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norma nº 1916/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1916 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaCria o Programa de Instalação de Usina de Reciclagem de Lixo, regulamenta a coleta seletiva de materiais recicláveis nas áreas residencial e comercial do Município de Itaporanga/SP e dá outras providências.
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LEI Nº 1.916/2006 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Usina de Reciclagem de Lixo,
regulamenta a coleta seletiva de
materiais recicláveis nas áreas
residencial e comercial do
Município de Itaporanga/SP e dá
outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Cria o Programa de Instalação de
ARTIGO 1º - Fica criado o Programa de
Instalação de Usina de Reciclagem de Lixo no Município de
Itaporanga, que visará aos seguintes objetivos:
I - incentivar a organização social;
II = despertar na comunidade a
consciência sobre o lixo produzido e os gastos sociais e
econômicos que este exige e sobre a importância da coleta
seletiva;
III Ee promover amplo programa de
educação ambiental com base na separação domiciliar e na coleta
seletiva de resíduos sólidos recicláveis;
IV - transformar os resíduos em fonte de
geração de recursos e aplicá-los em obras sociais, promovendo a
geração de empregos por meio das centrais de triagem e do
gerenciamento do programa;
v - diminuir a demanda ao aterro
sanitário visando ao aumento de sua vida útil, minimizando a
proliferação de animais transmissores de doenças e combater a
poluição ambiental; e
VI - possibilitar a reciclagem de
materiais a fim de poupar recursos naturais e evirar a
degradação ambiental. ANN
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ARTIG] 2º - Na implantação do |Programha
de Instalação de Reciclagem del Lixo, ao Município caberá
I —- cgder o terreno;
II -—| promover a coleta nos | imóvels
residenciais, comerciais e industriais e transportar o |materiál
recolhido à Usina de Recilclagem de Lixo, observadas às
prescrições legais pertinentest e
II -|dar destino ao lixo rejeitado, die
preferência a um aterro sanitário municipal.
ARTIG] 3º - Os serviços de recolhimento,
transportes, separação e comercialização de materials
recicláveis regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo 1º - Para os fins desta led,
considera-se: |
a-) reciclagem - o resultado de uma
série de ações, através das |quais materiais que se tornaridm
lixo não separados, selecionados, vendidos como matéria-prima le
re-introduzidos na economia cêmo um re-manufaturado ou como Um
novo produto.
b-) mbterial reciclável - o materidl
papel, vidro, plástico e metal que poder ser re-utilizado como
matéria prima na manufatura del|bens;
c-) cdleta seletiva - o recolhimento de
materiais recicláveis previamgnte separados de papéis, vidrod,
plásticos e metais; e
d-) PEVs (Postos de Entrega Voluntária),
recipientes para recebimento |de forma segregada de materiais
recicláveis.
Parágrafo 2º - Os recursos obtidos coma
venda dos materiais reciclávdis, deverão ser obrigatoriamente
empregados para gastos com o Hrograma de Reciclagem e para firls
sociais e humanitários.
ARTIGO] 4º - Para executar os serviçds
previstos na presente Lei, fita o Poder Executivo autorizado la
firmar convênio com Entidade sem fins lucrativos, de caráter
assistencial e devidamente registrada no Município.
Parágrafo Único - A Entidade de que
trata este Artigo deverá aproveitar nos trabalhos da Usina,
preferencialmente, o pessoal que atualmente trabalha na coleta
de resíduos no Município.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo deverá
estabelecer:
a-) a metodologia de execução da coleta;
b-) os locais onde será efetuada a
coleta;
E= ) os itinerários, os dias e os
horários da coleta a serem praticados;
d-) os equipamentos a serem usados para
a coleta e transporte dos materiais recolhidos;
e-) a destinação a ser dada aos
materiais remanescentes do processo de separação (não
recicláveis);
E=) a observância dos aspectos
ambientais;
g-) os equipamentos de proteção
individual, necessários para a atividade de coleta e separação;
h-) instalar um incinerador na usina
para o lixo produzido pelos hospitais, farmácias e clinicas; e
i-) cobrar dos mesmos uma taxa pelos
serviços de incineração.
ARTIGO 6º - Com a implantação do
Programa de que trata o Artigo 1º, desta Lei, deverá a Entidade
conveniada adotar, entre outras, as seguintes providências:
I - manter um cadastro das empresas
privadas e instituições que atual na área de reciclagem de
materiais (coleta, separação, venda e industrialização);
II - realizar programas de educação
ambiental, na rede escolar, pública e particular, que eySine a
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importância da redução do desperdício de alimentos e da
reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção do meio
ambiente equilibrado;
III -— dispor à comunidade todos os
recursos obtidos através de balancetes em jornais do Município;
obrigatoriamente (o)
(CONDEMA) nas
IV E consultar
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
alterações futuras; e
implantação gradativa dos projetos
frutíferas,
V pr
viveiros para produção de mudas
agregados: hortas,
ornamentais, florestais, oficina artesanal para reciclagem de
papel e outras.
ARTIGO 7º -—- O Chefe do Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente Lei,
contados da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da
próprias
ARTIGO 8º —
execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 26 de dezembro de 2006.
o Cega
HERNANI CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data
supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
Diretora Administrativa

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