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norma nº 2018/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 2008
Date 2008-06-18
EmentaFixa os subsídios dos Secretários da administração do Município de Itaporanga para a legislatura de 2009 a 2012.
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LEI Nº 2018/2008 DE 18 DE JUNHO DE 2008
Fixa os subsídios dos SECRETÁRIOS da
administração do Município de Itaporanga
para a legislatura de 2009 a 2012.
HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no usq de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei.
ARTIGO 1º - Ficam| fixados os subsídios dos Secretários da
Administração do Município de Itagdoranga, que serão pagos mensalmente em
parcela única, vedado o acréscimo; de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou qutra espécie remuneratória, conforme abaixo
relacionados:
Secretário Municipal da Educação: R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e
cinquenta reais);
Secretário Municipal da Saúde: R 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta
reais).
ARTIGO 2º - Os subsídios fixados no artigo anterior foram definidos
de acordo com as prescrições do Art. 37, X, Xl e do Art. 39, Parágrafo 4º da
Constituição Federal, e será observado ainda as disposições da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o artigo 30, XXI da Lei
Orgânica do Município de Itaporanga
ARTIGO 3º - Sobrê os subsídios incidião os descontos
previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte e outros
extraordinários, se for o caso, de acoido com os parâmetros estabelecidos por Lei.
ARTIGO 4º - Os subsídios de que trata a presente lei terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IGP-M
(FGV) e a mesma data observadal para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município, obedecidos àos limites constitucionais.
Parágrafo 1º — A primeira revisão dos subsídios só poderá ser
proposta a partir do mês de janeiro dq exercício financeiro de 2010.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18. 480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Parágrafo 2º - As prescrições do Art. 17, Parágrafo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, não se aplicam no caso da revisão.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2009 e
futuros, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 20D9.
“4[ HERNÂNI CAMARG
PREFEITO MUNICIPAL
Governo MunicipAl — Cidade de Itaporanga
Cidâde Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
VA
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
Diretora Administrativa
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18. 480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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