br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 1857/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaDispõe sobre diárias dos funcionários que pertencem à Secretaria Municipal da Saúde.
native_id767

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 3

A
prada SMP ESET MEL TT rea TT ee Tim eme mem
eh EmUS TA cão Mari ar à > ge TE TETE GA ira, (ASTRA
PA BO RANGA
frame mens
LEI Nº 1.857/2005 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre diárias dos funcionários que pertencem
a Secretaria Municipal da Saúde
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 12º - Observados os princípios da moralidade e do estrito
interesse do serviço público, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado,
estabelecer condições e fixar valores para cobertura de diárias, exclusivamente para
os Agentes Públicos, que servem a Secretária da Saúde, que trabalham com
transporte de pacientes, fora do município e em sistema de plantão, como
ambulanceiros e similares.
ARTIGO 2 2 - Os Agentes Públicos, da Secretaria da Saúde, que
trabalham exclusivamente com transporte de pacientes para fora do Município, em
sistema de plantão, terão direito a uma diária estabelecida da seguinte forma:
4
[| - Plantão de 24 (vinte e quatro) horas......... 1,70 UFESP
II - Plantão de 18 (dezoito) horas.........sc. 1,30 UFESP
HI- — Plantão de 12 (doze) horas... sermemmetico 0,90 UFESP
ARTIGO 3 2 - Os Agentes Públicos, que fazem o transporte de pacientes
em linha regular de segunda a sexta-feira, para o Hospital de Rubião Junior, Cidade
de Botucatu-SP, exclusivamente como motorista do veículo ônibus, receberão como
diária o valor correspondente a 1,50 UFESP. |
ARTIGO 4 £ - Fica estabelecido que as Diárias, não poderão em hipótese
alguma ultrapassar:
I - o percentual de sessenta (60%) por cento, do salário bruto do Servidor;
Il - o número de dezoito no mês, quando tratar de plantão de 18 (dezoito) e 24 (vinte
e quatro) horas.
EDDIE SEEVUSES ANA EEN EDDIE SEE SRU O e
(cXONÃ a; pane ME DAN!
$ 12 - Entende-se por salário bruto, toda as vantagens que
Agente Público, receber como acréscimos em seu salário básico, sem qualquer
desconto.
$ 2º - Havendo necessidade, que o Agente Público, ultrapasse o
número de diárias permitidas, e/ou percentual de valor máximo estabelecido, no
“caput” desse artigo, em hipótese alguma, o excedente será pago em pecúnia, e sim,
compensada através de banco de horas, nos meses subsequentes.
ARTIGO 5 2 - O controle e a autorização de pagamento das diárias, será
de responsabilidade do Secretário da Saúde.
$ 12º - As diárias serão pagas quinzenalmente ou mensalmente, e o
pagamento ocorrerá até cinco (5) dias úteis, após a apresentação do relatório pelo
Secretário da Saúde, perante a Secretária Executiva.
$ 2 2º - Havendo necessidade, as diárias poderão ser antecipadas, a
critério, controle e responsabilidade do Secretário da Saúde.
$ 3º - As diárias serão pagas diretamente ao Agente Público ou através
de depósito em conta bancária.
ARTIGO 6 º£ - As diárias que trata a presente Lei, somente servirão para
custeio de alimentação dos próprios Servidores Públicos, que estiverem a serviços
da Secretaria da Saúde, nas ocasiões previstas nos artigos 22º e 3º
ARTIGO 7 2 - As diárias não integrarão o salário dos Agentes Públicos,
e em nenhuma hipótese será acrescido como vantagem ou direito, e não valerá:
| - para servir de base para cálculo de verbas trabalhistas, seja salariais ou
indenizatórias;
II - para ser descontado para pagamento de dívidas judiciais ou extrajudiciais;
WI — para servir de base para contrair empréstimos ou qualquer outra espécie de
financiamento.
es Tea re ci mem e eva emas
ada
to É
corn o
ts. LI di Lo!
SIN SEP SESE
dá
x
É? Pd E La CIDADE | “a. (MANN A e o NT] + OO NICVAS CENT PE, " NT us
Ms N$Z E 1
ARTIGO 8 2 - Outras despesas que O servidor tenha necessidade de
custear, quando estiver a serviço fora do Município, como pedágio, estacionamento.
combustível, etc., serão pagas mediante apresentação de comprovante fiscal.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP. 28 de dezembro de 2.005
“IHERNANI E a
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
FABIANA F NM DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA
y
E)

open original →