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norma nº 1970/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1970 / 2007
Date 2007-11-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho".
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LEI Nº 1.970/2007 DE 07 DE NOVEMBRO 2007
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Conservação de Estradas Rurais
“Melhor Caminho”.
Hernani Camargo, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando:
|-) manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos
produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
Il-) controlar a erosão do solo agrícola;
Artigo 2º - Para consecução do programa ora instituído caberá ao
Município:
1-) zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a-) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente
sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3%
(por cento);
b-) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas
laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir
tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
Il-) zelar pela observância, nas estradas municipais das normas técnicas atinentes a pista
de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade.
Hl-) manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas utilizável
na recuperação das estradas;
IV-) manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente
roçados.
Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes
às estradas municipais,
|-) executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
Il-) evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais,
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Hll-) evitar qualquer dano no leito carroçável ou no acostamento bem como a retirada de
material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada.
IV-) evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de
escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão
aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I-) advertência;
Il-) multa de 01 a 03 U.F.M - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os
autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável,
administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-
pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei
Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de
novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamenta a presente Lei no prazo
de 60 dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio
com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos
do Decreto Estadual nº 41.725 de 17 de abril de 1.997.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 07 de novembro de 2.007.
Hernani cc lLaoe ope
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
FABIANA certa DE SOUZA
Diretora Administrativa

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