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norma nº 2067/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaCria a Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo e dá outras providências.
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COVERNO MUNISIPAL - CHADE DE |
FARO IRANIG
LEINº 2067/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Cria Coordenadoria dos Serviços de Meio
Ambiente e Turismo e dá outras providencias.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado a Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e
Turismo.
ARTIGO 2º - À Coordenadoria dos Serviços do Meio Ambiente e Turismo,
compete: .
| — executar direta e indiretamente a pofítica ambiental do Município;
Il — coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
preservação e repercussão ambiental;
Hll — estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a
proteção ambiental do Município;
IV — identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo
normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e
federal existentes;
V — estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de
mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem
de bacias e sub-bacias hidrográficas:
VI — assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do
planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão
urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras
áreas protegidas;
VII — participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação. do'solo;
VIII — aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins
industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades
que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX — autorizar, de acordo com a legistação vigente, o corte e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X — exercer a vigilância municipal e o poder de polícia:
XI — promover, em conjunto com os “demais órgãos competentes, o controle da
utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII — participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e
espeleológico;
XIII — implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitapóranga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
GOVERNOIMUNICIPAIRICIDADE| DE.
FA RORANIG
XIV — autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais;
XV — acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das
atividades que venham a se instalar no Município;
XVI — conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades
socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XVII — implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de
estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio
ambiente;
XVIII — promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX — exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades
socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer
modo, possam degradar o meio ambiente:
XX — propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria da Educação
» OS programas de Educação Ambiental do Município;
XXI — promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um
programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXIl — manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação do Meio Ambiente;
XXIII — convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação
vigente;
XXIV — propor e acompanhar a recuperação de matas ciliares;
XXV — promover medidas de prevenção do Ambiente Natural;
XXVI - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente
ou por delegação, seu cumprimento;
XXVII =licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais, de empego
mediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais
pertinentes;
XXVIII — administrar as reservas biológicas municipais;
XXIX — fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXX — projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas
de preservação ecológica;
XXXI — propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente:do município,
contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXXII — fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios
para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de
dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXXIII — promover medidas de preservação da fiora e da fauna, articulando-se com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de
atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
XXXIV — elaborar o planejamento do turismo municipal;
XXXV - analisar e elaborar planos para o desenvolvimento do turismo de forma
consciente, baseando em fatores sociais, culturais e econômico presentes no
município;
XXXVI — coordenar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas vocacionais
para o turismo;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(QDyahoo.com.br
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XXXVI! — coordenar áreas de lazer e atividades para o público em geral; .
XXXVIII — coordenar e orientar projetos de treinamentos e/ou aperfeiçoamento de
pessoal, em nível técnico ou de prestação de serviços, além de planejar e organizar
eventos.
ARTIGO 3º - As atribuições do cargo de Coordenador dos Serviços de Meio Ambiente
e Turismo serão as constantes da Subseção ||, artigo 32, da Lei Complementar nº
060/2009, de 04.05.2009.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, agosto de 2009.
JOSE CARLOS DOÁUTE RODRIGUES
Prefexó Municipal
Govemo Municipaí - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
SECRETARIO MUNIC) DA ADMINISTRAÇÃO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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