| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 1705/2001 de 06/07/2001, cria novo conselho municipal e dá outras providências. |
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REENE mmcamms eu qa diet Revoga Lêi Municipal n 1705/2001 de 06/07/2001. cria novo conselho municipal e dá outras providências. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte LEI: PR FORD MBAFIACM Rendo 20 | SROASRANRE cam) GgaIsAP RS steST A ARTIGO 1º — Fica criado o novo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA -— órgão local, integrante do Sistema Estadual de meio Ambiente, consultivo, deliberativo, paritário e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Itaporanga, em questões referentes ao controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental, bem como à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, visando o equilíbrio ecológico e o combate à poluição ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO- O COMDEMA ficará vinculado à política Municipal de meio Ambiente e com a Coordenadoria do Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura, gerando condições de desenvolvimento, através de recomendações, proposições de planos, programas e projetos. ARTIGO 2º- O COMDEMA deverá atender as seguintes atribuições: IL Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; H- Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; HI- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior; IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do VI- Subsidiar o Ministério Pública no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; VII | Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIIl- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18,480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV- Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; . XV- Opinar nos estudos sobre o Uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI- Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVII Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração jà legislação ambiental; XVIII- Deliberar sobre a realização de audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX- Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX- Responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; ARTIGO 3º- O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho Municipal de defesa ao Meio Ambiente será mantido pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente. ARTIGO 4º- O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada a saber: L Representantes do Poder Público: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com. r Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 634.408/0001-16: a) Um presidente, que é titular do órgão executivo municipal do meio ambiente; b) Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c) Um representante do Ministério Público do Estado; d) Um representante da Secretaria Municipal de educação; e) Um representante da Secretaria Municipal de engenharia; f) Um representante da Secretaria Municipal de Obras; g) Um representante municipal jurídico; h) Um representante da Sabesp, que possua representação no município. H- Representantes da Sociedade Civil: a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, Produtores Rurais; ; b) Um representante da OAB local; c) Um representante da Associação Cisterciense; d) Um representante de ONG; e) Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais; f) Um representante do ROTARY CLUB local. ARTIGO. 5º. Cada. titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria ARTIGO 6º- O mandato dos membros do CODEMA será de? ( dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. ARTIGO 7º- O não comparecimento pelos membros a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante |2 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA, | ARTIGO 8º» A composição dos membros e suplentes do COMDEMA será feita através de nomeação por decreto pelo Executivo, mediante indicação prevista no art. 4º, desta lei, ARTIGO 9º. O exerçício das funções de membro do COMDEMA será gratuito, podendo ser consideradas de relevante interesse público, ARTIGO 10º- Nos casos de constatação de danos causados ao meio ambiente (fauna, flora), o COMDEMA deverá elaborar relatório descritivo sobre as situações encontradas e encaminhando a documentação aos órgãos competentes para devida apuração e aplicação das medidas cabíveis. PARAGRAFQ UNICO- O COMDEMA deverá trabalhar em conjunto com a Coordenadoria do Turismo e Meia Ambiente, à fim de atingir seus objetivos de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental, ARTIGO 11º. O prazo máximo para à nova instalação do COMDEMA será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.b Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ARTIGO 12º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após «instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado affavés de d creto municipal. ARTIGO 13º- Esta Lei entrará disposições em contrário. em vigor na da Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Fone/Fax: (15) 3565-13 Rua Bom Jesus, 738 - Centro - Cidade Solidária 97 - E-mail: prefeituraitaporanga yahoo.com.br CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo