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norma nº 2421/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2421 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Serviço Funerário no Município e providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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LEI Nº 2.421, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre regularização do serviço funerário no Município e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 1º O serviço funerário no Município de Itaporanga, que consiste na prestação de serviços
ligados à organização e realização de funerais mediante cobrança de tarifa, tem caráter
público e essencial, podendo ser delegado pelo Poder Executivo à iniciativa privada através
de concessão por meio de prévia licitação.
Parágrafo único. A concessionária deverá possuir sede ou filial no Município de Itaporanga.
Art. 2º As atividades integrantes do serviço funerário classificam-se em:
|- de caráter obrigatório:
a) preparação de cadáveres;
b) venda de ataúdes;
c) transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos cemitérios do
Município de Itaporanga;
d) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme art. 68, incisos Vl e Vil, e art. 15 desta
Lei;
e) Fornecimento, quando da realização de velórios e sepultamentos, de cadeiras de rodas
para utilização por deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.
H - de caráter facultativo:
a) aluguel de altares e mesas;
b) locação de velório, banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
c) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
d) confecção de coroas de flores;
e) ornamentação de flores sobre o cadáver;
f) transporte de cadáveres exumados;
g) obtenção de documentação necessária ao sepultamento;
h) divulgação do falecimento nos meios de esfruntoção
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Conicfêwindo tua nom flagino!
i) outros itens não constantes neste parágrafo, com valores ajustados entre as partes.
Parágrafo único. Os serviços descritos na alínea “d" do inciso Il deste artigo não terão caráter
de exclusividade.
Art. 3º A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos
expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser
realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.
& 1º Serviço adequado, para Os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade nos preços públicos.
& 2º Usuário do serviço funerário, para efeitos desta lei, é o familiar da pessoa falecida ou seu
representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-
se em pleno exercício de sua capacidade civil.
& 3º Fica proibida a representação do usuário por pessoas que possuam vinculação societária
ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como empresas que realizam
atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser
assistido e acompanhado por qualquer pessoa.
& 4º Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante
24 horas por dia, de forma ininterrupta, pelo que se submeterão à fiscalização permanente
do poder concedente.
CAPÍTULO Il
DO REGIME DAS CONCESSÕES
Art. 4º A concessão do serviço funerário no Município será outorgada conforme o número de
habitantes na seguinte proporção:
| - até 10.000 (dez mil) habitantes, 01 (uma) empresa funerária;
1 - mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes, 02 (duas) empresas funerárias;
tl - mais de 20.000 (vinte mil) até 30.000 (trinta mil) habitantes, 03 (três) empresas
funerárias.
& 1º A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre
licitações c contratos administrativos, princípios administrativos, bem como à lei federal! que
dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos.
$ 2º Cada empresa concessionaria fica obrigada ao pagamento de 10 (dez) UFMs mensais
pela utilização do prédio do velório municipal para o Município e ainda, arcará com as
despesas de manutenção diárias do prédio do velório, tais como: limpeza interna e externa,
fornecimento de agua e outras que se fizerepr necessárias.
o dar
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CoanizTiwindo tus neo sitio!
Art. 5º A concessão do serviço funerário será outorgada pelo Poder Executivo, mediante
contrato precedido de licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos.
SEÇÃO!
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 6º Constituem obrigações da empresa concessionária, sem prejuízo de outras
estabelecidas no edital e em regulamentos:
1 - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos
serviços prestados;
1 - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;
WII - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Concedente,
fornecendo mensalmente cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados;
IV - manter instalações adequadas à prestação dos serviços;
V - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Concedente;
VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente,
através de parecer da Secretaria Municipal do Assistência Social, não tiver condições
financeiras para suportar as despesas com 0 sepultamento e destinação de restos mortais, na
forma desta lei ou qualquer outra legislação aplicável à espécie;
VII - prestar atendimento gratuito quando se tratar de falecimento de indigente;
VIII - ao oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, este deve ser exercido
por profissional legalmente habilitado, cujo serviço poderá ser terceirizado;
IX - manter estoques com os tipos de ataúdes previstos em regulamento, responsabilizando-
se na falta de qualquer um pelo fornecimento de funeral de preço superior pelo mesma
preço do produto faltante, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei;
X - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo
funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço,
responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados
durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus
prepostos;
XI - assumir o ônus das despesas com serviços e obras de limpeza, segurança, energia elétrica,
água potável, esgoto sanitário, drenagem pluvial e comunicação no imóvel do velório
administrado pelo poder concedente;
XII - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, E.P.1.'s, alimentação e demais
exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada,
nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do art. 31
da Lei Federal nº 8.987/95;
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XIll - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter
sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, pena de
revogação da concessão e rescisão do contrato;
XIV - responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao
Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos
municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;
Xv - atender à solicitação da autoridade competente para O transporte e remoção de
cadáveres até o velório ou cemitério, sempre dentro dos limites territoriais do Município e
nos termos da legislação vigente;
XVI - manter permanentemente exposta ao público e em local de fácil acesso a tabela de
preços dos serviços objeto da concessão, a ser especificado por Decreto Municipal;
Xvil - manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
xvi - possuir veículo(s) para remoção de cadáveres, transportes de corpos para
sepultamento e outros serviços auxiliares, com as características e quantidades a serem
estabelecidas no edital de licitação;
XIX - obter alvarás de localização, funcionamento e sanitário para seu estabelecimento, nos
termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos;
XX - comunicar previamente ao poder concedente qualquer alteração contratual, mudança
de endereço e modificações no seu quadro de pessoal;
XXI - manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de
seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à
intimidade dos requerentes, aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação
trabalhista em caso de não atendimento;
XXI - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter
sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, pena de
revogação da concessão e rescisão do contrato;
XXIII - os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres deverão possuir sala
apropriada, com instalações hidrossanitárias adequadas e sistema de ventilação que
impeçam a disseminação de odores à comunidade vizinha, observada a legislação federal e
estadual vigente, ficando a eficácia e validade do alvará de localização e funcionamento
condicionado à manutenção das condições retro mencionadas;
XXIv - manter os veículos funerários que não estiverem em serviço, estacionados nas
funerárias ou sede da concessionária, utilizando-o para o exclusivo fim a que se destina;
XXV - manter cadastro atualizado, onde conste o nome dos empregados, áreas de atuação,
número de serviços mensalmente realizados *& nomes dos usuários, com a causa mortis,
endereço e estabelecimento de saúde em que se deu o óbito ou médico que o atestou;
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XXVI - atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do
poder concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações
determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo aos encarregados desta
livre acesso, em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a
seus registros contábeis.
$ 1º Os serviços gratuitos referidos nos incisos Vl e VII deste artigo serão prestados por
sistema de rodízio quando concedidos a mais de uma concessionária.
& 2º Os artefatos funerários adquiridos para revenda serão obrigatoriamente adaptados à
tabela de preços fixada pelo Poder Concedente, independente da denominação pela qual
tenham sido adquiridos junto aos fabricantes e em caso de divergência serão classificadas por
analogia dentro dos padrões e categorias descritos pelo Poder Público.
5 3º Constitui infração à presente lei a prática de preços superiores aos permitidos, .
configurando sua reincidência causa para rescisão do contrato e perda da concessão.
Art. 72 É vedado às empresas funerárias:
| - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como
manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia
e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de
quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de
contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas
empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;
H - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao
estabelecimento.
SEÇÃO Il
COMPETÊNCIAS DO PODER CONCEDENTE
Art. 8º É da competência do poder concedente:
| - regulamentar, fiscalizar, expedir instruções operacionais e controlar permanentemente a
prestação do serviço delegado, tendo no exercício de seu poder de polícia acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária;
tt - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos requerentes, cientificando-os das providências tomadas;
Ht - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais;
IV - intervir na prestação do serviço e extinguir a conçessão, nos casos previstos legalmente e
contratualmente; j
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V - autorizar inumações (enterros), traslados e exumações, bem como aprovar projetos e
licenciar a construção de jazigos, mausoléus e congêneres, mediante o pagamento das
respectivas taxas;
VI - cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhá-los em sistema de rodízio para as
funerárias, distribuindo-os equitativamente;
VII - efetuar pesquisas, levantamentos, estudos e avaliações e implementar melhorias com
vistas a ampliar a qualidade na prestação do serviço funerário;
vitl - homologar, fixando em decreto as tarifas a serem praticadas pelas concessionárias pelos
serviços prestados, bem como seus reajustes e atualizações, mediante análise de planilhas de
custos, revisando os valores em consonância com o equilíbrio econômico-financeiro da
empresa e considerando o caráter público e essencial do serviço;
IX - intermediar conflitos entre usuários e concessionárias;
X - disciplinar o uso de salas velatórias e os demais serviços funerários.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 9º Para efeitos desta Lei, usuário do serviço público é aquele descrito no $ 2º segundo do
Artigo 3º desta lei.
Art. 10. São direitos dos usuários:
|- receber serviço adequado;
Il - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;
Hll - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
IV - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;
V - exercer o direito de petição perante o Poder Público e as empesas prestadoras dos
serviços funerários.
Art. 11. São obrigações dos usuários:
1- zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na
execução dos serviços;
Il - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de
questões relativas ao serviço prestado;
Ht - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral,
assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
IV - levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária as
irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.12. A empresa concessionária será remuneradá por intermédio de pagamento efetuado
diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente à tabela
editada pelo Município, para cada diferente sefviço ou bem à venda.
/
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Art. 13. As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do Chefe do
Poder Executivo e atualizadas anualmente.
Parágrafo único. O Poder Concedente poderá proceder à revisão dos valores das tarifas,
alterando-os para mais ou para menos, de modo a garantir a modicidade das tarifas.
Art. 14. As atividades integrantes do serviço funerário, dentro do Município, serão prestadas
exclusivamente pela(s) empresa(s) concessionária(s), ficando expressamente proibido que
empresas funerárias, com base em outros municípios, exerçam atividades concorrentes.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS SOCIAIS
Art. 15. A prestação de serviços a usuários carentes constitui obrigação da concessionária,
que deverá prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, não tiver
condições financeiras de arcar com os custos, através de parecer da Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual o emitirá baseado em critérios definidos em regulamentação
própria.
Art. 16. O beneficio por morte ao usuário carente poderá contemplar quando necessário:
|- Urna funerária;
1 - Velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;
Hll - utilização de capela mortuária;
IV -isenção de taxas.
& 1º Por usuário carente entende-se aquele que atenda os critérios definidos em
regulamentação própria da Secretaria Municipal de Assistência Social,
$ 2º O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se de serviços
de modo estritamente indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Art. 17. O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares
após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de
Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas providências.
Art. 18. O sepultamento de natimortos e recém-nascidos seguirá, conforme o caso, a
prescrição constante na presente lei, ressalvada a vontade em contrário da família.
Art. 18. O cerviço de inumação de fetos e restos mortais, decorrentes de atendimento
médico cirúrgico, solicitado por estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos será
gratuito.
Art. 20. A execução dos serviços especificados neste Capítulo implica na automática dispensa
de taxas e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida sem valor
comercial. |
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Concfiminde ui novo tstinol /
Parágrafo único. Os serviços gratuitos previstos neste capítulo serão prestados pelo sistema
de rodízio quando concedido a mais de uma concessionária.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A encampação, falência, extinção, desistência, fusão e incorporação de
concessionária obriga a novo processo licitatório, caducando automaticamente a concessão
anteriormente dada, rescindindo-se, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o
respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.
& 1º Considerar-se-á como desistência a constatação da cessação da operação da empresa,
mesmo que documentalmente ativa.
& 2º Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, na forma prevista legalmente.
& 3º A inexecução total ou parcial do contrato de adesão poderá acarretar, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das
demais sanções cabíveis.
Art. 22. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 23. Fica revogada a lei nº 2.206 de 27 de setembro de 2013 e demais disposições em
contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua ps
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada-na data supra.
N
TT pa / | a
Valer Antônio Ap. teme” |
Diretor Jurídico e Agiministrativo N
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitursitaporangagitaporanga sp.gov. or Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000
Kaporanga/SP www itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634 .408/0001-16

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