| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo. |
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LEINº 2071/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009 == e ttiietov VE 10 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Considerando que as áreas verdes urbanas desempenham funções importantes nas questões de produção de oxigênio e redução do gás carbônico através da fotossíntese, purificação do ar, equilíbrio térmico e diminuição a poluição sonora; contribuem para o balanço hídrico, reduzindo o impacto das Chuvas; além de melhorar as características paisagísticas, e estéticas é fator educacional e de valorização da qualidade de vida local. Considerando que se constituem em muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora local, incluindo espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico. ARTIGO 1º - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo | que é parte integrante desta Lei. ARTIGO 2º - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim. ARTIGO 4º — Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo a fim de receber uma segunda aprovação. ARTIGO 5º - Compete à Coordenadoria dos Serviços de Meio Ambiente e Turismo, estrutura de meio ambiente municipal, da Prefeitura do Município de Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Itaporanga, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana. ARTIGO 6º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo |. ARTIGO 7º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. ARTIGO 8º — Para garantia da implantação integral do Projeto de Arborização Urbana, fica estipulado a Caução de 20% correspondente ao total do empreendimento, em caso de descumprimento, atendido as disposições constantes no anexo | desta lei. ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua pub igação. Prefeitura Municipal de Itaporanga, ágosto de 2009. sie JOSE CARLOS DOTE RODRIGUES Prefeis$ Municipal Governo Municipal? Cidade de Itaporanga Cidade Solidária DAVID [TADEU RÔDRIGUES À SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ANEXO | Caracteristicas técnicas mínimas que deverão conter o Projeto de Arborização Urbana : Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo O Projeto deve conter as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas (poda de formação, manutenção, segurança) e poda de raizes. As mudas de árvores deverão ter em torno de 3 cm de DAP e 1,8 m de altura a partir do solo, para que haja viabilização do Projeto Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no entanto, é aceitável acima de 10 espécies e que nenhuma destas espécies esteja acima de 15% do total. Manutenção do Projeto de Arborização Urbana, pelo empreendedor, pelo período de 2 (dois) anos. Ajustar a instalação de posteação na face sombra permitindo o plantio de árvores de grande porte onde bate o sol da tarde. Utilizar fiação compactada e/ou subterrânea (de acordo com a orientação específica). Apresentar cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como: plantio, cuidados, manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e retirada de árvores, além de garantias de que o projeto seja instalado. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(QDyahoo.com.br