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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaREGULAMENTA O ART,4º, §10, DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DE FAIXAS MARGINAIS DIFERENCIADAS, PARA FINS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODLCAMARGO,80- CEP l 2.270-000 - JAMBE IRO- SP
TEL: (01 2)3978-1190 £ AX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro uo1.com.br
PROJETODE LEIN°05,DE24DgJANEIRODE 2024
Regulamenta o art. 4º, §10, da Lei Federal n°
12.651/2012e suas alterações, que trata da definição
de faixas marginais diferenciadas, para fins de Áreas
de Preservação Permanente,e dá outras providencias.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, usando das atribuiçoes que lhe são
conferidas por lei, faço saber Que a Cãmara Municipal
aprovoue eu sancionoe promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a implementação ou a
regularizaçao de edificaçoes de baixo impacto ambiental em irnõveis, cujas Áreas
de Preservação Permanente (APPs) tenhamperdido suas funçoes ambientais.
§1° Área de preservação permanente (APP)e suas funções ambientais sào: Áreas
protegidas por lei, cobertas ou nao por vegetações pionelrase nativas, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, facilitaro luxo genico de faunae flora, protegero solo
e asseguraro bem-estar das populaçôes humanas;
g2°Considera-se Área de Preservação Permanente com perda de suas finalidades
e funções ambientais: quando, simultaneamente não mais exerça as funçoes de
preservar os recursos hídricos,a paisagem,a estabilidade geológica, a perda da
biodiversidade,o secciOnamento do fluxo genico falae flora, expondoo solo
a processos etosivose desestabilizandoo bem-est da pop açao humana.
Axt. 2º Para osfins desta Leiconsidera-se;
1 Áreas urbanas consolidadas aquelas en aos seguintes crítérios:
rnrFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEP. JOÃOFRANCO DEC’.AM\ RGO. 80- CEP I 2.270-000 - JA MB E IRO - SP
4 ML: (01 2)3 978-1190 FAX:3 978-1235 EMAIL:jurídico.jambeiro uol.com.br
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou
por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viãrio implantado;
c)estar organizadas em quadrase lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigc,
também devera a área dispor de no mínimo2 (dois) dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbanaimplantadas:
I - drenagem deaguas pluviais;
11 - esgotamento sanitário;
III - abastecimento de ãguapotável;
IV - distribuiçao de energia elétricae iluminaçao publica e;
V - limpezaurbana, coletae manejo deresíduos sólidos;
Art. 3º Esta Leí nào autoriza a supressao de vegetaçao nativa protetora de
nascente, aplicando-se a talhipótese a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código
Florestal).
Art. 4º Em areas urbanas jãconsolidadas fica estipulado a reserva de uma faixa
nao edificavel de 05 metros de ambas as margens dos cursos hídricos com
largura de 1 até 10 metros, indicada em diagnostico socioambiental elaborado
pela parte interessada na regularização do perímetro que houve a perda de
finalidade de (APP}, mantendo a viela sanitaria permanente em toda a extensao
urbana;
ecolôgica, haja vistaa presença de edificações
curso hídrico.
racterizama proteçao do
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
II. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO.80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
’SUL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EIVIAIL:juridico.jambeiro@not.com.br
§ 1º Nos anexos Que integram a presente estão materializados os trechos de
hidrografiae respectivas faixas marginais passíveis de aplicação dos dispositi•cos
descritos nesta lei, que devem serincorporadosà cartografia oficial do Municipio.
§ 2º Para fins de aplicaçao das faixas determinadas nos anexos consideram-se as
margens dos cursos d'agua conforme consagrado na pratica cartografica, qual
seja, contadas a partir da borda da calha do leito regular, segundoo lado em que
se encontram, para quem sedesloca no sentido do fluxo, isto é, de montante para
jusante.
Art. 6ºO disposto no caput dos artigos 4º,e 5º não se destina às áreas com risco
de desastres, as quais nao deverao serocupadas.
Art. T° As atividades ou os empreendimentosa serem instalados nas ãreas de
preservaçao permanente urbanas que perderam a finalidade, deverão observar os
seguintes casos:
I - De utilidade publica,
II - De interesse social, ou:
III - ser de baixo impacto ambiental,
IV - Respeitar as leis de ocupaçao de solo prevista no plano diretor do local
solicitado, bem comoadoZoneamento;
Art. 8ºO interessado na regularização ambiental de imóvel ou lote de terreno em
ãrea de preservaçao permanente com perda de funçao jà consolidada, deverà
protocolar pedido junto Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado
dosseguintes documentose informaçÔes:
I - Projeto de edificação;
II - Certidão da matrícula do imóvel atualizada
III - Numero docadastro ou inscriçao cadastra do Município;
IV - Planta baixa da situaçao do locale edi cações, assinada por profissional
habilítadoe com Anotação de Responsabilid ’eniea,"contendo:
a)Dimensões do terrenoe suas medidas linear ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - .IAMBEIRO- SP
TEL: (01 2)3 978-11 90 2AX: 3978-1235 E MAIL juridico.jambeiroyDuol.com.br
b)A faixa de APP consolidada do referido lote com indicaçao da sua ãreae
largura;
c) Localizaçao dos confrontantese das vias publicas mais proximas;
d) Distânciae largura dos cursos d‘agua, tubulares ou nao, mais próximos o°o
que atravessemo imóvel;
e) Tipo de usoe ocupação do solo pretendido;
Art. 9º Após aprovaçao emitida pelo orgao competente (SMMA), da ocupaçao da
area de APP consolidada,o interessado devera encaminhar a documentação para
o setor de Cadastro da Prefeitura Municipal para a retificação do imóvel, e
posteriormente parao cartório de registro de imõvel, paraas devidas averbações.
Art. 10 Nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei, sera aplicada ao
infrator uma multa eQuivalente ao valor de 100 (cem) UFMJspormetro quadrado
ocupado ocidegradado, além deste ficar obrigado a desfazer a obra ou atividade
alirealizada, devendo recuperaro local na sua forma original.
Parãgrafo único.O valor oriundo da multa disposto no caput deste artigo deverà
serdepositado no Fundo Municipal de Meio;
Art. 11. Áreas de Preservação Permanente urbanas Que nao se enquadram na
definíçào de areas urbanas consolidadas deverão seguir as normativas da Lei
12.65l de 25 de maiode2012(Codigo Florestal).
Art. 12. Esta Leientra em vigor na data de sua publicaçao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEP. JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FA X: 3978-1235 EMAIL:jurídico.jambeiro uol.com.br
MENSAGEMAOPROJETODE LEI
Excelentíssima SenhoraPresidente,
Excelentíssimos Senhores Edis,
Aproveitandoo ensejo, cumprimentando-os, encaminhoa Vossas Excelências
o PROJECTO DE LEIri° 05, de 24 de janeiro de 2024, que regulamentao art. 4º,
§l O, da Lei Federal ri° 12.651/ 2012e suas alterações, que trata da definiçao de
faixas marginais diferenciadas, para fins de Áreas de Preservaçao Permanente,e
dã outras providências.
Referido projeto de lei visa regularizar a situação existente no Municipio de
Jambeiro.
Como sabido, a area urbana do Município de Jambeiro é cortada por
RibeirÕes, sendo que estes atingem a ãrea central da cidade, onde as edificaçoes
ja estào consolidadas.
Ainda,a mesma situação se verifica no distrito industrial, onde no bairro
Parque dos Ipês, vãrias moradias estão construídas ãs margens doribeirão.
E importante consignar que estamos reduzindo a margem deAPP somente
em areas em locais que as ãreas de Preservaçao Permanente (APPs) tenham
perdido suas funções ambientais, assim esta Lei nao autoriza a supressiio de
vegetação nativa protetora de nascente.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovaçao dos Nobres
Vereadores em re1açao ã matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE
URGÊNCIAEM SESSÂOEXTRAORDINÁRIA.

P REFE ITURA MUNICIPALDEJA MBEIRO RuaCel. João Franco de Camargo80,Centro Jambeiro/SP - CEP 12.270-000 Tel.: (012) 3978-2617 e-mail: obras@jambeiro.sp.gov.br ANEXOIl

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