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norma nº 2076/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2076 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comprovar a origem de produtos e subprodutos florestais de origem nativa a serem utilizados na construção civil e dá outras providências.
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GOVERNOMUNICIPAIRICIDADEIDE!
FA RORANIG
LEI 2076/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovar a origem
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa a
serem utilizados na construção civil e da outras
providencias.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, sancionou e promulgou a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - No âmbito do Município de Itaporanga todos os produtos e
subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem utilizados na
Construção Civil deverão possuir origem comprovadamente legal.
ARTIGO 2º - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei consideram-se de
origem legal todos os produtos e subprodutos florestais comercializados com
apresentação de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, ou
documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá
ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado com a respectiva
Nota Fiscal.
ARTIGO 3º - Quando da solicitação de alvará para construção, o proprietário
deverá apresentar, além do Projeto completo, Memoriais Descritivos e de
Atividades, ART dos profissionais responsáveis, declaração conjunta com o autor
do projeto, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira de
origem comprovadamente legal.
ARTIGO 4º - Quando da solicitação da Carta de Habite-se, deverá ser
apresentado as notas fiscais relativas às aquisições dos produtos e subprodutos
de madeira, tanto de origem exótica quanto de origem nativa . No caso de
utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser
apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal - DOF.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de Itaporanga,
ágosto de 2009.
JOSE CARLOS DOMUTE RODRIGUES
Prefeitó Municipal
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidade S
olidária
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
DAVID) TADEU RODRIGUES É
SECRETARIO MUNICIPÁL DA ADMINISTRAÇÃO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail:
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480
prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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