| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Dispoe sobre devoluções e indenizações ao erario nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes de infrações de transito e outras condenações administrativas, no ambito do Municipio de Jambeiro - SP |
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PROJETO DE LEI N° 48 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. Jambeiro - SP; CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 2o. Na hipótese de infrações de trânsito, quando notificado o Município pelo Órgão de trânsito competente, a Diretoria Municipal de Trânsito deverá adotar as seguintes providências: Dispõe sobre devoluções e indenizações ao erário nos termos da Lei, incluindo multas decorrentes de infrações de trânsito e outras condenações administrativas, no âmbito do Município de Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br Art. 1°. O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da frota oficial deste Município, bem como o seu ressarcimento aos cofres públicos, ou o ressarcimento de eventuais pagamentos devidos pelos servidores do Munícipio em virtude de recebimento irregular, infração administrativa ou funcional, desde que devidamente comprovado ou confessado, deverá seguir o disposto nesta Lei. de imposição de penalidade; recolhimento da multa devida. providencias legais, não se atribuindo tal responsabilidade ao condutor. I - Cientificado, o servidor poderá já manifestar seu interesse no pagamento da multa diretamente ao órgão de Trânsito ou parcelado em até 10 (dez) vezes, descontando de sua remuneração, também o identificando como condutor. II - Ainda, cientificado, o servidor público poderá manifestar sua negativa, de forma escrita. preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse assumirá a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa decorrente de eventual não apresentação do nome do motorista do veículo; IV - O condutor poderá ainda, caso assim deseje, recorrer do auto de infração ou V - Na hipótese do inciso anterior, o andamento da apuração de eventual responsabilidade administrativa pelo pagamento será sustado, até final decisão no recurso interposto. VI - Restando provado que o motorista não agiu com dolo ou culpa, mas sim com estado de necessidade ou qualquer outra excludente, este estará isento do VII - No caso de multas referentes à condição ou estado do veículo oficial, cujo recolhimento é devido pelo proprietário, no caso este Município, a diretoria ou secretaria responsável, ao receber o auto, deverá determinar o pagamento da multa e enviar o processo administrativo à Secretaria de Administração, para as II - Havendo negativa por parte do servidor, o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, que, se o caso, deverá requerer a abertura de processo administrativo para apuração do ocorrido, seguindo o procedimento previsto na legislação municipal aplicável. III - Caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação H PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12)3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br Jambeiro, 05 de novembro de 2024. Prefeito Municipal ill Art. 4o - No caso de rescisão do contrato de trabalho e havendo saldo insuficiente para o desconto, o servidor deverá efetuar o pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Art. 6o - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à Secretaria de Administração, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Diretoria de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma. - i a necessária fiscalização do Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 5o - Como forma de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor condutor, deverá ser utilizado o diário de bordo. seus subordinados o PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br CARLOS ALBERTO Assinado de forma digital r-jr por CARLOS ALBERTO DE _ SOUZA:29168317972 SOUZA:2916831797 Dados; 2024.11.05 2 // 13:58:38-03'00’ Carlos Alberto de Souza Art. 3o - Os Secretários Municipais deverão exigir de cumprimento das normas aplicáveis, assim como estado de conservação do veículo. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 48 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 Excelentíssimos Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar mecanismos que permitam a regularização de valores devidos servidores públicos, bem como oferecer uma solução viável para o pagamento de multas de trânsito aplicadas no exercício de suas funções. Não é surpresa que ema alguns procedimentos administrativos podem ocorrer a condenação do servidor ao pagamento de valores, o que visando possibilitar seu recebimento, passa a ser permitido seu parcelamento. A Administração Pública tem o compromisso de zelar pela boa gestão dos recursos e pela correção de eventuais erros que possam ocorrer no pagamento dos servidores. PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBE1RO - SP TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br No entanto, é fundamental que a recuperação de valores seja realizada de maneira que não comprometa o sustento dos servidores ou cause prejuízos desproporcionais. Desta forma, o parcelamento em até 10 (dez) vezes oferece uma alternativa justa e equilibrada, permitindo que os valores sejam restituídos ao erário de forma compatível com as condições financeiras dos servidores. Ademais, não há revogação de nenhuma norma, pois o que somente existia era um decreto municipal, que perderá seu objeto. O projeto ainda visa facilitar o pagamento de multas de transito, permitindo que os servidores possam quitar os débitos sem comprometer seu orçamento pessoal. Prefeito Municipal Portanto, entendemos que este projeto de lei é fundamental para garantir uma solução justa, eficiente e equilibrada para a correção de situações que envolvem valores recebidos indevidamente e infrações de trânsito, mantendo o equilíbrio das contas públicas e o bem-estar dos servidores municipais. PREFEITURAMUNICIPALDEJAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-2600 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br Por essas razões, submetemos este projeto à avaliação dos nobres vereadores, aguardando sua aprovação, o que se requer que ocorra em caráter de urgência, designando sessão extraordinária para tanto. Além disso, a regulamentação deste parcelamento proporciona maior transparência e controle nos processos administrativos relacionados às multas de trânsito e restituições ao erário, alinhando-se aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade da administração pública. Jambeiro, 05 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO Assinado de forma digital qc por CARLOS ALBERTO DE U - SOUZA:29168317972 SOUZA:2916831 79 Dados: 2024.11.05 72 // 13:58:05-03'00’ Carlos Alberto de Souza O parcelamento em até 10 (dez) parcelas também busca garantir a responsabilidade fiscal e administrativa, preservando 0 bom funcionamento dos serviços prestados à população.