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norma nº 1982/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 1.982/2007 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza a Prefeitura municipal, a alienar imóvel na forma que
especifica e dá outras providências.
artigo 17, 1, “b”, da Lei Federal n.8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel urbano dominial,
devidamente matriculado sob n.º R.3-5.995, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de
Itaporanga, Estado de São Paulo, incorporando uma área de 34.249,39 metros quadrados, aos
dos trabalhos técnicos efetuados Pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José
Gomes da Silva”, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, desde que preencham os
ARTIGO 2º . O processo administrativo individual, que será
iniciado Por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos:
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1 — Cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II — Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito;
HI — Prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do
documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda (CNP)) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de seus sócios, em
se tratando de Pessoa Jurídica.
IV — Memorial descritivo e demais documentos necessários à
perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.
ARTIGO 3º- O contrato de doação, instrumentalizado por Título
de Propriedade expedido Pelo Município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa
conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem
incumbirá, como encargo, o registro no Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser efetivado
dentro do lapso temporal máximo de 2 (dois) anos, contados da efetiva expedição do título, sob pena
de invalidade deste.
ARTIGO 4º - À destinação dos lotes da área referida no artigo 1º
será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer fundamentado na decisão da
comissão municipal, constituída através de portaria, que ficará incumbida da apreciação de eventuais
controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação.
ARTIGO 5º - A Comissão Municipal terá como membros:
I- Um Procurador do Município, que a presidirá;
H-Um representante da subseção da OAB local, indicado por seu
presidente;
MI- Um representante da Fundação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo “José Gomes da Silva”; devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
ARTIGO 6º - O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o
valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga ê
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA =
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ARTIGO 7º - Em conformidade com os instrumentos de política
urbana, previstos no Estatuto da Cidade, a presente lei passa a declarar o imóvel denominado Bairro
“Nossa Senhora Aparecida”, objeto da regularização, como ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE
SOCIAL (AEIS), destinada a plano específico de urbanização.
ARTIGO 9º. O Título de Propriedade será expedido em favor:
I- De pessoa física;
N — De Pessoa jurídica sob à forma de firma individual, sociedade
Parágrafo Único — As Pessoas incapazes de exercer pessoalmente
Os atos da vida civil deverão Ser representadas ou assistidas Por seus pais, tutores ou curadores, para a
consecução dos fins colimados no Presente artigo.
ARTIGO 10 - Homologado pelo Chefe do Poder Executivo, a
Comissão Municipal dará conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital pelo prazo de
$ 3º - Julgada as reclamações, ou, não as havendo, será retificado
ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade; a
S4º - As uestões que suscitem dúvidas ou lití ios enquanto
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perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade.
ARTIGO 1-0 título de propriedade expedido deverá conter o
seguinte:
I — Nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento,
estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;
HI — Número do Procedimento administrativo de que se origina,
bem como o valor venal do imóvel;
Parágrafo Unico - O Título conterá, também, a qualificação,
conforme o inciso 1, do cônjuge ou companheiro quando a Pessoa física for casada ou viver em união
estável.
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ARTIGO 15 - Na aplicação desta lei, a Comissão Municipal, ater-
se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se às
determinações da Lei Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº
9.785 de 29 de Janeiro de 1.999.
ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
* /HERNANI CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
FABIANA rernfla DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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