| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | Cria o Programa de Instalação de Usina de Reciclagem de Lixo, regulamenta a coleta seletiva de materiais recicláveis nas áreas residencial e comercial do Município de Itaporanga/SP e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.916/2006 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. Usina de Reciclagem de Lixo, regulamenta a coleta seletiva de materiais recicláveis nas áreas residencial e comercial do Município de Itaporanga/SP e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Cria o Programa de Instalação de ARTIGO 1º - Fica criado o Programa de Instalação de Usina de Reciclagem de Lixo no Município de Itaporanga, que visará aos seguintes objetivos: I - incentivar a organização social; II = despertar na comunidade a consciência sobre o lixo produzido e os gastos sociais e econômicos que este exige e sobre a importância da coleta seletiva; III Ee promover amplo programa de educação ambiental com base na separação domiciliar e na coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis; IV - transformar os resíduos em fonte de geração de recursos e aplicá-los em obras sociais, promovendo a geração de empregos por meio das centrais de triagem e do gerenciamento do programa; v - diminuir a demanda ao aterro sanitário visando ao aumento de sua vida útil, minimizando a proliferação de animais transmissores de doenças e combater a poluição ambiental; e VI - possibilitar a reciclagem de materiais a fim de poupar recursos naturais e evirar a degradação ambiental. ANN 9 Ds ARTIG] 2º - Na implantação do |Programha de Instalação de Reciclagem del Lixo, ao Município caberá I —- cgder o terreno; II -—| promover a coleta nos | imóvels residenciais, comerciais e industriais e transportar o |materiál recolhido à Usina de Recilclagem de Lixo, observadas às prescrições legais pertinentest e II -|dar destino ao lixo rejeitado, die preferência a um aterro sanitário municipal. ARTIG] 3º - Os serviços de recolhimento, transportes, separação e comercialização de materials recicláveis regula-se pelo disposto nesta Lei. Parágrafo 1º - Para os fins desta led, considera-se: | a-) reciclagem - o resultado de uma série de ações, através das |quais materiais que se tornaridm lixo não separados, selecionados, vendidos como matéria-prima le re-introduzidos na economia cêmo um re-manufaturado ou como Um novo produto. b-) mbterial reciclável - o materidl papel, vidro, plástico e metal que poder ser re-utilizado como matéria prima na manufatura del|bens; c-) cdleta seletiva - o recolhimento de materiais recicláveis previamgnte separados de papéis, vidrod, plásticos e metais; e d-) PEVs (Postos de Entrega Voluntária), recipientes para recebimento |de forma segregada de materiais recicláveis. Parágrafo 2º - Os recursos obtidos coma venda dos materiais reciclávdis, deverão ser obrigatoriamente empregados para gastos com o Hrograma de Reciclagem e para firls sociais e humanitários. ARTIGO] 4º - Para executar os serviçds previstos na presente Lei, fita o Poder Executivo autorizado la firmar convênio com Entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial e devidamente registrada no Município. Parágrafo Único - A Entidade de que trata este Artigo deverá aproveitar nos trabalhos da Usina, preferencialmente, o pessoal que atualmente trabalha na coleta de resíduos no Município. ARTIGO 5º - O Poder Executivo deverá estabelecer: a-) a metodologia de execução da coleta; b-) os locais onde será efetuada a coleta; E= ) os itinerários, os dias e os horários da coleta a serem praticados; d-) os equipamentos a serem usados para a coleta e transporte dos materiais recolhidos; e-) a destinação a ser dada aos materiais remanescentes do processo de separação (não recicláveis); E=) a observância dos aspectos ambientais; g-) os equipamentos de proteção individual, necessários para a atividade de coleta e separação; h-) instalar um incinerador na usina para o lixo produzido pelos hospitais, farmácias e clinicas; e i-) cobrar dos mesmos uma taxa pelos serviços de incineração. ARTIGO 6º - Com a implantação do Programa de que trata o Artigo 1º, desta Lei, deverá a Entidade conveniada adotar, entre outras, as seguintes providências: I - manter um cadastro das empresas privadas e instituições que atual na área de reciclagem de materiais (coleta, separação, venda e industrialização); II - realizar programas de educação ambiental, na rede escolar, pública e particular, que eySine a 1 eme | | PAL CIDADE E ossiira PA Ra “ fe) : o » i p a” “PE soro? importância da redução do desperdício de alimentos e da reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção do meio ambiente equilibrado; III -— dispor à comunidade todos os recursos obtidos através de balancetes em jornais do Município; obrigatoriamente (o) (CONDEMA) nas IV E consultar Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente alterações futuras; e implantação gradativa dos projetos frutíferas, V pr viveiros para produção de mudas agregados: hortas, ornamentais, florestais, oficina artesanal para reciclagem de papel e outras. ARTIGO 7º -—- O Chefe do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, contados da data de sua publicação. As despesas decorrentes da próprias ARTIGO 8º — execução da presente Lei, correrão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 26 de dezembro de 2006. o Cega HERNANI CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa