| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2064 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2062/2009, cria novo conselho municipal e dá outras providências. |
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LEI Nº. 2064/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009. Altera a Lei Municipal nº 2062/2009, cria novo conselho municipal e dá outras providências. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º — Fica criado o novo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA -— órgão local, integrante do Sistema Estadual de meio Ambiente, consultivo, deliberativo, paritário e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Itaporanga, em questões referentes ao controlo e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental, bem como à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, visando o equilíbrio ecológico e o combate à poluição ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO- O COMDEMA ficará vinculado à política Municipal de meio Ambiente e com a Coordenadoria dos Serviços de Mcio Ambiente c Turismo, gerando condições de desenvolvimento, através de recomendações, proposições de Planos, programas e projetos. ARTIGO 2º- O COMDEMA devetá atender as seguintes atribuições: L Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção c conservação do meio ambiente; H- Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; HI- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior; IV- Obter e repassar informações c subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas c privadas e a comunidade em geral; V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; VII- | Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII Propor a celebração de convênios, contratos c acordos com entidades públicas c privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo XII- Xm- XIV- XV- XVI- XVII- XVII- XIX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao cxamc da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais tesponsáveis c sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do mcio ambiente, ao desenvolvimento do município; Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras c degradadoras; Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração jà legislação ambiental; Deliberar sobre a realização de audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; . Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, palcontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas c aplicadas de ecologia; Responder a consulta sobre matéria de sua competência; Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; ARTIGO 3º- O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho Municipal de defesa ao Meio Ambiente será mantido pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente. ARTIGO 4º- O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada a saber: IL Representantes do Poder Público: Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480 Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br -000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo a) Um representante da Coordenadoria do Serviço de Meio Ambiente e Turismo; b) Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Um representante da Secretaria Municipal de Engenharia; e) Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária; f) Um representante do Departamento Jurídico Municipal; g) Um representante da Sabesp, que possua representação no município. II- Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante da Associação Comercial Industrial e Agricola local; b) Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Itaporanga: e) Um representante da OAB local; d) Um representante da Associação Cisterciense; . e) Um representante da Associação da Microbacia Hidrográfica de Itaporanga: f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Haporanga; 2) Um representante do ROTARY CLUB local. ARTIGO 5º- Cada titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa. ARTIGO 6º- O mandato dos membros do CODEMA será de 2 ( dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. ARTIGO 7º- O não comparecimento pelos membros a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (ginco) altemadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA. ARTIGO 8º- À composição dos membros e suplentes do COMDEMA será feita através de nomeação por decreto pelo Executivo, mediante indicação prevista no art. 4º, destalei. ARTIGO 9º- O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEMA serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretario. ARTIGO 10º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito, podendo ser consideradas de relevante interesse público. ARTIGO 11º- Nos casos de constatação de danos causados ao meio ambiente (fauna, flora), o COMDEMA deverá elaborar relatório descritivo sobre as situações encontradas e encaminhando a documentação aos órgãos competentes para devida apuração c aplicação das medidas cabíveis. PARAGRAFO UNICO- O COMDEMA deverá trabalhar em conjunto com a Coordenadoria do Serviços do Meio Ambiente c Turismo, a fim de atingir seus objetivos de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo COVERNO MUNICIPAL - CHAEDE FA RORAN ARTIGO 12º- O prazo máximo para a nova instalação do COMDEMA será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. ARTIGO 13º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação, o COMDEMA elaborará ARTIGO 13º- Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Govemo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária SECRETARIO MUNICIP, DA ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo