| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | "Revoga a resolução 02 de 19 de abril de 2018 e a resolução 04 de 12 de novembro de 1997" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ASSESSORIA JURÍDICA eee a im ii RESOLUÇÃO Nº 02 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. “Revoga a Resolução 02 de 19 de abril de 2018” e a Resolução 04 de 12 de novembro de 1997.” Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Inteno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e O Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução: DO VALE REFEIÇÃO Art. 1º. Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser corrigido anualmente, com data base em abril, por ato do Chefe do Legislativo Municipal, adotado o IPCA como fator de correção ou outro índice oficial que esteja mais vantajoso no momento da correção. 8 1º O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário. 8 2º Não farão jus ao beneficio de vale refeição os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e licenças de qualquer natureza. 83º Na hipótese em que O servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução 04 de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade. DO VALE ALIMENTAÇÃO Art. 2º. Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, na razão de um vale alimentação por mês, em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Art.15 da Resolução 04 /2007. 81º O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário. 82º O valor do vale alimentação será de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), devendo ser corrigido anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo, adotado o IPCA como fator de correção ou outro índice oficial que esteja mais vantajoso no momento da correção. Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP — C.E.P 12.270-000 Telefone: (012) 3978-1321 CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ASSESSORIA JURÍDICA ias AA ms cc cmi DAS REGRAS GERAIS Art. 3º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando O salário de contribuição previdenciário. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a resolução nº 02 de19de abril de 2018 Jambeiro, 22 de fevereiro de 2024 Rosangela faria Almeida Machado Presidente Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP — C.E.P 12.270-000 Telefone: (012) 3978-1321