| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2007 |
| Date | 2007-05-02 |
| Ementa | Institui o programa de desenvolvimento industrial no município de Itaporanga e dá outras providências. |
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GOVERNOJMUNICIPALTICIDADE: TAPORANGA LEI Nº 1.927/2007 DE 02 DE MAIO DE 2007. Institue o programa de desenvolvimento industrial no município de Itaporanga e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Fica instituído no município de Itaporanga, o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Atividades Equiparadas, com o objetivo de incentivar empresas do ramo industrial ou equiparadas a industrias, prestadoras de serviços, distribuidoras, etc..., a se estabelecerem no Município, visando o crescimento da receita, da riqueza, geração de empregos e melhoria de renda da população do Município. & 1º - Considera-se indústria o conjunto de atividades destinado à produção de bens, mediante transformação de matérias primas ou de outros produtos. $ 2º - O Programa instituído por esta Lei abrangerá também outras atividades, desde que do interesse do município. ARTIGO 2º - Para atender o objetivo previsto no artigo 1º o município poderá: I — Adquirir áreas de terras para implantação ou criação de Distrito Industrial e para atender especificamente o estabelecimento de novas empresas; II — locar prédios ou barracões para ceder a empresas que tenham protocolado o interesse de instalar no município, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, renovado por iguais períodos, desde que demonstre que esteja atendendo os interesses do município, na forma de aumento de geração de emprego e rendas; III — conceder direito real de uso ou permissão de uso de áreas de terras, prédios e barracões pertencentes ao município, para fins de instalação e funcionamento de empresas que tenham interesse de instalar no município; ARTIGO 3º - O Município poderá, arcar com as despesas de energia elétrica, até o consumo de 900 KWH. | ARTIGO 4º - A locação prédio ou barracões de terceiros, que trata O | inciso II, do artigo 2º, fica condicionada ao valor máximo do aluguel de três (3) salários ! mínimos, estabelecido pelo Governo Federal. Ne Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo. com. br "ua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAF > GOVERNOJMUNICIPALEICIDADEIDE| IFARORANGA: & único: o valor da locação terá que ser submetida a apreciação e parecer da Comissão de Avaliação de imóveis do município. ARTIGO 5º - O município poderá conceder isenção de tributos municipais: I- A isenção de tributos municipais fica condicionado ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. II — demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais; ARTIGO 6º - As empresas para serem atendidas pelo programa que trata essa Lei, terão que: I- comprovar a geração de, no mínimo, vinte (20) empregos, a serem preenchidos por trabalhadores preferencialmente do município. UH - apresentar pedido dirigido ao Prefeito Municipal acompanhado dos seguintes documentos: a — fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, devidamente registrado nos órgãos competentes; b - fotocópias autenticadas dos registros da empresa nos órgãos federal, estadual e municipal; c — certidões dos cartórios de protestos e distribuidor judicial, em nome da empresa e do proprietário ou sócios; d — previsão do número de empregos diretos; e — previsão do faturamento anual; f — outras informações complementares; g — declaração de concordância com os termos da presente lei. ARTIGO 7º - As empresas que protocolarem seu pedido, de acordo com os requisitos exigidos pelo artigo 6º, dependerão de parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município e da aprovação do Prefeito Municipal. ARTIGO 8º - Para avaliar os pedidos das empresas, será constituído o Conselho de Desenvolvimento do Município, com seis membros, e terá as seguintes *.representatividades: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo. com.br - Centro - CEP 18.480-000 - IT, | | | À N a GOVERNOMUNICIPALICIDADEIDE| NRARORANGA 02 — representantes do poder executivo municipal; 02 — representantes o poder legislativo municipal; 01 — representante da Associação Comercial e Industrial do Município; 01 - representante da sociedade civil. ARTIGO 9º — Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento da legislação, municipal, estadual e federal, inclusive a de proteção ao meio ambiente, ficando obrigadas ao tratamento dos resíduos industriais e de não poluir o meio ambiente de nenhuma forma. ARTIGO 10º - O Município poderá firmar convênios e assessoria técnica com outros órgãos para assistência as micros e pequenas empresas. ARTIGO 11º — Ao Poder Executivo, através de seus órgãos, incumbe divulgar e implementar a execução da presente lei, bem como exercer fiscalização para fiel observação. , , PARÁGRAFO ÚNICO — A violação às regras desta lei será objeto de apuração através de processo administrativo. ARTIGO 12º — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 13º - A presente Lei será regulamentada por decreto. ARTIGO 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 02 maio 2.007 HERNANI CAMARGO 0 Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada oo Administrativa na data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa Fone/Fax: (15) ) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga aByahoo.com.br p esus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - 17 ão F