| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-01-24 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART,4º, §10, DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DE FAIXAS MARGINAIS DIFERENCIADAS, PARA FINS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODLCAMARGO,80- CEP l 2.270-000 - JAMBE IRO- SP TEL: (01 2)3978-1190 £ AX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro uo1.com.br PROJETODE LEIN°05,DE24DgJANEIRODE 2024 Regulamenta o art. 4º, §10, da Lei Federal n° 12.651/2012e suas alterações, que trata da definição de faixas marginais diferenciadas, para fins de Áreas de Preservação Permanente,e dá outras providencias. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei, faço saber Que a Cãmara Municipal aprovoue eu sancionoe promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a implementação ou a regularizaçao de edificaçoes de baixo impacto ambiental em irnõveis, cujas Áreas de Preservação Permanente (APPs) tenhamperdido suas funçoes ambientais. §1° Área de preservação permanente (APP)e suas funções ambientais sào: Áreas protegidas por lei, cobertas ou nao por vegetações pionelrase nativas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitaro luxo genico de faunae flora, protegero solo e asseguraro bem-estar das populaçôes humanas; g2°Considera-se Área de Preservação Permanente com perda de suas finalidades e funções ambientais: quando, simultaneamente não mais exerça as funçoes de preservar os recursos hídricos,a paisagem,a estabilidade geológica, a perda da biodiversidade,o secciOnamento do fluxo genico falae flora, expondoo solo a processos etosivose desestabilizandoo bem-est da pop açao humana. Axt. 2º Para osfins desta Leiconsidera-se; 1 Áreas urbanas consolidadas aquelas en aos seguintes crítérios: rnrFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEP. JOÃOFRANCO DEC’.AM\ RGO. 80- CEP I 2.270-000 - JA MB E IRO - SP 4 ML: (01 2)3 978-1190 FAX:3 978-1235 EMAIL:jurídico.jambeiro uol.com.br a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viãrio implantado; c)estar organizadas em quadrase lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigc, também devera a área dispor de no mínimo2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbanaimplantadas: I - drenagem deaguas pluviais; 11 - esgotamento sanitário; III - abastecimento de ãguapotável; IV - distribuiçao de energia elétricae iluminaçao publica e; V - limpezaurbana, coletae manejo deresíduos sólidos; Art. 3º Esta Leí nào autoriza a supressao de vegetaçao nativa protetora de nascente, aplicando-se a talhipótese a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). Art. 4º Em areas urbanas jãconsolidadas fica estipulado a reserva de uma faixa nao edificavel de 05 metros de ambas as margens dos cursos hídricos com largura de 1 até 10 metros, indicada em diagnostico socioambiental elaborado pela parte interessada na regularização do perímetro que houve a perda de finalidade de (APP}, mantendo a viela sanitaria permanente em toda a extensao urbana; ecolôgica, haja vistaa presença de edificações curso hídrico. racterizama proteçao do PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO II. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO.80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP ’SUL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EIVIAIL:juridico.jambeiro@not.com.br § 1º Nos anexos Que integram a presente estão materializados os trechos de hidrografiae respectivas faixas marginais passíveis de aplicação dos dispositi•cos descritos nesta lei, que devem serincorporadosà cartografia oficial do Municipio. § 2º Para fins de aplicaçao das faixas determinadas nos anexos consideram-se as margens dos cursos d'agua conforme consagrado na pratica cartografica, qual seja, contadas a partir da borda da calha do leito regular, segundoo lado em que se encontram, para quem sedesloca no sentido do fluxo, isto é, de montante para jusante. Art. 6ºO disposto no caput dos artigos 4º,e 5º não se destina às áreas com risco de desastres, as quais nao deverao serocupadas. Art. T° As atividades ou os empreendimentosa serem instalados nas ãreas de preservaçao permanente urbanas que perderam a finalidade, deverão observar os seguintes casos: I - De utilidade publica, II - De interesse social, ou: III - ser de baixo impacto ambiental, IV - Respeitar as leis de ocupaçao de solo prevista no plano diretor do local solicitado, bem comoadoZoneamento; Art. 8ºO interessado na regularização ambiental de imóvel ou lote de terreno em ãrea de preservaçao permanente com perda de funçao jà consolidada, deverà protocolar pedido junto Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado dosseguintes documentose informaçÔes: I - Projeto de edificação; II - Certidão da matrícula do imóvel atualizada III - Numero docadastro ou inscriçao cadastra do Município; IV - Planta baixa da situaçao do locale edi cações, assinada por profissional habilítadoe com Anotação de Responsabilid ’eniea,"contendo: a)Dimensões do terrenoe suas medidas linear ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - .IAMBEIRO- SP TEL: (01 2)3 978-11 90 2AX: 3978-1235 E MAIL juridico.jambeiroyDuol.com.br b)A faixa de APP consolidada do referido lote com indicaçao da sua ãreae largura; c) Localizaçao dos confrontantese das vias publicas mais proximas; d) Distânciae largura dos cursos d‘agua, tubulares ou nao, mais próximos o°o que atravessemo imóvel; e) Tipo de usoe ocupação do solo pretendido; Art. 9º Após aprovaçao emitida pelo orgao competente (SMMA), da ocupaçao da area de APP consolidada,o interessado devera encaminhar a documentação para o setor de Cadastro da Prefeitura Municipal para a retificação do imóvel, e posteriormente parao cartório de registro de imõvel, paraas devidas averbações. Art. 10 Nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei, sera aplicada ao infrator uma multa eQuivalente ao valor de 100 (cem) UFMJspormetro quadrado ocupado ocidegradado, além deste ficar obrigado a desfazer a obra ou atividade alirealizada, devendo recuperaro local na sua forma original. Parãgrafo único.O valor oriundo da multa disposto no caput deste artigo deverà serdepositado no Fundo Municipal de Meio; Art. 11. Áreas de Preservação Permanente urbanas Que nao se enquadram na definíçào de areas urbanas consolidadas deverão seguir as normativas da Lei 12.65l de 25 de maiode2012(Codigo Florestal). Art. 12. Esta Leientra em vigor na data de sua publicaçao. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEP. JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-1190 FA X: 3978-1235 EMAIL:jurídico.jambeiro uol.com.br MENSAGEMAOPROJETODE LEI Excelentíssima SenhoraPresidente, Excelentíssimos Senhores Edis, Aproveitandoo ensejo, cumprimentando-os, encaminhoa Vossas Excelências o PROJECTO DE LEIri° 05, de 24 de janeiro de 2024, que regulamentao art. 4º, §l O, da Lei Federal ri° 12.651/ 2012e suas alterações, que trata da definiçao de faixas marginais diferenciadas, para fins de Áreas de Preservaçao Permanente,e dã outras providências. Referido projeto de lei visa regularizar a situação existente no Municipio de Jambeiro. Como sabido, a area urbana do Município de Jambeiro é cortada por RibeirÕes, sendo que estes atingem a ãrea central da cidade, onde as edificaçoes ja estào consolidadas. Ainda,a mesma situação se verifica no distrito industrial, onde no bairro Parque dos Ipês, vãrias moradias estão construídas ãs margens doribeirão. E importante consignar que estamos reduzindo a margem deAPP somente em areas em locais que as ãreas de Preservaçao Permanente (APPs) tenham perdido suas funções ambientais, assim esta Lei nao autoriza a supressiio de vegetação nativa protetora de nascente. Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovaçao dos Nobres Vereadores em re1açao ã matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIAEM SESSÂOEXTRAORDINÁRIA. P REFE ITURA MUNICIPALDEJA MBEIRO RuaCel. João Franco de Camargo80,Centro Jambeiro/SP - CEP 12.270-000 Tel.: (012) 3978-2617 e-mail: obras@jambeiro.sp.gov.br ANEXOIl