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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-13
Ementa“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO/SP
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Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP – C.E.P 12.270-000
Telefone: (012) 3978-1321 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
JAMBEIRO/SP”. 
ROSÂNGELA MARIA ALMEIDA MACHADO, Presidente da Câmara 
de Vereadores de Jambeiro, no uso das atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Jambeiro – Estado de São Paulo.
Art. 3º Na aplicação deste Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do 
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao 
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Resolução-Lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
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CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de 
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o 
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais 
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis 
pela elaboração desses documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos 
no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e 
propor a sua homologação. 
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, 
no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes 
a essa modalidade. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 
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§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre 
que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e 
de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. 
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com 
auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da do Poder 
Legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades. 
§ 5º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável 
pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
§6º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de 
contratação serão selecionados preferencialmente dentre servidores públicos efetivos 
ou empregados públicos do quadro permanente.
§ 7º Ao servidor designado como agente de contratação ou pregoeiro será 
concedido uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de 
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade legislativa 
observará o seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica 
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente 
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo 
de contratação; e 
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante 
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 6º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, 
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garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração 
das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia. 
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar 
aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, 
ressalvado o disposto no art. 8º. 
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será 
opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos. 
CAPÍTULO V 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
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Art. 9º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de 
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a 
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como 
as especificações dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se 
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração 
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislativo 
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha 
do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, 
apresente o melhor preço. 
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos 
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação 
das necessidades da Administração municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, 
os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são 
autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de 
que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os 
valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º A partir dos preços obtidos nos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da 
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Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de 
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela 
autoridade competente. 
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com 
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços 
com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos 
próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no 
Resolução Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 
13.395, de 5 de junho de 2020. 
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o 
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo 
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, 
adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Resolução Federal nº 
8.420, de 18 de março de 2015. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o 
início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela 
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Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de 
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
CAPÍTULO VIII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação 
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital 
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da 
mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por 
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, 
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. 
Art. 17. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no art. 
26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO IX 
DO LEILÃO
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os 
seguintes procedimentos operacionais: 
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser 
feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores 
mínimos para arrematação. 
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual 
contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste 
regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o 
certame. 
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre 
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo 
para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. 
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IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, 
declarados os vencedores dos lotes licitados. 
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por 
parte dos licitantes. 
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de 
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos 
atos nela praticados. 
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de 
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio 
para a Administração Pública. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do 
Termo de Referência. 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais 
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações 
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre 
outros. 
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na 
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na 
pontuação técnica. 
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Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 
§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da 
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, 
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo 
a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas 
a evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de 
contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que 
couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, 
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que 
couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de 
Governo Digital do Ministério da Economia. 
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de 
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser 
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, 
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para 
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis 
hierárquicos, dentre outras. 
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CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o 
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. 
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de 
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos 
termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos 
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do 
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo 
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar 
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade 
técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de 
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na 
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de 
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
realize diligência para confirmar tais informações. 
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Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções 
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato 
profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações 
municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto 
em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria 
de Gestão do Ministério da Economia. 
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de 
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo 
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de 
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida 
a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do 
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao 
fornecedor direito subjetivo à contratação. 
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Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade 
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso 
de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias 
úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar 
do processo licitatório. 
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação. 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo 
total a ser licitado. 
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados. 
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, 
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da 
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste 
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
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Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração 
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e 
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de 
qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos 
definidos no referido documento. 
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento. 
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for 
o beneficiário direto do serviço. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, 
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a 
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
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CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de 
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no 
Resolução Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. 
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que 
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município 
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput
deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação 
na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação 
direta. 
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os 
particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
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Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos 
termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o 
percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na 
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de 
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo 
de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características 
semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam 
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP – C.E.P 12.270-000
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do 
contratado. 
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, 
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem 
riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela 
autoridade máxima da respectiva entidade. 
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 
Rua Cel. João Franco de Camargo, nº 80, 1º Andar, Jambeiro-SP – C.E.P 12.270-000
Telefone: (012) 3978-1321 
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14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte 
forma: 
I - publicação em diário oficial do Município ou em jornal de circulação regional
das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam 
divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; 
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, 
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de 
cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
Art. 44. A presidência da Câmara Municipal de Vereadores poderá editar 
normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações 
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à 
contratação. 
Art. 45. Serão submetidos ao regime jurídico da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 
de junho de 1993, todos os processos cuja fase interna da contratação tenham iniciado 
até 31 de março de 2023, com base no parecer 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 46. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação deste Resolução. 
Jambeiro, 13 de março de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente

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