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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-08-05
Ementa"Institui o Programa 'Cão Comunitário', no âmbito do Município de Jambeiro e da outras providencias"
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Rua Cel. João Franco de Camargo, nº80, 1º andar, Centro, Jambeiro/SP
Tel. (12) 39781321 email: adm@camarajambeiro.sp.gov.br
Câmara Municipal de Jambeiro 
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N°38 DE 05 DE AGOSTO DE 2024
"Institui o Programa 'Cao Comunitario', no ambito do Municipio de Jambeiro e da outras 
providencias".
Eu, Rosangela Maria Almeida Machado Vereadora desta Casa de Leis, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovara e o Prefeito Municipal 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro o Programa "Cão 
Comunitário".
Art. 2° - Para efeitos desta Lei considera-se "Cão Comunitário" aquele que estabelece
com a comunidade em que vive laços de dependência, manutenção, tratamento e 
alimentação, embora não possua responsável único e definido.
§ 1° - O cão reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, 
registro e devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo 
de compromisso de seus cuidadores.
§ 2° - Serão responsáveis-tratadores do Cão Comunitário aqueles membros da 
comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência
recíproca e que para tal fim se disponha voluntariamente.
§ 3° - Os "Cães Comunitários" terão a adoção facilitada para interessados que queiram 
retira-los do espaço público.
Art. 3° - Para abrigamento dos cães comunitários será permitida a colocação de abrigos 
em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e 
privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou responsável.
§ 1º - Os abrigos de que trata o caput deste artigo deverão ser colocados de forma a
não interromper ou prejudicar a passagem de pedestres e do trânsito, bem como 
deverão ser identificados com a afixação de placa contendo a identificação "cão 
comunitário" e referenda a presente Lei.
§ 2º - O individuo que retirar a casinha ou recipientes com ração e água sem a devida 
permissão do mantenedor, estará sujeito a multa no valor de:
I – 1 (um) VRM na primeira infração;
II – 3 (três) VRM’s na reincidencia;
Rua Cel. João Franco de Camargo, nº80, 1º andar, Centro, Jambeiro/SP
Tel. (12) 39781321 email: adm@camarajambeiro.sp.gov.br
Câmara Municipal de Jambeiro 
Estado de São Paulo
Art. 4° - E vedado vitimar e/ou eutanásia cães comunitários, exceto através de laudo
veterinário expedido por profissionais habilitados do Centro de Observação Animal do 
município ou de veterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Veterinária.
Art. 5° - 0 "Cão Comunitário" poderá ser monitorado por associações civis ligadas a
Causa e Proteção Animal.
Art. 6° - Em caso de maus tratos de animais comunitários serão aplicadas as sanções 
previstas na Lei Federal n° 9.605/98.
Art. 7° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que lhe couber.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 05 de agosto de 2024.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO
VEREADORA

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