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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-01
Ementa“Autoriza a criação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS 2023, para a concessão de parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos Contribuintes do Município de Jambeiro, para quitação à vista de Tributos Municipais e multas isoladas inscritas ou não em dívida ativa, e dá outras providências”.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O
RUA CORONEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CENTRO - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br E-mail administracao@jambeiro.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
“Autoriza a criação do Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal - REFIS 2023, para a concessão 
de parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de 
juros e multas aos Contribuintes do Município de 
Jambeiro, para quitação à vista de Tributos Municipais e 
multas isoladas inscritas ou não em dívida ativa, e dá 
outras providências”. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovova e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal -
REFIS 2023 destinado aos Contribuintes do Município de Jambeiro/SP, que 
oportuniza às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas a condição de promover a
regularização de seus débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 
(trinta e um) de dezembro de 2022, em atraso, em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de adimplemento:
I – Para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa, na 
ordem de:
a) 100% sobre os débitos adimplidos até 30 de junho de 2023;
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 31 de agosto de 2023.
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II – Para pagamento parcelado, as solicitações deverão ser formalizadas até 31 de 
agosto de 2023, com a concessão de anistia de juros e multa, na seguinte ordem:
a) 70% para pagamento em até 6 parcelas mensais e consecutivas;
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
c) 50% para pagamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas;
§ 1º - O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado como 
Pessoa Física, de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor
de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos), valor este equivalente 10
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jambeiro).
§ 2º - O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado com Pessoa 
Jurídica, de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 
108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos), valor este equivalente 25 UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jambeiro).
Art. 2º - As parcelas pagas pelos contribuintes amortizarão seus débitos pela ordem 
cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há 
mais tempo.
Parágrafo único. - As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência 
de multa de mora, correspondente aos dias de atraso.
Art. 3º - O ingresso no REFIS 2023 implica na totalidade do montante dos débitos 
referentes aos tributos a serem parcelados, relativos ao cadastro requerido pelo 
contribuinte até o ano de 2022, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no 
programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da 
formalização do pedido de ingresso.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do débito a 
somatória do valor principal, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo acrescido de 
multa de mora ou de ofício, juros de mora, atualização monetária, honorários 
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advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de 
todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º - A totalidade do montante dos débitos referentes aos tributos a serem 
parcelados, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser apurada por exercício, 
cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2023.
§ 3º - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização de 
seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o parcelamento do 
saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício na 
forma definida no art. 1º desta Lei.
§ 4º - Os contribuintes que fizerem adesão ao REFIS 2023, além das respectivas 
assinaturas no Termo de Confissão de Dívida, deverão obrigatoriamente realizar a 
atualização cadastral imobiliária e, ou mobiliária, apresentar documentação hábil, 
fornecendo todas as informações e documentos solicitados pela Divisão de
Cadastros e Tributos da Prefeitura.
§ 5º - Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos 
que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 4º Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não 
lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de 
parcelamento, nos prazos que tratam os incisos I e II do art. 1º, terão direito aos 
benefícios da pertinente redução de multas e juros previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 5º - Para auferir os benefícios desta Lei Complementar, o devedor deverá 
formalizar a sua opção pela amortização integral ou parcelada, bem como formalizar 
Termo de Confissão de Dívida, nos prazos referido no art. 1º.
§ 1º - O requerimento para adesão ao REFIS 2023, deverá ser formalizado junto à 
Divisão de Cadastros e Tributos da Prefeitura, com a indicação da opção de 
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incentivo pleiteada, assinado pelo Contribuinte ou Responsável Tributário e deverá
ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, constituindo-se instrumento de 
reconhecimento e confissão de débito.
§ 2º - Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja 
acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de 
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS 2023, e o parcelamento do débito 
será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia 
ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata 
exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que 
haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos 
termos da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o 
ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das 
seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
II. inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas de qualquer 
débito abrangido pelo REFIS;
§ 1° - A exclusão do contribuinte do REFIS 2023 acarretará a imediata exigibilidade 
da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o 
montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as 
garantias eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais 
ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente 
cobrança judicial.
Art. 7º - Na hipótese da impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito 
previsto nesta Lei Complementar, devido erros de lançamentos, inclusive os 
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arbitrados a que competem revisão fiscal, o sujeito passivo postulante deverá 
aguardar o encerramento da respectiva ação fiscal, valores divergentes, baixa, 
arbitramento e outros eventuais erros que venham surgir, assim como no cadastro 
técnico, no sistema tributário da Prefeitura, as correções serão feitas mediante 
processo administrativo à parte e, nestes casos, fica suspenso e prorrogado o prazo 
do REFIS 2023, sem nenhum prejuízo ao optante, em até 30 (trinta) dias, a partir da 
data de sua regularização e correções totalmente concluídas.
Art. 8º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com 
o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, 
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo 
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - A solicitação de adesão ao REFIS 2023 implicará em confissão irretratável 
do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
§ 1° - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão 
mantidas as garantias apresentadas em juízo.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação 
total do débito parcelado.
§ 3° - As custas judiciais, honorários advocatícios e despesas incidentes serão 
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1º.
Art. 10. - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação 
de acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da 
presente lei.
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Art. 11. - Caberá ao Poder Executivo providenciar ampla e irrestrita divulgação do 
Programa REFIS 2023.
Art. 12. - Caberá ao Poder Executivo proceder às alterações decorrentes da 
implantação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere aos critérios 
previstos no anexo de metas fiscais, constantes das Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. - Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios 
subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento 
do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal
Art. 13. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
 Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos para ser 
deliberado por este E. Casa de Leis tem como finalidade promover a regularização 
de tributos vencidos e não quitados até o dia 31 de dezembro de 2022.
Com a referida proposição objetiva-se promover a regularização daqueles 
Contribuintes que possuam débitos com a fazenda pública municipal e, que, em 
virtude do cenário recente de pandemia, bem como dos acréscimos decorrentes do 
atraso, não tiveram condições para promover a quitação destes valores inscritos em 
dívida ativa.
Reforça-se que, para tal ação, haverá a recuperação de parte dos 
créditos que esta Municipalidade tem a receber em um momento de queda da 
arrecadação, diante de um cenário econômico ainda instável e, evitando assim
perdas maiores aos cofres públicos.
Nesses casos, haverá descontos de 50% até 100% sobre multas, juros 
proporcionais a quantidade de parcelas adotadas.
Salientamos que a medida adotada por esta Municipalidade não propõe a 
renúncia de receitas, haja vista que o valor originário terá a devida correção 
inflacionária de acordo com o índice oficial.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado 
em conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente ao que 
se refere o art. 1º, § 1º, no tocante a renúncia de receita, uma vez que, como 
conforme salientado, disto não se trata.
A Prefeitura estima que essas tratativas de renegociações tenham um 
potencial para arrecadar R$ 300 mil aos cofres Públicos, valor este que representa 
um aumento de aproximadamente 20% da receita de IPTU de 2022.
Em síntese, essa é a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação 
de Vossas Excelências, para ser analisada e certa de seu acatamento.
Jambeiro, 03 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
 Prefeito Municipal

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