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norma nº 1948/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1948 / 2007
Date 2007-09-05
EmentaDispõe sobre os estágios de estudantes e dá outras providências.
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LEI Nº 1.948/2007 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre os estágios de estudantes e
dá outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar, como
estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular
Parágrafo 1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo
devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial.
Parágrafo 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades
que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do
estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na
regulamentação da presente Lei.
Parágrafo 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do
ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Artigo 2º- O estágio, independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Artigo 3º- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
Parágrafo 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de
acordo com o disposto no $ 3º, do artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação
comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
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Artigo 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, e nem gera direito de qualquer forma de contraprestação, porém, fica
expressamente consignado, que em qualquer hipótese, deverá o estagiário estar segurado
contra acidentes pessoais.
Parágrato único - Para realização do estágio de que trata essa Lei, o
Município fica autorizado a firmar convênio com o CIEE — Centro de Integração Empresa
Escola, Agente de integração, organização não-governamental, de âmbito nacional, sem
intuito lucrativo, de utilidade pública federal, estadual e municipal, filantrópica e beneficente
de assistência social, certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Artigo 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em
que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de
estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30(trinta) dias, a contar da publicação da lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 05 de setembro de 2.007
)
ERNANI CAMARGO
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
Diretora Administrativa
397 - E-mail: prefei tur aitaporangaGyahoo. com.br º
CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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