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norma nº 2062/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2062 / 2009
Date 2009-07-06
EmentaRevoga a Lei nº 1705/2001 de 06/07/2001, cria novo conselho municipal e dá outras providências.
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Revoga Lêi Municipal n 1705/2001 de 06/07/2001. cria novo
conselho municipal e dá outras providências.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou e promulga a seguinte LEI:
PR FORD MBAFIACM Rendo 20 | SROASRANRE cam) GgaIsAP RS steST A
ARTIGO 1º — Fica criado o novo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA -— órgão local, integrante do Sistema Estadual de meio Ambiente, consultivo,
deliberativo, paritário e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Itaporanga, em questões
referentes ao controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental,
bem como à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,
visando o equilíbrio ecológico e o combate à poluição ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO- O COMDEMA ficará vinculado à política Municipal de meio
Ambiente e com a Coordenadoria do Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura, gerando
condições de desenvolvimento, através de recomendações, proposições de planos, programas e
projetos.
ARTIGO 2º- O COMDEMA deverá atender as seguintes atribuições:
IL Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente;
H- Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
HI- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
VI- Subsidiar o Ministério Pública no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
VII | Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do município na área ambiental;
VIIl- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18,480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XI- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiiências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo
a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XIV- Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente; .
XV- Opinar nos estudos sobre o Uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento
do município;
XVI- Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVII Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração jà legislação
ambiental;
XVIII- Deliberar sobre a realização de audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX- Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX- Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
ARTIGO 3º- O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do
Conselho Municipal de defesa ao Meio Ambiente será mantido pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
ARTIGO 4º- O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada a saber:
L
Representantes do Poder Público:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com. r
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
634.408/0001-16:
a) Um presidente, que é titular do órgão executivo municipal do meio ambiente;
b) Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) Um representante do Ministério Público do Estado;
d) Um representante da Secretaria Municipal de educação;
e) Um representante da Secretaria Municipal de engenharia;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
g) Um representante municipal jurídico;
h) Um representante da Sabesp, que possua representação no município.
H- Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação
do Comércio, Produtores Rurais; ;
b) Um representante da OAB local;
c) Um representante da Associação Cisterciense;
d) Um representante de ONG;
e) Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
f) Um representante do ROTARY CLUB local.
ARTIGO. 5º. Cada. titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria
ARTIGO 6º- O mandato dos membros do CODEMA será de? ( dois) anos, podendo ser
reeleitos uma única vez consecutiva.
ARTIGO 7º- O não comparecimento pelos membros a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas durante |2 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA, |
ARTIGO 8º» A composição dos membros e suplentes do COMDEMA será feita através
de nomeação por decreto pelo Executivo, mediante indicação prevista no art. 4º, desta
lei,
ARTIGO 9º. O exerçício das funções de membro do COMDEMA será gratuito, podendo ser
consideradas de relevante interesse público,
ARTIGO 10º- Nos casos de constatação de danos causados ao meio ambiente (fauna, flora), o
COMDEMA deverá elaborar relatório descritivo sobre as situações encontradas e
encaminhando a documentação aos órgãos competentes para devida apuração e aplicação das
medidas cabíveis.
PARAGRAFQ UNICO- O COMDEMA deverá trabalhar em conjunto com a Coordenadoria
do Turismo e Meia Ambiente, à fim de atingir seus objetivos de controle e fiscalização das
atividades capazes de provocar degradação ambiental,
ARTIGO 11º. O prazo máximo para à nova instalação do COMDEMA será de 60 (sessenta)
dias contados da publicação desta lei.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.b
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
ARTIGO 12º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após «instalação, o COMDEMA
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado affavés de d creto municipal.
ARTIGO 13º- Esta Lei entrará
disposições em contrário.
em vigor na da
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Fone/Fax: (15) 3565-13
Rua Bom Jesus, 738 - Centro -
Cidade Solidária
97 - E-mail: prefeituraitaporanga yahoo.com.br
CEP 18.480-000 -
ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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