| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 2007 |
| Date | 2007-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre os estágios de estudantes e dá outras providências. |
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Ls LA ATA LNV LEI Nº 1.948/2007 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre os estágios de estudantes e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular Parágrafo 1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. Parágrafo 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. Parágrafo 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Artigo 2º- O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Artigo 3º- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Parágrafo 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no $ 3º, do artigo 1º, desta Lei. Parágrafo 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. 1 aitaporangaQyahoo.com.br OO - FTTADORANCA es ERRA EE MUNICIPALEICIDAD EID El t o E TINPORVANIEA Artigo 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e nem gera direito de qualquer forma de contraprestação, porém, fica expressamente consignado, que em qualquer hipótese, deverá o estagiário estar segurado contra acidentes pessoais. Parágrato único - Para realização do estágio de que trata essa Lei, o Município fica autorizado a firmar convênio com o CIEE — Centro de Integração Empresa Escola, Agente de integração, organização não-governamental, de âmbito nacional, sem intuito lucrativo, de utilidade pública federal, estadual e municipal, filantrópica e beneficente de assistência social, certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Artigo 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação da lei. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 05 de setembro de 2.007 ) ERNANI CAMARGO Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa 397 - E-mail: prefei tur aitaporangaGyahoo. com.br º CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ade 5