| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 2007 |
| Date | 2007-10-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. |
| native_id | 878 |
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s SovEn, No 8 % Ná + CIDA, peer DE o, a e, 1 o 1; 2, s vonss? “og ouso LEI Nº 1.965/2007 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I — formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; H — estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; HI - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda a qualquer disposição discriminatória; IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V — estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI — participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere a política de atendimento ao idoso; VII - elaborar a política do idoso para o município; VHI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso; IX - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; X — elaborar o seu regimento interno. ARTIGO 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo: AL CIDAD, od Co, GY s “La Oo. Ro “OE sous” I. Representantes de diversas secretarias como: Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc.; II. Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do Poder Público, como por exemplo: Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros; Parágrafo 1º - Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Parágrafo 2º - Os Conselheiros de que trata o Inciso II serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. Parágrafo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. ARTIGO 3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua | publicação. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 25 de outubro de 2007. HERNANI CAMARGO Prefeito Municipal Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA FE NDA DE SOUZA Diretora Administrativa