| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2009 |
| Date | 2009-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei 1.822/2005 no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste Município e dá outras providências. |
| native_id | 960 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
LEINº 2047/2009 DE 26 DE MARÇO DE 2009 “Dispõe sobre alterações da Lei 1.822/2005 no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste Município e dá outras providências”. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO DA NA AS ATRIBUIÇÕES Artigo 1º Fica revogada a Lei nº 1.822/2005, de 20 de maio de 2005, no que diz respeito ao Conselho Tutelar do Município de Itaporanga, o qual passa a reger- se pela presente lei. $ 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Itaporanga deferidos na Lei-Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. $ 2* No município de Itaporanga, haverá 1 (um) Conselho Tutelar, composto por 5 (cinço) membros, escolhidos pela comunidade para o mandato de 3 (três) anos, permitida recondução por igual período uma única vez; $3º O mandato do conselheiro tutelar não terá vínculo empregatício de nenhuma forma com à municipalidade ou com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 2º São atribuições do Conselho Tutelar: I — atender as crianças é adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados: a) por ação ou-omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua conduta. K — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando as seguintes medidas: a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo SOVERNO MUITA «CI EA RO b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; * CNPI 46.634.408/000]-16 c) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente; d) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; e) orientação, apoio e acompanhamento temporário; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade. KI — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; <) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino eacompanhar sua fregiiência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 2) advertência IV - promover a execução de suas decisões podendo para tanto: '; a)'requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; |» b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIH — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta lei, para adolescente autor de auto infracional; VHI — expedir notificações; IX — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XI — representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da Constituição Federal. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo DT/NPOGYN [e AaN XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda; XIII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança € ao adolescente aplicando, se for o caso, as medidas do art. 97 da Lei 8069/90. XIV -— elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Artigo 3º A decisão do Conselho Tutelar somente poderá ser revista pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Artigo 4º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela legislação federal. Artigo 5º O presidente e vice-presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do presidente assumirá a mesma o Vice Presidente. CAPÍTULO H DA COMPOSIÇÃO E FUNCION. NTO DO CON Artigo 6º O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo CMDCA. Artigo 7º Q Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares. $ 1º Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de classificação obtida no processo eleitoral, e caso não haja entre o cinco suplente interesse no cargo, dar-se a chamada na seguência do peito eleitoral. 8 2º O mandato será de 03 (três) anos permitida uma recondução. Artigo 8º Para a candidatura do membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I-ter reconhecida idoneidade moral; Il — ter idade superior a 21 anos; HI — ter residência no município de Itaporanga há no mínimo um ano; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V — possuir instrução de ensino médio completo (2º Grau Completo), mediante apresentação de certificado de conclusão; VI — possuir carteira de habilitação letra B; VII -— possuir noções básicas de informática. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CNP) 46.634.408/0001-16 GOVERNOJMUNICIPAIS= IC NT AR O! Parágrafo único - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Artigo 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: I— transferir seu domicílio para fora do município de Itaporanga; II — for condenado por crime doloso e/ou contravenção penal; HI — descumprir os deveres da função; IV — apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções; Y — faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao conselho tutelar; VI — se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato do Conselho Tutelar; 8 1º O descumprimento dos deveres será apurado através de procedimento administrativo, com amplo direito de defesa. & 2º A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser apreciada em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta de seus membros, após o julgamento do processo administrativo. 8 3º Será vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. $ 4º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, recesso ou licença para tratamento de saúde. & 5º Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá direito à remuneração. $:6º Durante a licença de que trata o $ 4º deste artigo, o titular não terá direito a remuneração após o 15º (décimo quinto) dia. Artigo 10 - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e q contraditório, nos termos do Artigo 5º,LV, CF/88. Artigo 11 —- O poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive adiantamentos de viagem para os membros, para participação em cursos de atualização e treinamento, mediante prestação de contás. Artigo 12 — As eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos Conselheiros Tutelares diretamente aa CMDCA. Parágrafo único — As licenças acima elencadas somente serão remuneradas até o 15º (décimo quinto) dia, sendo que, após esse prazo, o Conselheiro ficará sem vencimentos, dando-se posse a um suplente, que permanecerá no cargo até o Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo — CNPJ 46.634,408/0001.16 GOVERNOJMUNICIPALTICIDADE DE ITA RO retorno do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último durante o referido período. CNP) 46.634.408/0001-16 Artigo 13 — O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. CAPÍTULO HI DA ESCOLHA Artigo 14 — A candidatura a conselheiro é individual e somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos: I— cédula de identidade; U título de eleitor com prova da votação na última eleição; UI — prova de residência; IV — certidão de antecedentes cível e criminal; V — comprovante de escolaridade exigida. VI — Certificado de reservista, se do sexo masculino VI - CPF Artigo 15 — As inscrições dos candidatos que preencherem todos os requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do Edital de convocação. Artigo 16 —- Após o deferimento das candidaturas, o CMDCA publicará os nomes dos candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que tiverem sua inscrição indeferida terão o prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, para apresentação de recurso. $.1º - A comissão eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias para manifestar-se sobre os recursos recebidos. $ 2º - Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o Edital com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito. Artigo 17 — Os candidatos inscritos passarão por treinamento, que versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, após o treinamento haverá prova seletiva escrita, entrevista e prática de digitação exigida nota mínima de 50% nas atividades. Artigo 18 — O resultado da avaliação será apresentado à população local para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Artigo 19 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado por eleição através de votação aberta ao público do município com voto direto e secreto, cabendo a cada munícipe o voto em 01 (um) candidato, sob responsabilidade do CMDCA. Artigo 20 — Estarão aptos a votar no pleito eleitoral, os eleitores que estiverem em situação regular com a Justiça Eleitoral. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 21 — O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 08 (oito) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte conformidade: I- quatro (04) representantes do poder público; II — quatro (04) representantes da sociedade civil. Artigo 22 —- Compete à Comissão Eleitoral: I — promover treinamento, dos candidatos habilitados; II promover a avaliação escrita, entrevista e pratica de digitação; HI — enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as notas de aproveitamento; IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação; V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas; VI- organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação; Artigo 23 = Observar-se-á os seguintes prazos para o processo eleitoral: I + publicar edital de convocação para as inscrições até 05 (cinco) dias após a publicação da presente lei; II - o prazo para o recebimento das inscrições será de 20 (vinte) dias; HJ — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos: IV.— Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral; V — A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para decidir sobre os recursos interpostos e fazer publicar lista definitiva das candidaturas; VI — 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado treinamento com os candidatos regularmente inscritos; VII — A comissão terá 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade, para apresentar o resultado da avaliação escrita; VII Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal com os candidatos, tendo 25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob pena de responsabilidade, não ficando a Comissão Eleitoral vinculado; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.b Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo NPJ 46.634,.408/0001-16 GOVERNOJMUNICIPA LH FAROF IX — 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as X — O resultado da eleição será publicado na semana seguinte à sua realização, na imprensa local; XI — Não havendo impugnação os conselheiros tomarão posse 10 (dez) dias após a publicação do resultado da eleição. XII — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão. Artigo 24 — A eleição para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriormente eleitos, devendo ser realizado, no horário das 09:00 as 17:00 h no local a ser divulgado pelo CMDCA. Artigo 25 — O processo eleitoral de que trata o art. 21 e seguintes desta lei, iniciar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo CMDCA, 06 meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 26 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Artigo 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceções dos locais autorizados pela Delegacia de Polícia deste município, para as demais eleições, com o fim de manter a igualdade de condições entre os candidatos. Artigo 28 — O sigilo do voto é assegurado mediante; I — isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolher os candidatos; H —- verificação da autenticidade da cédula pelo visto, todas rubricadas pelos integrantes da mesa; Artigo 29 —- As mesas receptoras serão compostas por 01 (um) presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará inclusive, os respectivos suplentes. Parágrafo único - Não podem ser nomeados presidente e mesário os candidatos e seus parentes até 3º grau. . Artigo 30 — A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras. Artigo 31 — A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um) fiscal por mesa apuradora e receptora. Artigo 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CNPI 46.634,408/0001-16 Artigo 33 — Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos. 8 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. $ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na entrevista. $ 3º Persistindo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade. $ 4º Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Artigo 34 —- O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/90, com redação conferida pela Lei nº 8.242/91. 35 - O regime jurídico próprio do Conselho Tutelar de Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei, sendo, portanto, diferenciado do estabelecido para o funcionalismo público municipal. Parágrafo único - Os proventos de cada conselheiro tutelar será mensal, equivalente ao valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), o qual será corrigido anualmente a fitulo de reposição salarial, utilizando o índice do IPÇA, tendo como base todo mês de agosto. Artigo 36 — Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do município, através de recursos repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único —- Ao conselheiro não será reconhecida nenhuma relação de emprego para com o município, não cabendo atribuir-lhes quaisquer dos direitos trabalhistas ou estatutários, nos termos do art. 1º, 83º desta lei. Artigo 37 — O recesso dos conselheiros tutelares dar-se-á de forma alternada e remunerada, não podendo exceder ao período de 30 (trinta) dias por ano, podendo ser requerida ao CMDCA, após 01 (um) anos de mandato. $1º O requerimento acima previsto deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período de recesso Pleiteado. $ 2º Durante o período de recesso do conselheiro tutelar, será empossado o suplente para substituí-lo, o qual receberá a remuneração do titular durante o referido período. CAPÍTULO V DAS DI IÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo PA PORAN Artigo 38 — O mandato dos Conselheiros Tutelares e Suplentes eleitos, findar-se-á no último dia correspondente ao término do triênio para o qual foram eleitos. Artigo 39 — A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á no 1º dia após findo o mandato dos Conselheiros anteriores, sendo que, desta data contar-se-á o início de seu mandato. Artigo 40 — Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a realizar-se conforme determina o seu Regimento Interno. Artigo 41- O CMDCA poderá, sempre que necessário, sugerir ao Poder Executivo Municipal alterações, visando o aprimoramento da Lei do Conselho Tutelar, sendo esta atribuição única e exclusiva daquele mencionado Conselho. Artigo 42 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. data de sua publicação, Artigo 43 — Esta Lei entrará em vigo Tevogadas a Lei Municipal nº 1.822/05 de 29 de julho de 199 PREFEITURA MUNICIPAL DE FTAPORA A-SP, 26 DE MARÇO DE 2009. JOSE CARLOS DOX RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal - Cidade de Kaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra. FABIANA FERN, A DE SOUZA DIRETORA AD STRATIVA Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo “CNPJ 46.634.408/000]-16