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norma nº 1905/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1905 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Itaporanga/SP.
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LEI Nº 1.905/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais no Município
de Itaporanga/SP.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE
ESTRADAS RURAIS, no Município de Itaporanga/SP, objetivando:
I- manter as estradas em perfeitas condições
de uso, de forma a garantir aos produtores rurais O transporte seguro dos insumos e
safras agrícolas.
ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora
instituído caberá ao Município:
I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas
visando a:
a-) proteger a pista de rolamento, impedindo que as
águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um
abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); e
b-) diminuir a quantidade de água conduzida
através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com
espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito
de estrada.
II — zelar pela observância, nas estradas
municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa
da estrada e distância de visibilidade. .
III — manter atualizados os mapas cadastrais das
estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação de estradas;
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IV — manter os barrancos e os acostamentos ao
longo das estradas devidamente roçados.
ARTIGO 3º - Nas estradas municipais em que as
condições de declividades os exigirem, a Prefeitura Municipal deverá construir bacias
de retenção às margens das estradas, porém dentro dos limites das propriedades,
não tendo porém, os proprietários o direito de impedir o livre escoamento das águas
pluviais através de sangria, recebendo as águas pluviais e utilizando preceitos
técnicos para conduzir as águas em sua propriedade.
& 1º - A construção e conservação das bacias de
retenção de que trata este artigo serão executadas pela Prefeitura Municipal e as
suas expensas.
$ 2º - As cercas de divisas com as estradas é de
responsabilidade dos proprietários em mantê-las conservadas quanto a arame,
mourões e roçadas, bem como, pela retirada de material vegetal necessário E]
conservação e manutenção das estradas, evitando assim qualquer dano no leito
carroçável e ao acostamento.
$ 3º - A remoção e recuperação das cercas para
conservação das estradas, quando necessário, é de responsabilidade da Prefeitura
Municipal.
8 4º - É obrigação do proprietário do imóvel, evitar
a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento,
abertos pelo Município ao longo das estradas.
ARTIGO 4º - São obrigações dos proprietários de
imóveis adjacentes às estradas municipais:
I — executar as obras e serviços que impeçam as
águas pluviais de atingirem as estradas,
II — evitar a dispersão ou o escoamento de
excessos de água nas estradas municipais, principalmente água de irrigação;
III — evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao
acostamento, bem como, a retirado do material vegetal necessário a conservação e
manutenção da estrada;
IV — controlar a erosão
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propriedade.
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ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 07 de dezembro de 2006.
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HERNANI CAMARGO aa
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
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FABIANA FERNANDA DE SOUZA
Diretora Administrativa

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