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← Itaporanga (SP)

norma nº 2048/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaDispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos da Câmara Municipal de Itaporanga.
native_id961

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RA BORANG
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPORANGA”.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI.
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal
de Itaporanga passa a obedecer à reestruturação estabelecida nesta lei e nos
anexos que a integram.
Artigo 2º O presente plano compreende os cargos de provimento
permanentelefetivo e de provimento temporário/comissão, a carreira e a
estrutura/escala de vencimentos dos servidores da Câmara.
Artigo 3º A carreira do servidor do Poder Legislativo Municipal tem como
princípios básicos:
| - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
parlamento e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho,
|I - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Il - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas.
TÍTULO It
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TRANSITÓRIO
CAPÍTULO!
DA TRANSFORMAÇÃO e DA ESTRUTURA
Artigo 4º Os cargos do Poder Legislativo Municipal são aqueles existentes
denominação nova, conforme estabelecidos
atualmente e os transformados com
pelos Anexo | - Quadro Cargos de Provimento Permanente, e; Anexo Il - Quadro de
Cargos de Provimento Transitório.
8 1º Deverá ser promovido pelo Departamento de Recursos Humanos S0b :
supervisão do Presidente da Câmara, novo enquadramento dos servidores ativos
nas respectivas referências da Escala Padrão de Vencimentos Ref/Grau, observado
o que dispõe o artigo 24 desta Lei.
82º No enquadramento dos atuais servidores, nenhum deles deverá ficar com
vencimento inferior ao que ocupa atualmente.
Artigo 5º Para os efeitos desta Lei considera-se: .
| - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo, sob O
regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaporanga,
Il - Cargo: criado por Lei em número certo e com denominação própria,
constituindo-se no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a
um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada,
Wl - Vencimento: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao valor da referência fixada nesta Lei.
IV - Remuneração: vencimento acrescido das quantias referentes às
vantagens pecuniárias individuais a que o servidor tem direito;
V - Referência: símbolo indicativo da classificação do cargo,
identificada por algarismos;
VI - Carreira: conjunto de Cargos de Provimento Efetivo para os quais,
os Servidores poderão mudar de classe, mediante promoção;
vII - Padrão de vencimento: valor correspondente ao conjunto de
Referência e Grau;
VIII - Progressão: passagem de graus do servidor na mesma categoria
funcional.
IX - Grau: valor fixado para cada referência e identificado por letras
maiúsculas em ordem alfabética, sempre com diferença de 5% (cinco por cento) de
um para outro.
Artigo 6º Os cargos que compõem o Quadro de Cargos de Provimento
Permanente, de acesso exclusivamente por concurso público estão organizados de
acordo com a escolaridade exigida, com requisitos e descrições específicas de cada
cargo, constantes nos Anexos Ill, IV e V.
Artigo 7º Os cargos de provimento permanente/efetivo são estruturados em
carreira.
Parágrafo único - Os cargos de carreira são os que possibilitam a
movimentação de seus ocupantes mediante promoção.
Artigo 8º Os cargos que compõem o Quadro de Cargos de Provimento
Transitório - comissão e/ou de livre nomeação e exoneração, estão organizados de
acordo com a escolaridade exigida e conforme as descrições constantes do Anexo
VI. :
Parágrafo único - Ao servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão,
lhe será devido o vencimento maior, enquanto permanecer no cargo, acrescido de
todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo de caráter permanente/efetivo.
ss RPE NAT TWãTOÃãÃTOãT
IfABORANGA
CAPÍTULO II Emma)
DAADMISSÃO =
Artigo 9º A admissão de pessoal se fará mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
$ 1º Para que seja autorizada a abertura de concurso público, a chefia da
unidade interessada deverá solicitar admissão de pessoal mediante indicação do
cargo a ser preenchido e justificar-lhe a necessidade.
8 2º Observada a exigência de vaga e havendo aprovação para o processo de
admissão, será constituída comissão de no mínimo três membros para a realização
do concurso público, composta de pelo menos dois servidores do Legislativo, sob a
coordenação do Presidente da Câmara.
8 3º Para a elaboração e a correção das provas será designada banca
examinadora, da qual poderão fazer parte servidores e pessoas extemas à Câmara
desde que sejam técnicas e com especialidades em concursos públicos.
8 4º A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso
público a entidade pública ou privada de notória seriedade e competência nesse tipo
de certame, com o acompanhamento da comissão referida no $ 2º deste artigo.
8 5º A contratação por tempo determinado será feita em caráter excepcional e
provisório, quando de interesse público, precedida de processo seletivo simplificado,
obedecida a qualificação mínima dos artigos 6º e 8º desta lei.
8 6º Os vencimentos de admissão do novo servidor corresponderão aos
valores estabelecidos no Anexo VII — Tabela de Vencimentos Ref./Grau.
Artigo 10 O indexador usado para revisão geral anual da Tabela de
Vencimentos Ref./Grau dos servidores da Câmara Municipal, será o do IGP-M
(FGV), sempre no mês de janeiro de cada ano, tomando se por base o
índice/percentual apurado no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único — Poderá ser concedido aumento real na tabela de
vencimentos ref/grau, mediante impacto financeiro/orçamentário fornecido pelo
departamento contábil, desde que não haja desestabilização ou desequilíbrio
econômico.
Artigo 11 Nos termos da legislação vigente, para O servidor adquirir
estabilidade no serviço público deverá cumprir O estágio probatório de (3) três anos.
Artigo 12 A jomada de trabalho dos servidores públicos permanentes e
temporários da Câmara, com exceção do Assessor Jurídico, serão de (40) quarenta
horas semanais e não excederá (8) oito horas diárias, permitida a compensação de
horário a critério do Presidente da Câmara.
Parágrafo único — O horário de trabalho será fixado pelo Presidente da
Câmara mediante ato próprio, de acordo com a necessidade do serviço, cuja
duração não poderá ser superior a (8) oito horas diárias e (40) quarenta horas
semanais. ——
Fone/Fax: (15) 3565-1397
a sao o NÊÉ
MUNICIPAIS DE
FATOR ANIS
Presidência, serão obrigatoriamente vistados pelo Chefe Administrativo da Câmara,
cabendo ao Presidente autorizar o seu pagamento ou envio ao banco de horas.
Parágrafo único — As horas extras, realizadas e enviadas para o Banco de
horas, serão compensadas com dias de folga no exercício de sua realização.
CAPÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão
com avanço de graus, enquadrando-se cada servidor no seu respectivo cargo na
Tabela de Vencimentos Ref./Grau — Anexo VII, observados os itens 1 a 4 do artigo
24 desta lei, e poderá ser por merecimento, com interstício de (3) três anos, e/ou por
conhecimento, anualmente.
Parágrafo Unico — Fica indexado em (3 %) três por cento sobre o grau a que
estiver enquadrado o servidor respectivamente na carreira para fins promocionais.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Artigo 15 A progressão por merecimento é a concessão de um percentual de
(3%) três por cento sobre a referência/grau a que estiver enquadrado o servidor,
visando à valorização profissional, observados na avaliação os (3) três anos de
efetivo exercício no cargo e os seguintes critérios:
| — conhecimentos técnicos, considerando a capacidade do funcionário em
englobar a base de conhecimentos teóricos e a capacidade de aplicação prática dos
mesmos;
Il — capacitação e conhecimento do funcionário no exercício das funções
atribuídas;
[Il — atenção, qualidade e empenho no trabalho executado;
IV — o tempo de serviços prestados na Câmara;
V — agilidade de raciocínio, considerando a facilidade de raciocinar
rapidamente, a partir da percepção dos elementos-chave para resolução dos
problemas que venham surgir na área pela qual o funcionário é responsável ou em
que trabalha;
VI — capacidade de chefia, considerando a facilidade de liderança, mantendo
naturalmente a sua autoridade com conhecimento das matérias do setor e
interessando-se pelos seus subordinados;
Ns SER: CE SS TA ES TR RE SIS IR SI DD DDT SED TRES TIRSS DES DT: O
Dc
Fone
AORRRARANNANAAA AQUANAAAAANADDA
FA RORAN
mad
VII — responsabilidade, considerando a maneira pela qual o funcionário
executa os trabalhos e a confiança que inspira quando uma tarefa ou atribuição lhe é
determinada;
VIII — assiduidade, considerando a frequência e a pontualidade do funcionário
no cumprimento dos horários estabelecidos para prestação de serviços;
IX — agilidade física e manual do funcionário, considerando a rapidez e a
coordenação de movimentos exigidos para a execução do trabalho;
X — iniciativa do funcionário, considerando a vivacidade em perceber os
pontos importantes e agir acertadamente, quando necessário;
XI — dedicação, considerando o interesse manifestado pelo funcionário, no
aperfeiçoamento dos trabalhos da Câmara Municipal;
XII — atitude no trabalho, considerando a maneira de ser do funcionário,
exigida em qualquer circunstância;
XIII — colaboração com o grupo, considerando a boa vontade do funcionário
para com as pessoas que o cercam e com ele trabalham;
XIV — o desempenho do funcionário em atribuições ou tarefas diferentes das
atinentes ao seu cargo;
XV — condições de trabalho oferecidas ao funcionário para a execução das
atribuições ou tarefas, quanto a qualidade física dos instrumentos necessários.
Parágrafo único — Para a aplicação dos critérios acima adotados serão
utilizados os conceitos: ótimo, satisfatório, pouco satisfatório e ruim, sendo
considerado apto o funcionário que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de
conceito “satisfatório” no total dos fatores em que foi avaliado.
Artigo16 Não será concedida progressão a servidor:
|- que esteja em estágio probatório;
Il — que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo em
que se enquadra;
HI — inativo.
& 1º Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor que, no
período aquisitivo:
| - não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho;
Il — tenha gozado por período superior a (6) seis meses, as licenças
mencionadas nos incisos IX, X e XII da Lei Complementar nº 003/2001, a saber:
licença por transferência do cônjuge, licença por doença em pessoa da família,
licença para tratar de interesses particulares, e,
|I| — tenha sofrido as penas disciplinares de advertência ou de repreensão.
& 2º O servidor que sofrer pena de suspensão perderá o direito à progressão
por merecimento pelo período de (3) três anos.
& 3º A promoção por merecimento dar-se-á mediante prévia avaliação através
de relatório subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal e deverá ser efetivada na
data do aniversário de sua primeira admissão, mediante portaria e terá vigência
imediata. ,
Artigo 17 Será concedido gratificação a servidor que promova atividades de
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, ou pela execução de tarefas
estranhas as atribuições normais do cargo:
CO OL É£DÃ)MMTEMD]|w |“:
Parágrafo único — A gratificação concedida neste artigo não se incorporará a
remuneração para todos os efeitos, observado o que dispõe o Art. 117, Il do Estatuto
dos Servidores do Município de Itaporanga.
SEÇÃO Ill
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
Artigo 18 A progressão por conhecimento é a concessão de um percentual
de no mínimo (3%) três por cento sobre a referência/grau a que estiver enquadrado
o servidor, visando à valorização da qualificação profissional, concedida anualmente
assim determinado:
|— (3%) três por cento quando o servidor apresentar diploma de conclusão do
ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;
Il — (3%) três por cento quando o servidor apresentar diploma de conclusão
de curso sequencial, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;
Ill — (6%) seis por cento quando o servidor apresentar diploma de conclusão
de curso de graduação de ensino superior, desde que esta escolaridade não seja
requisito ao cargo;
IV - (6%) seis por cento quando o servidor ocupante do cargo de Contador
apresentar, além do curso exigido para o provimento, diploma de conclusão de outro
curso de ensino superior correlato às atividades da Câmara;
V— (6%) seis por cento quando o servidor apresentar certificado de conclusão
em especialização correlato às atividades da Câmara, com carga horária igual ou
superior a 360 horas;
VI — (12%) por cento quando o servidor apresentar diploma de conclusão de
curso de mestrado ou doutorado;
VII — (3%) três por cento quando o servidor apresentar certificados de
participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento não correlatos com as
atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a (100)
cem horas; e
VII — (3%) três por cento quando o servidor apresentar certificados de
participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento correlatos com as
atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a 100
(cem) horas.
8 1º O servidor deverá apresentar requerimento de progressão por
conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações
pertinentes, ao Presidente da Câmara que será responsável pela análise e
conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma
irregularidade, poderá propor abertura de sindicância.
8 2º Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e a
cópia dos documentos comprobatórios.
8 3º Para efeito da concessão da progressão nos casos previstos nos incisos
Vile VIII deste artigo, observar-se-á o seguinte:
| — Serão considerados os cursos realizados nos últimos(5)-ciagó-anos,
contados da data da vigência desta lei, desde que não tenham sido pagos pela
Câmara;
H — A partir da vigência desta lei será considerado somente um curso
custeado pela Câmara por ano;
Il — Se o somatório do número de horas for superior a 100 (cem), será
concedida apenas uma progressão por ano, ficando o restante das progressões a
ser concedido em exercícios posteriores; .
IV — Se o servidor ministrar treinamento interno cujo conhecimento tenha
adquirido por conta própria e não receber respectiva remuneração, o número de
horas será contado em dobro; e
V— O servidor só poderá apresentar novo requerimento após decorrido (1)
um ano do deferimento do último.
8 4º O número de horas dos cursos referidos no parágrafo anterior e
realizados após o início da vigência desta lei será computado da seguinte forma:
| — quando for pago integralmente pelo servidor, o número de horas será
contado na sua totalidade;
Il — quando for pago integralmente pela Câmara, o número de horas será
contado pela metade; e
Ill — quando for pago em parte pela Câmara e em parte pelo servidor:
a) a parte paga pela Câmara será calculada proporcionalmente ao custo e
dividida pela metade; e
b) a parte paga pelo servidor será calculada proporcionalmente ao custo e
computada em cem por cento.
8 5º Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado ou diploma para mais
de uma progressão.
& 6º Ficam reconhecidos para fins de promoção por conhecimento os cursos
de Técnica Legislativa, Administração Pública em geral, Ciências Contábeis, Direito,
Gestão Pública, Gestão de Pessoas no Serviço Público, Ciências Econômicas e
outros correlatos inerentes as atividades da Câmara.
Artigo 19 Os cursos constantes do artigo anterior terão observância ao
seguinte:
| — cursos do ensino médio e sequencial ou do ensino superior: ofertados por
instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC;
Il — cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do Conselho
Nacional de Educação;
Ill — cursos de pós-graduação nos níveis de mestrado ou doutorado: devem
ter registro no MEC e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação; e
IV — cursos ou palestras de aperfeiçoamento: ofertados por instituições
devidamente constituídas ou por pessoas físicas.
8 1º Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da
progressão, o servidor poderá entregar a declaração de conclusão de curso emitida
pela instituição que o promoveu e apresentá-lo do prazo de (6) seis meses.
8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por (6) seis
meses mediante requerimento do servidor.
ODDS IDOSOS]
Do dedica sata
CGONERNO MUBLSIMAL - CIDADE DE
FA RORAN
8 3º Caso não apresente o certificado no prazo previsto nos parágrafos
anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E CEDÊNCIA
Artigo 20 Poderá haver substituição nos casos de impedimento legal dos
ocupantes de cargos de provimento temporário e de servidor investido em cargo de
chefia, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 003/2001.
Parágrafo único — A substituição deverá ser precedida de designação por
meio de portaria. :
Artigo 21 A cedência é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à
disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado das
atribuições do seu cargo na administração do Poder Legislativo Municipal, mediante
autorização do Presidente da Câmara.
8 1º A cedência será permitida somente sem ônus para o Poder Legislativo;
8 2º E vedado desvio de função;
8 3º E vedado a cedência de servidor que não tenham completado o estágio
probatório e que possuam nos (2) dois últimos anos, mais de (5) cinco faltas não
justificadas.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Artigo 22 Os vencimentos iniciais dos cargos do Quadro de Pessoal de
Provimento Permanente e Temporário são aqueles constantes da Tabela de
Vencimentos Ref./Grau — Anexo VII, conforme escala de referências respectiva de
cada cargo, de acordo com os Anexos | e Il desta Lei.
Artigo 23 Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, têm finalidade de apoio às atividades político/administrativas, com o
objetivo de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato dos
vereadores, ao exercício das atribuições legais e regimentais dos membros da
Mesa, e se destinam às atribuições de direção e de assessoramento.
Artigo 24 Aos servidores ativos será garantido enquadramento na Tabela de
Vencimentos Ref/Grau - Anexo VII, observado o tempo no serviço público municipal,
devidamente comprovado, obedecendo a seguinte ordem:
1) Sanos -GrauB,
2) 10 anos —- Grau C;
3) 15anos — Grau D;
4) 20 anos — Grau E; as
5) 25 anos — Grau F; : e
FA BRORANGA!
)
6) 30 anos — Grau G; | Is. nº 5/
7) 35 anos — Grau H. | 74 ni
Parágrafo único — O enquadramento será promovido por portaria baixad
pelo Presidente, mediante documentos comprobatórios que obrigatoriamente ficarão
arquivados no prontuário de cada servidor da Câmara.
TÍTULO Wll
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 25 Será permitido a capacitação, treinamento e desenvolvimento dos
servidores, e realização de cursos que venham beneficiar as atividades de
funcionamento da Câmara Municipal.
8 1º A participação nos eventos se dará nos seguintes casos:
| — por iniciativa da Presidência, verificada a necessidade e o interesse
público;
Il — por iniciativa dos servidores, mediante requerimento ao Presidente,
comprovado o real interesse ao serviço público;
8 2º Ao término do aprendizado, caberá ao servidor a apresentação de
relatório das atividades desenvolvidas, bom como de certificado de conclusão, no
prazo de (5) cinco dias após a realização do evento.
8 3º A Câmara Municipal custeará integralmente as despesas com transporte,
hospedagem, alimentação e inscrição do respectivo evento, devidamente
comprovadas e justificadas.
Artigo 26 Ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico será permitido
flexibilidade de horário, motivada por interesse da Câmara com prévia autorização
do Presidente, observando-se o cumprimento da jornada de trabalho e a assinatura
do livro-ponto.
Artigo 27 A cada (2) dois exercícios, no início da gestão da Mesa Diretora, o
Chefe Administrativo deverá ser consultado pelo Presidente da Câmara sobre a
necessidade de pessoal na administração e em caso positivo deverá justificá-la.
Parágrafo único - Havendo necessidade e observada a existência de vaga, o
preenchimento se fará mediante concurso público, observada a legislação vigente e
os termos desta lei.
Artigo 28 Compete ao Presidente da Câmara decidir em processos de
admissão, de progressão e de substituição, ouvido, previamente, o Chefe
Administrativo e o Assessor Jurídico.
Artigo 29 Além das disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que lhe
couber, aquelas previstas nã Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na
Resolução nº 03/08 para os servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão.
SO
JRRARAAACARACAADANAAAAALAAAADARAAAAAANAS
|
|
|
|
Fone/Fax: (15) 3565-1397
Rna Bom Jesus. 738 - Centro - CEP 18
GOVERNOIMUNICIPALEICIDADEIDE!
FA BRORAMN
Artigo 30 As despesas decorrentes com a execução da presente
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário,
na forma da Lei. O
Artigo 31 Esta Lei, entra em vigor na data pá súa á publicação.
Itaporanga, 30 de ríarço de 2009.
Fá
Pq
JOSÉ CARLOS DO TE RODRIGUES
PREFEIT UNICIPAL
Governo Municipaf — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e Publicada, nesta Diretoria na data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA
FA RORANGA
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
SITUAÇÃO ANTIGA
Cargo/Função Quantidade Ocupado |] — NVago
Encarregado de limpeza 01 01 00
Segurança | 01 01 00 |
Auxiliar Parlamentar 01 01 00 |
Assistente de Mesa 01 00 01
Contador 01 01 00
Chefe Administrativo 01 01 00
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
SITUAÇÃO NOVA
CargolFunção | Quantidade | | Ocupado | Vago Ref/Grau
Zelador , 01 01 00 I
Vigia 01 01 00 H
| Auxiliar Parlamentar 01 01 00 |
Assistente da Mesa 01 00 01 IV
Chefe Administrativo 01 01 oo VI
Contador 01 | 01 00 Vil
E
FA RORANGA
ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TRANSITÓRIO
SITUAÇÃO ANTIGA
Cargo/Função ] Quantidade | Ocupado | Vago
Assessor Jurídico 01 01 [ojo)
Secretário 01 01 00
QUADRO DE CARGOS PROVIMENTO TRANSITÓRIO
SITUAÇÃO NOVA
CargoiFunção | Quantidade | Ocupado | Vago | ReflGrau
[Assessor de Secretaria 01 01 00 | W
Assessor Jurídico 01 01 00 Vi
PL
ALULAAGLAAA
1?
eum
TA RORANGA
ANEXO II!
REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Cargo/Função CC Requisitos "Quantidade
Zelador Ensino Fundamental incompleto (1º ciclo) 01 |
Vigia Ensino Fundamental Incompleto (1º ciclo) | 01
Auxiliar Parlamentar | Ensino Fundamental Completo (2º ciclo) 01
Assistente de Mesa Ensino Fundamental Completo (2º ciclo) 01
Chefe Administrativo | Ensino Médio Completo | 01
Ensino Superior Completo com registro no
Contador | Conselho Regional de Contabilidade | 01
ANEXO IV
REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO TRANSITÓRIO
Cargo/Função Requisitos Quantidade
Ensino Superior Completo com registro na
Assessor Jurídico Ordem dos Advogados do Brasil 01
Assessor de] Ensino Fundamental Completo (2º ciclo) 01
Secretaria
GP
“o
e
LUARLLLALILL
AULAAAIL
1
AU
UTIZANERYNNIEAN
ANEXO V
CATEGORIA FUNCIONAL: ZELADOR
PADRÃO DE VENCIMENTOS: |
ATRIBUIÇÕES: Proceder à limpeza e conservação dos locais de trabalho, fazer
arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais.
ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES
Preparar café, chá, sucos e outros, bem como servi-los;
Servir café e água aos visitantes quando solicitado;
Manter a cozinha em boas condições de uso;
Fazer trabalhos de limpeza nas dependências da Câmara;
Proceder à limpeza de pisos, vidros, lustres, paredes e forros, móveis e instalações
sanitárias;
Remover lixos e detritos; lavar e encerar O piso; retirar o pó dos livros, estantes e
armários; proceder a arrumação, conservação e remoção de móveis, máquinas e
materiais; lavar louças e proceder a limpeza da cozinha; transportar volumes e
executar tarefas afins.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite,
domingos e feriados, bem como a realização de trabalhos de limpeza antes
ou depois do expediente da Câmara.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Aprovação em concurso público;
b) Instrução: sem especialização;
c) Idade: mínima de 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: VIGIA p=
GOVERNO MUNISIRAL - GIDADE DE
UTIZAN DC ARVANNIEVAN
ATRIBUIÇÕES: Verificação de todas as portas e janelas na Câmara Municipal;
comunicar ao chefe administrativo sobre qualquer irregularidade havida durante o
período de trabalho; circulação pelo prédio em sua parte interna e externa;
comunicação imediata com a Polícia quando houver necessidade de intervenção da
mesma.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, sendo 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Aprovação em concurso público;
b) Instrução: sem especialização:
c) Idade: mínima de 18 anos.
FA RORANGA
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Ill
ATRIBUIÇÕES: Atendimento ao público e do telefone;
Receber ligações telefônicas e'transferi-las aos ramais solicitados:
Efetuar ligações interurbanas solicitadas e registrá-las em impresso próprio para o
devido desconto em folha de pagamento quando se tratar de ligações particulares;
Imprimir o relatório de ligações telefônicas e encaminhá-lo ao setor competente para
cálculo dos valores para posterior desconto em folha de pagamento;
Scanear ou digitalizar as leis, portarias e decretos em sistema informatizado próprio;
Auxiliar em todos “os serviços afetos às sessões legislativas, responsável pela
máquina copiadora do Legislativo e executar outras atividades correlatas às acima
descritas, a critério do superior imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Aprovação em concurso público;
b) Instrução: 2º ciclo;
c) Idade: mínima de 18 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DA MESA
PADRÃO DE VENCIMENTOS: IV
ATRIBUIÇÕES: Atendimento ao público e do telefone, execução de serviços
bancários, envio de correspondências;
Digitar proposições e demais correspondências, organizar o arquivo permanente;
Manter cadastro autorizado de cargos, seus titulares e endereços relativos a órgãos
federais;
Manter lista telefônica e agenda telefônica atualizada e em boas condições de uso;
Manter controle do estoque, efetuar o levantamento de necessidade de sua
reposição, conferir os materiais adquiridos e assinar as requisições;
Coordenar as atividades do sistema de som nas sessões da Câmara;
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Aprovação em concurso público;
b) Instrução: 2º ciclo;
c) Idade: mínima de 18 anos.
FA BRORANGA
4:
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Vi DE
ATRIBUIÇÕES: Receber, conferir e registrar todos os processos legislativos e
acompanhar os prazos de tramitação;
Elaborar pauta, acompanhar a apreciação das matérias constantes da pauta e
executar os trabalhos de apoio à realização das sessões ordinárias, extraordinárias
e especiais;
Dar encaminhamento às matérias conforme determinação do Presidente:
Secretariar as comissões legislativas, elaborar os documentos a serem por estas
expedidos, bem como os relatórios a serem apresentados;
Controlar o prazo para conclusão dos trabalhos das comissões temporárias e a
representação do Legislativo perante órgãos externos;
Elaborar a redação final, os autógrafos de projetos, bem como encaminhar e conferir
a publicação destes;
Elaborar ata resumida das sessões ordinárias e extraordinárias, e na íntegra das
sessões solenes, na forma regimental, e transcrever pronunciamentos quando
solicitado;
Elaborar ata resumida, ou na íntegra quando solicitado, das reuniões das comissões
permanentes e temporárias e das audiências públicas;
Registrar no sistema informatizado da Câmara atas das sessões ordinárias e
solenes e das audiências públicas;
Redigir e digitar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de informações e
controlar o prazo de envio de respostas a estes;
Elaborar a pauta de requerimentos e de pedidos de informações a serem apreciados
nas sessões;
Registrar no sistema informatizado da Câmara os despachos dados aos
requerimentos, pedidos de informações, votos de pesar e justificativas de ausência:
Fomecer relatório dos requerimentos e dos pedidos de informações aos respectivos
autores e prestar informações aos assessores e servidores da Câmara:
Receber, conferir e protocolar expedientes intemos e externos que dêem entrada na
Câmara, dando-lhes i devido destino;
Protocolar e expedir a correspondência oficial da Câmara;
Classificar documentos e arquivá-los;
Organizar os serviços administrativos no que diz respeito aos bens e aos demais
servidores;
Zelar pelo patrimônio, móveis, materiais de expediente e outros;
Autorizar a aquisição de materiais e executar outras atividades correlatas às acima
descritas, a critério do Presidente da Câmara.
DELLA CARALAPRRGRAGIA
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais. ss
DEGALARADAGALLIR
FA RORANGA
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Aprovação em concurso público;
b) Instrução: Ensino médio completo;
c) Idade: mínima de 18 anos.
TA BORANGA
CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR
PADRÃO DE VENCIMENTOS: VII
ATRIBUIÇÕES: Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;
Assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e
outras relacionadas à Contabilidade Pública;
Exarar pareceres sobre balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e
financeiros da Administração Direta;
Assessorar os vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do
Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Elaborar projetos de lei sobre matérias orçamentárias e financeiras;
Elaborar e exercer o controle de execução do orçamento da Câmara;
Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da
Câmara;
Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
Acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos Poderes
Executivo e Legislativo do Município;
Realizar auditoria contábil e financeira;
Registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos
financeiros correspondentes;
Elaborar empenho das despesas e ordens de pagamento e controlar o saldo das
dotações orçamentárias;
Efetuar pagamentos de notas fiscais, faturas e demais documentos financeiros,
mediante empenho;
Receber, registrar, e controlar o numerário transferido pelo Executivo Municipal,
mantendo-o em conta corrente bancária;
Elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual da Câmara;
Realizar conciliação bancária mensalmente;
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Aprovação em concurso público;
b) Instrução: Ensino Superior Completo com registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
c) Idade: mínima de 18 anos de
O] Rua Bo
SITIO MUNTEIRAL - CIDADE DE
FA RORANGA
ANEXO VI
DESCRIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TRANSITÓRIO
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR JURÍDICO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: VII!
ATRIBUIÇÕES: as correspondentes à função de advogado;
Representar o Poder Legislativo em juízo ou perante as repartições públicas;
Organizar o departamento jurídico da Câmara Municipal de Vereadores;
Realizar e instruir sindicâncias e processos administrativos;
Proceder ao exame de licitações de acordo com as disposições da Lei 8.666/93 e
alterações;
Acompanhar os processos de realização de concurso público;
Elaborar contratos e supervisionar todas as matérias ligadas ao órgão da Câmara
Municipal;
Zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Intemo e demais serviços
afins;
Participar das sessões plenárias e audiências públicas;
Orientar e elaborar pareceres, quanto aos aspectos da constitucionalidade e
legalidade, as ações administrativas e legislativas;
Elaborar os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação;
Propor ações judiciais e elaborar defesas e recursos em processos administrativos e
judiciais;
Assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas,
quando estes exigirem fundamentação jurídica;
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Presidente da
Câmara.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: Ensino Superior Completo com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil
FA RORANGA
PADRÃO DE VENCIMENTOS: V
ATRIBUIÇÕES: Atender os públicos interno e externo que demandem ao Gabinete
da Presidência;
Elaborar e/ou digitar ofícios, comunicados, relatórios, portarias, quadros
demonstrativos e outros;
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: estar investido em cargo de provimento
efetivo.
[LE 960 SU [ST'106€ SU [LhSILESA [CBESESA [rOOLTESN [OSGOTESA [EOSUESA [TCE [MA]
08 161 E SU [860 SU [G0T68TSA [oTLSLTSA [06SC9TEN |or0OS TSH |LLISETSA [SEBSCTSA [MA]
[IL e00€ SH |STBBT SA [9NTSLTSN |ENOCITSA |rsicorzen [oc LETSH Josestesa [onosizsa [DA]
EO 6r6 SA [oO T SA [ot cLoTSA |ocLHs TSH [o99crzsa Jorticesa [soiocesu [rococsa [A]
OL ICO SA [oh T Su [rorrT SA |sroor Sã [orterisa |scoccisa [orsocisa |[siestisa [Al]
EstLosa Jrrgcosu Jestsssa Jrtrssa [criossi Jets Jicrasa ecoosa [Cm]
[68 ocosu |clT88su JilDrssa foomossa [socos Jroscrsa Joricosu fsosa [Dm]
900664 Jorisssu [iooissi fiveisa [ocorsa Jasorsa fucosu Joss [1
H o) AMIPANVÃO
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