br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 1942/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1942 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Planejamento e Fiscalização e dá outras providências.
native_id855

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Fiscalização.
| nível médio.
LEI Nº 1.942/2007 DE 18 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de
Planejamento e Fiscalização e dá outras providências
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Considerando o disposto no Título VI (Da Gestão da política urbana) da
Lei Complementar nº 46/200 - Plano Diretor Participativo do Município de
Itaporanga,
ARTIGO 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Planejamento e
ARTIGO 2º - A Coordenadoria Municipal de Planejamento e Fiscalização
será composta por um Coordenador e por dois membros fiscalizadores.
Parágrafo 1º —- O Coordenador deverá possuir escolaridade de nível
superior em qualquer área de atuação.
Parágrafo 2º - Os membros fiscalizadores deverão ter a escolaridade de
ARTIGO 3º - Serão atribuições do Coordenador:
Gerenciar o Plano Diretor Participativo do Município;
Promover a divulgação e esclarecimentos ao público sobre as
diretrizes urbanísticas contidas no Plano Diretor;
Aplicar os instrumentos de gestão de acordo com a Lei, visando o
cumprimento dos preceitos estabelecidos no Estatuto da Cidade;
Coordenar os trabalhos executados pelos membros fiscalizadores:
Orientar e alertar, através de reuniões mensais, as definições que
são de competência do COMUPLAN, nos casos omissos no Plano
Diretor.
ARTIGO 4º - Serão atribuições dos membros fiscalizadores:
a-
b-
Fiscalizar territorialmente se os instrumentos urbanísticos e de
gestão estão sendo aplicados de acordo com a Lei;
Notificar os proprietários de construções irregulares para
regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
Embargar as construções que não estejam de acordo com a Lei,
caso não tenha sido atendido à notificação.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br
ua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
ARTIGO 5º - A Coordenadoria ora criada terá a finalidade de:
a- Acompanhar o Conselho Municipal de Planejamento - COMUPLAN:
b- Coordenar os projetos relativos à política urbana e rural;
c- Promover e implantar projetos na área ambiental e turística;
d- Auxiliar os setores de Engenharia e Arquitetura, na fiscalização do
uso e ocupação do solo.
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Planejamento —- COMUPLAN é
um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana e
rural.
ARTIGO 7º - Caberá à Coordenadoria Municipal de Planejamento e
Fiscalização a instituição do Conselho Municipal de Planejamento — COMUPLAN .
ARTIGO 8º - O Conselho Municipal de Planejamento “COMUPLAN será
composto por 12 (doze) membros, contendo representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Parágrafo 1º — O COMUPLAN será composto por:
l. 3 (três) representantes do Poder Executivo;
Il. 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
HH. 2 (dois) representantes dos empresários;
Iv. 1 (um) representante de Entidades Filantrópicas;
V. 1 (um) representante de organizações não-governamental;
VI. 1 (um) representante da sociedade civil do setor imobiliário;
VII. 1 (um) representante dos trabalhadores urbanos;
VII. 1 (um) representante dos trabalhadores rurais.
Parágrafo 2º Os membros acima, que comporão o Conselho Municipal de
Planejamento-COMUPLAN, indicarão para cada categoria seus respectivos suplentes.
Parágrafo 3º As deliberações do Conselho Municipal de Planejamento-
COMUPLAN, serão feitas por dois terços dos presentes.
ARTIGO 9º - Compete ao Conselho Municipal de Planejamento-
COMUPLAN:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br
ta Bom lacie 738. Cantra - CFP 148 480-N00 - ITAPORANGA - Fetada da Sãn Daula
VI.
VII.
SOIVERNO MIUNIGIPAL - CIDADE DE
TANPORYNNI
acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões
relativas a sua aplicação;
deliberar e emitir pareceres sobre a proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano,
inclusive os planos setoriais;
deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvoivimento Urbano e Rural;
monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da
transferência do Direito de Construir;
aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII. acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
XI.
XII.
zelar pela integração das políticas setoriais;
deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação
urbanística municipal;
convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;
convocar audiências públicas;
XIII. elaborar e aprovar o regimento interno.
ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 18 julho de 2007
U )
| HERNANI CAMARGO
Prefeito Municipal
Govemo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
FABIANA senna DE SOUZA
Diretora Administrativa
>
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaêyahoo. com.br
Bom Jesus. 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - F«tado de <ãn Paula

open original →