| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2006 |
| Date | 2006-12-07 |
| Ementa | Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Itaporanga/SP e dá outras providências. |
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ai DD tai Rd q Rn , ) ) ] À ) j ) ) ) ) ] ] ] ) ) ) LEI Nº 1.906/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006. Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Itaporanga/SP e, dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a INSTITUIR e INTEGRAR ao Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaporanga/SP, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez, no Dia Internacional da Mulher e na primeira semana do mês de DEZEMBRO. ARTIGO 2º - A Prefeitura Municipal de Itaporanga, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, promoverá anualmente a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada no dia Internacional da Mulher e na primeira semana do mês de dezembro, evento incluído no Calendário de Eventos da Cidade de Itaporanga/SP. ARTIGO 3º - A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência terá por objetivos: 1 — contribuir para a diminuição do índice da gravidez na adolescência; II — diminuir as situações de exclusões sociais, decorrentes da gravidez precoce; III — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente — mãe e da paternidade precoce; Iv - conferir a visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Itaporanga, no âmbi inter-secretarial e inter-institucional. — A — E” ww WWW WO rMmr MTHTHÃÃ [HAHA êmm mw Fw] ss, ARTIGO 4º - A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes. Parágrafo Único -— Para a realização das atividades previstas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento à questão da adolescência. ARTIGO 5º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, coordenar a realização dos eventos da Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, promovendo a sua divulgação, bem como, propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. ARTIGO 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social e Educação, bem como, o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência, contribuindo ainda, com a Secretaria Municipal da Saúde para a realização da Semana de que se trata esta Lei. ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Prefeitura unicipal de Itaporanga, 07 de dezembro de 2006. — HEREECON = HERNANI CAMARGO Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa