| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2024 |
| Date | 2024-09-30 |
| Ementa | Proíbe a comercialização, a aquisição, a confecção, a distribuição e a publicidade de produtos que contribuem para a obesidade infantil e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 43 de 30 DE SETEMBRO DE 2024. Proíbe a comercialização, a aquisição, a confecção, a distribuição e a publicidade de produtos que contribuem para a obesidade infantil e dá outras providências. MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS E ROSÂNGELA MARIA ALMEIDA MACHADO, Vereadores da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZEMOS SABER que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a comercialização, a aquisição, a confecção, a distribuição e a publicidade de produtos ultraprocessados nas cantinas, nos refeitórios e em todas as outras dependências das escolas públicas e privadas do município de Jambeiro. Art. 2º - Os alimentos ultraprocessados são definidos como formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos como óleos, gorduras, açúcar, amido e proteínas, derivadas de constituintes de alimentos como gorduras hidrogenadas, amido modificado ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo, carvão, corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes, com técnicas de manufatura que incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento. Parágrafo único. São alimentos ultraprocessados: I - refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares; II - cereais ultraprocessados com aditivo ou adoçado; III - bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado; IV - biscoito ultraprocessado ou bolacha recheada ultraprocessada; V - bolo ultraprocessado com cobertura ou recheio; VI - barra de cereal ultraprocessada com aditivo ou adoçadas; VII - gelados comestíveis ultraprocessados (sorvetes), gelatina ultraprocessada; VIII – sopas, macarrão e temperos instantâneos com glutamato monossódico ou sais sódicos; IX – salgadinhos “de pacote”; X – maionese e outros molhos prontos; XI – achocolatados, iogurtes e bebidas lácteas adoçadas; XII – bebidas energéticas; XIII – caldos com sabor carne, frango ou de legumes; XIV – produtos congelados e prontos para consumo (massas, pizzas, hambúrgueres, nuggets, salsichas, etc); XV – presunto e embutidos (linguiça, salame, salsicha, apresentado, peito de peru, etc); XV – pães de forma, pães doces e produtos de panificação que possuam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar e outros aditivos químicos a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 30 de setembro de 2024. Micael Henrique da Silva Santos Vereador Rosângela Maria Almeida Machado Vereadora JUSTIFICATIVA Segundo o Atlas Mundial da Obesidade e a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil estará na quinta posição no ranking de países com o maior número de crianças e adolescentes com obesidade em 2030, com apenas 2% de chance de reverter a situação se nada for feito. Garantir que crianças e adolescentes tenham acesso a uma alimentação adequada e saudável é dever do poder público, e é tarefa de toda a sociedade participar desses esforços. A obesidade é fator de risco para inúmeras doenças crônicas, como hipertensão, diabetes e doenças respiratórias e cardíacas, que podem se manifestar ainda na infância e são a maior causa de morte prematura em todo o mundo.