| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovar a origem de produtos e subprodutos florestais de origem nativa a serem utilizados na construção civil e dá outras providências. |
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GOVERNOMUNICIPAIRICIDADEIDE! FA RORANIG LEI 2076/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovar a origem de produtos e subprodutos florestais de origem nativa a serem utilizados na construção civil e da outras providencias. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, sancionou e promulgou a seguinte LEI: ARTIGO 1º - No âmbito do Município de Itaporanga todos os produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem utilizados na Construção Civil deverão possuir origem comprovadamente legal. ARTIGO 2º - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei consideram-se de origem legal todos os produtos e subprodutos florestais comercializados com apresentação de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado com a respectiva Nota Fiscal. ARTIGO 3º - Quando da solicitação de alvará para construção, o proprietário deverá apresentar, além do Projeto completo, Memoriais Descritivos e de Atividades, ART dos profissionais responsáveis, declaração conjunta com o autor do projeto, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem comprovadamente legal. ARTIGO 4º - Quando da solicitação da Carta de Habite-se, deverá ser apresentado as notas fiscais relativas às aquisições dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem exótica quanto de origem nativa . No caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal - DOF. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Prefeitura Municipal de Itaporanga, ágosto de 2009. JOSE CARLOS DOMUTE RODRIGUES Prefeitó Municipal Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade S olidária Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. DAVID) TADEU RODRIGUES É SECRETARIO MUNICIPÁL DA ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480 prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br -000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo