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norma nº 2087/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2087 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.
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2) CNP] 46.634.408/000]-16
LEI Nº 2087/2009 DE 08 DE
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2010 e dá outras
providências.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos
Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2010, as Diretrizes
Gerais de que tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a
disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à
Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de
contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a um por
cento (2%) da Receita Corrente Líquida.
$ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará
a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de contingência de que trata o Dol
caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. FA
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8 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a
reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados
na abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas
irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida
prevista, nos termos do art. 16, 8 3º da L.R.F.
$ 4º Consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de
serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas
ou serviços de engenharia.
$ 5º A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º - As movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trata o artigo 169, $ 1º da CF, somente ocorrerão se
atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração
direta.
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base, o Índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a
tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade
do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
HI — a expansão do número de contribuintes.
S$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
$ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do município.
8 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
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inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa
conforme preceito da LRF.
8 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição
Federal, tendo por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso Ill deste Artigo 9º, na
qual, o que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei,
solicitando autorização legislativa para se realizar tais remanejamentos e
transferências.
V — utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de
contingência, nas situações previstas no art. 5º, Ill, da LRF, e art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
Parágrafo único — Não onerarão o limite previsto no inciso III, os
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a
pessoal inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária
até o final do exercício de 2009 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
Il — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
ll — emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a
Câmara de Vereadores;
IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer
do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive via Internet e ficarão à disposição
da comunidade;
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(o
V-— o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
CAPÍTULO Ill
ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 11º - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no
art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo
da Receita Corrente Líquida.
constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
$ 1º A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
vigência.
$ 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos
Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão
prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos.
8 4º Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram
esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.
ARTIGO 13º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá
de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, e, não poderá
ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada.
81º Para fazer jus aos auxílios e subvenções mencionados no
caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de
Assistência Social e da administração, mediante apresentação do respectivo atestado.
S8 2º Poderão receber os benefícios constantes do presente o)
dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a saber:
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NPI 46,634,408/0001-16
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE);
d) Associação Promocional Coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
f) Associações dos Estudantes Universitários de Itaporanga.
9) Associação dos Festejos do Município de Itaporanga - AFEMI
ARTIGO 14º - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela
E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARTIGO 15º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
— Mensagem;
Il — Projeto de lei orçamentária;
Hll — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios;
$ 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o
Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16º - Integrarão a lei orçamentária anual:
| — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
Hll — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 18º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária do exercício de 2010, o executivo estabelecerá, por decreto, ums 2)
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de (.
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma de que trata este artigo,
dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e
legais existentes.
ARTIGO 19º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro
de 2009 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até
o final da Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20º - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no PPA.
ARTIGO 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapg 4 SP, 08 de outubro de 2009.
JOSÉ CARLOS D IG E RODRIGUES
PREFEIFÓ MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Y
DAVID TADEU RODRIGUES
SECRETARIO MUNICIPAL DA DMINISTRAÇÃO
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