| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1671 DE 26 DE MAIO DE 2014, COM DEVIDA READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DE PROCURADOR JURIDICO DA CAMARA MUNICIPAL |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 04 DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a alteração do artigo 4º da Lei nº 1671, de 26 de maio de 2014, com a devida readequação dos vencimentos do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jambeiro. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 23, I, "a", do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 4º e criado o Anexo III da Lei nº 1671, de 26 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, a CONSULTORIA JURÍDICA, com o seguinte cargo permanente, cujos requisitos de provimento, atribuições e vencimentos estão discriminados no Anexo I e III, respectivamente, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, que passam a fazer parte integrante desta Lei: 01 (um) cargo de Procurador Jurídico da Câmara — símbolo S (Anexo III). Parágrafo único. Toda e qualquer hora extra realizada pela Procuradoria da Câmara Municipal a partir de 01 de fevereiro de 2025 será registrada em banco de horas.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Major Gurgel, 17 de janeiro de 2025. Aldemar Machado Mendes Ribeiro Luciana Arantes Mendes Marcon Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara Eder Fernando Santos Alan Edson da Silva Secretário Geral Secretário Adjunto Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro, Jambeiro/SP - CEP 12.270-000 TEL: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar(Q) camarajambeiro.sp.gov.br rat CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA . O Presente projeto tem por finalidade readequar os vencimentos do Procurador Jurídico da Câmara Municipal, haja vista a recente alteração, aprovada por esta Casa, nos vencimentos do Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Jambeiro. Tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica do Município, não poderá haver diferença dos vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, temos o dever legal de readequar seus vencimentos, vejamos: ARTIGO 107 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. (.) 83º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Ante o exposto, remeto aos Nobres Vereadores, para análise e aprovação em relação à matéria proposta. Anexo III - Lei nº 1671 DE 26 DE MAIO DE 2014 — Procuradoria Municipal — 30 horas semanais XIX-S XX-T XxI-U XxH - V 15.766,57 16.081,90 16.403,53 16.731,61 XXIII — W XXIV -X XXV-Y XXVI-Z 17.066,24 17.407,56 17.757,75 18.112,91 Aldemar Machado Mendes Ribeiro Luciana Arantes Mendes Marcon Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara Eder Fernando Santos , Alan Edson da Silva Secretário Geral Secretário Adjunto Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro, Jambeiro/SP - CEP 12.270-000 TEL: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar(Q)camarajambeiro.sp.gov.br Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Jambeiro, 17 de janeiro de 2025. DESPACHO Excelentíssimo Presidente Aldemar Machado Mendes Ribeiro ASSUNTO: Projeto de Lei nº 04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro — 2025 Considerando que foi solicitado a esta profissional o devido Impacto Orçamentário- Financeiro do Projeto de Lei nº 04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico, dos exercícios financeiros de 2025. Considerando que o mesmo deverá ser incluído nas Peças Orçamentárias do PPA (Plano Plurianual) e LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias), conforme o artigo nº 16 da Lei Complementar n.º 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando que deverá ser informado ao Poder Executivo o respectivo o Impacto Orçamentário-Financeiro do Projeto de Lei nº04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico, dos exercícios financeiros de 2025 para que seja incluído nas Peças Orçamentárias do PPA (Plano Plurianual) e LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) do Município de Jambeiro, conforme prevê o artigo nº 16 da Lei Complementar n.º 101/00. Segue para Vossa Excelência para devida análise dos fatos relatados. Sem mais para o momento, atenciosamente, subscrevo. RECEBIDO EM / Alexsandra Pereira Higa VISTO: Assessora Contábil Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro - Jambeiro - SP CEP 12.270-000 Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO (Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000) Projeto de Lei nº 04 de 17 de janeiro de 2025 — Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico ANEXO -I DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AOS ARTS. 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 101/00. CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa de impacto orçamentário- financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com a lei de diretrizes orçamentárias. CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores responsabilidade para o ordenador de despesas da unidade gestora. O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar n.º 101/00 (arts. 16 e 17), no que se refere a concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de 12 parcelas do vencimento, cuja previsão de despesa foi calculada com base no Anexo III — Lei nº 1671 de 26 de maio de 2014 - Procuradoria Municipal - 30 horas semanais. Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro - Jambeiro - SP CEP 12.270-000 Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo A despesa supra será atendida pela dotação orçamentária n.º 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e 3.1.90.13 — Obrigações Patronais. Ressalta-se que Vencimento dos Servidores, Remuneração dos Vereadores e Despesas de Pessoal e Encargos, serão constantes do orçamento para 2025. Em seguida, estima-se o impacto trienal da despesa no Orçamento Anual e Resultado Financeiro: IMPACTO READEQUAÇÃO JURÍDICO NO ORÇAMENTO E RESULTADO FINANCEIRO 2025 ESPECIFICAÇÃO RECEITA PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO LEGISLATIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PREVISÃO DE CUSTOS COM O. PROJETO DE LEI READEQUAÇÃO JURÍDICO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO % IMPACTO FINANCEIRO % LEGENDA: 0 RECEITA PREVISTA COM PROJEÇÃO DE ACORDO COM LOA-2025. [2] DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FUTURA CONFORME PROJEÇÃO DE ACORDO COM A LOA 2025. [3] RESSALTA-SE QUE O PERÍODO 2026 E 2027, FORAM PREJUDICADOS ANÁLISE, UMA VEZ QUE, NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS PPA E LDO, NÃO POSSUEM DADOS DESSES PERÍODOS. Segue demonstração a seguir de 2025 em relação ao enquadramento aos Limites LRF, contudo foi prejudicado para o ano 2026 e 2027. Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro - Jambeiro - SP CEP 12.270-000 Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo EXERCÍCIO: 2025 ENQUADRAMENTO AOS LIMTES LEGAIS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LDO DESPESA TOTAL PESSOAL / RCL ALÍQUOTA DE 6% LIMITE MÁXIMO ( INCISOS LIL Ill, ART. 20 DA LRF) Referido gasto atende também ao limite estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 29-A, 8 1º, em que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Segue demonstrativo: EXERCÍCIO : 2025 ENQUADRAMENTO AOS LIMTES LEGAIS DUODÉCIMO REPASSADO - LOA FOLHA PROVISÃO ALÍQUOTA SOBRE O DUODÉCIMO Com relação à previsão orçamentária de dotação para gastos com pessoal, os valores pleiteados encontram-se devidamente previstos no Plano Plurianual 2025, prejudicada a análise real para o exercício 2026 e 2027 devido a não existência da peça orçamentária. Pode-se afirmar que, o valor objeto de estudo deste impacto para o exercício de 2025 não irá prejudicar nenhuma meta. Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro - Jambeiro - SP CEP 12.270-000 Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo Considerações relevantes: O resultado do percentual apurado levou em conta valores estimados para receitas arrecadas e projetadas (Poder Executivo) 2025. Para 2026 e 2027 resta prejudicado. No cálculo da fixação do Projeto de Lei nº 04 de 17 de 2025 — Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico, dos exercícios financeiros de 2025 foi considerado a tabela do Anexo III criada a Lei nº 1671 de 26 de maio de 2014 - Procuradoria Municipal — 30 horas semanais. Sendo assim, são valores hipotéticos alcançados através de projeção embasada em dados passados. Jambeiro, 17 de janeiro de 2025 Alexsandra Pereira Higa Assessora Contábil Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro — Jambeiro - SP CEP 12.270-000 Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo ANEXO — II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA Fixação Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2025 Readequação dos Vencimentos do cargo Procurador Jurídico Aldemar Machado Mendes Ribeiro, na qualidade de ordenador da despesa, declara que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, em atendimento ao artigo 16. da Lei Complementar n.º 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal. Jambeiro, 21 de janeiro de 2025 Aldemar Machado Mendes Ribeiro Presidente Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro - Jambeiro - SP CEP 12.270-000 Câmara Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo ANEXO III Lei nº 1671 de 26 de maio de 2014 - Procuradoria Municipal - 30 horas mensais XIX —S XX-T XXI-U XXI - V 15.766,57 16.081,90 16.403,53 16.731,61 XXIII —- W XXIV —- X XXV-Y XXVI -Z 17.066,24 17.407,56 17.757,75 18.112,91 Rodovia João do Amaral Gurgel, 587, Centro — Jambeiro - SP CEP 12.270-000