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norma nº 2017/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
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LEI Nº 2017/2008 DE 17 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2009 e dá outras
providências.
HERNANI AMARGP, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São| Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz sabpr que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promblga a seguinte LEI:
APÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Fickm estabelecidas, para a elaboração dos
Orçamentos do Município de Itadoranga, relativo ao exercício de 2009,
as Diretrizes Gerais de que |tratam este capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal,
na Lei Orgânica do Município, le as recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal.
ARTIGO 2º - A |jestrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orça ento-programa para o próximo exercício
deverá obedecer a disposição |constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
ARTIGO 3º - Às unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da
área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsãb da receita e à fixação da despesa,
face à Constituição Federal bb à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planefjamento permanente, à descentralização,
à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a um por
cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
S 1º Ocorrendp a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
o Executivo providenciará a abeftura de créditos adicionais à conta da
reserva de contingência de que trata o caput, na forma do artigo 42 da
Lei nº 4.320/64.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18./480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
S 2º Na hipótege de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que |trata este artigo, poderão os recursos
remanescentes ser empregados a abertura de créditos adicionais na
forma do artigo 42 da Lei nº 4.820/64.
S 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aupento da despesa será acompanhado da
estimativa do impacto orçamehtário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S 3º da L.R.F.
S 4º Consideram-se irrelevantes as despesas realizadas
até o limite de R$ 8.000,00 (ojto mil reais), no caso de aquisição de
bens ou prestação de serviços, |e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais),
no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
S 5º A disciiminação da despesa, quanto a sua
natureza, far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º
da Portaria Interministerial nº|163/2001.
ARTIGO 5º - A
orçamentária para o exercício
dia 31 de julho de 2008.
Mesa da Câmara elaborará sua proposta
e 2009 e a remeterá ao Executivo até o
ARTIGO 6º - As| movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trhta o artigo 169, S 1º da CF, somente
ocorrerão se atendidos os requilsitos e limites da L.R.F, pelos órgãos
e entidades da administração diteta.
ARTIGO 7º - A groposta orçamentária anual atenderá as
diretrizes gerais e aos pri cípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exertício.
ARTIGO 8º - As feceitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base, o índicelde inflação apurado nos últimos doze
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
S 1º Na esfimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansãt do número de contribuintes.
S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
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S 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão | corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidhde fiscal do município.
S 4º Nenhum cohpromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursob financeiros previstos na programação
de desembolso, e a inscrição |de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades dp caixa conforme preceito da LRF.
S 5º A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providêntias derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
ARTIGO 9º - O Pbder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar) operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em| vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por fento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
IV -— transpor
remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria programação, nos termos do inciso VI
do art. 167, da Constituição Feferal, tendo por escopo a obediência ao
que dispõe o Inciso III deste) Artigo 9º, na qual, o que exceder a
percentagem permitida deverá sek elaborado Projeto de Lei, solicitando
autorização legislativa para | se realizar tais remanejamentos e
transferências.
V - utilizar os| recursos vinculados à conta de reserva
de contingência, nas situações| previstas no art. 5º, III, da LRF, e
art. 8º da Portaria Interministérial 163 de 04 de maio de 2001;
- Não onerarão o limite previsto no
inciso III, os créditos destinatios a suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta
de recursos vinculados.
ARTIGO 10º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o final do exeftcício de 2008 ao Poder Executivo, fica
este autorizado a realizar h proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder|Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
s + to Para atender [o] disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Podet Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer) Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolsó;
TI - publicaf, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre relatário resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metab, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações;
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III - emitirá ab
de Gestão Fiscal, avaliando
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
Iv - os Planos,| LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e
parecer do T.C.E, serão amplamgnte divulgados, inclusive via Internet
e ficarão à disposição da comunidade;
V - o desembolgo dos recursos financeiros consignados
a Câmara Municipal, será feitolaté o dia 20 de cada mês, sob a forma
de duodécimos, ou de comum acdrdo entre os Poderes, na conformidade
com a L.O.M.
final de cada quadrimestre, Relatório
cumprimento das Metas Fiscais, em
ARTIGO 11º orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e sdrá elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do| Orçamento e Gestão, e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 12º - Ab despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no lart. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo dá Receita Corrente Líquida.
ARTIGO 13º - Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e
VI, que faz parte integrant desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem alencados tovos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do
Plano Plurianual relativo ao peftíodo de 2006 a 2009.
81º à lei or entária não consignará recursos para
início de novos projetos se nãb estiverem adequadamente atendidos os
em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
S 2º Entendejse por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-
financeiro pactuado e em vigência.
S 3º As despeshs com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salárids e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão priotidade sobre as ações de expansão de
serviços públicos.
S 4º Para cumplimento do disposto no art. 4º da LRF,
integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais.
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ARTIGO 14º - h concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas, e, não poflerá ultrapassar a 10% (dez por cento)
da Receita Corrente Líquida estimada.
S 1º Para fdzer jus aos auxílios e subvenções
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o
Conselho Municipal de aAssistênbcia Social, mediante apresentação do
respectivo atestado.
S 2º Poderão
presente dispositivo, as enti
saber:
receber os benefícios constantes do
lades localizadas neste Município, a
a) Lar São Vicepte de Paulo;
b
Abrigo FranzlWeiss;
Infância Feliz Creche Educacional;
c)
d)
Associação
(APAE) ;
de Pais e Amigos dos Excepcionais -
Associação Pfomocional Coração de Maria;
APM - Associâção de Pais e Mestre;
Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
Associações dos Estudantes Universitários de
Itaporanga.
Associação dgs Produtores Rurais de Itaporanga;
5
-
Associação dgs Cafeicultores de Itaporanga.
ARTIGO 15º - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) das receitag resultantes de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, Ps termos do art. 212 da Constituição
Federal, e os limites estabeledidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
ARTIGO 16º -
Executivo encaminhar ao Poder
compor-se-á de:
proposta orçamentária que o Poder
egislativo até o dia 30 de setembro,
I - Mensagem;
II - Projeto de|lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
Ss 1º - a câma
devolver o Projeto de Lei para
não entrará em recesso enquanto não
anção do Poder Executivo.
ARTIGO 17º - Integrarão a lei orçamentária anual:
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I - Sumário gefal da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário gekal da receita e despesa, por categoria
econômica;
III - Sumário |da receita por fontes, e respectiva
legislação;
Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 18º - É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, he qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competêntia de outras esferas de governo, salvo
as autorizadas mediante convênib, acordo ou ajuste, em andamento.
ARTIGO 19º - AtÉ 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária do exercício file 2009, o executivo estabelecerá, por
decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar
a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma de que trata este
artigo, dará prioridade ao phgamento de despesas obrigatórias do
município em relação às debpesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações| constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 20º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de
setembro de 2008 o projeto |de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo, que o apreciará [até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo a seguir para sanção
ARTIGO 21º - AB diretrizes e metas constantes deste
Projeto de Lei de Diretrize Orçamentárias constam no PPA, já
encaminhado em agosto de 2005.
ARTIGO 22º - Esjkta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
pai A
ru Dog
TO MUNICIPAL
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidafie Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
FABIANA HERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA
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