| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2074 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências. |
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LEI Nº. 2074/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009. Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. ARTIGO 1º- Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras. ARTIGO 2º - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público. ARTIGO 3 O município de Itaporanga declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse. ARTIGO 4º. A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos: , |- proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional; Il — estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura; ll — adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional; IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes; V— proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual: db ff. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo NRO MIUNISIRAL « CIVADE DE; DTZNPORYNNIS VI — promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos: VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais; IX - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais. X - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil; ARTIGO 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapora P, 10 de agosto de 2009. JOSÉ CARLOS DO há PREFEITO MUNICIPAL Govemo Municipaí - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. DAVID[TADEU SECRETARIO M L DA ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo