| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1905 / 2006 |
| Date | 2006-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Itaporanga/SP. |
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Wow wo] md ra LEI Nº 1.905/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Itaporanga/SP. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, no Município de Itaporanga/SP, objetivando: I- manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais O transporte seguro dos insumos e safras agrícolas. ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a-) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); e b-) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. II — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade. . III — manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação de estradas; DSODSDDSSDO DDD ITODDOCSDIDO SIDA] SJIIATATS ELI] ! AL A da * NTEs IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. ARTIGO 3º - Nas estradas municipais em que as condições de declividades os exigirem, a Prefeitura Municipal deverá construir bacias de retenção às margens das estradas, porém dentro dos limites das propriedades, não tendo porém, os proprietários o direito de impedir o livre escoamento das águas pluviais através de sangria, recebendo as águas pluviais e utilizando preceitos técnicos para conduzir as águas em sua propriedade. & 1º - A construção e conservação das bacias de retenção de que trata este artigo serão executadas pela Prefeitura Municipal e as suas expensas. $ 2º - As cercas de divisas com as estradas é de responsabilidade dos proprietários em mantê-las conservadas quanto a arame, mourões e roçadas, bem como, pela retirada de material vegetal necessário E] conservação e manutenção das estradas, evitando assim qualquer dano no leito carroçável e ao acostamento. $ 3º - A remoção e recuperação das cercas para conservação das estradas, quando necessário, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal. 8 4º - É obrigação do proprietário do imóvel, evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. ARTIGO 4º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, II — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais, principalmente água de irrigação; III — evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como, a retirado do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada; IV — controlar a erosão N " propriedade. VIA - 2 ao qe i Yo = CAUDIINDÃS |IDID DU ni AS LAS ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 07 de dezembro de 2006. joao HERNANI CAMARGO aa Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. A dd? FABIANA FERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa