| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2009 e dá outras providências. |
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LEI Nº 2017/2008 DE 17 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2009 e dá outras providências. HERNANI AMARGP, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São| Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz sabpr que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promblga a seguinte LEI: APÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º - Fickm estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Itadoranga, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que |tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, le as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. ARTIGO 2º - A |jestrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orça ento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição |constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. ARTIGO 3º - Às unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsãb da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal bb à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planefjamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida. S 1º Ocorrendp a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abeftura de créditos adicionais à conta da reserva de contingência de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18./480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo S 2º Na hipótege de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que |trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados a abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.820/64. S 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aupento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamehtário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, S 3º da L.R.F. S 4º Consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (ojto mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, |e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. S 5º A disciiminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº|163/2001. ARTIGO 5º - A orçamentária para o exercício dia 31 de julho de 2008. Mesa da Câmara elaborará sua proposta e 2009 e a remeterá ao Executivo até o ARTIGO 6º - As| movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trhta o artigo 169, S 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requilsitos e limites da L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração diteta. ARTIGO 7º - A groposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos pri cípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exertício. ARTIGO 8º - As feceitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, o índicelde inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. S 1º Na esfimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; III - a expansãt do número de contribuintes. S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGyahoo. com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo S 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão | corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidhde fiscal do município. S 4º Nenhum cohpromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursob financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição |de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades dp caixa conforme preceito da LRF. S 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providêntias derivadas na inobservância do parágrafo anterior. ARTIGO 9º - O Pbder Executivo é autorizado a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - realizar) operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em| vigor; III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por fento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV -— transpor remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição Feferal, tendo por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso III deste) Artigo 9º, na qual, o que exceder a percentagem permitida deverá sek elaborado Projeto de Lei, solicitando autorização legislativa para | se realizar tais remanejamentos e transferências. V - utilizar os| recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações| previstas no art. 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministérial 163 de 04 de maio de 2001; - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinatios a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 10º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exeftcício de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar h proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder|Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. s + to Para atender [o] disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Podet Executivo se incumbirá do seguinte: I - estabelecer) Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolsó; TI - publicaf, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatário resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metab, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo III - emitirá ab de Gestão Fiscal, avaliando audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; Iv - os Planos,| LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do T.C.E, serão amplamgnte divulgados, inclusive via Internet e ficarão à disposição da comunidade; V - o desembolgo dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feitolaté o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acdrdo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M. final de cada quadrimestre, Relatório cumprimento das Metas Fiscais, em ARTIGO 11º orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e sdrá elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do| Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. ARTIGO 12º - Ab despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no lart. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo dá Receita Corrente Líquida. ARTIGO 13º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e VI, que faz parte integrant desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem alencados tovos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao peftíodo de 2006 a 2009. 81º à lei or entária não consignará recursos para início de novos projetos se nãb estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. S 2º Entendejse por adequadamente atendidos os projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico- financeiro pactuado e em vigência. S 3º As despeshs com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salárids e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão priotidade sobre as ações de expansão de serviços públicos. S 4º Para cumplimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaWyahoo. com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ARTIGO 14º - h concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, e, não poflerá ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada. S 1º Para fdzer jus aos auxílios e subvenções mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de aAssistênbcia Social, mediante apresentação do respectivo atestado. S 2º Poderão presente dispositivo, as enti saber: receber os benefícios constantes do lades localizadas neste Município, a a) Lar São Vicepte de Paulo; b Abrigo FranzlWeiss; Infância Feliz Creche Educacional; c) d) Associação (APAE) ; de Pais e Amigos dos Excepcionais - Associação Pfomocional Coração de Maria; APM - Associâção de Pais e Mestre; Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças; Associações dos Estudantes Universitários de Itaporanga. Associação dgs Produtores Rurais de Itaporanga; 5 - Associação dgs Cafeicultores de Itaporanga. ARTIGO 15º - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitag resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, Ps termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabeledidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde. ARTIGO 16º - Executivo encaminhar ao Poder compor-se-á de: proposta orçamentária que o Poder egislativo até o dia 30 de setembro, I - Mensagem; II - Projeto de|lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios; Ss 1º - a câma devolver o Projeto de Lei para não entrará em recesso enquanto não anção do Poder Executivo. ARTIGO 17º - Integrarão a lei orçamentária anual: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo I - Sumário gefal da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário gekal da receita e despesa, por categoria econômica; III - Sumário |da receita por fontes, e respectiva legislação; Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 18º - É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, he qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competêntia de outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênib, acordo ou ajuste, em andamento. ARTIGO 19º - AtÉ 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício file 2009, o executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma de que trata este artigo, dará prioridade ao phgamento de despesas obrigatórias do município em relação às debpesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações| constitucionais e legais existentes. ARTIGO 20º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 2008 o projeto |de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará [até o final da Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção ARTIGO 21º - AB diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrize Orçamentárias constam no PPA, já encaminhado em agosto de 2005. ARTIGO 22º - Esjkta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. pai A ru Dog TO MUNICIPAL Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidafie Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. FABIANA HERNANDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo