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norma nº 2047/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2047 / 2009
Date 2009-03-26
EmentaDispõe sobre alterações da Lei 1.822/2005 no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste Município e dá outras providências.
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LEINº 2047/2009 DE 26 DE MARÇO DE 2009
“Dispõe sobre alterações da Lei 1.822/2005
no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste
Município e dá outras providências”.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO
DA NA AS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º Fica revogada a Lei nº 1.822/2005, de 20 de maio de 2005,
no que diz respeito ao Conselho Tutelar do Município de Itaporanga, o qual passa a reger-
se pela presente lei.
$ 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente do município de Itaporanga deferidos na Lei-Federal nº 8.069/90,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
$ 2* No município de Itaporanga, haverá 1 (um) Conselho Tutelar,
composto por 5 (cinço) membros, escolhidos pela comunidade para o mandato de 3 (três)
anos, permitida recondução por igual período uma única vez;
$3º O mandato do conselheiro tutelar não terá vínculo empregatício
de nenhuma forma com à municipalidade ou com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 2º São atribuições do Conselho Tutelar:
I — atender as crianças é adolescentes cujos direitos garantidos pela
Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou-omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
K — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando as
seguintes medidas:
a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental.
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b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
* CNPI 46.634.408/000]-16
c) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,
a criança e ao adolescente;
d) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
e) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade.
KI — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
<) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de
ensino eacompanhar sua fregiiência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
2) advertência
IV - promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
'; a)'requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
|» b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia,
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
do adolescente.
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VIH — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária
dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta lei, para adolescente autor
de auto infracional;
VHI — expedir notificações;
IX — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessário;
X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
XI — representar em nome da pessoa e da família contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da Constituição Federal.
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XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda;
XIII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público,
as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança € ao
adolescente aplicando, se for o caso, as medidas do art. 97 da Lei 8069/90.
XIV -— elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Artigo 3º A decisão do Conselho Tutelar somente poderá ser revista
pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Artigo 4º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele
deferidas pela legislação federal.
Artigo 5º O presidente e vice-presidente do Conselho Tutelar serão
escolhidos por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do presidente
assumirá a mesma o Vice Presidente.
CAPÍTULO H
DA COMPOSIÇÃO E FUNCION. NTO DO CON
Artigo 6º O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana,
ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo CMDCA.
Artigo 7º Q Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros titulares.
$ 1º Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em
caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de classificação obtida no
processo eleitoral, e caso não haja entre o cinco suplente interesse no cargo, dar-se a
chamada na seguência do peito eleitoral.
8 2º O mandato será de 03 (três) anos permitida uma recondução.
Artigo 8º Para a candidatura do membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
I-ter reconhecida idoneidade moral;
Il — ter idade superior a 21 anos;
HI — ter residência no município de Itaporanga há no mínimo um
ano;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V — possuir instrução de ensino médio completo (2º Grau Completo),
mediante apresentação de certificado de conclusão;
VI — possuir carteira de habilitação letra B;
VII -— possuir noções básicas de informática.
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CNP) 46.634.408/0001-16
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Parágrafo único - São impedidos de servir no mesmo conselho
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmão,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Artigo 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I— transferir seu domicílio para fora do município de Itaporanga;
II — for condenado por crime doloso e/ou contravenção penal;
HI — descumprir os deveres da função;
IV — apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas
funções;
Y — faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos
em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao conselho tutelar;
VI — se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato do Conselho Tutelar;
8 1º O descumprimento dos deveres será apurado através de
procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
& 2º A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser apreciada
em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta
de seus membros, após o julgamento do processo administrativo.
8 3º Será vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
$ 4º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de
vacância de cargo, recesso ou licença para tratamento de saúde.
& 5º Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá direito à
remuneração.
$:6º Durante a licença de que trata o $ 4º deste artigo, o titular não
terá direito a remuneração após o 15º (décimo quinto) dia.
Artigo 10 - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA,
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a
ampla defesa e q contraditório, nos termos do Artigo 5º,LV, CF/88.
Artigo 11 —- O poder Público Municipal providenciará as condições
materiais e os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive adiantamentos de viagem para os membros, para participação em cursos de
atualização e treinamento, mediante prestação de contás.
Artigo 12 — As eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos
Conselheiros Tutelares diretamente aa CMDCA.
Parágrafo único — As licenças acima elencadas somente serão
remuneradas até o 15º (décimo quinto) dia, sendo que, após esse prazo, o Conselheiro
ficará sem vencimentos, dando-se posse a um suplente, que permanecerá no cargo até o
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— CNPJ 46.634,408/0001.16
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retorno do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último durante o referido
período.
CNP) 46.634.408/0001-16
Artigo 13 — O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO HI
DA ESCOLHA
Artigo 14 — A candidatura a conselheiro é individual e somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das
inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos:
I— cédula de identidade;
U título de eleitor com prova da votação na última eleição;
UI — prova de residência;
IV — certidão de antecedentes cível e criminal;
V — comprovante de escolaridade exigida.
VI — Certificado de reservista, se do sexo masculino
VI - CPF
Artigo 15 — As inscrições dos candidatos que preencherem todos os
requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação
do Edital de convocação.
Artigo 16 —- Após o deferimento das candidaturas, o CMDCA
publicará os nomes dos candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que tiverem sua
inscrição indeferida terão o prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, para
apresentação de recurso.
$.1º - A comissão eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias para
manifestar-se sobre os recursos recebidos.
$ 2º - Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o Edital
com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito.
Artigo 17 — Os candidatos inscritos passarão por treinamento, que
versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, após o treinamento haverá prova
seletiva escrita, entrevista e prática de digitação exigida nota mínima de 50% nas
atividades.
Artigo 18 — O resultado da avaliação será apresentado à população
local para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos.
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Artigo 19 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar
será realizado por eleição através de votação aberta ao público do município com voto
direto e secreto, cabendo a cada munícipe o voto em 01 (um) candidato, sob
responsabilidade do CMDCA.
Artigo 20 — Estarão aptos a votar no pleito eleitoral, os eleitores que
estiverem em situação regular com a Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 21 — O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão
Eleitoral, composta por 08 (oito) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho
Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte conformidade:
I- quatro (04) representantes do poder público;
II — quatro (04) representantes da sociedade civil.
Artigo 22 —- Compete à Comissão Eleitoral:
I — promover treinamento, dos candidatos habilitados;
II promover a avaliação escrita, entrevista e pratica de digitação;
HI — enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as notas de
aproveitamento;
IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI- organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação;
Artigo 23 = Observar-se-á os seguintes prazos para o processo
eleitoral:
I + publicar edital de convocação para as inscrições até 05 (cinco)
dias após a publicação da presente lei;
II - o prazo para o recebimento das inscrições será de 20 (vinte) dias;
HJ — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão
eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos:
IV.— Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da
publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral;
V — A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para decidir
sobre os recursos interpostos e fazer publicar lista definitiva das candidaturas;
VI — 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado
treinamento com os candidatos regularmente inscritos;
VII — A comissão terá 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade,
para apresentar o resultado da avaliação escrita;
VII Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal
com os candidatos, tendo 25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob
pena de responsabilidade, não ficando a Comissão Eleitoral vinculado;
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IX — 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as
X — O resultado da eleição será publicado na semana seguinte à sua
realização, na imprensa local;
XI — Não havendo impugnação os conselheiros tomarão posse 10
(dez) dias após a publicação do resultado da eleição.
XII — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão
Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão.
Artigo 24 — A eleição para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á até
45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriormente
eleitos, devendo ser realizado, no horário das 09:00 as 17:00 h no local a ser divulgado
pelo CMDCA.
Artigo 25 — O processo eleitoral de que trata o art. 21 e seguintes
desta lei, iniciar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo CMDCA, 06 meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 26 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Artigo 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com
exceções dos locais autorizados pela Delegacia de Polícia deste município, para as demais
eleições, com o fim de manter a igualdade de condições entre os candidatos.
Artigo 28 — O sigilo do voto é assegurado mediante;
I — isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolher os
candidatos;
H —- verificação da autenticidade da cédula pelo visto, todas
rubricadas pelos integrantes da mesa;
Artigo 29 —- As mesas receptoras serão compostas por 01 (um)
presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará
inclusive, os respectivos suplentes.
Parágrafo único - Não podem ser nomeados presidente e mesário
os candidatos e seus parentes até 3º grau. .
Artigo 30 — A composição das mesas apuradoras será definida pela
Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras.
Artigo 31 — A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio
candidato ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um) fiscal por
mesa apuradora e receptora.
Artigo 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
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Artigo 33 — Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará
o resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
8 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na entrevista.
$ 3º Persistindo o empate será considerado eleito o candidato de
maior idade.
$ 4º Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no
cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Artigo 34 —- O Ministério Público deverá ser formalmente
comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a
fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/90, com redação conferida pela Lei nº
8.242/91.
35 - O regime jurídico próprio do Conselho Tutelar de
Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei, sendo, portanto, diferenciado
do estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Parágrafo único - Os proventos de cada conselheiro tutelar será
mensal, equivalente ao valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), o qual será
corrigido anualmente a fitulo de reposição salarial, utilizando o índice do IPÇA, tendo
como base todo mês de agosto.
Artigo 36 — Os membros titulares do Conselho Tutelar serão
remunerados pelos cofres do município, através de recursos repassados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único —- Ao conselheiro não será reconhecida nenhuma
relação de emprego para com o município, não cabendo atribuir-lhes quaisquer dos direitos
trabalhistas ou estatutários, nos termos do art. 1º, 83º desta lei.
Artigo 37 — O recesso dos conselheiros tutelares dar-se-á de forma
alternada e remunerada, não podendo exceder ao período de 30 (trinta) dias por ano,
podendo ser requerida ao CMDCA, após 01 (um) anos de mandato.
$1º O requerimento acima previsto deve ser feito com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do período de recesso Pleiteado.
$ 2º Durante o período de recesso do conselheiro tutelar, será
empossado o suplente para substituí-lo, o qual receberá a remuneração do titular durante o
referido período.
CAPÍTULO V
DAS DI IÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PA PORAN
Artigo 38 — O mandato dos Conselheiros Tutelares e Suplentes
eleitos, findar-se-á no último dia correspondente ao término do triênio para o qual foram
eleitos.
Artigo 39 — A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á no
1º dia após findo o mandato dos Conselheiros anteriores, sendo que, desta data contar-se-á
o início de seu mandato.
Artigo 40 — Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por
deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a realizar-se conforme
determina o seu Regimento Interno.
Artigo 41- O CMDCA poderá, sempre que necessário, sugerir ao
Poder Executivo Municipal alterações, visando o aprimoramento da Lei do Conselho
Tutelar, sendo esta atribuição única e exclusiva daquele mencionado Conselho.
Artigo 42 — As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
data de sua publicação,
Artigo 43 — Esta Lei entrará em vigo
Tevogadas a Lei Municipal nº 1.822/05 de 29 de julho de 199
PREFEITURA MUNICIPAL DE FTAPORA A-SP, 26 DE MARÇO DE 2009.
JOSE CARLOS DOX RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal - Cidade de Kaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
FABIANA FERN, A DE SOUZA
DIRETORA AD STRATIVA
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“CNPJ 46.634.408/000]-16

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