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sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2019-02-23
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ata #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.cmitaporanga.sp.gov.br — contato cmitaporanga.sp.gov.br
Ata da 22 Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Exercício 2019 — 32 Sessão Legislativa
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove, nesta cidade de Itaporanga, do Estado de
São Paulo, onde funciona o Poder Legislativo, Edifício "Vereador João Luiz Bicheri", sito à Rua XV de Novembro, nº
713, Centro, no Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, às 16:09, realizou-se a Segunda Sessão Extraordinária do
ano de 2019, sob a Presidência do Vereador Sr. Trajano de Oliveira Filho, e secretariada pelo 1º Secretário, Sr.
Josivam Pereira Dias. Prosseguindo, foi feita a chamada regimental pelo 1º Secretário, sendo anotada a presença
dos seguintes Srs. Vereadores: Carlos da Silva, Fábio Bruno Gurgel Benini, George Marcelo Camargo, Gerson
Aparecido Viana, João de Mello, João Custódio da Silva, João Evangelista dos Santos, Josivam Pereira Dias e
Trajano de Oliveira Filho. A presente Sessão teve por finalidade a apreciação do Relatório Final da Comissão
Processante de Investigação nº 1/2018, conforme denúncia do Sr. Douglas Roberto Benini, por ofensa ao Artigo 4º,
Inciso VII, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. O Sr. Presidente pediu para que os funcionários da
Secretaria certificassem se o denunciado ou seu advogado se faziam presentes, aos quais pediu que tomassem
assento na mesa dos trabalhos e ao final da leitura do processo e manifestação dos vereadores pelo prazo legal,
apresentassem defesa oral por até 2 horas sobre os fatos imputados ao denunciado. O Sr. Presidente informou
que foi garantido ao denunciado e seu advogado todos os meios de impugnação a denúncia, sendo observado
rigorosamente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, seguido o rito do Decreto-Lei 201/67.
Informou a todos que não existia a possibilidade legal do pedido de vistas ou adiamento do julgamento, nos
moldes do Decreto Lei 201/67.Informou que o denunciado e seu advogado foram intimados para esta Sessão,
recebendo cópia do Relatório e disponibilizado o processo para livre consulta. Informou que poderia haver
suspensão dos trabalhos para breve descanso e manutenção técnica dos equipamentos de apoio ao Plenário.
Dando início aos trabalhos, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Vereador Fábio Bruno Gurgel Benini, Relator da CPI nº
1/2018, que fizesse a leitura do processo. Neste momento, o advogado de defesa apresentou questão de ordem
suscitando o impedimento do Vereador Josivam em participar da sessão, requerendo do Sr. Presidente o seu
imediato afastamento com a convocação de seu suplente. Após deliberação e manifestação, o Sr. Presidente
indeferiu o pedido apresentado. Novamente a defesa suscitou questão de ordem, requerendo que o afastamento
do vereador Josivam por este não estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Após deliberação e manifestação,
o Sr. Presidente indeferiu o pedido apresentado. Superada esta fase, foi solicitado ao Vereador Fabio Benini,
Relator da CPI nº 01/2018 que fizesse a leitura das peças do processo. Neste momento a defesa requereu a leitura
de peças do processo a sua escolha, o que de fato ocorreu. O Sr. Fábio solicitou ao Sr. Presidente para que a leitura
fosse realizada pelo Dr. Pablo Faria de Oliveira, Procurador Jurídico da Câmara Municipal, sendo o pedido deferido.
Dessa forma, foi solicitado ao Sr. Vice-Presidente que cedesse seu lugar ao Dr. Pablo, em vista do pouco espaço na
Mesa Diretora, para que este fizesse a leitura do processo, nas condições anteriormente informadas. As 22:01 a
defesa manifestou desistência da leitura das folhas 330 a 348. Após, se deu continuação à leitura das peças do
processo. À altura da leitura das fls, 462, o Sr. Presidente comunicou que a Sessão seria suspensa por 15 minutos
para um lanche. Ao retornar da suspensão, a leitura continuou às fls. 463. Às 23:25 a defesa manifestou
desistência da leitura das folhas 537 a 569. Após, se deu continuação à leitura das peças do processo. Às 00:03 a
defesa manifestou desistência da leitura das folhas 972 a 1318. Às 03:38, do dia 24/02/2018, encerrou-se a leitura
das peças requeridas pela defesa. Apresentada questão de ordem em relação a dispositivo do Regimento Interno,
que exigia para a continuação da sessão a manifestação de vereador solicitando tal prorrogação devendo esta ser
apresentada até dez minutos antes do encerramento do horário regimental, o que não teria ocorrido. Após análise
e conclusão do alegado, o Sr. Presidente indeferiu tal pedido. A defesa manifestou repúdio à decisão tomada pela
Presidência, e em petição escrita solicitou que se colocasse para deliberação do Plenário a matéria, qual seja, a
continuação da sessão. Assim, o Sr. Presidente acolhendo ao pedido da defesa, colocou em votação o pedido ora
apresentado, sendo favoráveis pela continuação dos trabalhos 08 (oito) vereadores e apenas 01 (um) contrário.
Em seguida a defesa apresentou outra questão de ordem, solicitando o arquivamento do processo, uma vez que
mesmo tendo a Sessão se iniciada no dia 23, já se encontrava na madrugada do dia 24, o que, pelas contas da
defesa, se tornaria o 91º dia, esgotando-se o prazo nos termos do Art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67. Após análise
Ata da 2º Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Página 1/3
e conclusão do alegado, o Sr. Presidente indeferiu o pedido. Assim, diante desse fato, a sessão prosseguiu em seus
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
atos ulteriores. Finalizada a leitura das peças do Processo, o Sr. Presidente informou que os vereadores que
desejassem poderiam manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, não sendo
admitidos encaminhamento de votação e declaração de votos, ou justificativas. Assim sendo, os Vereadores que
assim o desejaram, se manifestaram, na seguinte ordem: Josivam Pereira Dias e Trajano de Oliveira Filho. O Sr.
Presidente informou que o denunciado, ou seu procurador, querendo, terão o prazo máximo de 2 horas para
produzir sua defesa oral. Assim o Sr. Dr. Renato Ribeiro de Almeida deu início à defesa oral, às 06:00, encerrando
às 07:58. Dando início ao julgamento da primeira infração apontada no Relatório Final,o Sr. Presidente informou
que a votação será de forma nominal, que os senhores Vereadores devem votar de forma objetiva, respondendo
SIM ou NÃO ao seguinte quesito: “Irregularidades no procedimento licitatório/Execução do contrato - Pregão
Presencial nº 103/2017: a) Praticou o Sr. Prefeito, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitiu-se de sua prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vil do artigo 4º do Decreto Lei nº
201/67, por descumprimento aos artigos 90 da Lei 8666/93; artigo 10 caput e incisos | XIl e artigo 11 caput, todos
da Lei 8.429/92; b) Omitiu-se ou negligenciou o Sr. Prefeito, na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vill do art.
4º do Decreto-Lei nº 201/67; c) Procedeu o Sr. Prefeito de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
infração político-administrativa enquadrada no inciso X do art.4º do Decreto-Lei nº 201/67, por permitir, em sua
administração a ocorrência de tamanhas irregularidades tanto na fase de licitação como da execução contratual
do transporte de alunos, gerando um enorme PREJUÍZO AO ERÁRIO.“. Lembrou os Senhores Vereadores que neste
quesito o voto SIM configura a aprovação do disposto no relatório final, e o voto NÃO à sua reprovação. Passando
à votação, o Sr. Presidente chamou os Vereadores um a um em ordem alfabética, sendo assim as votações: Sr.
Carlos da Silva: NÃO; Sr. Fabio Bruno Gurgel Benini: SIM; Sr. George Marcelo Camargo: SIM; Sr. Gerson Aparecido
Viana: NÃO; Sr. João Custódio da Silva: NÃO; Sr. João de Mello: SIM; Sr. João Evangelista dos Santos: SIM; Sr.
Josivam Pereira Dias: SIM; Sr. Trajano de Oliveira Filho: SIM. Finalizada a votação, concluiu-se que o resultado fora
de seis votos pelo acolhimento do disposto no Relatório Final, e três votos contrários, ficando o Sr. Prefeito
condenado neste quesito. Dando início ao julgamento da segunda infração apontada no Relatório: Final, o Sr.
Presidente informou que a votação será de forma nominal, que os senhores Vereadores devem votar de forma
objetiva, respondendo SIM ou NÃO ao seguinte quesito: “Do aumento injustificado do consumo de combustível do
Município:a) Praticou o Sr. Prefeito, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se de sua
prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vil do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, por
descumprimento aos artigos 10 caput e incisos | e XIl; e artigo 11, todos da Lei 8.429/92;b) Omitiu-se ou
negligenciou o Sr. Prefeito, na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração
da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vill do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67;c)
Procedeu o Sr. Prefeito de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração político-
administrativa enquadrada no inciso X do art.4º do Decreto-Lei nº 201/67, por permitir, em sua administração o
município sofresse prejuízo em relação ao aumento do consumo de combustível sem qualquer motivo relevante que
o justificasse.. Lembrou os Senhores Vereadores que neste quesito o voto SIM configura a aprovação do disposto
no relatório final, e o voto NÃO à sua reprovação. Passando à votação, o Sr. Presidente chamou os Vereadores um
a um em ordem alfabética, sendo assim as votações: Sr. Carlos da Silva: NÃO; Sr. Fabio Bruno Gurgel Benini: SIM;
Sr. George Marcelo Camargo: SIM; Sr. Gerson Aparecido Viana: NÃO; Sr. João Custódio da Silva: NÃO; Sr. João de
Mello: SIM; Sr. João Evangelista dos Santos: SIM; Sr. Josivam Pereira Dias: SIM; Sr. Trajano de Oliveira Filho: SIM.
Finalizada a votação, concluiu-se que o resultado fora de seis votos pelo acolhimento do disposto no Relatório
Final, e três votos contrários, ficando o Sr. Prefeito condenado neste quesito. Encerradas as votações, o Sr.
Presidente, em vista do resultado da votação, declarou cassado o mandato do Prefeito Vilson Aparecido Rodrigues,
por afronta ao disposto no Art. 4º, VIl, do Decreto Lei 201/67. Determinou a lavratura da Ata desta Sessão,
consignando a votação nominal para cada infração, bem como a lavratura do Decreto Legislativo de cassação do
mandato do Prefeito. Determinou que sejam comunicados a Justiça Eleitoral e o Ministério Público do resultado
/ das votações desta Sessão. Convocou Sessão Solene imediatamente após o encerramento desta Sessão, para a
posse do Vice-Prefeito Municipal, Douglas Roberto Benini, para o cargo de Prefeito Municipal. Nada mais havendo
a ser tratado, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a presente Sessão às 08:07 da manhã do dia 24
de fevereiro de 2019, do que para constar, eu, Josivam Pereira Dias, Vereador e 1º Secretário, lavrei a presente Ata
que vai assinada, por mim, pelo Exmo. Senhor Presidente, e pelos demais Vereadores. Plenário Prefeito José
Gurgel Mendes, em 23 e 24 de fevereiro de 2019.
Assinam todos os Vereadores o Teor da Ata da 22 Sessão Extraordinária de 23/02/2019.
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cd ( A Ata da 2º Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Página 2/3 SA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Presidente
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Fábio Bruno Gurgel Benini
2º Secretário Vereador
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Ata da 2? Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Página 3/3

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