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norma nº 5/2013

Tipo Portaria
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação da apresentação de atestado médico, por parte dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
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DO Câmara Municipal de Illaporanga
Poder Legislativo
EDIFÍCIO VEREADOR JOÃO LUIZ BICHERI
PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ: 58.979.279/0001-87
Portaria Nº 005/2013 annn12
de 02 de Janeiro de 2.013
Dispõe sobre a Regulamentação da Apresentação de
Atestado Médico, por parte dos Vereadores e Servidores
da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo
e, dá outras providências.
ELIAS LAGOS ALVES, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o cargo, baixa a seguinte:-
PORTARIA:-
ARTIGO 1º- Fica regulamentado a apresentação de Atestados Médicos,
a fim de abonarem as faltas, sejam estas de dias de serviço normais, neste caso por parte dos Servidores
Municipais deste Legislativo ou, no caso, dos Vereadores, na qualidade de abonarem suas faltas junto as
Sessões Camarárias, realizadas nesta Casa, sejam estas Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
ARTIGO 2.º - A apresentação dos Atestados Médicos deverão ser
apresentados e protocolados, junto a Secretaria desta Edilidade, no período máximo de quarenta e oito
(48) horas, a contar o prazo, ao dia posteriormente impedido de comparecer (no caso de Servidores) ou ao
dia seguinte da realização da sessão, em que ocorreu a falta, (no caso de Vereadores).
8 1.º — A respeito dos Vereadores, caso não haja a apresentação do
mencionado atestado médico, pela parte faltante, o mesmo estará sujeito as penalidades impostas na Lei
n.º 2127/2012 de 04.04.2012, mais precisamente em seu Artigo 4.º, que disciplina o pagamento dos
subsídios dos Vereadores e a sua frequência junto as sessões realizadas, quanto a sua percepção, e
ainda caso haja a falta nas sessões das Comissões Permanentes este também sem apresentação de
justificativa será determinado o cumprimento do artigo 02º da Lei mencionada, no caso do recesso a fim
de evitar a ocorrência da falta injustificada também será aplicado o disposto do Parágrafo 3º do Artigo 4º
da mesma Lei.
8 2.º - No que tange aos Servidores Municipais, estes estarão sendo
regidos pela Lei n.º 1.375/93, alterada e reformada pela Lei Complementar n.º 003/2001, (em vigor) de
20/08/2001, que norteará todos os atos a serem impetrados junto ao servidor.
Rua 7 de Setembro, 1.190 - Centro - CEP 18.480-000 - Itaporanga - SP
E-mail: camaraitaporanga(Dig.com.br - Fone: (15) 3565-1122 / 3565-1900
Gâmara Municipal de Ilaporanga
Poder Legislativo
EDIFÍCIO VEREADOR JOÃO LUIZ BICHERI nnno1 3
PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES : q
CNPJ: 58.979.279/0001-87
8 3.º - Fica ainda, regulamentado através desta Portaria, norteando na
apresentação das justificativas, no caso de abonar as faltas dos Vereadores o que tange os Incisos | a IV,
do Artigo 6.º, da Lei n.º 2127/2012, de 04 de abril de 2012.
ARTIGO 3.º - Para efeito da recepção dos Atestados Médicos, os
mesmos, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
| — Atestado Médico, constando o Nome do Médico, e as suas
qualificações gerais, RG e CPF, Inscrição no CRM, bem como, deverá constar no Atestado Médico o
número de código da C.1.D., e ainda informar se o paciente (Vereador) encontra-se apto a exercer as suas
funções ou não.
ARTIGO 4.º - Caso o Presidente desta Egrégia Casa de Leis, entenda ou
suspeite, de qualquer irregularidade, na apresentação destas justificativas, caberá ao mesmo, nomear
através de Ato competente, uma Comissão Provisória de Averiguação, composta de funcionários e
vereadores, a fim de averiguarem algum tipo de obscuridade relativo à apresentação de tais documentos.
8 1.º - A mencionada Comissão, depois de efetuada as diligências necessárias,
passará a exarar o parecer sobre os fatos apontados, onde depois de apreciado o trâmite legal, os
mesmos venham a opinar pela legitimidade dos atos, onde dar-se-á por conclusos os atos e justificado a
falta.
8 2.º - E no caso de constatarem após as diligências efetuadas, atos, dados
irregulares ou a falta dos documentos solicitados, os mesmos irão exarar parecer a respeito, relatando os
fatos, e recomendarão as penalidades constantes nos Parágrafos 1.º e 2.º, do Artigo 2.º, desta Portaria,
na qual posteriormente o Chefe do Poder Legislativo Municipal, determinará as providências cabíveis
quanto ao caso.
ARTIGO 5º As despesas decorrentes com a execução da presente
Portaria correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas às disposições em contrário.
Publique-se, Comunica-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Itaporanga, 02 de janeiro de 2.013.
LIAS LAGOS
ALVES
Presidente da Câmara
Rua 7 de Setembro, 1.190 - Centro - CEP 18.480-000 - Itaporanga - SP e
E-mail: camaraitaporangaQDig.com.br - Fone: (15) 3565-1122 / 3565-190
RE
Gâmara Municipal de Ilaporanga
Poder Legislativo
EDIFÍCIO VEREADOR JOÃO LUIZ BICHERI
PLENÁRIO PREFEITO JOSE GURGEL MENDES
CNPJ: 58.979.279/0001-87
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Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Itaporanga, em data supra.
Rua 7 de Setembro, 1.190 - Centro - CEP 18.480-000 - Itaporanga - SP
E-mail: camaraitaporanga(Dig.com.br - Fone: (15) 3565-1122 / 3565-1900

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