| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2006 |
| Date | 2006-01-10 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de desconto em tributos, define parcelamento, e dá outras providências. |
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NPARORANGA: LEI Nº 1.858/2006 DE 10 DE JANEIRO DE 2006. Dispõe sobre concessão de desconto em tributos, define parcelamento, e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Fica alterado o desconto previsto no parágrafo único do artigo 187 da LC 004/2001 — CTM, passando a vigorar a razão de 20% para os lançamentos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano aos contribuintes que realizarem o pagamento total do tributo até o dia de vencimento da primeira parcela. s 12 - O desconto será extensivo à Taxa de Limpeza Pública e Emolumentos que venham a ser cobrados no mesmo documento de arrecadação. s 22 - Este benefício é concedido exclusivamente aos tributos referidos neste artigo, não se aplicando, sob nenhuma forma, a qualquer outra cobrança ou débito. ARTIGO 2º - Fica definido o critério para parcelamento dos lançamentos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano, que obedecerá o seguinte: [ — para lançamentos no valor de até R$ 20,00 haverá opção para pagamento em duas parcelas; il - para lançamentos com valores de R$ 20,01 a R$ 50,00, haverá opção para pagamento em três parcelas; FANPOR ANA II - para lançamentos com valores de R$ 50,01 a R$ 100.00, haverá opção para pagamento em quatro parcelas; IV - para lançamentos com valores de R$ 100,01 a R$ 150,00, haverá opção para pagamento em cinco parcelas; V - para lançamentos com valores acima ou igual a R$ 150,01 haverá opção para pagamento em seis parcelas. Parágrafo único — O parcelamento de que trata este artigo será aplicado exclusivamente por lançamento, não sendo, em nenhuma hipótese, acumulado com tributos de outros imóveis, ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte. ARTIGO 3º - As alterações previstas nesta Lei são válidas apenas para o exercício de 2006. i Parágrafo único — Findo o exercício de 2006, volta à aplicação do desconto previsto anteriormente, a razão de 5%. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 10 de janeiro de 2006. | PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. | fp | uy FABIANA FERNANDA DE SOUZA | DIRETORA ADMINISTRATIVA ituraitaporangaOyahoo.com.br PETAVA 000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo