| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1970 / 2007 |
| Date | 2007-11-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho". |
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LEI Nº 1.970/2007 DE 07 DE NOVEMBRO 2007 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”. Hernani Camargo, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando: |-) manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; Il-) controlar a erosão do solo agrícola; Artigo 2º - Para consecução do programa ora instituído caberá ao Município: 1-) zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a-) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (por cento); b-) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. Il-) zelar pela observância, nas estradas municipais das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade. Hl-) manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas utilizável na recuperação das estradas; IV-) manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais, |-) executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; Il-) evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais, as Soven, o %, CIDA, pal De a O Na 5 vonsê? | s ala sous?” Hll-) evitar qualquer dano no leito carroçável ou no acostamento bem como a retirada de material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada. IV-) evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I-) advertência; Il-) multa de 01 a 03 U.F.M - Unidade Fiscal do Município. Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo- pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação. Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.725 de 17 de abril de 1.997. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 07 de novembro de 2.007. Hernani cc lLaoe ope Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA certa DE SOUZA Diretora Administrativa