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materia nº 49/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaUsando de minha atribuição legal, regulamentado pelos Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro cópia da planilha orçamentária
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Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP
CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NÚMERO 44 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 - Dispõe sobre autorização para alterações no 
Plano Plurianual - PPA na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e abertura de Crédito Adicional Especial no 
Orçamento de 2024.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei; em especial a Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a promover alterações no Plano Plurianual (PPA) 2022_2025 
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, com seus devidos anexos.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Especial até o limite estabelecido 
para a dotação, nos moldes dos artigos 41, II, 42 e 43 da Lei 4.320/64, sob as seguintes classificações e fontes de 
recursos:
 
Órgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade Executora: 06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função 10 SAÚDE
Sub- Função 301 ATENÇÃO BÁSICA
Projeto 1.148 Equipamentos para o setor de saúde – Resolução SS 94_20
Recurso 02.312 4.4.90.52.0
0
Equipamentos e Material Permanente 31.000,00
Projeto 1.149 Equipamentos para o setor de saúde – Resolução 54_22 
Recurso 02.301 4.4.90.52.0
0
Equipamentos e Material Permanente 9.000,00
Atividade 2.192 Manutenção do Setor de Saúde – Resolução 55_20 - 124_21 
e 78_22
Recurso 02.301 3.3.90.30.0
0
Material de Consumo 4.000,00
Recurso 02.301 3.3.90.32.0
0
Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita 15.000,00
Recurso 02.301 3.3.90.39.0
0
Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica 22.000,00
Atividade 2.193 Manutenção do Setor de Saúde – LC 205_2024
Recurso 05.301 3.1.90.11.0
0
Vencimentos e Vantagens Fixas 80.000,00
 
Órgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade Executora: 06.03 SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO
Função 17 SANEAMENTO
Sub- Função 511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
Projeto 1.150 Obras de Prolongamento de Rede de Água – Rua Ricardo 
Ribeiro
Recurso 01.110 4.4.90.51.0
0
Obras e Instalações 92.899,89
Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL D ASSISTÊNCIA SOCIAL
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP
CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
Unidade Executora: 07.01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sub- Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITARIA
Atividade: 2.194 Recursos FNAS – COVID_19
Recurso 05.31
2
3.3.90.93.0
0
Indenizações e Restituições 30.500,00
Projeto: 1.151 Recursos FNAS – Programa SIGTV – E.PARL. 20218100789
Recurso 05.800 4.4.90.93.0
0
Indenizações e Restituições 13.700,00
Órgão: 11 SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO
Unidade Executora: 11.02 SETOR DE CULTURA
Função 13 CULTURA
Sub- Função 392 Difusão Cultural
Atividade: 2.195 Recursos Lei 14.399/2022 – Aldir Blanc
Recurso 05.100 3.3.90.36.00 Outros Serv. Terceiros – Pessoa Física 19.290,00
Recurso 05.100 3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica 45.010,00
 
Parágrafo Único: O Valor do crédito adicional especial criado no caput deste artigo poderá sofrer variação em 
decorrência da remuneração de depósitos bancários.
Art. 3º - O Crédito Adicional aberto pela presente Lei será coberto com recursos provenientes do Superávit Financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, recursos de transferência voluntarias do Programa SIGTV - do 
F.N.A.S – do Ministério da Saúde – da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Cultura.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos constarão obrigatoriamente do Decreto Executivo que procedera a abertura do 
Crédito Especial nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.
Art. 4º - Este Crédito Especial será incluído na programação das ações contidas na LDO e no PPA do presente 
exercício.
 Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PROJETO DE LEI Nº 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 - Altera o artigo 11 da Lei Municipal nº 2082, de 21 de 
março de 2023, que “Estabelece definições e normas para a vegetação de porte arbóreo no território urbano do 
Município e dá outras providências”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro Estado de 
São Paulo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do 
Município, sanciono e promulgo a presente Lei. 
Art. 1º - Altera a redação do INCISO II e acrescenta o INCISO V ao artigo 11, da Lei Municipal nº 2082, de 21 de 
março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11”
 
 II-15 mudas de no mínimo 0,50 a partir do sol, para cada exemplar nativo;
 V-corte de arvores nativas isoladas ameaçadas de extinção deverá ser compensada na proporção de 30 para 
1, qualquer que seja sua localização.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI Nº 46, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 - “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e Infraestrutura – F.M.S.A.I, bem como da estrutura do Conselho Municipal de Saneamento
de Jambeiro e dá outras providências”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado 
de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso de suas atribuições legais nos termos do 
Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – F.M.S.A.I
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS.
Art.1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – F.M.S.A.I, destinado a apoiar 
e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de Jambeiro.
Parágrafo único – Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia 
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e 
serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de 
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por 
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e 
de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art.2º – O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo 
Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do Município de Jambeiro;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
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V – outras receitas eventuais.
Art. 3º – Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – F.M.S.A.I serão depositados 
em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao 
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos 
previstos no Contrato:
§1º – O F.M.S.A.I terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele 
pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade 
em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira 
do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§2º – Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 180 (cento e oitenta) dias a organização e 
funcionamento do F.M.S.A.I, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, 
observadas as premissas desta Lei.
§3º – A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes 
e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do 
fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§4º – O órgão colegiado responsável pela gestão do F.M.S.A.I, referido no parágrafo anterior, deverá contar com 
representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§5º – O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art.4º – Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e 
entidades da administração direta do Município de Jambeiro, a Companhia de saneamento Básico poderá reter, 
provisoriamente, os repasses realizados ao F.M.S.A.I., observados o montante total devido em razão do 
inadimplemento.
Art.5º – Caberá ao Município de Jambeiro adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições 
para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência 
Reguladora, ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – COMUSA
SEÇÃO I
DO CONSELHO GESTOR.
Art.6º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento (COMUSA) que será composto por no mínimo 06 (seis) 
integrantes e seus respectivos suplentes a serem nomeados por meio de Portaria do Poder Executivo de acordo com 
as áreas técnicas a serem desenvolvidas no Plano de Saneamento, incluindo representante da sociedade civil.
§1º – Dentre os nomeados para compor o COMUSA serão eleitos o Presidente, Vice Presidente e Secretário.
§2º – Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento (COMUSA) realizar a gestão do F.M.S.A.I e seus recursos serão 
aplicados de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.
§3º – A Secretaria Municipal de Obras bem como a Secretaria de Meio Ambiente, poderão designar servidores de 
suas respectivas estruturas para atuarem como assessoria técnica para o F.M.S.A.I prestando suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
§4º – O COMUSA fixará as diretrizes de gestão e operação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
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Infraestrutura - F.M.S.A.I.
Art.7º – Compete ao COMUSA enquanto Conselho Gestor do F.M.S.A.I.:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do F.M.S.A.I, observadas as diretrizes básicas e 
prioritárias das políticas relacionadas ao saneamento básico;
II – elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, 
com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias observando 
o Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – promover e implantar o saneamento básico para populações e localidades isoladas, e outros casos relacionados 
ao saneamento básico que não estejam contemplados no contrato de concessão;
IV – acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
V – analisar e aprovar as prestações de contas anuais do F.M.S.A.I;
VI – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do F.M.S.A.I;
VII – constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário ao desempenho das 
funções definidas em Lei ou determinadas pelo Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre questões relacionadas ao F.M.S.A.I, em consonância com as normas de gestão financeira e os 
interesses do Município de Jambeiro;
IX – aprovar o seu Regimento Interno;
X – dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua 
competência;
XI – dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos 
do Fundo.
§1º – A gestão administrativa do F.M.S.A.I será exercida pela Secretaria Municipal de Obras, por meio de suas 
unidades financeira e contábil.
§2º – O COMUSA, enquanto Conselho Gestor do F.M.S.A.I, reunir-se-á pelo menos uma vez bimestralmente e, ou 
extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente em exercício.
§3º – O Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta, por escrito, de qualquer membro integrante do 
Conselho e, depois da aprovação, no mínimo da metade mais um de seus membros.
§4º – A votação do Projeto de Proposta de Modificação do Regimento Interno será feita em reunião ordinária de 
apresentação da proposta aos membros do Conselho.
§5º – O COMUSA, enquanto Conselho Gestor do F.M.S.A.I, por meio de sua Secretaria Executiva, providenciará a 
divulgação anual, por meios eletrônicos, dos relatórios de balanços do F.M.S.A.I
§6º – A participação no Conselho é considerada serviços de relevante interesse público, sendo vedado o pagamento 
de qualquer tipo de gratificação.
§7 – As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente em exercício o voto de desempate, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 -“Dispõe sobre a criação do benefício 
denominado “cesta de natal” aos servidores públicos municipais”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do inciso 
III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Município de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de Natal” para cada funcionário público 
municipal.
Parágrafo Único: O benefício instituído no caput deste artigo, estende-se aos servidores públicos municipais 
aposentados estatutários, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários.
Art. 2º- A relação de produtos que comporão a “Cesta de Natal”, será definida pelo Poder Executivo através de 
Portaria, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o valor de R$ 250,00.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas 
se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Jambeiro, 14 de outubro de 2024.
REQUERIMENTOS:
DE AUTORIA DO SR. VEREADOR – JOSE ROBERTO SIQUEIRA
REQUERIMENTO Nº 47/2024 – Usando de minha atribuição legal, regulamentado pelos Artigos 
221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro Informações a secretaria 
de saúde: O Sr Antônio Alves Pedroso tinha marcado um exame da coluna cervical no dia 10/10 
as 13 hs no hospital regional e ele se apresentou as 12 hs na no psf/upa para saída e chegar a 
tempo para o exame e não foi o que aconteceu pois Sr Antônio estava em jejum e chegou atrasado 
para exame e não queriam fazer o exame então seu Antônio teve que se rebaixar e pedir pelo 
amor de Deus para fazer o exame então fizeram o exame as 16 hs e depois veio embora para 
jambeiro e ressalto que o mesmo estava em jejum e foi conseguir se alimentar as 18:30 hs. Sala 
“Major Gurgel”, 16 de setembro de 2024.
REQUERIMENTO Nº 48/2024 – Usando de minha atribuição legal, regulamentado pelos Artigos 
221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro Informações a farmácia 
do hospital porque fazem mal atendimento ao munícipe e inclusive Porque a falta do remédio 
Celistasol 50 mg o qual faz 2 meses que não recebe. Sala “Major Gurgel”, 16 de setembro de 2024.
DE AUTORIA DO SR. VEREADOR – MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
REQUERIMENTO Nº 49/2024 – Usando de minha atribuição legal, regulamentado pelos 
Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro cópia da 
planilha orçamentária; memória de cálculo; memorial descritivo e projeto 
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referente à reforma na Unidade Básica de Saúde. Sala “Major Gurgel”, 16 de setembro 
de 2024.
REQUERIMENTO Nº 50/2024 – Usando de minha atribuição legal, regulamentado pelos 
Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro que seja 
informado o motivo pelo qual a parede interna e externa da sala de coleta 
localizada no prédio da saúde que está sendo reformado encontram -se 
estufadas. Justificativa: A parte externa já recebeu pintura, mas a parede está 
estufada. Sala “Major Gurgel”, 16 de setembro de 2024.
REQUERIMENTO Nº 51/2024 – Usando de minha atribuição legal, regulamentado pelos 
Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro Informações 
sobre as medidas adotadas em relação à parede com mofo na Unidade de 
Saúde da Família. Sala “Major Gurgel”, 16 de setembro de 2024.
MOÇAO:
DE AUTORIA DO SRA. VEREADORA: ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO
MOÇÃO Nº 14/2024 -Usando de minhas atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1º, 
IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresento a Vossa Excelência e demais Pares, 
MOÇÃO DE PESAR PELO FALECIMENTO DOS SRS. CLEBER CASSIANO FERREIRA E
PAULO DONIZETI FIDÊNCIO. Envio um abraço amigo para toda a família, acompanhado dos 
meus sentidos. Espero que o tempo possa trazer alguma paz para os seus corações. Minhas 
condolências e votos de muita força para todos nesta hora difícil. Não há dor maior do que ter de 
dizer adeus aos que amamos, principalmente quando se sabe que essas pessoas foram pais
amorosos, honestos, trabalhadores e exemplo para suas famílias. Por isso oro a Deus para que 
lhe conceda conforto e força nesta hora tão difícil. A saudade eterniza a presença de quem se foi. 
Com o tempo está dor se aquieta, se transforma em silêncio que espera, pelos braços da vida um 
dia reencontrar. Diante ao exposto APRESENTO à Mesa, ouvido Plenário, MOÇÃO DE 
PROFUNDO PESAR, pelo falecimento dos SRS. CLEBER CASSIANO FERREIRA E PAULO 
DONIZETI FIDÊNCIO
CORRESPONDENCIAS DIVERSAS :
- OFICIO GP Nº127/2024 ASSUNTO BALANCETE MENSAL MÊS DE AGOSTO
- OFICIO TRIBUNAL DE CONTAS: PROCESSO TC021852.989.19 -3 CIÊNCIA 
DAS CONTAS DA PREFEITURA DO ANO DE 2014 FORAM APROVADAS.
ORDEM DO DIA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA CONFORME ARTIGO 164 DO
REGIMENTO INTERNO
DISCUSSAO E VOTAÇAO UNICA:
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 05 DE AGOSTO DE 2024 - Ratifica a Alteração do Estatuto Social 
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do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, anexa a esta, e dá outras 
providências. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São 
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 
da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e demais 
normas específicas aplicáveis, o inteiro teor da Alteração do Estatuto Social do Consórcio Público 
Agência Ambiental do Vale do Paraíba aprovado pela 11ª Assembleia Geral do Consórcio Público 
Agência Ambiental do Vale do Paraíba, na presença dos Prefeitos Consorciados de São José dos 
Campos, Tremembé, Santo Antônio do Pinhal, Jambeiro, Paraibuna, Monteiro Lobato, Santa 
Branca, Bananal e Lorena, do dia 03 de julho de 2024, às 14:00 horas, na Rua Euclides Miragaia 
nº 433, sala 201/202, Crystal Center, Centro, São José dos Campos.
Art. 2º A integra da Alteração do Estatuto Social do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale 
do Paraíba, após sua ratificação, converter-se-á em lei, cujo seu inteiro teor é parte integrante 
desta Lei.
Art. 3º Fica alterado o conteúdo do Protocolo de Intenções assinado em 30 de julho de 2021 
descrito na Lei nº 2009 de 18 de novembro de 2021, em consonância com a Alteração do Estatuto 
Social, ratificando e mantendo o contrato com o Consórcio Público.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
=============================================================
PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO 
PROJETO DE LEI NÚMERO 40 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 - ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO - ESTADO DE SÃO PAULO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - O ORÇAMENTO GERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO -
ESTADO DE SÃO PAULO, ABRANGENDO OS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DISCRIMINADO 
PELOS ANEXOS INTEGRANTES DESTA LEI, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA NO VALOR DE R$
55.774.790,00 (CINQUENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E 
NOVENTA REAIS).
ART. 2º - O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 FIXA 
A DESPESA DA SEGUINTE FORMA:
➢ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R$ 53.174.790,00 (CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E 
SETENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS).
➢ CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO EM R$ 2.600.000,00 (DOIS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS).
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ART. 3º - A RECEITA SERÁ REALIZADA MEDIANTE A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS, RENDAS, SUPRIMENTOS 
E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR E DAS 
ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DA RECEITA, CONFORME LEI 4.320/64 E PORTARIAS 
ATUALIZADORAS E MODIFICATIVAS, DE ACORDO COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO:
RECEITA ESTIMADA 55.774.790,00
RECEITAS CORRENTES 55.734.790,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB.
MELHORIA 
11.292.815,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 280.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.193.600,00
RECEITA DE SERVIÇOS 5.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 49.601.875,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 53.500,00
MENOS – DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (6.692.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL 40.000,00 
ALIENAÇÃO DE BENS 40.000,00
ART. 4º - A DESPESA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO SERÁ REALIZADA NA FORMA DOS QUADROS 
ANALÍTICOS CONSTANTES DOS ANEXOS DE DESPESA INTEGRANTES DA PRESENTE LEI, CONFORME O QUE 
DISPÕE A LEI 4.320/64 E PORTARIAS ATUALIZADORAS E MODIFICATIVAS - SOB OS SEGUINTES 
DESDOBRAMENTOS:
1) POR ÓRGÃO DE GOVERNO
TOTAL DA DESPESA FIXADA 55.774,790,00
PREFEITURA MUNICIPAL 53.174.790,00
CÂMARA MUNICIPAL 2.600.000,00
2) POR CATEGORIAS ECONÔMICAS, SEGUNDO A NATUREZA
TOTAL DA DESPESA FIXADA 55.774.790,00
DESPESAS CORRENTES 53.293.837,39
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 26.086.770,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 160.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 27.047.067,39
DESPESAS DE CAPITAL 2.280.952,61
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
1.930.952,61
 150.000,00
INVERSÕES FINANCEIROS 200.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00
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3) POR FUNÇÕES
LEGISLATIVA 2.600.000,00
ADMINISTRAÇÃO 5.980.500,00
DEFESA NACIONAL 47.000,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.000.501,74
SAÚDE 10.871.552,92
EDUCAÇÃO 18.756.575,00
CULTURA 771.000,00
URBANISMO
SANEAMENTO
HABITAÇÃO
4.919.500,00
 100.000,00
 120.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 847.010,76
AGRICULTURA 811.549,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS 266.000,00
ENERGIA 390.000,00
TRANSPORTE 2.559.050,29
DESPORTO E LAZER 1.124.550,29
ENCARGOS ESPECIAIS 3.410.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00
TOTAL DA DESPESA 55.774.790,00
4) POR SUBFUNÇÕES
AÇÃO LEGISLATIVA 2.600.000,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL 5.192.350,00
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 788.150,00
DEFESA TERRESTRE 47.000,00
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 501.401,74
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 432.000,00
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 1.067.100,00
ATENÇÃO BÁSICA
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
10.255.552,92
487.000,00
SUPORTE PROFILÁTICO D TERAPÊUTICO 28.000,00
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 26.000,00
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 75.000,00
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 1.296.500,00
ENSINO FUNDAMENTAL 11.378.000,00
ENSINO MÉDIO 2.101.775,00
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ENSINO SUPERIOR 110.000,00
EDUCAÇÃO INFANTIL 3.695.300,00
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 105.000,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL 70.000,00
DIFUSÃO CULTURAL 771.000,00
SERVIÇOS URBANOS
HABITAÇÃO URBANA 
4.919.500,00
120.000,00
SANEAMENTO BÁSICO RURAL 100.000,00
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 813.000,00
CONTROLE AMBIENTAL 34.010,76
EXTENSÃO RURAL 782.000,00
PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 29.549,00
TURISMO 266.000,00
ENERGIA ELÉTRICA 390.000,00
TRANSPORTE RODOVIÁRIO 2.559.050,29
DESPORTO COMUNITÁRIO 1.124.550,29
SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA 1.510.000,00
OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 900.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00
TOTAL DA DESPESA 55.774.790,00
ART. 5º - OS RECURSOS DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI 
COMPLEMENTAR 101/2000, SERÃO DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E 
OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E TAMBÉM 
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES.
PARÁGRAFO ÚNICO - CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 101/2000, ENTENDE-SE 
COMO “OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS” AS DESPESAS DIRETAMENTE RELACIONADAS AO 
FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DE CADA UMA DAS UNIDADES GESTORAS NÃO ORÇADAS OU ORÇADAS A 
MENOR NO ORÇAMENTO EM VIGOR.
ART. 6º - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A:
I – PROCEDER À ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES À CONTA DO LIMITE DA DOTAÇÃO 
CONSIGNADA COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
II - ABRIR, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2025, CRÉDITOS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DE 17%
(DEZESSETE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL FIXADA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 43, DA LEI 
FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964;
III – REALIZAR CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR INTERCÂMBIO ENTRE ELEMENTOS DE UMA 
MESMA CATEGORIA ECONÔMICA ATRELADA A UMA MESMA ATIVIDADE, PROJETO OU OPERAÇÃO ESPECIAL,
COM LASTRO NO ART. 43, § 1º, III, DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, ATÉ O LIMITE DE 
20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DA DESPESA FIXADA.
PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO ONERARÃO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II DESTE ARTIGO, OS 
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CRÉDITOS:
1 - OS CRÉDITOS ABERTOS POR INTERCÂMBIO ENTRE ELEMENTOS DE UMA MESMA 
CATEGORIA ECONÔMICA ATRELADA A UMA MESMA ATIVIDADE, PROJETO OU OPERAÇÃO ESPECIAL, COM 
LASTRO NO ART. 43, § 1º, III, DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
2 - OS CRÉDITOS ABERTOS COM RECURSOS PREVISTOS NO INCISO I, DESTE ARTIGO.
ART. 7º - FICA O PODER LEGISLATIVO AUTORIZADO A:
I – PROCEDER NO CURSO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2025 CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES POR INTERCÂMBIO ENTRE ELEMENTOS DE UMA MESMA CATEGORIA ECONÔMICA ATRELADA 
A UMA MESMA ATIVIDADE, PROJETO OU OPERAÇÃO ESPECIAL NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 1º,
INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, ATÉ O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO)
DO TOTAL DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO.
ART. 8º - NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, NÃO EXISTE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE 
CONCESSÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DA QUAL DECORRA RENÚNCIA DE 
RECEITAS DE QUALQUER TIPO, ASSIM COMO NÃO HÁ INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE NOVAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADA, MAS CASO OCORRA DEVERÃO SER DE INTERESSE MUNICIPAL 
COMPROVADA E ATENDEREM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
ART. 9º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS DO GOVERNO 
FEDERAL E ESTADUAL, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU 
INDIRETA.
PARÁGRAFO ÚNICO – COMPROVADO O INTERESSE PÚBLICO, E MEDIANTE CONVÊNIO,
AJUSTE OU ACORDO, O EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ ASSUMIR ENCARGOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 10º - A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES SOMENTE SERÃO CONCEDIDAS SE 
ATENDER INTEGRALMENTE O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 11º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR A PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2025, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM 
CONTRÁRIO.
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4PROJETO DE LEI NÚMERO 41 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 - DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DA LEI DO PLANO PLURIANUAL – PPA – NÚMERO 2019 DE 09 
DE DEZEMBRO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O PERÍODO DE 2022 a 2025. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam 
alterados os Anexos contidos na Lei do Plano Plurianual – P.P.A – para o período 2022 a 2025. 
Parágrafo único: Os anexos ora alterados, orientarão a LDO e a LOA para o exercício financeiro 
de 2025. 
Art. 2º - Continua em vigor a Lei Nº 2019 de 09 de dezembro de 2021 do Plano Plurianual aprovado 
Câmara Municipal de Jambeiro
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para o período de 2022 a 2025.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PROJETO DE LEI NÚMERO 42 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 - DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DOS ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS NÚMERO 2142 DE 24 DE
JUNHO DE 2024 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA,
PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - EM CUMPRIMENTO AOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NA LEI 4.320/64 E NA LEI 101/2000, FICAM 
ALTERADOS OS ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – L.D.O. – PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, COM OS VALORES ESTABELECIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI DO PLANO 
PLURIANUAL.
ARTIGO 3º - OS DEMAIS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 2142 DE 27 DE JUNHO DE 2024, PERMANECEM 
INALTERADOS.
ART. 4º - A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM 
CONTRÁRIO.

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