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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-11-26
Ementa“Altera os artigos 01 a 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras providências”.
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Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP
CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 -“Altera os artigos 01 a 21 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas 
pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que 
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 1º ao 21 passam a ter a seguinte redação: 
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional à população 
do Município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal.
Art. 2º A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação 
vigente e tem sua sede nesta cidade de Jambeiro, sendo o seu Plenário denominado “Sala Major 
Gurgel”.
Art. 3º A Câmara tem funções legislativas, mas exerce atribuições de fiscalização externa, 
financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos 
de administração interna.
§1º A função legislativa consiste em deliberar sobre todas as matérias de competência do 
Município, onde se incluem a Lei Orgânica do Município, Leis Complementares, Leis Ordinárias, 
Decretos Legislativos e Resoluções, iniciado os Projetos quando de sua competência ou 
emendando-os se presente interesse relevante.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo: 
I - Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara; 
II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; 
III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens
e valores públicos.
§3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, 
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Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes 
administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante indicações, requerimentos, moções, votos, convocações, inclusive, para 
quando for o caso à iniciativa privada dentro da sua jurisdição e competência.
§5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu 
funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1 de janeiro de cada legislatura, às 10h00min 
(dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e 
dará posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar junto à
Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação, os seguintes 
documentos:
a) Seus diplomas;
b) Declaração de desincompatibilização;
c) Declaração de bens do ano anterior à posse;
d) Documentos pessoais;
e) Comprovante de endereço;
f) Conta bancária ativa.
Art. 6º Os Vereadores presentes na sessão solene de instalação, regularmente diplomados, 
serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir as 
Constituições Federais e do Estado de São Paulo, as Leis Orgânica do Município, bem como 
observar as leis; defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população”. Ato 
continua, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”.
§ 1º O Presidente em exercício convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e 
regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o caput, e os declarará 
empossados.
§ 2º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de 
cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um 
representante das autoridades presentes.
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Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela 
ocorrer:
I - Dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e 
Vice-Prefeito, salvo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Na hipótese da não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados 
neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu 
substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso 
na primeira sessão subsequente.
§ 2º Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste 
artigo.
Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito 
todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único: A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, 
após a posse.
Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7º, inciso I, 
declarar extinto o mandato do Vereador e convocar o respectivo suplente.
Art. 10º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso II, 
declarar a vacância do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar se o mesmo procedimento 
previsto no caput deste artigo. 
§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos.
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TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 12 Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se, ainda 
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, com direito a voto, a eleição 
dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 13 A mesa da Câmara Municipal de Jambeiro será eleita para um mandato de dois anos 
consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente ou de 
mandato que não tenha sido cumprido por inteiro. (alterado pela Emenda Modificativa 01/2022)
Art. 14 A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e 
Secretário-Adjunto.
Art. 15 A eleição da Mesa realizar-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, 
presentes, pelo menos, dois terços dos empossados.
Parágrafo Único: Na composição da Mesa é assegurado, na medida do possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 16 Na eleição da Mesa realizar-se-á o seguinte procedimento: 
I - Realização por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação do quórum;
II - Observação do quórum de maioria absoluta para o primeiro e maioria simples para o 
segundo escrutínios;
III - Registro junto a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente 
escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
IV - Preparação das cédulas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, 
devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício; 
V - Preparação da folha de votação e colocação da urna de forma a resguardar o sigilo do voto;
VI - Chamada dos Vereadores, para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem 
a folha de votação; 
VII - Apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos partidos políticos 
ou blocos partidários mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua 
contagem;
VIII - Leitura pelo Presidente dos nomes dos votados nos respectivos cargos;
IX - Invalidação das cédulas que não atendem ao disposto no inciso IV;
X- Redação pelo secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem 
decrescente dos votos;
XI - Realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, 
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que tenham igual número de votos;
XII - Persistindo o empate a eleição será feita por sorteio;
XIII - Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando 
do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único: Observar-se o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18 A eleição para a constituição da Mesa do biênio subsequente, deverá ser realizada 
até a entrada do recesso de dezembro do mandato que se finda, em horário regimental, 
observando o mesmo procedimento, considerando-se automaticamente empossado os eleitos, 
que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal 
proceder a eleição para constituição da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a 
hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 19 O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20 A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de 
seus membros. 
Parágrafo Único: Perderá o cargo de membro da Mesa quem deixar de comparecer a três 
reuniões consecutivas ou cinco alternadas anuais, sem causa justificada.
Art. 21 Os membros da Mesa não poderão fazer parte da liderança.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Sala “Major Gurgel”, aos 01 de agosto de 2022.
Henrique Garcia de Alencar
Vereador

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