| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2007 |
| Date | 2007-12-17 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.982/2007 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007 Autoriza a Prefeitura municipal, a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências. artigo 17, 1, “b”, da Lei Federal n.8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel urbano dominial, devidamente matriculado sob n.º R.3-5.995, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Itaporanga, Estado de São Paulo, incorporando uma área de 34.249,39 metros quadrados, aos dos trabalhos técnicos efetuados Pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, desde que preencham os ARTIGO 2º . O processo administrativo individual, que será iniciado Por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos: SOME MULTSIRAL « CHADE DJS jFlsntioo | 1 — Cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); II — Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito; HI — Prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNP)) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de seus sócios, em se tratando de Pessoa Jurídica. IV — Memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação. ARTIGO 3º- O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade expedido Pelo Município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, o registro no Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser efetivado dentro do lapso temporal máximo de 2 (dois) anos, contados da efetiva expedição do título, sob pena de invalidade deste. ARTIGO 4º - À destinação dos lotes da área referida no artigo 1º será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer fundamentado na decisão da comissão municipal, constituída através de portaria, que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação. ARTIGO 5º - A Comissão Municipal terá como membros: I- Um Procurador do Município, que a presidirá; H-Um representante da subseção da OAB local, indicado por seu presidente; MI- Um representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”; devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ARTIGO 6º - O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga ê Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA = Me ARTIGO 7º - Em conformidade com os instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade, a presente lei passa a declarar o imóvel denominado Bairro “Nossa Senhora Aparecida”, objeto da regularização, como ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS), destinada a plano específico de urbanização. ARTIGO 9º. O Título de Propriedade será expedido em favor: I- De pessoa física; N — De Pessoa jurídica sob à forma de firma individual, sociedade Parágrafo Único — As Pessoas incapazes de exercer pessoalmente Os atos da vida civil deverão Ser representadas ou assistidas Por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos fins colimados no Presente artigo. ARTIGO 10 - Homologado pelo Chefe do Poder Executivo, a Comissão Municipal dará conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital pelo prazo de $ 3º - Julgada as reclamações, ou, não as havendo, será retificado ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade; a S4º - As uestões que suscitem dúvidas ou lití ios enquanto | q perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade. ARTIGO 1-0 título de propriedade expedido deverá conter o seguinte: I — Nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física; HI — Número do Procedimento administrativo de que se origina, bem como o valor venal do imóvel; Parágrafo Unico - O Título conterá, também, a qualificação, conforme o inciso 1, do cônjuge ou companheiro quando a Pessoa física for casada ou viver em união estável. E RE FYTINFIN (8 NAO ARCANO 2 NE [ui 2) (8 ? 15) | A e R a , NON s / eme ARTIGO 15 - Na aplicação desta lei, a Comissão Municipal, ater- se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se às determinações da Lei Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de Janeiro de 1.999. ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * /HERNANI CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA rernfla DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA