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norma nº 2068/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2068 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Itaporanga e dá outras providências.
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CONVERSO MUNISIPAL - CADE DE
FA RBORANG
LEINº 2068/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede
Municipal de Ensino de Itaporanga e dá outras providências.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Considerando que a Educação Ambiental é um processo de formação dinâmico,
permanente e participativo, no qual as pessoas envolvidas passem a ser agentes
transformadores, participando ativamente da busca de alternativas para a redução
de impactos ambientais e para o controle social do uso dos recursos naturais.
Considerando a Educação Ambiental como componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente no âmbito nacional de forma articulada e
continuada em todos os níveis e modalidades dos processos educativos em caráter
formal e não-formal.
Em consonância com o que estabelece as Políticas Federal e Estadual, para os
efeitos desta lei, entende-se por Educação Ambiental, o processo educacional
transdisciplinar, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as
diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que
estabeleceram a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual
nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.
ARTIGO 1º - Fica instituída a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino
Fundamental, como uma prática educativa integrada, de maneira
transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades
do ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e
na análise do material didático. -
ARTIGO 2º - Todas as unidades escolares do município estabelecérão em seu plano
de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação
das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou
pelos professores de cada disciplina.
ARTIGO 3º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos
conteúdos teóricos em salas de aula deverão enfatizar a observação direta da
natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as
experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequados condições para
aplicação dos conceitos.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vi
disposições em contrário.
gor na data de sua publicação, revogadas as
Prefeitura Municipal de Itaporanga, agosto de 2009.
JOSE CARLOS DOXÍÚTE RODRIGUES
Prefeitó Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicadá nesta Secretaria na data supra.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail:
prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480
-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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