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norma nº 1906/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaInstitui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Itaporanga/SP e dá outras providências.
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LEI Nº 1.906/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui a Semana de Orientação e
Prevenção da Gravidez na Adolescência no
âmbito do Município de Itaporanga/SP e, dá
outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a INSTITUIR e INTEGRAR ao Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itaporanga/SP, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez, no
Dia Internacional da Mulher e na primeira semana do mês de DEZEMBRO.
ARTIGO 2º - A Prefeitura Municipal de Itaporanga,
por meio da Secretaria Municipal da Saúde, promoverá anualmente a Semana de
Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada no dia
Internacional da Mulher e na primeira semana do mês de dezembro, evento incluído
no Calendário de Eventos da Cidade de Itaporanga/SP.
ARTIGO 3º - A Semana de Orientação e Prevenção
da Gravidez na Adolescência terá por objetivos:
1 — contribuir para a diminuição do índice da
gravidez na adolescência;
II — diminuir as situações de exclusões sociais,
decorrentes da gravidez precoce;
III — informar, sensibilizar e envolver a sociedade
em torno da situação da adolescente — mãe e da paternidade precoce;
Iv - conferir a visibilidade social às ações
pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Itaporanga, no âmbi
inter-secretarial e inter-institucional. — A —
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Fw] ss,
ARTIGO 4º - A Semana de Orientação e Prevenção
da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, bem
como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes.
Parágrafo Único -— Para a realização das
atividades previstas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham
comprometimento à questão da adolescência.
ARTIGO 5º - Caberá à Secretaria Municipal da
Saúde - SMS, coordenar a realização dos eventos da Semana de Orientação e
Prevenção da Gravidez na Adolescência, promovendo a sua divulgação, bem como,
propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que
alude o artigo anterior.
ARTIGO 6º - Os órgãos municipais que tenham
comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias
Municipais da Saúde, Assistência Social e Educação, bem como, o Conselho Municipal
dos Direitos das Mulheres e Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, deverão
desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à
orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência, contribuindo
ainda, com a Secretaria Municipal da Saúde para a realização da Semana de que se
trata esta Lei.
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura unicipal de Itaporanga, 07 de dezembro de 2006.
— HEREECON
= HERNANI CAMARGO
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
Diretora Administrativa

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