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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-22
Ementa"Revoga a resolução 02 de 19 de abril de 2018 e a resolução 04 de 12 de novembro de 1997"
native_id687

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº 02 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Revoga a Resolução 02 de 19 de abril de 2018” e a Resolução 04 de 12 de novembro de
1997.”
Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Inteno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e O Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1º. Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de
Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e
vinte e quatro centavos), devendo ser corrigido anualmente, com data base em abril, por ato do
Chefe do Legislativo Municipal, adotado o IPCA como fator de correção ou outro índice oficial
que esteja mais vantajoso no momento da correção.
8 1º O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do
salário.
8 2º Não farão jus ao beneficio de vale refeição os servidores inativos e aqueles que estiverem
afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e licenças de qualquer
natureza.
83º Na hipótese em que O servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução 04 de
06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá
direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Art. 2º. Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos da Câmara
Municipal de Jambeiro, na razão de um vale alimentação por mês, em substituição à cesta
básica já fornecida, conforme Art.15 da Resolução 04 /2007.
81º O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento
do salário.
82º O valor do vale alimentação será de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), devendo
ser corrigido anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo, adotado o IPCA como fator de
correção ou outro índice oficial que esteja mais vantajoso no momento da correção.
Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP — C.E.P 12.270-000
Telefone: (012) 3978-1321
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ASSESSORIA JURÍDICA
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DAS REGRAS GERAIS
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando O salário de contribuição
previdenciário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a resolução nº 02 de19de abril de 2018
Jambeiro, 22 de fevereiro de 2024
Rosangela faria Almeida Machado
Presidente
Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP — C.E.P 12.270-000
Telefone: (012) 3978-1321

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