| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo e dá outras providências. |
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COVERNO MUNISIPAL - CHADE DE | FARO IRANIG LEINº 2067/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009 Cria Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo e dá outras providencias. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica criado a Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo. ARTIGO 2º - À Coordenadoria dos Serviços do Meio Ambiente e Turismo, compete: . | — executar direta e indiretamente a pofítica ambiental do Município; Il — coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; Hll — estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município; IV — identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes; V — estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas: VI — assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; VII — participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação. do'solo; VIII — aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis; IX — autorizar, de acordo com a legistação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; X — exercer a vigilância municipal e o poder de polícia: XI — promover, em conjunto com os “demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos; XII — participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico; XIII — implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitapóranga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNOIMUNICIPAIRICIDADE| DE. FA RORANIG XIV — autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XV — acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município; XVI — conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor; XVII — implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; XVIII — promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; XIX — exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente: XX — propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria da Educação » OS programas de Educação Ambiental do Município; XXI — promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente; XXIl — manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente; XXIII — convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente; XXIV — propor e acompanhar a recuperação de matas ciliares; XXV — promover medidas de prevenção do Ambiente Natural; XXVI - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento; XXVII =licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais, de empego mediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes; XXVIII — administrar as reservas biológicas municipais; XXIX — fiscalizar a execução de aterros sanitários; XXX — projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica; XXXI — propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente:do município, contribuindo para a melhoria de suas condições; XXXII — fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano; XXXIII — promover medidas de preservação da fiora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições. XXXIV — elaborar o planejamento do turismo municipal; XXXV - analisar e elaborar planos para o desenvolvimento do turismo de forma consciente, baseando em fatores sociais, culturais e econômico presentes no município; XXXVI — coordenar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas vocacionais para o turismo; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(QDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo XXXVI! — coordenar áreas de lazer e atividades para o público em geral; . XXXVIII — coordenar e orientar projetos de treinamentos e/ou aperfeiçoamento de pessoal, em nível técnico ou de prestação de serviços, além de planejar e organizar eventos. ARTIGO 3º - As atribuições do cargo de Coordenador dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo serão as constantes da Subseção ||, artigo 32, da Lei Complementar nº 060/2009, de 04.05.2009. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, agosto de 2009. JOSE CARLOS DOÁUTE RODRIGUES Prefexó Municipal Govemo Municipaí - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária SECRETARIO MUNIC) DA ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo