| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município. |
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LEINº 2073/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009 Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes; CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público Municipal, oriundos, especialmente, da região amazônica; CONSIDERANDO a aita taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal sustentável; CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 02 de junho de 2008, cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira — CADMADEIRA; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município de Itaporanga, A Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNOIMUNICIPALTICIDADEIDE FA RORANG CONSIDERANDO a possibilidade de registro no CADMADEIRA de todas as empresas comerciantes de madeira do território nacional, ARTIGO 1º - As contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais pelo Município de Itaporanga que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste Decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal. ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: | - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretés, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes, estacas e mourões, achas e lascas, pranchas, pranchões, bloco ou file, tora em formato poligonal; Il - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas; Hl - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira — CADMADEIRA instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente. ARTIGO 3º - Todas as contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolva o emprego dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos | e II, desta lei, a partir da promulgação desta lei, deverão no prazo de 30 (trinta) dias, contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA. 8 1º. O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 8 2º. A situação cadastral do fomecedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e, durante a sua execução, pelo gestor do contrato. 8 3º. Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos con TO o comprovante de inscrição no CADMADEIRA, os documentos fiscais e os comprovantes de legalidade da madeira adquirida, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo SOVERNO MUNICIPAL - GIDADE DE FARBORANG Florestais, ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais. ARTIGO 4º - Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de origem nativa que tenha procedência legal. 8 1º. O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que, envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada. S 2º. O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA, conforme modelo constante do Anexo | desta Lei. ARTIGO 5º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras, a prestação de serviços de engenharia ou de serviços gerais deverão conter, no prazo de 30 (trinta) dias, cláusulas específicas que indiquem: | — a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal; Il — no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos | e H, desta lei, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA:; Hll - que em cada medição, como condição para recebimento das obras, serviços de engenharia ou serviços gerais executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira nativa adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA; IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos constantes dos incisos |, Il e Ill deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos | e Il, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 4 Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, 8 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal. 8 1º. A situação cadastral do fomecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos | e Il, desta lei deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento. 8 2º. Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira de origem nativa utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA. ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 10 agosto de 2009. JOSE CARLOS DO NÓTE RODRIGUES PrefeityMunicipal Governo Municipal “ Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada ríésta ecretaria da data supra. SECRETARIO MUNICIPAÍ DA DMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Anexo | DECLARAÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 5º, $ 2º, da lei nº «xxxxxxx, de xx de xxxxxxx de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Itaporanga: Eu, é , RG + legalmente nomeado representante da empresa , CNPJ + € “vencedor do procedimento licitatório nº + na modalidade de , nº 1 , processo nº , declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s), serviço(s) de engenharia ou serviços gerais objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal, decorrentes .de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com comprovantes da legalidade da madeira, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e comprovante de inscrição no CADMADEIRA - Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, instituído pelo Decreto Estadual 53.047/08, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do 8 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuizo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo