| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2421 / 2020 |
| Date | 2020-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Serviço Funerário no Município e providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Canizfswisndo ut nroU0 satinel a LEI Nº 2.421, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. Dispõe sobre regularização do serviço funerário no Município e providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SERVIÇO FUNERÁRIO Art. 1º O serviço funerário no Município de Itaporanga, que consiste na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais mediante cobrança de tarifa, tem caráter público e essencial, podendo ser delegado pelo Poder Executivo à iniciativa privada através de concessão por meio de prévia licitação. Parágrafo único. A concessionária deverá possuir sede ou filial no Município de Itaporanga. Art. 2º As atividades integrantes do serviço funerário classificam-se em: |- de caráter obrigatório: a) preparação de cadáveres; b) venda de ataúdes; c) transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos cemitérios do Município de Itaporanga; d) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme art. 68, incisos Vl e Vil, e art. 15 desta Lei; e) Fornecimento, quando da realização de velórios e sepultamentos, de cadeiras de rodas para utilização por deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção. H - de caráter facultativo: a) aluguel de altares e mesas; b) locação de velório, banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; c) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia; d) confecção de coroas de flores; e) ornamentação de flores sobre o cadáver; f) transporte de cadáveres exumados; g) obtenção de documentação necessária ao sepultamento; h) divulgação do falecimento nos meios de esfruntoção Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gow-br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Raporanga/SP wwnwitaporanga.sp.goubr CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Conicfêwindo tua nom flagino! i) outros itens não constantes neste parágrafo, com valores ajustados entre as partes. Parágrafo único. Os serviços descritos na alínea “d" do inciso Il deste artigo não terão caráter de exclusividade. Art. 3º A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários. & 1º Serviço adequado, para Os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nos preços públicos. & 2º Usuário do serviço funerário, para efeitos desta lei, é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre- se em pleno exercício de sua capacidade civil. & 3º Fica proibida a representação do usuário por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado por qualquer pessoa. & 4º Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante 24 horas por dia, de forma ininterrupta, pelo que se submeterão à fiscalização permanente do poder concedente. CAPÍTULO Il DO REGIME DAS CONCESSÕES Art. 4º A concessão do serviço funerário no Município será outorgada conforme o número de habitantes na seguinte proporção: | - até 10.000 (dez mil) habitantes, 01 (uma) empresa funerária; 1 - mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes, 02 (duas) empresas funerárias; tl - mais de 20.000 (vinte mil) até 30.000 (trinta mil) habitantes, 03 (três) empresas funerárias. & 1º A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações c contratos administrativos, princípios administrativos, bem como à lei federal! que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos. $ 2º Cada empresa concessionaria fica obrigada ao pagamento de 10 (dez) UFMs mensais pela utilização do prédio do velório municipal para o Município e ainda, arcará com as despesas de manutenção diárias do prédio do velório, tais como: limpeza interna e externa, fornecimento de agua e outras que se fizerepr necessárias. o dar Fone/Fax: (15) 3565-1397 - sra ade preoturtaporangagltaporangaso goçêr Tua mom aus 73 - Centro - CEP: 18.480-000 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA CoanizTiwindo tus neo sitio! Art. 5º A concessão do serviço funerário será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato precedido de licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos. SEÇÃO! DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Art. 6º Constituem obrigações da empresa concessionária, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e em regulamentos: 1 - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados; 1 - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; WII - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Concedente, fornecendo mensalmente cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados; IV - manter instalações adequadas à prestação dos serviços; V - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Concedente; VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de parecer da Secretaria Municipal do Assistência Social, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com 0 sepultamento e destinação de restos mortais, na forma desta lei ou qualquer outra legislação aplicável à espécie; VII - prestar atendimento gratuito quando se tratar de falecimento de indigente; VIII - ao oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, este deve ser exercido por profissional legalmente habilitado, cujo serviço poderá ser terceirizado; IX - manter estoques com os tipos de ataúdes previstos em regulamento, responsabilizando- se na falta de qualquer um pelo fornecimento de funeral de preço superior pelo mesma preço do produto faltante, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei; X - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos; XI - assumir o ônus das despesas com serviços e obras de limpeza, segurança, energia elétrica, água potável, esgoto sanitário, drenagem pluvial e comunicação no imóvel do velório administrado pelo poder concedente; XII - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, E.P.1.'s, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 8.987/95; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitsporangaaitaporanga.sp.gov-br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000 Raporanga/SP wwwitaporanga ep.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA XIll - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, pena de revogação da concessão e rescisão do contrato; XIV - responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade; Xv - atender à solicitação da autoridade competente para O transporte e remoção de cadáveres até o velório ou cemitério, sempre dentro dos limites territoriais do Município e nos termos da legislação vigente; XVI - manter permanentemente exposta ao público e em local de fácil acesso a tabela de preços dos serviços objeto da concessão, a ser especificado por Decreto Municipal; Xvil - manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados; xvi - possuir veículo(s) para remoção de cadáveres, transportes de corpos para sepultamento e outros serviços auxiliares, com as características e quantidades a serem estabelecidas no edital de licitação; XIX - obter alvarás de localização, funcionamento e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos; XX - comunicar previamente ao poder concedente qualquer alteração contratual, mudança de endereço e modificações no seu quadro de pessoal; XXI - manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à intimidade dos requerentes, aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação trabalhista em caso de não atendimento; XXI - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, pena de revogação da concessão e rescisão do contrato; XXIII - os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrossanitárias adequadas e sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade vizinha, observada a legislação federal e estadual vigente, ficando a eficácia e validade do alvará de localização e funcionamento condicionado à manutenção das condições retro mencionadas; XXIv - manter os veículos funerários que não estiverem em serviço, estacionados nas funerárias ou sede da concessionária, utilizando-o para o exclusivo fim a que se destina; XXV - manter cadastro atualizado, onde conste o nome dos empregados, áreas de atuação, número de serviços mensalmente realizados *& nomes dos usuários, com a causa mortis, endereço e estabelecimento de saúde em que se deu o óbito ou médico que o atestou; Pone/Fex: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Raporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA XXVI - atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do poder concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo aos encarregados desta livre acesso, em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis. $ 1º Os serviços gratuitos referidos nos incisos Vl e VII deste artigo serão prestados por sistema de rodízio quando concedidos a mais de uma concessionária. & 2º Os artefatos funerários adquiridos para revenda serão obrigatoriamente adaptados à tabela de preços fixada pelo Poder Concedente, independente da denominação pela qual tenham sido adquiridos junto aos fabricantes e em caso de divergência serão classificadas por analogia dentro dos padrões e categorias descritos pelo Poder Público. 5 3º Constitui infração à presente lei a prática de preços superiores aos permitidos, . configurando sua reincidência causa para rescisão do contrato e perda da concessão. Art. 72 É vedado às empresas funerárias: | - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação; H - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento. SEÇÃO Il COMPETÊNCIAS DO PODER CONCEDENTE Art. 8º É da competência do poder concedente: | - regulamentar, fiscalizar, expedir instruções operacionais e controlar permanentemente a prestação do serviço delegado, tendo no exercício de seu poder de polícia acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária; tt - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os das providências tomadas; Ht - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais; IV - intervir na prestação do serviço e extinguir a conçessão, nos casos previstos legalmente e contratualmente; j Fone/Fax: (15) 3565-1597 - E-mail: prefeituraltaporangagitaporanga.sp.gou.br Rua Bom Jesus, 758 - Centro - CEP: 18.480-000 Taporanga/SP www.itaporanga.sp.govibr CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Coniafiuendo tur prove patins V - autorizar inumações (enterros), traslados e exumações, bem como aprovar projetos e licenciar a construção de jazigos, mausoléus e congêneres, mediante o pagamento das respectivas taxas; VI - cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhá-los em sistema de rodízio para as funerárias, distribuindo-os equitativamente; VII - efetuar pesquisas, levantamentos, estudos e avaliações e implementar melhorias com vistas a ampliar a qualidade na prestação do serviço funerário; vitl - homologar, fixando em decreto as tarifas a serem praticadas pelas concessionárias pelos serviços prestados, bem como seus reajustes e atualizações, mediante análise de planilhas de custos, revisando os valores em consonância com o equilíbrio econômico-financeiro da empresa e considerando o caráter público e essencial do serviço; IX - intermediar conflitos entre usuários e concessionárias; X - disciplinar o uso de salas velatórias e os demais serviços funerários. SEÇÃO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 9º Para efeitos desta Lei, usuário do serviço público é aquele descrito no $ 2º segundo do Artigo 3º desta lei. Art. 10. São direitos dos usuários: |- receber serviço adequado; Il - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução; Hll - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis; IV - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais; V - exercer o direito de petição perante o Poder Público e as empesas prestadoras dos serviços funerários. Art. 11. São obrigações dos usuários: 1- zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços; Il - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado; Ht - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos; IV - levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados. SEÇÃO IV DA POLÍTICA TARIFÁRIA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art.12. A empresa concessionária será remuneradá por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente à tabela editada pelo Município, para cada diferente sefviço ou bem à venda. / Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga. p.gov.br Rua Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000 Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gowbr CNPJ: 46,634.4 '0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Cunizfiuindo ue novo litro! Art. 13. As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente. Parágrafo único. O Poder Concedente poderá proceder à revisão dos valores das tarifas, alterando-os para mais ou para menos, de modo a garantir a modicidade das tarifas. Art. 14. As atividades integrantes do serviço funerário, dentro do Município, serão prestadas exclusivamente pela(s) empresa(s) concessionária(s), ficando expressamente proibido que empresas funerárias, com base em outros municípios, exerçam atividades concorrentes. SEÇÃO V DOS SERVIÇOS SOCIAIS Art. 15. A prestação de serviços a usuários carentes constitui obrigação da concessionária, que deverá prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, não tiver condições financeiras de arcar com os custos, através de parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o emitirá baseado em critérios definidos em regulamentação própria. Art. 16. O beneficio por morte ao usuário carente poderá contemplar quando necessário: |- Urna funerária; 1 - Velório e sepultamento, incluindo transporte funerário; Hll - utilização de capela mortuária; IV -isenção de taxas. & 1º Por usuário carente entende-se aquele que atenda os critérios definidos em regulamentação própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, $ 2º O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se de serviços de modo estritamente indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana. Art. 17. O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas providências. Art. 18. O sepultamento de natimortos e recém-nascidos seguirá, conforme o caso, a prescrição constante na presente lei, ressalvada a vontade em contrário da família. Art. 18. O cerviço de inumação de fetos e restos mortais, decorrentes de atendimento médico cirúrgico, solicitado por estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos será gratuito. Art. 20. A execução dos serviços especificados neste Capítulo implica na automática dispensa de taxas e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida sem valor comercial. | Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Taporanga/SP wwwitaporanga.sp.govibr CNPJ: 46,634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Concfiminde ui novo tstinol / Parágrafo único. Os serviços gratuitos previstos neste capítulo serão prestados pelo sistema de rodízio quando concedido a mais de uma concessionária. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A encampação, falência, extinção, desistência, fusão e incorporação de concessionária obriga a novo processo licitatório, caducando automaticamente a concessão anteriormente dada, rescindindo-se, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento. & 1º Considerar-se-á como desistência a constatação da cessação da operação da empresa, mesmo que documentalmente ativa. & 2º Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, na forma prevista legalmente. & 3º A inexecução total ou parcial do contrato de adesão poderá acarretar, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 22. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário. Art. 23. Fica revogada a lei nº 2.206 de 27 de setembro de 2013 e demais disposições em contrário. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua ps PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada-na data supra. N TT pa / | a Valer Antônio Ap. teme” | Diretor Jurídico e Agiministrativo N Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitursitaporangagitaporanga sp.gov. or Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000 Kaporanga/SP www itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634 .408/0001-16