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norma nº 1960/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1960 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaDispõe sobre a instituição e a comercialização da atividade artesanal, em sistema de feiras, no Município de Itaporanga e dá outras providências.
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FA RORANGA
LEI Nº 1.960/2007 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a instituição e a comercialização da
atividade artesanal, em sistema de feiras, no
Município de Itaporanga, e dá outras providências
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
Da atividade artesanal, conceito e denominação
Art. 1º - Atividade artesanal é a atividade de cunho cultural e econômico de transformação de
matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureiro, executada em
oficinas domésticas ou não.
Parágrafo Unico - São caracteristicas da atividade artesanal:
| - posse pelo produtor, dos instrumentos de trabalho;
Il - constituir-se o empreendimento de propriedade individual ou familiar:
HI - trabalho predominantemente manual;
IV - produção individual.
Art. 2º - O produtor artesanal pode ser caracterizado em artesão ou pequeno produtor
artesanal.
Art. 3º - A atividade artística e artesanal para as feiras de artesanato do município envolverá
as seguintes formas de expressão:
|-artes plásticas;
Il - arte popular;
HI - artesanato;
IV - arte culinária caseira;
V - produção de pequena escala;
VI - objetos de coleção;
VII - apresentações artísticas;
VIII — antiguidades;
IX - curiosidades;
X - fotografia de arte.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, considera-se artes plásticas a atividade de expressão artística
de cunho erudito ou popular, com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho e
gravura de arte, realizada em atelier.
S 1º - Atelier é o local usado para o desenvolvimento de atividade artística.
8 2º - São critérios de identificação de artes plásticas:
| - o processo de trabalho deve ser manual:
ax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitu ira
> Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-006
(O WIUNISIRAL - CIDADE DE
ITAPORANGA
Il - o produto deve ser original, individual e único;
II - as ferramentas e equipamentos devem ser primários;
IV - o produtor deve ser a única pessoa a participar do processo de criação e produção;
V-o trabalho deve ser autônomo e não contar com o auxílio de terceiros;
VI - o produtor deve ser o proprietário dos meios de produção;
VII - o resultado do trabalho deve ser individual e único, vedada qualquer modalidade de
cópia.
8 3º - A juízo da coordenação de feiras, apresentações artísticas poderão ser autorizadas
como complemento a animação das feiras.
Art. 5º - A arte popular é a manifestação de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e
poética, de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com características
essencialmente próprias e originais, decorrentes de processo criativo mental, a
transformação material do imaginário popular.
Parágrafo Único — São critérios de identificação de arte popular:
| - o processo de trabalho deve ser manual;
Il - o produto deve ser original, individual e único;
HI - as ferramentas e equipamentos devem ser primários;
IV - o produtor deve participar ativamente no processo de produção;
V-o regime de trabalho deve ser doméstico;
VI - o trabalho poderá ser autônomo, admitindo-se nesse caso o auxílio da família, ou
coletivo, quando apresentado por grupos ou conjuntos de artistas;
VII - o artista popular deve ser o proprietário dos meios de produção.
VIII - o produto pode ser comercializado diretamente ou através de entidade da qual o artista
faça parte.
Art. 6º - O artesanato é atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado
manufatureiro, executada em oficina doméstica, que não conte com o auxílio ou participação
de terceiros assalariados.
S 1º - Oficina doméstica é o local doméstico onde se executa trabalhos artesanais com a
participação da família ou aprendizes.
8 2º - São critérios de identificação do artesanato:
|- o processo de trabalho deve ser manual;
Il - as ferramentas e equipamentos devem ser primários;
Ill - não comportar produção em série;
IV - possibilidade de padronização, desde que mantida a individualidade, originalidade,
tipicidade, e mantido o processo artesanal;
V-o artesão deve participar de todas as etapas de produção;
VI - o regime de trabalho deve ser doméstico;
VII - o trabalho não pode ser realizado por pessoa sob vínculo empregatício;
VIII - o artesão deve ser proprietário dos meios de produção;
IX - o produto pode ser vendido diretamente ao consumidor, ou por intermédio de entidade,
da qual o artesão faça parte ou tenha assistência.
Art. 7º - Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de guloseimas ou
- CEP AR 480
5365-1397 - E-mail:
PAL CIDADE =
$a COVERNO MUNICIPAL - CIDADE DE
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alimentos caseiros, predominantemente artesanais executado em cozinhas domésticas com
características culturais, étnicas, nacionais ou internacionais.
|
| Art. 8º - Considera-se a produção de pequena escala a atividade de transformação e
montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam originais decorrentes da
criatividade do seu autor.
$ 1º - A produção deve ser organizada, decompondo-se em várias fases de trabalho,
constituídas por atividades rotineiras e repetitivas, realizadas em oficina.
8 2º - As peças resultantes são produto do trabalho de mais de uma pessoa e do emprego de
equipamentos que possibilitem a produção em série, desde que O titular da oficina domine
todas as fases do processo produtivo.
| 8 3º - O maquinário utilizado na produção de pequena escala não poderá ser sofisticado ou
| — informatizado e não deve dispensar totalmente a atividade manual.
| 8 4º - O trabalho profissional preponderante é aquele em que, durante o processo de
| produção há uma contribuição de, no mínimo, 50% da mão-de-obra individual na formação
| geral do produto.
| $ 5º - Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, cinco operários e maquinário
que não dispense mão de obra individual.
| 8 6º - São critérios para identificação da produção de pequena escala:
| |- existência de relação de trabalho assalariada, executada em oficinas domésticas com até
| cinco empregados,
| Il - comportar a produção em série;
| Ill - resultar o produto, do trabalho de uma ou mais pessoas;
IV - ser o produtor, o proprietário dos meios de produção;
| V - possibilidade de o produto ser vendido diretamente ao consumidor final, ou através de
| atacadistas e varejistas, respeitada a legislação vigente;
| VI - utilizar técnicas aprendidas através de cursos;
| VII - o titular deve dominar todo o processo de produção.
Art. 9º - Para efeito desta lei, considera-se objetos de coleção a compilação sistemática de
um bem ou objeto da mesma natureza ou que tenham relação entre si e que apresentem
características históricas no seu desenvolvimento cultural.
$ 1º - São admitidas as seguintes categorias de coleções:
| - Filatelia - estudo dos selos do correio que se usam nas diferentes nações, metodicamente
colecionados;
Il - Numismática - estudo e compilação de moedas e medalhas, em diferentes nações
| metodicamente colecionadas.
| S 2º - Qualquer outra coleção que apresente características de definição deste artigo que
| pela qualidade e originalidade mereça ser exposta, comercializada ou permutada.
Art. 10 - Para efeito dessa Lei, consideram-se:
| - apresentações artísticas: toda forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver
do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social, de natureza teatral, ou musical, ou de
performance, sempre com caráter cultural,
|| - antiguidades: objetos antigos, raros ou de especial valor material, artístico e cultural;
HI
Fone/Fax: (15) 3565
Rua Bom Jesus, 738 - €
397 - E-mail: pref
- CEP 18.480-000 1 c Epa ca
ERNOIMUNICIPAREIGIDADEIDE;
RFARORANGA
Ill - curiosidades: as qualidades ou caráter daquele ou daquilo que é diferente, que revela
algo incomum, interessante, inédito e original;
IV - fotografias de arte: o processo de formar e fixar sobre uma emulsão fotossensível uma
imagem que apresente um resultado que denote uma composição estética e artística.
Art. 11 - As feiras de artesanato do município são de acordo com a sua característica:
| - Tradicionais — são feiras de caráter não eventual, tendo como característica predominante
realizarem-se sempre no mesmo dia, local e horário, tornando-se tradicionais na cidade;
Il - Temporárias ou Especiais - são feiras de caráter eventual tendo como característica
predominante a exaltação de festas ou datas sazonais festivas importantes para a população.
Art. 12 — Excepcionalmente e, em caráter temporário, poderá ser autorizada à realização de
feiras especiais de produção especializada ou filantrópica.
Parágrafo Único - Nas feiras de que trata este artigo, o produto a ser comercializado será
definido pelo órgão municipal promotor do evento.
CAPÍTULO Il
Da finalidade dos espaços públicos de comercialização da
produção artesanal no Município
Art. 13 - Os espaços públicos destinados à promoção do desenvolvimento da atividade
artesanal no Município visam:
| - promover a atividade artesanal no município, de forma integrada aos órgãos da Prefeitura
Municipal de Itaporanga, propiciando a infra-estrutura necessária a sua comercialização;
Il - fomentar o desenvolvimento cultural e econômico do município com a geração de trabalho
e renda, incentivando a produção artesanal e preservando as características culturais locais,
Ill - estimular a criação de pólos de animação cultural e de atração turística valorizando locais
públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e alternativa de compras, lazer
e cultura;
IV - propiciar a comercialização da produção artesanal, considerando os aspectos ambientais
e urbanísticos;
V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição pública, estimulando a
geração de novas oportunidades de negócio e divulgação cultural e turística;
VI - promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível
com a vocação dos diversos bairros do município;
VII - valorizar o artista e o produtor artesanal local;
VIII! - propiciar ponto de encontro saudável e animado para a população e visitantes da
cidade.
CAPÍTULO IIl
Do funcionamento das feiras da atividade artesanal
Art. 14 - A administração das feiras da atividade artesanal contará com o apoio de uma
comissão de feiras, de caráter consultivo, composta por quatro membros nomeados pelo
representante do Executivo Municipal, a seu critério.
S 1º - A atividade dos membros da comissão de feiras, prevista no “caput” deste artigo, é
honorária, sem remuneração, e sem vínculo empregatício com a municipalidade.
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8 2º - As dúvidas de natureza técnica serão dirimidas por consulta escrita ao executivo, e
encaminhadas através do setor de protocolos da prefeitura.
Art. 15 - A comissão de feiras terá como função:
| - avaliar e selecionar os produtos e produtores que participarão das feiras de artesanato do
município;
Il - representar e orientar os participantes das feiras de artesanato, auxiliando na fiscalização
e no cumprimento desta lei;
IIl - subsidiar a coordenação com informações sobre assuntos relativos à feira;
IV - decidir sobre todas as questões das feiras levadas a sua apreciação.
Art. 16 - Nas feiras tradicionais poderá, a critério da comissão de feiras, ser vedada a
revenda de produtos de qualquer natureza, inclusive artesanais, industrializados ou de
terceiros. |
Parágrafo Unico - O artesão só poderá comercializar os produtos que lhe forem previamente
autorizados.
Art. 17 — Depois de autorizado a exposição de determinado produto ou linha de produtos, os
mesmos não poderão ser alterados em sua essência.
Art. 18 - Os produtos comercializados somente poderão ser alterados ou substituídos, desde
que inéditos e aprovados previamente pela comissão de feiras.
Art. 19 - Poderá participar das feiras em caráter permanente somente o artesão brasileiro, ou
estrangeiro regularizado no país, que resida no município de Itaporanga.
Art. 20 - Será permitida a participação do artesão visitante, precedida de avaliação do
produto, apenas em caráter temporário, obedecendo-se ao critério seguinte:
| — caso as feiras sejam realizadas esporadicamente, os visitantes poderão participar em
apenas uma, a cada três realizadas;
Il — caso sejam mantidas regularmente, no máximo, permitir-se-á aos visitantes doze
participações por ano, restritas à apenas uma participação por mês.
Parágrafo Unico — Fica facultado ao executivo municipal alterar o critério instituído neste
artigo através de decreto, desde que, a pedido da comissão de feiras.
CAPÍTULO IV
Da Administração das Feiras de Artesanato
Ar. 21 — As praças ou locais que serão utilizados, bem como os dias e horários de
funcionamento dessas feiras, serão estabelecidos por decreto municipal.
Parágrafo Único — Fica facultado ao chefe do executivo de delegar, através de decreto, essa
competência à comissão de feiras.
Art. 22 - A aprovação final do produto artesanal depende de vistoria prévia feita por membros
da comissão de feiras e funcionários do município, para comprovação de autoria.
ax: (15) 3565-1397 - E-ma
a Bam lacre 7T2R «CEP AR
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres do Expositor
Art. 23 - São direitos do expositor:
| - receber autorização por escrito, através de documento próprio;
Il - receber um exemplar desta lei;
HI - solicitar transferência do ponto de comercialização para outra feira, desde que não tenha
sofrido penalidades ou sanções, sujeitando-se à disponibilidade de vaga;
IV - comparecer às reuniões e assembléias da comissão de feiras em que participa, opinando
sobre assuntos de seu interesse;
V - ausentar-se, por um prazo de até trinta dias no máximo, depois de decorrido um ano de
atividade, mediante autorização da comissão de feiras, sem perder o direito ao espaço
liberado;
VI - recorrer das penalidades que lhe forem impostas.
VII - no caso de atestado médico por mais de trinta dias, o artesão manterá o direito à vaga,
porém em outro local de exposição, na mesma feira.
Parágrafo Unico — A critério da comissão de feiras poderá ser autorizado precariamente o
expositor, desde que seus produtos já tenham sido aprovados, por até três meses, período
em que o mesmo deverá regularizar sua documentação.
Art. 24 - São deveres do expositor:
| - cumprir e fazer cumprir a presente lei;
Il - comparecer o titular no local de exposição nos dias e horários previamente estabelecidos,
mantendo em funcionamento sua barraca;
HI - manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
IV - ter no mínimo 75% de presença, computados por mês, e também por ano;
V - justificar sua ausência em caso de doença, através de atestado médico, antes de
completar quatro faltas consecutivas;
VI - obedecer ao horário de carga e descarga de veículos;
VII - zelar pelo patrimônio público, evitando a permanência de lixo no local;
VIII - não fazer uso de bebidas alcoólicas e de produtos tóxicos no período de funcionamento
das Feiras;
IX - não fazer uso de equipamentos de exposição fora do padrão estabelecido;
X - manter em sua barraca apenas os produtos aprovados pela comissão de feiras;
XI - comunicar à coordenação eventuais irregularidades ou transgressões ao presente
regulamento;
XII - atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e de boa conduta;
XIII - O titular expositor responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou
omissões efetuados por seu preposto no recinto da feira;
XIV - pagar a taxa, na forma, valor e prazo, estipulados pelo município;
XV - manter relacionamento amigável e dentro das normas de boa educação com seus
colegas expositores, bem como com o público em geral, no recinto da feira;
XVI - vestir-se adequadamente e com asseio, obedecendo aos ditames de boa higiene.
8 1º - No que tange à exigência do inciso XIV deste artigo, os expositores, exclusivamente os
residentes no município de Itaporanga, terão reconhecido o direito dos benefícios previstos
no artigo 3º da Lei Municipal nº 999 de 15/02/1984, em igualdade das condições outorgadas
aos hortifrutigranjeiros e agricultores que comercializam na feira livre.
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8 2º - Aos expositores visitantes aplicar-se-á a cobrança instituída no inciso XIV deste artigo,
na forma da legislação tributária vigente no município.
CAPÍTULO Vi
Das Penalidades e Sanções
Art. 25 - Os expositores que infringirem as normas constantes neste regulamento ficarão
sujeitos às penas de advertência, suspensão ou cancelamento da sua autorização;
Art. 26 - O expositor que reincidir em transgressão terá sua autorização cancelada.
Parágrafo Unico - O expositor que tiver a autorização cancelada por justa causa (infração à
presente Lei) perderá a vaga e o direito de comercialização em qualquer outro local de feira
coordenado pela Prefeitura Municipal de Itaporanga.
Art. 27 - O expositor que faltar quatro vezes consecutivas sem justificativa prévia apresentada
à coordenação, terá sua autorização cancelada e seu local de exposição considerado vago.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 - Não são consideradas atividades artesanais as decorrentes da utilização de
maquinário sofisticado de tecnologia avançada eletrônica, mecânica ou hidráulica que
dispense a atividade manual.
Art. 29 - A presente lei priorizará o trabalho eminentemente artesanal de cunho cultural
identificado como arte popular e artesanato.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de Decreto,
oportunamente.
Art. 31 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 10 de outubro de 2007.
) ()
- HERNANI CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
“
Registrada e publicada nesta A Administrativa na data supra.
N
FABIANA FER DA DE SOUZA
Diretora Administrativa
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