| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2019 / 2008 |
| Date | 2008-06-18 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal do Município de Itaporanga para a legislatura de 2009 a 2012. |
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LEI Nº 2019/2008 DE 18 DE JUNHO DE 2008 Fixa os subsídios dos VEREADORES e do PRESIDENTE da Câmara Municipal do Município de Itaporanga para a legislatura de 2009 a 2012. HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de $uas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e do Presidente da Câmara em R$ 3.300,00 (três mil é trezentos reais) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo del qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espétie remuneratória, de acordo com as prescrições do Art. 39, Parágrafo 4º da Constituiçãp Federal, Emendas Constitucionais nº 19 de 04 de julho de 1998, nº 25 de 14 de feverpiro de 2000, nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. ARTIGO 2º - O vereadof que pertencer a qualquer uma das Comissões Permanentes da Câmara, se falto às reuniões definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, será deduzido $obre o valor de seu subsídio, o equivalente a cinco por cento (5%) a cada ausência de reunião, salvo se enquadrar nos incisos do artigo 6º desta Lei. Parágrafo único — As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões serão aquelas determinadás em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara. ARTIGO 3º - A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) da sua receita, recebida como récursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao disposto no Art. 29-A, Parágrafo 1º da Constituição Federal. Parágrafo único - Con Câmara, se desrespeitar o prescrito n itui crime de responsabilidade do Presidente da te artigo. ARTIGO 4º - Para efeitd de pagamento dos subsídios determinados no Art. 1º desta Lei, será tomada por bhse a frequência dos vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas respectivas sessões. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-máil: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18]480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo O e | [INVANNREVA Parágrafo 1º- As 1 solenes não serão registradas e nem computadas para efeito de remuneração Parágrafo 2º - As sesfões extraordinárias realizadas no período de recesso, não serão indenizadas, observado as prescrições do Art. 57, Parágrafo 7º da Constituição Federal. Parágrafo 3º - Será desgontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do vereador que faltar nas sessões extraordinárias, eventualmente realizadas na Sessão Legislativa no período de recesso, para que não haja prejuízo dos trabalhos legislativos neste período. ARTIGO 5º - Os subsídios de que trata a presente Lei terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IGP-M (FGV) e a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais. Parágrafo 1º - A primeirã revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2010. Parágrafo 2º - Não se aplicam no caso de revisão de subsídios, as prescrições do Art. 17, Parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, em observância ao Parágrafo 6º deste megmo artigo da referida Lei. ARTIGO 6º - Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltas: I- Por motivo de lutê até oito (8) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; H- por motivo de casamento, até oito (8) dias; HI- por motivo de doehça comprovada e mediante atestado médico; IV- por motivo de forga maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante ato próprio e devidamente comprovado. Parágrafo único - O jereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no decorrer| das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção dd subsídio, será considerado ausente, sendo-lhe descontado no subsídio a sua ausência e ou sua retirada na votação das matérias no Plenário. Parágrafo 2º - Para e observadas as disposições constantes ito da percepção do subsídio serão também artigo 2º desta Lei. ARTIGO 8º - Sobre os| subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara, incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte, observada a legislação federal pertinente. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo IPA CIDADE A PÇ NEN [= $$ ARTIGO 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2009 e seguintes, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º - Esta lei ehtra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009. ERNANI CAMARGO k ) REFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-m Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18. il: prefeituraitaporangaEyahoo. com.br 80-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo