| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | "Institui o Programa 'Cão Comunitário', no âmbito do Município de Jambeiro e da outras providencias" |
| native_id | 681 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Rua Cel. João Franco de Camargo, nº80, 1º andar, Centro, Jambeiro/SP Tel. (12) 39781321 email: adm@camarajambeiro.sp.gov.br Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo PROJETO DE LEI N°38 DE 05 DE AGOSTO DE 2024 "Institui o Programa 'Cao Comunitario', no ambito do Municipio de Jambeiro e da outras providencias". Eu, Rosangela Maria Almeida Machado Vereadora desta Casa de Leis, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovara e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro o Programa "Cão Comunitário". Art. 2° - Para efeitos desta Lei considera-se "Cão Comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência, manutenção, tratamento e alimentação, embora não possua responsável único e definido. § 1° - O cão reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seus cuidadores. § 2° - Serão responsáveis-tratadores do Cão Comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponha voluntariamente. § 3° - Os "Cães Comunitários" terão a adoção facilitada para interessados que queiram retira-los do espaço público. Art. 3° - Para abrigamento dos cães comunitários será permitida a colocação de abrigos em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou responsável. § 1º - Os abrigos de que trata o caput deste artigo deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar a passagem de pedestres e do trânsito, bem como deverão ser identificados com a afixação de placa contendo a identificação "cão comunitário" e referenda a presente Lei. § 2º - O individuo que retirar a casinha ou recipientes com ração e água sem a devida permissão do mantenedor, estará sujeito a multa no valor de: I – 1 (um) VRM na primeira infração; II – 3 (três) VRM’s na reincidencia; Rua Cel. João Franco de Camargo, nº80, 1º andar, Centro, Jambeiro/SP Tel. (12) 39781321 email: adm@camarajambeiro.sp.gov.br Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Art. 4° - E vedado vitimar e/ou eutanásia cães comunitários, exceto através de laudo veterinário expedido por profissionais habilitados do Centro de Observação Animal do município ou de veterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Veterinária. Art. 5° - 0 "Cão Comunitário" poderá ser monitorado por associações civis ligadas a Causa e Proteção Animal. Art. 6° - Em caso de maus tratos de animais comunitários serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/98. Art. 7° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que lhe couber. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jambeiro, 05 de agosto de 2024. ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO VEREADORA