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norma nº 1931/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1931 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.931/2007 DE 10 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2008 e dá outras
providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos
Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2008,
as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal,
na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal.
ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício
deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
ARTIGO 3º -— As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da
área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização,
à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a um por
cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
S 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à. conta da
reserva de contingência de que trata o caput, na forma do 42 da
Lei nº 4.320/64.
S 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos
remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais na
forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
S 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da
timativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S 3º da L.R.P.
s 4º Consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
s 5º A discriminação da despesa, quanto a sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, rios termos do art. 6º
da Portaria Interministerial nº 163/2001.
ARTIGO 5º - A Mesa da Câmara elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2008 e a remeterá ao Executivo até o
dia 31 de julho de 2007.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - As movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trata o artigo 169, S 1º da CF, somente
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos órgãos
e entidades da administração direta.
ARTIGO 7º - A proposta orçamentária anual atenderá as
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para Oo exercício.
ARTIGO 8º - As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos últimos doze
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
Ss 1º Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansão do número de contribuintes.
S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços
licos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
S 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
S 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação
de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa conforme preceito da LRF.
S 5º A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
ARTIGO 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor; Ê
II - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
IV -— transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI
do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a obediência ao
que dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, o que exceder a
percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando
autorização legislativa para se realizar tais remanejamentos e
transferências.
vV — utilizar os recursos vinculados à conta de reserva
de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da LRF, e
art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no
inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta
de recursos vinculados.
ARTIGO 10º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o final do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica
este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
s 1º Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 (trinta) dias ós o
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações;
III - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e
parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive via Internet
e ficarão à disposição da comunidade;
v - o desembolso dos recursos financeiros consignados
a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma
de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade
com a L.O.M.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 11º - O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e será elaborado de * conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 12º - As despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
ARTIGO 13º - Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e
vI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem alencados novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do
Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009.
S 1º A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os
em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
S 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-
nanceiro pactuado e em vigência.
S 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de
serviços públicos.
Ss 4º para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF,
integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais.
ARTIGO 14º —-— A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas, e, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento)
da Receita Corrente Líquida estimada.
s 1º Para fazer jus aos auxílios e subvenções
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o
Conselho Municipal de Assistência Social, mediante apresentação do
respectivo atestado.
s 2º Poderão receber os benefícios constantes do
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a
saber:
Lar São Vicente de Paulo;
Abrigo Franz Weiss;
Infância Feliz Creche Educacional;
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
(APAE) ; Í
(3 Associação Promocional Coração de Maria;
(5 APM - Associação de Pais e Mestre;
Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
h) Associações dos Estudantes Universitários de
Itaporanga.
ARTIGO 15º - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
ARTIGO 16º - A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro,
compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
S 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 17º - Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria
econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 18º - É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo
as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento.
ARTIGO 19º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária do exercício de 2008, o executivo estabelecerá, por
decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar
a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma de que trata este
artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 20º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de
setembro de 2007 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 21º - As diretrizes e metas constantes deste
Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias constam no PPA, já
encaminhado em agosto de 2005.
ARTIGO 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 10 de maio de 2007.
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
FABIANA bs DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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