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norma nº 1856/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1856 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaDispõe sobre fixação de diárias e ressarcimento de demais despesas, em razão de deslocamento temporário para fora do Município.
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Lei nº 1.856/2005 de 28 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre fixação de diárias e ressarcimento
de demais despesas, em razão de deslocamento
temporário para fora do Município.
HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
ARTIGO 1º - Observados os princípios da moralidade e do
estrito interesse do serviço público, as despesas realizadas pelo Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito, Secretários, Representante do Fundo Social, Membros do Conselho
Tutelar e Servidores da Administração do Executivo Municipal, que serão chamados
simplesmente de Agentes Públicos, em razão de deslocamento temporário para fora
do Município, no desempenho das atribuições relacionadas com o cargo ou função
que exercem, poderão ser indenizadas ou antecipadas, conforme as disposições
desta Lei.
4
ARTIGO 2º - As despesas que trata a presente Lei, ficam
classificadas em duas (02) espécies:
| —- as ordinárias; são aquelas efetuadas por antecipação ou
ressarcimento, com valores diários pré-estabelecidos, a fim de se custear gastos
com refeição e hospedagem;
H] - as extraordinárias; são aquelas por ressarcimento que
tiverem que ser, justificadamente, efetuadas acima dos valores pré-estabelecidos
para as despesas ordinárias, e também as que não tenham condições de serem pré-
estabelecidas, como pedágio, estacionamento, combustível, passagem, cursos,
outras que se fizerem necessárias.
ARTIGO 3º - As despesas ordinárias serão calculadas por dig de
deslocamento, com bas: no valor da Unidade Fiscal do Estado — UFESP, fixado
anualmente, obedecendo ao número de habitantes da Cidade de destino, conforme a
lista de pesquisa do IBGE, e em conformidade com o nível de cargo de cada Agente
Público:
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I- AGENTE PÚBLICO: NIVEL 1 = PREFEITO:
a) Até 300.000 habitantes = 10,00 UFESP
b) De 300.001 a 1.000.000 habitantes = 13,00 UFESP
Cc) Acima de 1000.000 habitantes = 16,00 UFESP
IH -— AGENTES PÚBLICOS: NIVEL 2 = VICE-PREFEITO;
SECRETÁRIOS; ASSESSOR JURÍDICO E PROCURADOR.
a) Até 300.000 habitantes = 8.00 UFESP
b) De 300.001 a 1.000.000 habitantes = 10,00 UFESP
c).Acima de 1000.000 habitantes = 12,00 UFESP
HI - AGENTES PÚBLICOS: NIVEL Il - SUPERVISORES, .
DIRETORES, VICE-DIRETORES, COORDENADORES, MEDICO, ENGENHEIRO,
ARQUITETO, DENTISTA, VETERINÁRIO, AGRONOMO, TESOUREIRO, CONTADOR,
REPRESENTANTE DO FUNDO SOCIAL, E CARGOS DE ASSESSORAMENTO E
CHEFIA.
a) Até 300.000 habitantes = 6,50 UFESP
b) De 300.001 a 1000.000 habitantes = 7,50 UFESP
Cc) Acima de 1000.000 habitantes = 9,00 UFESP
Iv — AGENTES PÚBLICOS: NIVEL IV — DEMAIS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
a) Até 300.000 habitantes = 5,50 UFESP
b) De 300.001 a 1000.000 habitantes = 6,50 UFESP
Cc) Acima de 1000.000 habitantes = 8,00 UFESP
4 1º — As despesas ordinárias serão remuneradas integralmente
quando o deslocamento for igual a 24 (vinte e quatro horas) e exigir pernoite e
pousada fora do Município.
$ 2º —- As despesas ordinárias serão remuneradas parcialmehte,
quando não exigir ou não for possível pernoite em pousada, nas seguintes situações
e porcentagens, aplicadas sobre o valor apurado no caput deste artigo:
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| - 15% (quinze por cento), quando o deslocamento for igual ou
superior a seis (6) horas e inferior a 12 (doze) horas.
I - 30% (trinta por cento), quando o deslocamento for igual ou
superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas.
HH - 40% (quarenta e cinco por cento) quando o deslocamento
for igual ou superior a 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
IV — 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento for igual a
24 (vinte e quatro horas).
83º - Não haverá remuneração de despesas ordinárias, que trata
a presente Lei, quando houver fornecimento gratuito de pousada e alimentação.
$ 4º —- Havendo fornecimento gratuito, apenas parcial, em relação
às despesas ordinárias: pousada e a alimentação, que não tipifique a situação
prevista no $ 2º, o pagamento será feito obedecendo as seguintes porcentagens:
|- 15% (quinze por cento) para o almoço;
H — 15% (quinze por cento) para o jantar;
HI - 70% (setenta por cento) para hospedagem,
$ 0º - Para efeito deste artigo, quando o Agente Público tiver que
se deslocar para mais de uma Cidade prevalecerá a Cidade com maior número de
habitantes.
ARTIGO 4º - Todas as despesas, para serem remuneradas,
deverão ser solicitadas, motivadas, justificadas e autorizadas.
$ 1º - As despesas ordinárias, quando devidamente solicitadas,
motivadas, justificadas e autorizadas de acordo com a presente Lei, não precisa
ser comprovadas.
9 2º - As despesas extraordinárias deverão ser devidamént
comprovadas através de documentos fiscais, exceto quando se tratar de despesas
com combustível, que scrão indenizadas da seguinte forma:
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I - Quando o Agente Público utilizar veículo da frota municipal,
terá que abastecer com combustível contratado pelo Município, e o excedente que
vier a necessitar para concluir a viagem, será ressarcido após devidamente
comprovado por documentos fiscais.
II - Quando o Agente Público necessitar utilizar veículo particular
para viagem de interesse e a serviço do Município, será ressarcido no valor
correspondente a 0,03 UFESP por quilômetro rodado, devendo, para tanto, declarar
quando do retorno da viagem, juntamente com sua solicitação de deslocamento, a
quantidade de quilômetro rodado e o itinerário utilizado.
ARTIGO 5º - As despesas que trata esta Lei, terão que ser
previamente solicitadas junto à Secretária Executiva.
$ 1º - Os Agentes Públicos de nível Il e IV dependerão de
autorização de seu chefe imediato, e os Agentes Públicos de nível II, da autorização
do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º —- Os Agentes Públicos de que trata o $ 1º, competentes para
autorizar os deslocamentos, terão o dever de analisar as solicitações de despesas,
devendo glosar por despacho fundamentado as indevidas, sob pena de responder
solidariamente com o Agente Público solicitante.
Pena: dobro do valor das despesas que foram indevidamente efetuadas. Em caso de
reincidência, será ainda punido disciplinarmente, na forma da Lei.
ARTIGO 6º - O Agente Público que fizer jus à remuneração de
despesas ordinárias e/ou extraordinárias, deverá apresentar à Secretária Executiva,
até o quinto dia útil posterior ao seu regresso, relatório circunstanciado,
consignando os seguintes informes:
[ - nome e número da Cédula de Identidade (RG);
H - cargo ou função;
HI — local para onde se deslocou;
IV —- motivo do deslocamento;
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V - dia e hora da partida e do regresso ao Município;
VI - a ordem superior para o deslocamento;
Parágrafo Unico - Os Agentes Públicos da área da Saúde, que
trabalham com ambulâncias e outros veículos que servem O setor, cuja atividade
exige deslocamento diário fora do Município, não se aplicam a presente Lei, sendo
regidos por Lei própria.
ARTIGO 7º - O pagamento das despesas ordinárias poderá ser
antecipado, tendo em vista O prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a
extensão do serviço a ser realizado.
Parágrafo Único — Nenhuma antecipação poderá ser de quantia
superior ao valor de 30 (trinta) diárias previstas no artigo 3º desta Lei.
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº
1.723/2002 e 1.728/2002.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 28 de dezembro de 2005.
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PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
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FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA
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