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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaFica instituído no Município de Jambeiro, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, previstos na Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Fica instituído no Município de Jambeiro, o Cadastro 
Técnico Ambiental de Atividades potencialmente 
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais –
CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA, previstos na Lei Federal Nº 6.938, de 31 de 
agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de 
novembro de 2011, em consonância com a Lei 
Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 
2011, e dá outras providências. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal aprova e eu nos termos do Inciso III 
do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município sanciono e 
promulgo a presente Lei:
Artigo 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Jambeiro, o Cadastro 
Técnico Ambiental de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de 
recursos ambientais – CTAA, de inscrição obrigatória e sem ônus, de pessoas 
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou 
à extração, produção, transporte e comercialização de produtos 
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e 
subprodutos da fauna e flora, constantes do Anexo VII, Anexo VIII e Anexo IX 
da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º 
da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, do Anexo I e Anexo II 
da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, e a Lei Complementar 
Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
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§ 1º- O Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras 
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Municipal - CTAA instituído por esta 
lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado 
pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, pela Lei Estadual nº 14.626, 
de 29 de novembro de 2011, atualizada pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de 
agosto de 2019 e pela Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro 
de 2011.
§ 2º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio 
de suas entidades vinculadas, especialmente o Consórcio Público Agência 
Ambiental do Vale do Paraíba, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do 
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e junto à 
Secretaria do Estado de São Paulo do Meio Ambiente - SMA, para a obtenção 
do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais, com atividade no Município de Jambeiro.
§ 3º -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro 
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de 
Recursos Ambientais Municipal, suprindo permanentemente o Sistema 
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e o Sistema Estadual de Meio 
Ambiente.
§ 4º -Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Técnico Federal de 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais 
serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios 
eletrônicos.
Artigo 2º -As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas 
no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal de 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais 
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do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta 
lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades 
estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei Federal nº 9.509, de 20 de março de 
1997
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as 
atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no 
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais do Município, no prazo de 30 (trinta) dias 
após o início de suas operações.
Artigo 3º- Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria 
Estadual do Meio Ambiente – SMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro 
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de 
Recursos Ambientais do Município, o Cadastro Ambiental Estadual e o 
Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou 
utilizadoras de recursos ambientais. 
Parágrafo único- O Município de Jambeiro poderá firmar convênio ou acordo 
de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual, federal e o 
Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, para delegação de 
competência para fiscalização, controle, manutenção e atualização dos 
cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito do Município de Jambeiro.
Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 
Municipal – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia,
conferindo ao Município, o controle e fiscalização das atividades 
potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou 
utilizadoras de recursos ambientais.
§ 1º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é cobrada pelo IBAMA, 
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repassada ao Estado de São Paulo, posteriormente repassada ao Município, 
conforme previstos na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei 
Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 e na Lei Complementar 
Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
§ 2º -A exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi instituída 
pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
com a nova redação da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 3º -O Município não está criando fonte de receita, apenas o Município está 
adotando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com a nova redação 
da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000
Artigo 5º -Contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Municipal - TCFA é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante 
do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Artigo 6º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA é 
devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal -
TCFA constantes do Anexo II, desta Lei, serão corrigidos monetariamente pelo 
Poder Executivo Municipal mediante aplicação do Índice Nacional de Preço são
Consumidor Amplo (IPCA), não podendo ser superiores a 60% (sessenta por 
cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela 
União nos termos do artigo 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e artigo 6º 
da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, atualizada pela Lei 
Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019.
§ 2º -Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
I - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que 
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auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e 
quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela 
equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois 
milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver 
receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos 
mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver 
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º -O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de 
recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se 
definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º -Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à 
fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa 
de valor mais elevado.
Artigo 7º -São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental Municipal - TCFA:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e 
fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Artigo 8º -O contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 
Municipal - TCFA deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório 
das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, 
em modelo a ser definido em regulamento.
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Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo 
sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa 
Ambiental Municipal devida, sem prejuízo da exigência desta.
Artigo 9º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA será 
devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no 
Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em 
regulamento. 
Artigo 10º -A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA 
não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida 
de: 
I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, 
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um porcento) no mês do 
pagamento; 
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do 
vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por 
cento). 
Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental Municipal - TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios 
fixados no regulamento desta lei. 
Artigo 11º -Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de 
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA, até o limite de 
40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o 
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montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização 
ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins 
previstos nesta lei.
Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja 
a causa que a determine, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 
Municipal - TCFA compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o 
direito de crédito do Município contra o estabelecimento, relativamente ao 
valor compensado.
Artigo 12º -Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer 
outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de 
produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa de Controle 
e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA, instituída por esta lei.
Artigo 13º -Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa de 
Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA serão recolhidos 
diretamente ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental do Município de 
Jambeiro - FUMCAM e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia 
exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria, conforme 
disciplina a Lei do Município de Jambeirio.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Obras, Planejamento e Meio 
Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição 
mencionada no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 14º - O Município fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, 
com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SMA e com municípios 
consorciados do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, 
para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à 
apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas 
ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar 
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atividades de fiscalização ambiental. 
Parágrafo único - Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de 
atividades de fiscalização ambiental, o Município fica autorizado a repassar 
parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental Municipal - TCFA. 
Artigo 15º- Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências 
próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos 
que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo 
órgão competente.
Artigo 16º- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação, incluindo os seus Anexos, produzindo seus efeitos a partir do 
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Jambeiro, 10 de abril de 2023.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito do Município de Jambeiro
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ANEXO I
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ANEXO II
Valor de Referência descrito na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, alterada 
pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019
Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Municipal por estabelecimento e 
por trimestre:
Potencial de 
Poluição, Grau 
de Utilização de 
Recursos 
Ambientais
Pessoa 
Física
R$
Micro 
Empresa
R$
Empresa de 
Pequeno 
Porte
R$
Empresa de 
Médio 
Porte
R$
Empresa de 
Grande 
Porte
R$
Pequeno 173,90 347,80 695,61
Médio 278,24 556,49 1.391,21
Alto 77,28 347,80 695,61 3.478,04
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JUSTIFICATIVA
 Encaminho ao conhecimento de Vossas Excelências o presente 
Projeto de Lei Complementar nº 02,“Fica instituído no Município de 
Jambeiro, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades potencialmente 
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTAA, a Taxa de Controle 
e Fiscalização Ambiental – TCFA, previstos na Lei Federal Nº 6.938, de 31 de 
agosto de 1981, na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, em 
consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 
2011, e dá outras providências”. 
Em cumprimento a Lei Federal nº 6.938, 31 de agosto de 1981, o 
Município de Jambeiro tem por objetivo instituir o Cadastro Técnico Municipal 
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais no âmbito do Município de Jambeiro, de inscrição obrigatória e 
sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam as atividades 
potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e 
comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, 
assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, 
constantes do Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 
introduzido pelo artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 
2000, e do Anexo I e II da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, 
atualizada pela Lei Estadual nº 17.140, de 29 de agosto de 2019.
Considerando o art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 
1981, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem a finalidade do 
exercício regular do poder de polícia, conferindo ao Município, o controle e 
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar a 
degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais. 
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é cobrada pelo IBAMA, 
repassada ao Estado de São Paulo, posteriormente repassada ao Município, 
conforme previsões na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei 
Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 e na Lei Complementar 
Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
O Município não está criando fonte de receita, apenas o Município está 
adotando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com a nova redação 
da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. A referida cobrança é 
efetuada pelo IBAMA.
Para que o Município tenha condições de receber o repasse dos recursos 
do Governo Federal e do Governo Estadual referente ao Meio Ambiente, o 
Município precisa aprovar o Projeto de Lei e implantar o Cadastro Técnico 
Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de 
Recursos Ambientais Municipal – CTAA e a taxa de Controle e Fiscalização 
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Ambiental Municipal – TCFA, que é cobrada pelo IBAMA. Importante salientar 
que as atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação 
ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no anexo desta 
lei já efetuam o pagamento da TCFA.
Desta forma, submeto o projeto de lei ao conhecimento e deliberação de 
Vossas Excelências, requerendo seu processamento em regime de urgência, 
para sua votação e aprovação. 
Nada mais havendo, aproveito essa oportunidade para apresentar a Vossa 
Excelência, bem como aos demais membros dessa honrosa Casa Legislativa 
os meus protestos da mais elevada estima, consideração e respeito.
Jambeiro, 10 de abril de 2023
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO

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