| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-11-26 |
| Ementa | “Altera os artigos 01 a 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras providências”. |
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Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br RESOLUÇÃO Nº 06 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 -“Altera os artigos 01 a 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Os artigos 1º ao 21 passam a ter a seguinte redação: TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Das Funções da Câmara Art. 1º A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional à população do Município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal. Art. 2º A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade de Jambeiro, sendo o seu Plenário denominado “Sala Major Gurgel”. Art. 3º A Câmara tem funções legislativas, mas exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. §1º A função legislativa consiste em deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, onde se incluem a Lei Orgânica do Município, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, iniciado os Projetos quando de sua competência ou emendando-os se presente interesse relevante. § 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica. §4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações, requerimentos, moções, votos, convocações, inclusive, para quando for o caso à iniciativa privada dentro da sua jurisdição e competência. §5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II Da Instalação Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1 de janeiro de cada legislatura, às 10h00min (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar junto à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação, os seguintes documentos: a) Seus diplomas; b) Declaração de desincompatibilização; c) Declaração de bens do ano anterior à posse; d) Documentos pessoais; e) Comprovante de endereço; f) Conta bancária ativa. Art. 6º Os Vereadores presentes na sessão solene de instalação, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir as Constituições Federais e do Estado de São Paulo, as Leis Orgânica do Município, bem como observar as leis; defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população”. Ato continua, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”. § 1º O Presidente em exercício convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o caput, e os declarará empossados. § 2º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes. Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer: I - Dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo justo aceito pela Câmara. § 1º Na hipótese da não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente. § 2º Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. Parágrafo Único: A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse. Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7º, inciso I, declarar extinto o mandato do Vereador e convocar o respectivo suplente. Art. 10º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 11 A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo. § 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar se o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo. § 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos. Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br TÍTULO II Da Mesa CAPÍTULO I Da Eleição da Mesa Art. 12 Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, com direito a voto, a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 13 A mesa da Câmara Municipal de Jambeiro será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro. (alterado pela Emenda Modificativa 01/2022) Art. 14 A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Secretário-Adjunto. Art. 15 A eleição da Mesa realizar-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, dois terços dos empossados. Parágrafo Único: Na composição da Mesa é assegurado, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. Art. 16 Na eleição da Mesa realizar-se-á o seguinte procedimento: I - Realização por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação do quórum; II - Observação do quórum de maioria absoluta para o primeiro e maioria simples para o segundo escrutínios; III - Registro junto a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares; IV - Preparação das cédulas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício; V - Preparação da folha de votação e colocação da urna de forma a resguardar o sigilo do voto; VI - Chamada dos Vereadores, para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação; VII - Apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos partidos políticos ou blocos partidários mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VIII - Leitura pelo Presidente dos nomes dos votados nos respectivos cargos; IX - Invalidação das cédulas que não atendem ao disposto no inciso IV; X- Redação pelo secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos; XI - Realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br que tenham igual número de votos; XII - Persistindo o empate a eleição será feita por sorteio; XIII - Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Parágrafo Único: Observar-se o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 18 A eleição para a constituição da Mesa do biênio subsequente, deverá ser realizada até a entrada do recesso de dezembro do mandato que se finda, em horário regimental, observando o mesmo procedimento, considerando-se automaticamente empossado os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse. Parágrafo Único: Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder a eleição para constituição da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior. Art. 19 O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. Art. 20 A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único: Perderá o cargo de membro da Mesa quem deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas anuais, sem causa justificada. Art. 21 Os membros da Mesa não poderão fazer parte da liderança. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala “Major Gurgel”, aos 01 de agosto de 2022. Henrique Garcia de Alencar Vereador