br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 1923/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1923 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
native_id836

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

“VN um representante do Conselho Tutelar .-
MUNICIPAISCIDADEID)
FANPORANGA
Lei nº 1.923/2007 de 18 de abril de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB.
HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
art. 24, Parágrafo 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de ITAPORANGA.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II) um representante dos professores efetivos das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
s/F,
-mandato.
(SIVERNO MINIS - CIDADÃ DIE
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas APMs (Associação dos pais e mestres) ou conselho de Escolas das Escolas municipais,
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser eleitos por seus pares (DIRETORES, VICE-DIRETORES E
COORDENADORES).
$ 5º - Os membros de que trata o inciso VI, serão formados por representantes do EJA,
quando houver no Município;
8 6º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
5-1397 - E- Epa prefeiturait
TIGARBORANGA
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I— acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
“(15
TAPORANGA
SNTTRANO RINS - CIDADE DE
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
15 BABE ao
5 3565-1397 - E-mail:
«GAL CIDADE
SS SOMERNO MIUNICIRAL - CIDADE
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 — Os membros do conselho do FUNDEB serão nomeados por decreto do executivo
após indicação dos respectivos membros.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
março de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 18 de abril de 2007.
“[ HERNANI CAMARGO )
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
FABIANA 4 DE SOUZA
Diretora Administrativa
"
E
on |
1
DTZANPORANGA

open original →