| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre fixação de diárias e ressarcimento de demais despesas, em razão de deslocamento temporário para fora do Município. |
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Lei nº 1.856/2005 de 28 de dezembro de 2005. Dispõe sobre fixação de diárias e ressarcimento de demais despesas, em razão de deslocamento temporário para fora do Município. HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. ARTIGO 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, as despesas realizadas pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários, Representante do Fundo Social, Membros do Conselho Tutelar e Servidores da Administração do Executivo Municipal, que serão chamados simplesmente de Agentes Públicos, em razão de deslocamento temporário para fora do Município, no desempenho das atribuições relacionadas com o cargo ou função que exercem, poderão ser indenizadas ou antecipadas, conforme as disposições desta Lei. 4 ARTIGO 2º - As despesas que trata a presente Lei, ficam classificadas em duas (02) espécies: | —- as ordinárias; são aquelas efetuadas por antecipação ou ressarcimento, com valores diários pré-estabelecidos, a fim de se custear gastos com refeição e hospedagem; H] - as extraordinárias; são aquelas por ressarcimento que tiverem que ser, justificadamente, efetuadas acima dos valores pré-estabelecidos para as despesas ordinárias, e também as que não tenham condições de serem pré- estabelecidas, como pedágio, estacionamento, combustível, passagem, cursos, outras que se fizerem necessárias. ARTIGO 3º - As despesas ordinárias serão calculadas por dig de deslocamento, com bas: no valor da Unidade Fiscal do Estado — UFESP, fixado anualmente, obedecendo ao número de habitantes da Cidade de destino, conforme a lista de pesquisa do IBGE, e em conformidade com o nível de cargo de cada Agente Público: 7 6) ” 3 * Rudd PA mao Sud td "gs Sd! e USEIO Apt PRETO APPA CD TAS a pe Tra I- AGENTE PÚBLICO: NIVEL 1 = PREFEITO: a) Até 300.000 habitantes = 10,00 UFESP b) De 300.001 a 1.000.000 habitantes = 13,00 UFESP Cc) Acima de 1000.000 habitantes = 16,00 UFESP IH -— AGENTES PÚBLICOS: NIVEL 2 = VICE-PREFEITO; SECRETÁRIOS; ASSESSOR JURÍDICO E PROCURADOR. a) Até 300.000 habitantes = 8.00 UFESP b) De 300.001 a 1.000.000 habitantes = 10,00 UFESP c).Acima de 1000.000 habitantes = 12,00 UFESP HI - AGENTES PÚBLICOS: NIVEL Il - SUPERVISORES, . DIRETORES, VICE-DIRETORES, COORDENADORES, MEDICO, ENGENHEIRO, ARQUITETO, DENTISTA, VETERINÁRIO, AGRONOMO, TESOUREIRO, CONTADOR, REPRESENTANTE DO FUNDO SOCIAL, E CARGOS DE ASSESSORAMENTO E CHEFIA. a) Até 300.000 habitantes = 6,50 UFESP b) De 300.001 a 1000.000 habitantes = 7,50 UFESP Cc) Acima de 1000.000 habitantes = 9,00 UFESP Iv — AGENTES PÚBLICOS: NIVEL IV — DEMAIS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. a) Até 300.000 habitantes = 5,50 UFESP b) De 300.001 a 1000.000 habitantes = 6,50 UFESP Cc) Acima de 1000.000 habitantes = 8,00 UFESP 4 1º — As despesas ordinárias serão remuneradas integralmente quando o deslocamento for igual a 24 (vinte e quatro horas) e exigir pernoite e pousada fora do Município. $ 2º —- As despesas ordinárias serão remuneradas parcialmehte, quando não exigir ou não for possível pernoite em pousada, nas seguintes situações e porcentagens, aplicadas sobre o valor apurado no caput deste artigo: C veda e Era Crimes end (EMC RNA DO o) o Gy U a e Pager ig EA D” [3 Pnmanas: qesaniasas gears, ais A 1 nStaa ir cu ES +] INDO YAN h GA | - 15% (quinze por cento), quando o deslocamento for igual ou superior a seis (6) horas e inferior a 12 (doze) horas. I - 30% (trinta por cento), quando o deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas. HH - 40% (quarenta e cinco por cento) quando o deslocamento for igual ou superior a 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas. IV — 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento for igual a 24 (vinte e quatro horas). 83º - Não haverá remuneração de despesas ordinárias, que trata a presente Lei, quando houver fornecimento gratuito de pousada e alimentação. $ 4º —- Havendo fornecimento gratuito, apenas parcial, em relação às despesas ordinárias: pousada e a alimentação, que não tipifique a situação prevista no $ 2º, o pagamento será feito obedecendo as seguintes porcentagens: |- 15% (quinze por cento) para o almoço; H — 15% (quinze por cento) para o jantar; HI - 70% (setenta por cento) para hospedagem, $ 0º - Para efeito deste artigo, quando o Agente Público tiver que se deslocar para mais de uma Cidade prevalecerá a Cidade com maior número de habitantes. ARTIGO 4º - Todas as despesas, para serem remuneradas, deverão ser solicitadas, motivadas, justificadas e autorizadas. $ 1º - As despesas ordinárias, quando devidamente solicitadas, motivadas, justificadas e autorizadas de acordo com a presente Lei, não precisa ser comprovadas. 9 2º - As despesas extraordinárias deverão ser devidamént comprovadas através de documentos fiscais, exceto quando se tratar de despesas com combustível, que scrão indenizadas da seguinte forma: DD an nado a RR zramice O a do a dn Oca e Td TE me mm a CGeH loade SA ÇA A Og, I - Quando o Agente Público utilizar veículo da frota municipal, terá que abastecer com combustível contratado pelo Município, e o excedente que vier a necessitar para concluir a viagem, será ressarcido após devidamente comprovado por documentos fiscais. II - Quando o Agente Público necessitar utilizar veículo particular para viagem de interesse e a serviço do Município, será ressarcido no valor correspondente a 0,03 UFESP por quilômetro rodado, devendo, para tanto, declarar quando do retorno da viagem, juntamente com sua solicitação de deslocamento, a quantidade de quilômetro rodado e o itinerário utilizado. ARTIGO 5º - As despesas que trata esta Lei, terão que ser previamente solicitadas junto à Secretária Executiva. $ 1º - Os Agentes Públicos de nível Il e IV dependerão de autorização de seu chefe imediato, e os Agentes Públicos de nível II, da autorização do Chefe do Poder Executivo. $ 2º —- Os Agentes Públicos de que trata o $ 1º, competentes para autorizar os deslocamentos, terão o dever de analisar as solicitações de despesas, devendo glosar por despacho fundamentado as indevidas, sob pena de responder solidariamente com o Agente Público solicitante. Pena: dobro do valor das despesas que foram indevidamente efetuadas. Em caso de reincidência, será ainda punido disciplinarmente, na forma da Lei. ARTIGO 6º - O Agente Público que fizer jus à remuneração de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, deverá apresentar à Secretária Executiva, até o quinto dia útil posterior ao seu regresso, relatório circunstanciado, consignando os seguintes informes: [ - nome e número da Cédula de Identidade (RG); H - cargo ou função; HI — local para onde se deslocou; IV —- motivo do deslocamento; à LATE" p Em <á AS EX a . Ea = A a aa E , poa da pd A ESA E su 4% PM = R "o 4 pe : sm qua Do po us ace es (1 Ê 4 E + a, vo qo E A Ig si 103 PU GETA VESA EPR traço porm eta do FBDEDE ASP s SGAN CALADO MU O Tm rn, ee morram cem crma TI ASA a Pd ." PE aà E ape sap NY m PO IT NT O esquema. 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ARTIGO 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.723/2002 e 1.728/2002. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 28 de dezembro de 2005. cce eeenfo- PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. A FABIANA FERNANDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA e 4 c ig metes E MEO PxAÇtS mi são Ja a Pe Dad A > od + É de : é WS TESS k stat l ittidte ; oo. CcOom.oi Ç e +> ti/ Pat?