| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 2007 |
| Date | 2007-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e a comercialização da atividade artesanal, em sistema de feiras, no Município de Itaporanga e dá outras providências. |
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/ $ BA EN ; z 8 GEES GONINNO MUNICIPAL « CIDADE DE FA RORANGA LEI Nº 1.960/2007 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a instituição e a comercialização da atividade artesanal, em sistema de feiras, no Município de Itaporanga, e dá outras providências HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO | Da atividade artesanal, conceito e denominação Art. 1º - Atividade artesanal é a atividade de cunho cultural e econômico de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureiro, executada em oficinas domésticas ou não. Parágrafo Unico - São caracteristicas da atividade artesanal: | - posse pelo produtor, dos instrumentos de trabalho; Il - constituir-se o empreendimento de propriedade individual ou familiar: HI - trabalho predominantemente manual; IV - produção individual. Art. 2º - O produtor artesanal pode ser caracterizado em artesão ou pequeno produtor artesanal. Art. 3º - A atividade artística e artesanal para as feiras de artesanato do município envolverá as seguintes formas de expressão: |-artes plásticas; Il - arte popular; HI - artesanato; IV - arte culinária caseira; V - produção de pequena escala; VI - objetos de coleção; VII - apresentações artísticas; VIII — antiguidades; IX - curiosidades; X - fotografia de arte. Art. 4º - Para efeitos desta lei, considera-se artes plásticas a atividade de expressão artística de cunho erudito ou popular, com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho e gravura de arte, realizada em atelier. S 1º - Atelier é o local usado para o desenvolvimento de atividade artística. 8 2º - São critérios de identificação de artes plásticas: | - o processo de trabalho deve ser manual: ax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitu ira > Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-006 (O WIUNISIRAL - CIDADE DE ITAPORANGA Il - o produto deve ser original, individual e único; II - as ferramentas e equipamentos devem ser primários; IV - o produtor deve ser a única pessoa a participar do processo de criação e produção; V-o trabalho deve ser autônomo e não contar com o auxílio de terceiros; VI - o produtor deve ser o proprietário dos meios de produção; VII - o resultado do trabalho deve ser individual e único, vedada qualquer modalidade de cópia. 8 3º - A juízo da coordenação de feiras, apresentações artísticas poderão ser autorizadas como complemento a animação das feiras. Art. 5º - A arte popular é a manifestação de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética, de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com características essencialmente próprias e originais, decorrentes de processo criativo mental, a transformação material do imaginário popular. Parágrafo Único — São critérios de identificação de arte popular: | - o processo de trabalho deve ser manual; Il - o produto deve ser original, individual e único; HI - as ferramentas e equipamentos devem ser primários; IV - o produtor deve participar ativamente no processo de produção; V-o regime de trabalho deve ser doméstico; VI - o trabalho poderá ser autônomo, admitindo-se nesse caso o auxílio da família, ou coletivo, quando apresentado por grupos ou conjuntos de artistas; VII - o artista popular deve ser o proprietário dos meios de produção. VIII - o produto pode ser comercializado diretamente ou através de entidade da qual o artista faça parte. Art. 6º - O artesanato é atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado manufatureiro, executada em oficina doméstica, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. S 1º - Oficina doméstica é o local doméstico onde se executa trabalhos artesanais com a participação da família ou aprendizes. 8 2º - São critérios de identificação do artesanato: |- o processo de trabalho deve ser manual; Il - as ferramentas e equipamentos devem ser primários; Ill - não comportar produção em série; IV - possibilidade de padronização, desde que mantida a individualidade, originalidade, tipicidade, e mantido o processo artesanal; V-o artesão deve participar de todas as etapas de produção; VI - o regime de trabalho deve ser doméstico; VII - o trabalho não pode ser realizado por pessoa sob vínculo empregatício; VIII - o artesão deve ser proprietário dos meios de produção; IX - o produto pode ser vendido diretamente ao consumidor, ou por intermédio de entidade, da qual o artesão faça parte ou tenha assistência. Art. 7º - Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de guloseimas ou - CEP AR 480 5365-1397 - E-mail: PAL CIDADE = $a COVERNO MUNICIPAL - CIDADE DE z 5 alimentos caseiros, predominantemente artesanais executado em cozinhas domésticas com características culturais, étnicas, nacionais ou internacionais. | | Art. 8º - Considera-se a produção de pequena escala a atividade de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam originais decorrentes da criatividade do seu autor. $ 1º - A produção deve ser organizada, decompondo-se em várias fases de trabalho, constituídas por atividades rotineiras e repetitivas, realizadas em oficina. 8 2º - As peças resultantes são produto do trabalho de mais de uma pessoa e do emprego de equipamentos que possibilitem a produção em série, desde que O titular da oficina domine todas as fases do processo produtivo. | 8 3º - O maquinário utilizado na produção de pequena escala não poderá ser sofisticado ou | — informatizado e não deve dispensar totalmente a atividade manual. | 8 4º - O trabalho profissional preponderante é aquele em que, durante o processo de | produção há uma contribuição de, no mínimo, 50% da mão-de-obra individual na formação | geral do produto. | $ 5º - Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, cinco operários e maquinário que não dispense mão de obra individual. | 8 6º - São critérios para identificação da produção de pequena escala: | |- existência de relação de trabalho assalariada, executada em oficinas domésticas com até | cinco empregados, | Il - comportar a produção em série; | Ill - resultar o produto, do trabalho de uma ou mais pessoas; IV - ser o produtor, o proprietário dos meios de produção; | V - possibilidade de o produto ser vendido diretamente ao consumidor final, ou através de | atacadistas e varejistas, respeitada a legislação vigente; | VI - utilizar técnicas aprendidas através de cursos; | VII - o titular deve dominar todo o processo de produção. Art. 9º - Para efeito desta lei, considera-se objetos de coleção a compilação sistemática de um bem ou objeto da mesma natureza ou que tenham relação entre si e que apresentem características históricas no seu desenvolvimento cultural. $ 1º - São admitidas as seguintes categorias de coleções: | - Filatelia - estudo dos selos do correio que se usam nas diferentes nações, metodicamente colecionados; Il - Numismática - estudo e compilação de moedas e medalhas, em diferentes nações | metodicamente colecionadas. | S 2º - Qualquer outra coleção que apresente características de definição deste artigo que | pela qualidade e originalidade mereça ser exposta, comercializada ou permutada. Art. 10 - Para efeito dessa Lei, consideram-se: | - apresentações artísticas: toda forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social, de natureza teatral, ou musical, ou de performance, sempre com caráter cultural, || - antiguidades: objetos antigos, raros ou de especial valor material, artístico e cultural; HI Fone/Fax: (15) 3565 Rua Bom Jesus, 738 - € 397 - E-mail: pref - CEP 18.480-000 1 c Epa ca ERNOIMUNICIPAREIGIDADEIDE; RFARORANGA Ill - curiosidades: as qualidades ou caráter daquele ou daquilo que é diferente, que revela algo incomum, interessante, inédito e original; IV - fotografias de arte: o processo de formar e fixar sobre uma emulsão fotossensível uma imagem que apresente um resultado que denote uma composição estética e artística. Art. 11 - As feiras de artesanato do município são de acordo com a sua característica: | - Tradicionais — são feiras de caráter não eventual, tendo como característica predominante realizarem-se sempre no mesmo dia, local e horário, tornando-se tradicionais na cidade; Il - Temporárias ou Especiais - são feiras de caráter eventual tendo como característica predominante a exaltação de festas ou datas sazonais festivas importantes para a população. Art. 12 — Excepcionalmente e, em caráter temporário, poderá ser autorizada à realização de feiras especiais de produção especializada ou filantrópica. Parágrafo Único - Nas feiras de que trata este artigo, o produto a ser comercializado será definido pelo órgão municipal promotor do evento. CAPÍTULO Il Da finalidade dos espaços públicos de comercialização da produção artesanal no Município Art. 13 - Os espaços públicos destinados à promoção do desenvolvimento da atividade artesanal no Município visam: | - promover a atividade artesanal no município, de forma integrada aos órgãos da Prefeitura Municipal de Itaporanga, propiciando a infra-estrutura necessária a sua comercialização; Il - fomentar o desenvolvimento cultural e econômico do município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção artesanal e preservando as características culturais locais, Ill - estimular a criação de pólos de animação cultural e de atração turística valorizando locais públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e alternativa de compras, lazer e cultura; IV - propiciar a comercialização da produção artesanal, considerando os aspectos ambientais e urbanísticos; V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades de negócio e divulgação cultural e turística; VI - promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível com a vocação dos diversos bairros do município; VII - valorizar o artista e o produtor artesanal local; VIII! - propiciar ponto de encontro saudável e animado para a população e visitantes da cidade. CAPÍTULO IIl Do funcionamento das feiras da atividade artesanal Art. 14 - A administração das feiras da atividade artesanal contará com o apoio de uma comissão de feiras, de caráter consultivo, composta por quatro membros nomeados pelo representante do Executivo Municipal, a seu critério. S 1º - A atividade dos membros da comissão de feiras, prevista no “caput” deste artigo, é honorária, sem remuneração, e sem vínculo empregatício com a municipalidade. ZANPORYNNICA 8 2º - As dúvidas de natureza técnica serão dirimidas por consulta escrita ao executivo, e encaminhadas através do setor de protocolos da prefeitura. Art. 15 - A comissão de feiras terá como função: | - avaliar e selecionar os produtos e produtores que participarão das feiras de artesanato do município; Il - representar e orientar os participantes das feiras de artesanato, auxiliando na fiscalização e no cumprimento desta lei; IIl - subsidiar a coordenação com informações sobre assuntos relativos à feira; IV - decidir sobre todas as questões das feiras levadas a sua apreciação. Art. 16 - Nas feiras tradicionais poderá, a critério da comissão de feiras, ser vedada a revenda de produtos de qualquer natureza, inclusive artesanais, industrializados ou de terceiros. | Parágrafo Unico - O artesão só poderá comercializar os produtos que lhe forem previamente autorizados. Art. 17 — Depois de autorizado a exposição de determinado produto ou linha de produtos, os mesmos não poderão ser alterados em sua essência. Art. 18 - Os produtos comercializados somente poderão ser alterados ou substituídos, desde que inéditos e aprovados previamente pela comissão de feiras. Art. 19 - Poderá participar das feiras em caráter permanente somente o artesão brasileiro, ou estrangeiro regularizado no país, que resida no município de Itaporanga. Art. 20 - Será permitida a participação do artesão visitante, precedida de avaliação do produto, apenas em caráter temporário, obedecendo-se ao critério seguinte: | — caso as feiras sejam realizadas esporadicamente, os visitantes poderão participar em apenas uma, a cada três realizadas; Il — caso sejam mantidas regularmente, no máximo, permitir-se-á aos visitantes doze participações por ano, restritas à apenas uma participação por mês. Parágrafo Unico — Fica facultado ao executivo municipal alterar o critério instituído neste artigo através de decreto, desde que, a pedido da comissão de feiras. CAPÍTULO IV Da Administração das Feiras de Artesanato Ar. 21 — As praças ou locais que serão utilizados, bem como os dias e horários de funcionamento dessas feiras, serão estabelecidos por decreto municipal. Parágrafo Único — Fica facultado ao chefe do executivo de delegar, através de decreto, essa competência à comissão de feiras. Art. 22 - A aprovação final do produto artesanal depende de vistoria prévia feita por membros da comissão de feiras e funcionários do município, para comprovação de autoria. ax: (15) 3565-1397 - E-ma a Bam lacre 7T2R «CEP AR CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres do Expositor Art. 23 - São direitos do expositor: | - receber autorização por escrito, através de documento próprio; Il - receber um exemplar desta lei; HI - solicitar transferência do ponto de comercialização para outra feira, desde que não tenha sofrido penalidades ou sanções, sujeitando-se à disponibilidade de vaga; IV - comparecer às reuniões e assembléias da comissão de feiras em que participa, opinando sobre assuntos de seu interesse; V - ausentar-se, por um prazo de até trinta dias no máximo, depois de decorrido um ano de atividade, mediante autorização da comissão de feiras, sem perder o direito ao espaço liberado; VI - recorrer das penalidades que lhe forem impostas. VII - no caso de atestado médico por mais de trinta dias, o artesão manterá o direito à vaga, porém em outro local de exposição, na mesma feira. Parágrafo Unico — A critério da comissão de feiras poderá ser autorizado precariamente o expositor, desde que seus produtos já tenham sido aprovados, por até três meses, período em que o mesmo deverá regularizar sua documentação. Art. 24 - São deveres do expositor: | - cumprir e fazer cumprir a presente lei; Il - comparecer o titular no local de exposição nos dias e horários previamente estabelecidos, mantendo em funcionamento sua barraca; HI - manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos; IV - ter no mínimo 75% de presença, computados por mês, e também por ano; V - justificar sua ausência em caso de doença, através de atestado médico, antes de completar quatro faltas consecutivas; VI - obedecer ao horário de carga e descarga de veículos; VII - zelar pelo patrimônio público, evitando a permanência de lixo no local; VIII - não fazer uso de bebidas alcoólicas e de produtos tóxicos no período de funcionamento das Feiras; IX - não fazer uso de equipamentos de exposição fora do padrão estabelecido; X - manter em sua barraca apenas os produtos aprovados pela comissão de feiras; XI - comunicar à coordenação eventuais irregularidades ou transgressões ao presente regulamento; XII - atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e de boa conduta; XIII - O titular expositor responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou omissões efetuados por seu preposto no recinto da feira; XIV - pagar a taxa, na forma, valor e prazo, estipulados pelo município; XV - manter relacionamento amigável e dentro das normas de boa educação com seus colegas expositores, bem como com o público em geral, no recinto da feira; XVI - vestir-se adequadamente e com asseio, obedecendo aos ditames de boa higiene. 8 1º - No que tange à exigência do inciso XIV deste artigo, os expositores, exclusivamente os residentes no município de Itaporanga, terão reconhecido o direito dos benefícios previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 999 de 15/02/1984, em igualdade das condições outorgadas aos hortifrutigranjeiros e agricultores que comercializam na feira livre. vi AL CIDADE e O, Sar, ae 8 2º - Aos expositores visitantes aplicar-se-á a cobrança instituída no inciso XIV deste artigo, na forma da legislação tributária vigente no município. CAPÍTULO Vi Das Penalidades e Sanções Art. 25 - Os expositores que infringirem as normas constantes neste regulamento ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão ou cancelamento da sua autorização; Art. 26 - O expositor que reincidir em transgressão terá sua autorização cancelada. Parágrafo Unico - O expositor que tiver a autorização cancelada por justa causa (infração à presente Lei) perderá a vaga e o direito de comercialização em qualquer outro local de feira coordenado pela Prefeitura Municipal de Itaporanga. Art. 27 - O expositor que faltar quatro vezes consecutivas sem justificativa prévia apresentada à coordenação, terá sua autorização cancelada e seu local de exposição considerado vago. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28 - Não são consideradas atividades artesanais as decorrentes da utilização de maquinário sofisticado de tecnologia avançada eletrônica, mecânica ou hidráulica que dispense a atividade manual. Art. 29 - A presente lei priorizará o trabalho eminentemente artesanal de cunho cultural identificado como arte popular e artesanato. Art. 30 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de Decreto, oportunamente. Art. 31 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 10 de outubro de 2007. ) () - HERNANI CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária “ Registrada e publicada nesta A Administrativa na data supra. N FABIANA FER DA DE SOUZA Diretora Administrativa vi