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norma nº 2073/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2073 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaEstabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município.
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LEINº 2073/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de
produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras,
serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar
degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas
pertinentes;
CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa
utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público Municipal,
oriundos, especialmente, da região amazônica;
CONSIDERANDO a aita taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção
das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal
sustentável;
CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição da licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 02 de junho de 2008, cria o
Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo,
produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira — CADMADEIRA;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso
legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras,
serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município de Itaporanga,
A
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GOVERNOIMUNICIPALTICIDADEIDE
FA RORANG
CONSIDERANDO a possibilidade de registro no CADMADEIRA de todas as empresas
comerciantes de madeira do território nacional,
ARTIGO 1º - As contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais pelo
Município de Itaporanga que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem
nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste
Decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal.
ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretés, postes não
imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes, estacas e mourões, achas e
lascas, pranchas, pranchões, bloco ou file, tora em formato poligonal;
Il - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma,
faqueada ou em lâminas;
Hl - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no
Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira —
CADMADEIRA instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e
administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
ARTIGO 3º - Todas as contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais
realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolva o
emprego dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos | e II,
desta lei, a partir da promulgação desta lei, deverão no prazo de 30 (trinta) dias,
contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam
adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
8 1º. O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição
para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa
e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º. A situação cadastral do fomecedor deverá ser conferida eletronicamente no
momento da assinatura do contrato e, durante a sua execução, pelo gestor do contrato.
8 3º. Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos con TO
o comprovante de inscrição no CADMADEIRA, os documentos fiscais e os comprovantes
de legalidade da madeira adquirida, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias
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SOVERNO MUNICIPAL - GIDADE DE
FARBORANG
Florestais, ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos
florestais.
ARTIGO 4º - Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, o projeto básico de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que envolvam
o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela
autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do
emprego de produtos e subprodutos de origem nativa que tenha procedência legal.
8 1º. O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que,
envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais deverão ser expressos a
respeito do tipo de madeira que será utilizada.
S 2º. O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer, para a
fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de
apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e
subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente
cadastrada no CADMADEIRA, conforme modelo constante do Anexo | desta Lei.
ARTIGO 5º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras, a prestação de
serviços de engenharia ou de serviços gerais deverão conter, no prazo de 30 (trinta)
dias, cláusulas específicas que indiquem:
| — a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem
nativa que tenham procedência legal;
Il — no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos | e H,
desta lei, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA:;
Hll - que em cada medição, como condição para recebimento das obras, serviços de
engenharia ou serviços gerais executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de
apresentação ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos
produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de
produtos e subprodutos de madeira nativa adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas
no CADMADEIRA;
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos
contratados dos requisitos constantes dos incisos |, Il e Ill deste artigo, com fundamento
no artigo 78, incisos | e Il, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 4
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de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e
sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo
período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, 8 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes,
independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
8 1º. A situação cadastral do fomecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo
2º, incisos | e Il, desta lei deverá ser conferida eletronicamente após as medições da
execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
8 2º. Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser
instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e
notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira de origem nativa utilizada na
obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros
eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o
comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 10 agosto de 2009.
JOSE CARLOS DO NÓTE RODRIGUES
PrefeityMunicipal
Governo Municipal “ Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada ríésta ecretaria da data supra.
SECRETARIO MUNICIPAÍ DA DMINISTRAÇÃO
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Anexo |
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 5º, $ 2º, da lei nº «xxxxxxx, de xx
de xxxxxxx de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a
utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços
de engenharia contratados pelo Município de Itaporanga:
Eu, é , RG + legalmente
nomeado representante da empresa , CNPJ
+ € “vencedor do procedimento licitatório nº
+ na modalidade de , nº 1 , processo
nº , declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s),
serviço(s) de engenharia ou serviços gerais objeto da referida licitação, somente serão
utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência
legal, decorrentes .de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por
órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, com comprovantes da legalidade da madeira, tais como Documentos de
Origem Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de
produtos e subprodutos florestais e comprovante de inscrição no CADMADEIRA -
Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo,
produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, instituído pelo Decreto
Estadual 53.047/08, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a
88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do 8 8º do artigo 72 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuizo das implicações de ordem
criminal estabelecidas em lei.
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