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materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaDispoe sobre devoluções e indenizações ao erario nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes de infrações de transito e outras condenações administrativas, no ambito do Municipio de Jambeiro - SP
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PROJETO DE LEI N° 48 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
Jambeiro - SP;
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
do Município, sanciono e promulgo a presente
Lei:
Art. 2o. Na hipótese de infrações de trânsito, quando notificado o Município pelo
Órgão de trânsito competente, a Diretoria Municipal de Trânsito deverá adotar as
seguintes providências:
Dispõe sobre devoluções e indenizações ao erário
nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes
de infrações de trânsito e outras condenações
administrativas, no âmbito do Município de
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço
Saber que a Câmara Municipal aprova e eu, nos
termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica
PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Art. 1°. O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes
de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da frota oficial deste
Município, bem como o seu ressarcimento aos cofres públicos, ou o ressarcimento
de eventuais pagamentos devidos pelos servidores do Munícipio em virtude de
recebimento irregular, infração administrativa ou funcional, desde que
devidamente comprovado ou confessado, deverá seguir o disposto nesta Lei.
de imposição de penalidade;
recolhimento da multa devida.
providencias legais, não se atribuindo tal responsabilidade ao condutor.
I - Cientificado, o servidor poderá já manifestar seu interesse no pagamento da
multa diretamente ao órgão de Trânsito ou parcelado em até 10 (dez) vezes,
descontando de sua remuneração, também o identificando como condutor.
II - Ainda, cientificado, o servidor público poderá manifestar sua negativa, de
forma escrita.
preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse
assumirá a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa
decorrente de eventual não apresentação do nome do motorista do veículo;
IV - O condutor poderá ainda, caso assim deseje, recorrer do auto de infração ou
V - Na hipótese do inciso anterior, o andamento da apuração de eventual
responsabilidade administrativa pelo pagamento será sustado, até final decisão
no recurso interposto.
VI - Restando provado que o motorista não agiu com dolo ou culpa, mas sim com
estado de necessidade ou qualquer outra excludente, este estará isento do
VII - No caso de multas referentes à condição ou estado do veículo oficial, cujo
recolhimento é devido pelo proprietário, no caso este Município, a diretoria ou
secretaria responsável, ao receber o auto, deverá determinar o pagamento da
multa e enviar o processo administrativo à Secretaria de Administração, para as
II - Havendo negativa por parte do servidor, o procedimento será encaminhado à
Secretaria Municipal de Administração, que, se o caso, deverá requerer a abertura
de processo administrativo para apuração do ocorrido, seguindo o procedimento
previsto na legislação municipal aplicável.
III - Caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação
H
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Jambeiro, 05 de novembro de 2024.
Prefeito Municipal
ill
Art. 4o - No caso de rescisão do contrato de trabalho e havendo saldo insuficiente
para o desconto, o servidor deverá efetuar o pagamento por meio do Documento
de Arrecadação Municipal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 6o - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à
Secretaria de Administração, qualquer eventualidade relacionada à Carteira
Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de
validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Diretoria de
Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
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a necessária fiscalização do
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 5o - Como forma de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota
municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor condutor,
deverá ser utilizado o diário de bordo.
seus subordinados o
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CARLOS ALBERTO Assinado de forma digital
r-jr por CARLOS ALBERTO DE
_ SOUZA:29168317972
SOUZA:2916831797 Dados; 2024.11.05
2 // 13:58:38-03'00’
Carlos Alberto de Souza
Art. 3o - Os Secretários Municipais deverão exigir de
cumprimento das normas aplicáveis, assim como
estado de conservação do veículo.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 48 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar mecanismos que
permitam a regularização de valores devidos servidores públicos, bem como
oferecer uma solução viável para o pagamento de multas de trânsito aplicadas no
exercício de suas funções.
Não é surpresa que ema alguns procedimentos administrativos podem
ocorrer a condenação do servidor ao pagamento de valores, o que visando
possibilitar seu recebimento, passa a ser permitido seu parcelamento.
A Administração Pública tem o compromisso de zelar pela boa gestão dos
recursos e pela correção de eventuais erros que possam ocorrer no pagamento
dos servidores.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBE1RO - SP
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No entanto, é fundamental que a recuperação de valores seja realizada de
maneira que não comprometa o sustento dos servidores ou cause prejuízos
desproporcionais.
Desta forma, o parcelamento em até 10 (dez) vezes oferece uma alternativa
justa e equilibrada, permitindo que os valores sejam restituídos ao erário de
forma compatível com as condições financeiras dos servidores.
Ademais, não há revogação de nenhuma norma, pois o que somente existia
era um decreto municipal, que perderá seu objeto.
O projeto ainda visa facilitar o pagamento de multas de transito,
permitindo que os servidores possam quitar os débitos sem comprometer seu
orçamento pessoal.
Prefeito Municipal
Portanto, entendemos que este projeto de lei é fundamental para garantir
uma solução justa, eficiente e equilibrada para a correção de situações que
envolvem valores recebidos indevidamente e infrações de trânsito, mantendo o
equilíbrio das contas públicas e o bem-estar dos servidores municipais.
PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Por essas razões, submetemos este projeto à avaliação dos nobres
vereadores, aguardando sua aprovação, o que se requer que ocorra em caráter de
urgência, designando sessão extraordinária para tanto.
Além disso, a regulamentação deste parcelamento proporciona maior
transparência e controle nos processos administrativos relacionados às multas de
trânsito e restituições ao erário, alinhando-se aos princípios da legalidade,
eficiência e economicidade da administração pública.
Jambeiro, 05 de novembro de 2024.
CARLOS ALBERTO Assinado de forma digital
qc por CARLOS ALBERTO DE
U - SOUZA:29168317972
SOUZA:2916831 79 Dados: 2024.11.05
72 // 13:58:05-03'00’
Carlos Alberto de Souza
O parcelamento em até 10 (dez) parcelas também busca garantir a
responsabilidade fiscal e administrativa, preservando 0 bom funcionamento dos
serviços prestados à população.

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