| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2019-02-23 |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNP) 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP (15) 3565-1122 — www.cmitaporanga.sp.gov.br — contato cmitaporanga.sp.gov.br Ata da 22 Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Exercício 2019 — 32 Sessão Legislativa Aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove, nesta cidade de Itaporanga, do Estado de São Paulo, onde funciona o Poder Legislativo, Edifício "Vereador João Luiz Bicheri", sito à Rua XV de Novembro, nº 713, Centro, no Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, às 16:09, realizou-se a Segunda Sessão Extraordinária do ano de 2019, sob a Presidência do Vereador Sr. Trajano de Oliveira Filho, e secretariada pelo 1º Secretário, Sr. Josivam Pereira Dias. Prosseguindo, foi feita a chamada regimental pelo 1º Secretário, sendo anotada a presença dos seguintes Srs. Vereadores: Carlos da Silva, Fábio Bruno Gurgel Benini, George Marcelo Camargo, Gerson Aparecido Viana, João de Mello, João Custódio da Silva, João Evangelista dos Santos, Josivam Pereira Dias e Trajano de Oliveira Filho. A presente Sessão teve por finalidade a apreciação do Relatório Final da Comissão Processante de Investigação nº 1/2018, conforme denúncia do Sr. Douglas Roberto Benini, por ofensa ao Artigo 4º, Inciso VII, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. O Sr. Presidente pediu para que os funcionários da Secretaria certificassem se o denunciado ou seu advogado se faziam presentes, aos quais pediu que tomassem assento na mesa dos trabalhos e ao final da leitura do processo e manifestação dos vereadores pelo prazo legal, apresentassem defesa oral por até 2 horas sobre os fatos imputados ao denunciado. O Sr. Presidente informou que foi garantido ao denunciado e seu advogado todos os meios de impugnação a denúncia, sendo observado rigorosamente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, seguido o rito do Decreto-Lei 201/67. Informou a todos que não existia a possibilidade legal do pedido de vistas ou adiamento do julgamento, nos moldes do Decreto Lei 201/67.Informou que o denunciado e seu advogado foram intimados para esta Sessão, recebendo cópia do Relatório e disponibilizado o processo para livre consulta. Informou que poderia haver suspensão dos trabalhos para breve descanso e manutenção técnica dos equipamentos de apoio ao Plenário. Dando início aos trabalhos, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Vereador Fábio Bruno Gurgel Benini, Relator da CPI nº 1/2018, que fizesse a leitura do processo. Neste momento, o advogado de defesa apresentou questão de ordem suscitando o impedimento do Vereador Josivam em participar da sessão, requerendo do Sr. Presidente o seu imediato afastamento com a convocação de seu suplente. Após deliberação e manifestação, o Sr. Presidente indeferiu o pedido apresentado. Novamente a defesa suscitou questão de ordem, requerendo que o afastamento do vereador Josivam por este não estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Após deliberação e manifestação, o Sr. Presidente indeferiu o pedido apresentado. Superada esta fase, foi solicitado ao Vereador Fabio Benini, Relator da CPI nº 01/2018 que fizesse a leitura das peças do processo. Neste momento a defesa requereu a leitura de peças do processo a sua escolha, o que de fato ocorreu. O Sr. Fábio solicitou ao Sr. Presidente para que a leitura fosse realizada pelo Dr. Pablo Faria de Oliveira, Procurador Jurídico da Câmara Municipal, sendo o pedido deferido. Dessa forma, foi solicitado ao Sr. Vice-Presidente que cedesse seu lugar ao Dr. Pablo, em vista do pouco espaço na Mesa Diretora, para que este fizesse a leitura do processo, nas condições anteriormente informadas. As 22:01 a defesa manifestou desistência da leitura das folhas 330 a 348. Após, se deu continuação à leitura das peças do processo. À altura da leitura das fls, 462, o Sr. Presidente comunicou que a Sessão seria suspensa por 15 minutos para um lanche. Ao retornar da suspensão, a leitura continuou às fls. 463. Às 23:25 a defesa manifestou desistência da leitura das folhas 537 a 569. Após, se deu continuação à leitura das peças do processo. Às 00:03 a defesa manifestou desistência da leitura das folhas 972 a 1318. Às 03:38, do dia 24/02/2018, encerrou-se a leitura das peças requeridas pela defesa. Apresentada questão de ordem em relação a dispositivo do Regimento Interno, que exigia para a continuação da sessão a manifestação de vereador solicitando tal prorrogação devendo esta ser apresentada até dez minutos antes do encerramento do horário regimental, o que não teria ocorrido. Após análise e conclusão do alegado, o Sr. Presidente indeferiu tal pedido. A defesa manifestou repúdio à decisão tomada pela Presidência, e em petição escrita solicitou que se colocasse para deliberação do Plenário a matéria, qual seja, a continuação da sessão. Assim, o Sr. Presidente acolhendo ao pedido da defesa, colocou em votação o pedido ora apresentado, sendo favoráveis pela continuação dos trabalhos 08 (oito) vereadores e apenas 01 (um) contrário. Em seguida a defesa apresentou outra questão de ordem, solicitando o arquivamento do processo, uma vez que mesmo tendo a Sessão se iniciada no dia 23, já se encontrava na madrugada do dia 24, o que, pelas contas da defesa, se tornaria o 91º dia, esgotando-se o prazo nos termos do Art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67. Após análise Ata da 2º Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Página 1/3 e conclusão do alegado, o Sr. Presidente indeferiu o pedido. Assim, diante desse fato, a sessão prosseguiu em seus X Ae e / CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES atos ulteriores. Finalizada a leitura das peças do Processo, o Sr. Presidente informou que os vereadores que desejassem poderiam manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, não sendo admitidos encaminhamento de votação e declaração de votos, ou justificativas. Assim sendo, os Vereadores que assim o desejaram, se manifestaram, na seguinte ordem: Josivam Pereira Dias e Trajano de Oliveira Filho. O Sr. Presidente informou que o denunciado, ou seu procurador, querendo, terão o prazo máximo de 2 horas para produzir sua defesa oral. Assim o Sr. Dr. Renato Ribeiro de Almeida deu início à defesa oral, às 06:00, encerrando às 07:58. Dando início ao julgamento da primeira infração apontada no Relatório Final,o Sr. Presidente informou que a votação será de forma nominal, que os senhores Vereadores devem votar de forma objetiva, respondendo SIM ou NÃO ao seguinte quesito: “Irregularidades no procedimento licitatório/Execução do contrato - Pregão Presencial nº 103/2017: a) Praticou o Sr. Prefeito, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se de sua prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vil do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, por descumprimento aos artigos 90 da Lei 8666/93; artigo 10 caput e incisos | XIl e artigo 11 caput, todos da Lei 8.429/92; b) Omitiu-se ou negligenciou o Sr. Prefeito, na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vill do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67; c) Procedeu o Sr. Prefeito de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração político-administrativa enquadrada no inciso X do art.4º do Decreto-Lei nº 201/67, por permitir, em sua administração a ocorrência de tamanhas irregularidades tanto na fase de licitação como da execução contratual do transporte de alunos, gerando um enorme PREJUÍZO AO ERÁRIO.“. Lembrou os Senhores Vereadores que neste quesito o voto SIM configura a aprovação do disposto no relatório final, e o voto NÃO à sua reprovação. Passando à votação, o Sr. Presidente chamou os Vereadores um a um em ordem alfabética, sendo assim as votações: Sr. Carlos da Silva: NÃO; Sr. Fabio Bruno Gurgel Benini: SIM; Sr. George Marcelo Camargo: SIM; Sr. Gerson Aparecido Viana: NÃO; Sr. João Custódio da Silva: NÃO; Sr. João de Mello: SIM; Sr. João Evangelista dos Santos: SIM; Sr. Josivam Pereira Dias: SIM; Sr. Trajano de Oliveira Filho: SIM. Finalizada a votação, concluiu-se que o resultado fora de seis votos pelo acolhimento do disposto no Relatório Final, e três votos contrários, ficando o Sr. Prefeito condenado neste quesito. Dando início ao julgamento da segunda infração apontada no Relatório: Final, o Sr. Presidente informou que a votação será de forma nominal, que os senhores Vereadores devem votar de forma objetiva, respondendo SIM ou NÃO ao seguinte quesito: “Do aumento injustificado do consumo de combustível do Município:a) Praticou o Sr. Prefeito, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se de sua prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vil do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, por descumprimento aos artigos 10 caput e incisos | e XIl; e artigo 11, todos da Lei 8.429/92;b) Omitiu-se ou negligenciou o Sr. Prefeito, na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso Vill do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67;c) Procedeu o Sr. Prefeito de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração político- administrativa enquadrada no inciso X do art.4º do Decreto-Lei nº 201/67, por permitir, em sua administração o município sofresse prejuízo em relação ao aumento do consumo de combustível sem qualquer motivo relevante que o justificasse.. Lembrou os Senhores Vereadores que neste quesito o voto SIM configura a aprovação do disposto no relatório final, e o voto NÃO à sua reprovação. Passando à votação, o Sr. Presidente chamou os Vereadores um a um em ordem alfabética, sendo assim as votações: Sr. Carlos da Silva: NÃO; Sr. Fabio Bruno Gurgel Benini: SIM; Sr. George Marcelo Camargo: SIM; Sr. Gerson Aparecido Viana: NÃO; Sr. João Custódio da Silva: NÃO; Sr. João de Mello: SIM; Sr. João Evangelista dos Santos: SIM; Sr. Josivam Pereira Dias: SIM; Sr. Trajano de Oliveira Filho: SIM. Finalizada a votação, concluiu-se que o resultado fora de seis votos pelo acolhimento do disposto no Relatório Final, e três votos contrários, ficando o Sr. Prefeito condenado neste quesito. Encerradas as votações, o Sr. Presidente, em vista do resultado da votação, declarou cassado o mandato do Prefeito Vilson Aparecido Rodrigues, por afronta ao disposto no Art. 4º, VIl, do Decreto Lei 201/67. Determinou a lavratura da Ata desta Sessão, consignando a votação nominal para cada infração, bem como a lavratura do Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Determinou que sejam comunicados a Justiça Eleitoral e o Ministério Público do resultado / das votações desta Sessão. Convocou Sessão Solene imediatamente após o encerramento desta Sessão, para a posse do Vice-Prefeito Municipal, Douglas Roberto Benini, para o cargo de Prefeito Municipal. Nada mais havendo a ser tratado, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a presente Sessão às 08:07 da manhã do dia 24 de fevereiro de 2019, do que para constar, eu, Josivam Pereira Dias, Vereador e 1º Secretário, lavrei a presente Ata que vai assinada, por mim, pelo Exmo. Senhor Presidente, e pelos demais Vereadores. Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, em 23 e 24 de fevereiro de 2019. Assinam todos os Vereadores o Teor da Ata da 22 Sessão Extraordinária de 23/02/2019. > cd ( A Ata da 2º Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Página 2/3 SA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES a Filho Presidente N N Nes Peteira Dias 3 1º Secretário f / João eneiste ntos Fábio Bruno Gurgel Benini 2º Secretário Vereador i i Joã ello Vereador V or Ata da 2? Sessão Extraordinária de 23/02/2019 — Página 3/3