| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Fica instituído no Município de Jambeiro, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, previstos na Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 1 de 13mfp PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Fica instituído no Município de Jambeiro, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, previstos na Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dá outras providências. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente Lei: Artigo 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Jambeiro, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTAA, de inscrição obrigatória e sem ônus, de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, constantes do Anexo VII, Anexo VIII e Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, do Anexo I e Anexo II da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 2 de 13mfp § 1º- O Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Municipal - CTAA instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, pela Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, atualizada pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019 e pela Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011. § 2º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente o Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e junto à Secretaria do Estado de São Paulo do Meio Ambiente - SMA, para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Município de Jambeiro. § 3º -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Municipal, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e o Sistema Estadual de Meio Ambiente. § 4º -Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos. Artigo 2º -As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 3 de 13mfp do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei Federal nº 9.509, de 20 de março de 1997 Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações. Artigo 3º- Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Município, o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Parágrafo único- O Município de Jambeiro poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual, federal e o Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, para delegação de competência para fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito do Município de Jambeiro. Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, conferindo ao Município, o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais. § 1º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é cobrada pelo IBAMA, P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 4 de 13mfp repassada ao Estado de São Paulo, posteriormente repassada ao Município, conforme previstos na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 e na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011. § 2º -A exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi instituída pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com a nova redação da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. § 3º -O Município não está criando fonte de receita, apenas o Município está adotando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com a nova redação da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 Artigo 5º -Contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas. Artigo 6º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei. § 1º - Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA constantes do Anexo II, desta Lei, serão corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Municipal mediante aplicação do Índice Nacional de Preço são Consumidor Amplo (IPCA), não podendo ser superiores a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela União nos termos do artigo 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e artigo 6º da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, atualizada pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019. § 2º -Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se: I - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 5 de 13mfp auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 3º -O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei. § 4º -Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado. Artigo 7º -São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA: I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas; II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; IV - as populações tradicionais. Artigo 8º -O contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 6 de 13mfp Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Municipal devida, sem prejuízo da exigência desta. Artigo 9º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento. Artigo 10º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de: I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um porcento) no mês do pagamento; II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento). Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei. Artigo 11º -Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 7 de 13mfp montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei. Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Município contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. Artigo 12º -Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA, instituída por esta lei. Artigo 13º -Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA serão recolhidos diretamente ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental do Município de Jambeiro - FUMCAM e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria, conforme disciplina a Lei do Município de Jambeirio. Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Obras, Planejamento e Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos. Artigo 14º - O Município fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SMA e com municípios consorciados do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 8 de 13mfp atividades de fiscalização ambiental. Parágrafo único - Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização ambiental, o Município fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA. Artigo 15º- Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente. Artigo 16º- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, incluindo os seus Anexos, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Jambeiro, 10 de abril de 2023. Carlos Alberto de Souza Prefeito do Município de Jambeiro P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 9 de 13mfp ANEXO I P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 10 de 13 mfp P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 11 de 13 mfp ANEXO II Valor de Referência descrito na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019 Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Municipal por estabelecimento e por trimestre: Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física R$ Micro Empresa R$ Empresa de Pequeno Porte R$ Empresa de Médio Porte R$ Empresa de Grande Porte R$ Pequeno 173,90 347,80 695,61 Médio 278,24 556,49 1.391,21 Alto 77,28 347,80 695,61 3.478,04 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 12 de 13 mfp JUSTIFICATIVA Encaminho ao conhecimento de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar nº 02,“Fica instituído no Município de Jambeiro, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, previstos na Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dá outras providências”. Em cumprimento a Lei Federal nº 6.938, 31 de agosto de 1981, o Município de Jambeiro tem por objetivo instituir o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do Município de Jambeiro, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam as atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I e II da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, atualizada pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019. Considerando o art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem a finalidade do exercício regular do poder de polícia, conferindo ao Município, o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar a degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é cobrada pelo IBAMA, repassada ao Estado de São Paulo, posteriormente repassada ao Município, conforme previsões na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 e na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011. O Município não está criando fonte de receita, apenas o Município está adotando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com a nova redação da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. A referida cobrança é efetuada pelo IBAMA. Para que o Município tenha condições de receber o repasse dos recursos do Governo Federal e do Governo Estadual referente ao Meio Ambiente, o Município precisa aprovar o Projeto de Lei e implantar o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Municipal – CTAA e a taxa de Controle e Fiscalização P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Página 13 de 13 mfp Ambiental Municipal – TCFA, que é cobrada pelo IBAMA. Importante salientar que as atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no anexo desta lei já efetuam o pagamento da TCFA. Desta forma, submeto o projeto de lei ao conhecimento e deliberação de Vossas Excelências, requerendo seu processamento em regime de urgência, para sua votação e aprovação. Nada mais havendo, aproveito essa oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, bem como aos demais membros dessa honrosa Casa Legislativa os meus protestos da mais elevada estima, consideração e respeito. Jambeiro, 10 de abril de 2023 CARLOS ALBERTO DE SOUZA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO