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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1671 DE 26 DE MAIO DE 2014, COM DEVIDA READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DE PROCURADOR JURIDICO DA CAMARA MUNICIPAL
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E CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração do artigo 4º da Lei nº 1671, de 26 de maio de
2014, com a devida readequação dos vencimentos do cargo de
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jambeiro.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 23, I, "a", do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º e criado o Anexo III da Lei nº 1671, de 26 de maio de 2014, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, a
CONSULTORIA JURÍDICA, com o seguinte cargo permanente, cujos requisitos de provimento,
atribuições e vencimentos estão discriminados no Anexo I e III, respectivamente, com carga horária
de 30 (trinta) horas semanais, que passam a fazer parte integrante desta Lei:
01 (um) cargo de Procurador Jurídico da Câmara — símbolo S (Anexo III).
Parágrafo único. Toda e qualquer hora extra realizada pela Procuradoria da Câmara Municipal a
partir de 01 de fevereiro de 2025 será registrada em banco de horas.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Major Gurgel, 17 de janeiro de 2025.
Aldemar Machado Mendes Ribeiro Luciana Arantes Mendes Marcon
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Eder Fernando Santos Alan Edson da Silva
Secretário Geral Secretário Adjunto
Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro, Jambeiro/SP - CEP 12.270-000
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar(Q) camarajambeiro.sp.gov.br
rat CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
. O Presente projeto tem por finalidade readequar os
vencimentos do Procurador Jurídico da Câmara Municipal, haja vista a recente alteração, aprovada
por esta Casa, nos vencimentos do Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
não poderá haver diferença dos vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, temos o dever legal de readequar seus
vencimentos, vejamos:
ARTIGO 107 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. (.)
83º - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Ante o exposto, remeto aos Nobres Vereadores, para análise e
aprovação em relação à matéria proposta.
Anexo III - Lei nº 1671 DE 26 DE MAIO DE 2014 —
Procuradoria Municipal — 30 horas semanais
XIX-S XX-T XxI-U XxH - V
15.766,57 16.081,90 16.403,53 16.731,61
XXIII — W XXIV -X XXV-Y XXVI-Z
17.066,24 17.407,56 17.757,75 18.112,91
Aldemar Machado Mendes Ribeiro Luciana Arantes Mendes Marcon
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Eder Fernando Santos , Alan Edson da Silva
Secretário Geral Secretário Adjunto
Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro, Jambeiro/SP - CEP 12.270-000
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar(Q)camarajambeiro.sp.gov.br
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Jambeiro, 17 de janeiro de 2025.
DESPACHO
Excelentíssimo Presidente
Aldemar Machado Mendes Ribeiro
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos Vencimentos do
cargo Procurador Jurídico
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro — 2025
Considerando que foi solicitado a esta profissional o devido Impacto Orçamentário-
Financeiro do Projeto de Lei nº 04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos Vencimentos do cargo
Procurador Jurídico, dos exercícios financeiros de 2025.
Considerando que o mesmo deverá ser incluído nas Peças Orçamentárias do PPA
(Plano Plurianual) e LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias), conforme o artigo nº 16 da Lei
Complementar n.º 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que deverá ser informado ao Poder Executivo o respectivo o Impacto
Orçamentário-Financeiro do Projeto de Lei nº04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos
Vencimentos do cargo Procurador Jurídico, dos exercícios financeiros de 2025 para que seja incluído
nas Peças Orçamentárias do PPA (Plano Plurianual) e LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) do
Município de Jambeiro, conforme prevê o artigo nº 16 da Lei Complementar n.º 101/00.
Segue para Vossa Excelência para devida análise dos fatos relatados.
Sem mais para o momento, atenciosamente, subscrevo.
RECEBIDO EM /
Alexsandra Pereira Higa
VISTO: Assessora Contábil
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Estado de São Paulo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
(Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000)
Projeto de Lei nº 04 de 17 de janeiro de 2025 —
Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico
ANEXO -I
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AOS
ARTS. 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR
101/00.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa
deverão estar sempre acompanhados da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação
orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores responsabilidade para o ordenador
de despesas da unidade gestora.
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar n.º 101/00 (arts. 16 e 17), no
que se refere a concessão de benefício e assunção de despesa de caráter
continuado, respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de
12 parcelas do vencimento, cuja previsão de despesa foi calculada com base no
Anexo III — Lei nº 1671 de 26 de maio de 2014 - Procuradoria Municipal - 30
horas semanais.
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A despesa supra será atendida pela dotação orçamentária n.º
3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e 3.1.90.13 — Obrigações
Patronais. Ressalta-se que Vencimento dos Servidores, Remuneração dos
Vereadores e Despesas de Pessoal e Encargos, serão constantes do orçamento
para 2025.
Em seguida, estima-se o impacto trienal da despesa no Orçamento
Anual e Resultado Financeiro:
IMPACTO READEQUAÇÃO JURÍDICO NO ORÇAMENTO E RESULTADO
FINANCEIRO 2025
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO
LEGISLATIVA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
PREVISÃO DE CUSTOS COM O.
PROJETO DE LEI READEQUAÇÃO
JURÍDICO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO %
IMPACTO FINANCEIRO %
LEGENDA:
0 RECEITA PREVISTA COM PROJEÇÃO DE ACORDO COM LOA-2025.
[2] DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FUTURA CONFORME PROJEÇÃO DE ACORDO COM A LOA 2025.
[3] RESSALTA-SE QUE O PERÍODO 2026 E 2027, FORAM PREJUDICADOS ANÁLISE, UMA VEZ QUE,
NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS PPA E LDO, NÃO POSSUEM DADOS DESSES PERÍODOS.
Segue demonstração a seguir de 2025 em relação ao enquadramento
aos Limites LRF, contudo foi prejudicado para o ano 2026 e 2027.
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EXERCÍCIO: 2025
ENQUADRAMENTO AOS LIMTES
LEGAIS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA -
LDO
DESPESA TOTAL PESSOAL / RCL
ALÍQUOTA DE 6% LIMITE MÁXIMO (
INCISOS LIL Ill, ART. 20 DA LRF)
Referido gasto atende também ao limite estabelecido pela Constituição
Federal em seu artigo 29-A, 8 1º, em que a Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores. Segue demonstrativo:
EXERCÍCIO : 2025
ENQUADRAMENTO AOS LIMTES
LEGAIS
DUODÉCIMO REPASSADO - LOA
FOLHA PROVISÃO
ALÍQUOTA SOBRE O DUODÉCIMO
Com relação à previsão orçamentária de dotação para gastos com
pessoal, os valores pleiteados encontram-se devidamente previstos no Plano
Plurianual 2025, prejudicada a análise real para o exercício 2026 e 2027
devido a não existência da peça orçamentária. Pode-se afirmar que, o valor
objeto de estudo deste impacto para o exercício de 2025 não irá prejudicar
nenhuma meta.
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Considerações relevantes:
O resultado do percentual apurado levou em conta valores estimados
para receitas arrecadas e projetadas (Poder Executivo) 2025. Para 2026 e 2027
resta prejudicado.
No cálculo da fixação do Projeto de Lei nº 04 de 17 de 2025 — Readequação dos
Vencimentos do cargo Procurador Jurídico, dos exercícios financeiros de 2025 foi considerado a
tabela do Anexo III criada a Lei nº 1671 de 26 de maio de 2014 - Procuradoria
Municipal — 30 horas semanais.
Sendo assim, são valores hipotéticos alcançados através de projeção
embasada em dados passados.
Jambeiro, 17 de janeiro de 2025
Alexsandra Pereira Higa
Assessora Contábil
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ANEXO — II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Fixação Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2025
Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico
Aldemar Machado Mendes Ribeiro, na qualidade de ordenador da despesa,
declara que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente
expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias, em atendimento ao artigo 16. da Lei
Complementar n.º 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Jambeiro, 21 de janeiro de 2025
Aldemar Machado Mendes Ribeiro
Presidente
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ANEXO III
Lei nº 1671 de 26 de maio de 2014 - Procuradoria Municipal
- 30 horas mensais
XIX —S XX-T XXI-U XXI - V
15.766,57 16.081,90 16.403,53 16.731,61
XXIII —- W XXIV —- X XXV-Y XXVI -Z
17.066,24 17.407,56 17.757,75 18.112,91
Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro — Jambeiro - SP CEP 12.270-000

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