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norma nº 690/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 1994
Date 1994-12-26
Ementa"Institui o Código Tributário do Município de Jambeiro e Dá Outras Providências"
native_id1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 122

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rus Cel. João Franco de Camargo, 90 — CEP 12290 - JAMBEIRO - 8. P.
OF. Nº Em 26 qe dezembro “de 19h
ASSUNTO: LEI Nº 690 DE 26 DE DEZENDRC DE
===== ==eces
( Institui o Código Tributário do Yunicípio ce Tambeiro
&
e dé outras providencias ).
CLODOMIRO CCRREIA DE TOLEDO, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, usendo de suas atribuições le-
nais, faz saber que a Câmara HKunici--
pal de Jambeiro aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei :
RIO MUNICIPAL
TITULO 1
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Beta lei inst
ibutério do Xunicípio,
ntrituintes,res--
s lançamento-
irenêc a apli
des e ad-
“unicipal e
eito vri-
rio Naciorel.
aà ar
NO
"001
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Corone! João Franco ge Ca: So -- CEP 12.080 .:- JAMBEIRO ci SP.
rt. 39 - Compõem O sistema tributário do Nunicípio:
I —- impostos:
. a) sobre a propriedade territorizl vrbana;
b) sobre a propriegade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
H
bm
'
e
axas decorrentes Go efetivo exercício do poder de po
a administrativa:
a
1a
c
a) de licença para localização;
b) de licença pare funcionamento em horário normal e
especial;
pr
.
pm
[ed
ve
«
me
O
mu
Or
[
c) qe licença para o exercício de comer
cio ambulante;
3) de licença para execução de obras particulares;
e) Ge licença para publicidade;
tencial,
Ge serviços públicos,
o]
a
dos sos contribuin
e)
a
e
ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
Art. 49 - Para serviços cuja natureza não comporte acobrança de
taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços pú
blicos, não submetidos à disciplina jurídica ãos tri
butos. l
TÍTULO II,
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art, 59 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terreno localizado na zona urbana do Munici
pio, observando-se o aisposto no artigo 79.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para to
dos os efeitos legais, em 19 de janeiro de ca
da ano.
Art. 69 - O contribuinte do imposto É o proprietário, O titular
ão domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer
título.
Art. 79 - O imposto não & devido pelos proprietários, titulares
de domínio útil ou possuléores, a qualquer título, de
terreno gue, mesmo localizado na zona urbana,seja uti
lizado, comprovadamente, em exploração extrativa vece
tal, agricola, pecuéria cu ecro-industrial.
prt. 69 - ES zonas uvrianas, pera os efeitos deste imposto, sEC
eguelas fixadas por lei, ras cuais existam pelo menos
Gois 60s seguíntes melhoramentos, construidos comanti
003
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sã Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
II
III
IV
Art. 99
Art. 10
II
III
IV
dos pelo Poder Público:
meio-fio ou calçamento, com canalização | de águas plu
viais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento pa
ra distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde, a uma distância mã
xima de três quilômetros do terreno considerado-
Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbani
záveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamen
tos aprovados pelos órgãos competentes, destinados &
habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que loca
1izadas fora das zonas definidas nos termos do artigo
anterior.
Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o
solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que
contenha:
construção provisória que possa ser removida sem des
truição ou alteração;
construção em andamento ou paralisada;
construção em ruinas, em Gemolição, condenada ouinter
aitada;
construção que a autoridade ente considere ina
dequada, quanto & êrea ocupada, para & destinação ou
utilização pretencida.
004
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -;- JAMBEIRO -:- Ss.P,
<=» Rua Coronel João
Parâgrafo único -—
Da
Art. 11 - A base
no, ao
a) sem
b) com
Parâgrafo único —
Considera-se não edificada a área de terreno
que' exceder a cinco vezes a área construida,
em lotes de área superior a 500 metros qua
drados.
Seção II,
base de cálculo e da aliquota
de câlculo do imposto & o valor venal do terre
qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas:
muro ou sem passeio calçado: 2,34;
muro e com passeio calçado: da.
Quando os imóveis forem situados em logradou
ros não pavimentados, as alíquotas serão as mi
nimas estabelecidas na alínea “pr.
Art. 12 - O valor venal do terreno serã obtido pela multiplica
ção de
metro q
reção.
Parâgrafo único -
II -—
III -
sua àrea, ou de sua parte ideal, pelo valor do
uadrado do terreno, aplicados os fatores de cor
Na determinação do valor venal dobem imôvel não se
rão considerados:
o valor dos bens móveis nele mantidos, em ca
râter permanente ou temporêrio,para efeito de
sua utilização, exploração, sformoseamento ou
comodidade;
O valor Eis construções ou ediíicações,nas hi
pôteses previstas nos incisos 1, II, IIlIe Iv,
Go art. 16.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
O Poder Executivo editarã mapas contendo:
ê
y
H
tw
1
I- valores do metro quadrado de terreno segundo sua loca
lização e existência de equipamentos urbanos;
s II - fatores de correção e respectivos critérios de aplica
ção aos valores do metro quadrado de terreno.
Art. 14 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados anual
mente por decreto do Executivo, antes do lançamento
deste imposto.
Seção III
Da inscrição
art. 15 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatõ
ria, devendo ser promovida, separadamente, para cada
terreno de que o contribuinte seja proprietârio, titu
1ar do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
mesmo gue sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
Parâgrafo únicc - São sujeitos a uma sô inscrição, requerida om
a apresentação de planta ou crogui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos ;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
nrt. 16 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em for
mulário especial, no qual, sob sva respensabiliá age,
sem prejuizo de outras informações que poêerão ser exi
ciõas pela Prefeitura, declareré: -
1 - seu nome e qualificação;
II —
3
úmero anterior, no Registro de Imôvcis, do registro
Go título relativo ao terreno;
111 - localização, dimensões, êrea e confrontações do terre
no;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
IV - uso a que efetivamente estã sendo destinado o terre
no;
v - informações sobre o tipo de construção, 'se existir;
A vI - indicação da natureza do titulo aquisitivo da proprie
gade oú ão domínio útil, e do número de seu registro
no Registro de Imóveis competente;
vII - valor constante do' título aquisitivo;
VIII - Pratando-se de posse, indicação do título que a jus
tifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e no
tificações.
Art. 17 - O contribuinte é obrigaau a promover sua inscrição den
tro do prazo de trinta (30) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções
existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aguisição ou promessa de compra de parte do terreno,
não construída, desmembrada ou ideal;
v - posse do terreno exercida a qualquer título.
art. 18 - Os responsêveis pelo parcelamento Go solo ficam obri
gados a fornecer, no mês de julho Se cada ano,ao Ca
dastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no
gecorrer 60 ano tenham cido alierados, definitivamente,
ou mediante compromisso de compra e venda mencionanão
o nome do comprador e O endereço So mesmo, número de
quadra e de lote, a fim Ge ser feita & Gevida anotação
no Cadastro Imobiliêrio.
007
há
“ed Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:. JAMBEIRO -- S.P,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 19 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observa
Parâgrafo
Art. 20 —
Parâgrafo
Art.
21
5 19
6 29
Art.
22
ão o disposto no artigo 30.
único - Eguipara-se ao contribuinte omisso o que apre
sentar fórmulário de inscriçãocam informações
falsas, erros ou omissões dolosos.
Seção IV
Do lançamento
O imposto serã lançado anualmente, observando-se o es
tado do terreno em 19 de janeiro do ano a que corres
ponder o lançamento.
único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluí
das obras durante o exercício, o imposto serã
devido atê o final do ano em que seja expedi
do o “Habite-se", em que seja obtido o "auto
de Vistoria", ou em que as construções sejam
efetivamente ocupadas.
O imposto serã lançado em nome do contribuinte que cons
tar da inscrição.
No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda, O lançamento serã mantido em nome do promiten
te vendedor atê a inscrição do compromissário compra
dor.
Tratando-se de terreno que seje: objeto Ge enfiteuse,
usufruto ou fidejcomisso, o lançamento serã feito em
nome do enfiteuta, do usuíruwtuário ou 60 figuciário.
Nos casos Ge condominio, O imposto será lançado em no
, o
me de um, de alguns ou Ge togos os co-proprietêârios,
Art.
art.
5
5
Art.
Art.
prt.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
23
24
19
29
25
26
27
nos dois primeiros casos, sem prejuizo da responsabi
lidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo
O lançamento do imposto serã distinto, um para cada
unidade autônoma, ainda que contiguas ou vizinhas e
de propriedade do mesmo contribuinte.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal,
o lançamento poderã ser revisto, de oficio,aplicando-
-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 188.
O pagamento da obrigação tributária objeto de 1ançamen
to anterior serã considerado como pagamento parcial ão
total devido pelo contribuinte em conseguência de re
visão de que trata este artigo.
O lançamento complementar resultante de revisão não in
valida o lançamento anterior.
O imposto serã lançado independentemente da regulari
dade jurídica dos titulos de propriedade domínio útil
ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exi
gências administrativas para a utilização do imóvel.
O aviso de lançamento serã entregue no domicílio tri
butârio do contribuinte, considerando-se como tal o
1ocal indicado pelo mesmo.
Seção V
Da arrecadação
O pagamento do imposto será feito em quairo prestações
iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos
ãe lançamento, observando-se entre O pegemento de uma
e outra prestações o intervalo mínimo de trinta (30)
aias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
art. 28 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quita
ção da antecedente.
Art. 29 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pe
' la Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade &a-
propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das penalidades
Art. 30 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto ro artigos 1%
serã imposta a multa equivalente a 20% ( vinte
por cento) do valor anual do imposto, multa que serã
devida por um ou mais exercícios, atê a regularização
de sua inscrição,
Art. 31 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se
refere o artigo 18 que não cumprirem o disposto naque-
le artigo serã imposta a multa equivalente a 20%
( vinte por cento) do valor anual do imposto, mul
ta gue serã devida por um ou mais exercícios, até que
seja feita a comunicação exigida.
Art. 32 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixa
dos nos avisos de lançamento sujeitarã o contribuinte :
.1 - & correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo TFeds
ral para a atualização do valor dos crégitos tributã:
rios;
II - E multa de 10 2 ( dez por-cento) sobre o valor
8o débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) cias
So vencimento;
+ 010
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
III -
Arte 33
arte 3h —
I-
art. 39-
à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º
dia do vencimento;
a cobrança de juros moratórios à rezão de 1% (um
por cento) ao mes, incidente sobre o valor origi-
nário. : .
A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-
á com as cautelas previstas no Capítulo II do Títu-
lo V.
Seção VII
Da isenção
São isentos do pagamento do imposto:
Os imóveis de propriedade da Santa Casa Dona Anita
Costa e da Cbra Unida à Sociedade São Vicente de -
Pavlo, desta cidade.
- é condição para a concessão do penefício fiscal -
de que trata o presente ítem, que ele seje requeri-
“ão pelo representante legal da Entidade interessada
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação êa presente lei, devendo o pedido ser. -—
instruldo com certidão do Cartório de Registro de -—
Imóveis da Comarca, correspondente a cada imóvel -
objeto da isenção pretendida.
As isenções condicionadas serao solicitadas em re
querimento instrulão côm es provas de cumprimento —
Gas exigencias necessarias Dera a sua concessão, —
,
que deve ser apresentado ate O vi
mes de dezerbro de caga exercicio
p
Í
- 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
. Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 36 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato qe
rador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imô
vel construído, localizado na zona urbana do Municê:
pio, observando-se o disposto nos artigos 38 e 39.0
5 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel cms
truido o terreno com as respectivas construções perma
nentes, que sirvam para habitação, uso, xêcreio ou pa
ra o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou
não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou às
clarado, ressalvadas as construções a que se refere o
artigo 10, incisos 1 a IV.
$ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
art. 37 - O contribuinte do imposto & o proprietário, O titular
ão domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóvel construido.
Art. 38 - O imposto não & devido pelos proprietérios, titulares
ãe ãomínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
imóvel construido que, mesmo localizado na zona urba
+ 012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronei João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
na, seja utilizado, comprovadamente, em exploração ex
trativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial,
Art. 39 - O imposto também é devido pelos proprietários, título
res de domínio útil oú possuidores, a qualquer título,
de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana,
seja utilizado como sítio de recreio e no qual a even
tual produção não se destine ao comércio.
Art. 40 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona ur
bana a definida nos artigos 89 e 99.
Seção II
Da base de cálculo e da aliíguota
Art. 41 - A base de cálculo do imposto & o valor venal do imôvel
construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir
previstas:
I - com edificação residencial de uso prôprio:
a) sem muro ou sem passeio calçado: 1,5%;
b) com muro e com passeio calçado: 14,
II - edificações com demais outros usos:
a) sem muro ou sem passeio calçadão: 2 Ga
b) com muro e com passeio calçado: 1,54,
013
Parágrafo
II -
Art. 45 —
II -
III —
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90
CEP 12.290 JAMBEIRO s.P.
único - Quando os imóveis forem situados . em logradou
ros não pavimentados, as alíquotas serao as
minimas estabelecidas nas alíneas “b”, do in
-* . ciso I, e “b", do inciso II.
O valor venal do imóvel, englobando o terreno eas cons
truções nele existentes, serã obtido da seguinte for
ma: o
para o terreno, tá ferms ds disposto no art. 12;
para a construção, eultiptisa-se a área construida pe
lo valor unítário médio correspondente so tipõe ao pa
ârão de construção, aplicados os fatores de correção.
O Poder Executivo eiitarã mapas contendo:
valores do metro quadrado de edificação, segundo O ti
po e o padrão; , .
fatores de correção e os respectivos critêriosde apli
cação.
Os valores constantes dos mapas serão atualizados anual
mente, por decreto do Executivo, antes do lançamento
deste imposto.
Na Geterminação do valor venai não serão considerados:
o valor dos bens móveis mantidos, em carêter permanen
te ou temporário, no bem imôvel, para efeito Ge sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
as vinculações restritivas &o direito de propriedade
e o estaão de commihão; | o o .
o valor das comsirnções oq edificações, nas hipóteses
previstas nos âncicos 1 a IV, do art. 10.
014
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -i- s.P.
Seção III
Da Inscrição
,
art. 46 — A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário & obrigatória,
» devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel
construído de que O contribuinte seja proprietário, titu
1ar do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, mes
mo nos casos de imunidade ou isenção.
parágrafo único - & inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também
é obrigatória para os casos ãe reconstrução, reforma e
acrêscimos. o
art. 47 - Para O requerimento de inscrição de imóvel construido ,apli
cam-se as disposições do artigo 16, incisos I a IX, com O
acréscimo das seguintes informações:
1 - dimensões e área construida do imóvel;
11 - área do pavimento têrreo;
III - número de pavimentos;
1v - data de conclusão da construção;
-v - informações sobre o tipo de construção;
vI - número e natureza dos cômodos -
parágrafo único - Para O requerimento de inscrição do imóvel recons,
truído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber,
o disposto neste artigo.
art. 48 - O contribuinte & obrigado a promover à inscrição dentro
ão prazo de trinta (30) dias, contados da:
1- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
11 - conclusão ou ocupação da construção;
I13 - têrmino da reconstrução, reforma € acrêscimos;
Iv - aquisição ou promessa 8e compra de imôvel construido;
v - eguisição ou promessa ge compra Ge parte de imóvel cons
truião, desmembrada ou idezl;
vI - posse de imóvel construido exercida a qualquer titulo.
prt. 49 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado
o aisposto no artigo 54.
015
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
Parâgrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apre
sentar formulário de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões dolosós.
Seção IV
Do lançamento
Art. 50 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o es
tado do imóvel em 19 de janeiro do ano a que carrespon
der o lançamento.
$ 19 - Tratando-se de construções concluídas durante o exer
cício, o imposto será lançaão a partir do exercício
seguinte âquele em que seja expedido o “Habite-se", o
“Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam par
cial ou totalmente ocupadas.
8 29 - Tratando-se de construções Semolidas durante o exercí
cio, o imposto serã devido até o final do exercício,
passando a ser devido o imposto sobreiia propriedade
territorial urbana a partir do exercício seguinte.
S 3º - aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as dispo
sições constantes dos artigos 21 a 26.
Seção V
Da arrecadação
Art. 51 - O pagamento do imposto serê . feito em kh prestações
iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos
de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma
e outra prestações, o intervalo mínimo Ge trinta (30)
dias.
Art. 52 - Nenhuma prestação poderê ser paga sem a prévia quita
ção da antecedente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Sh
“Sã Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
art. 53 - O pagamento ão imposto não implica o reconhecimento,
pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade
da propriedade, do dominio útil ou da possedo imóvel.
Seção VI
Das penaliésdes e
Art. 54 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48
serã imposta a multa equivalente a 10 + ( dez por
" cento) do valor anuai do imposto, multa que serê Gevi
da por um ou mais exercícios, atê a regularização &e
sua inscrição.
Art. 55 - A falta de pagamento do impesto nos vencimentos fixa
dos nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
m
1
ã correção monetêria do debito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Geverno Fede
ral para a atualização do valor dos créditos tributã
rios;
II - à multa de 10% ( dez por cento) «cobre o valor
ão Gêbito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) Gias
ào vencimento;
III - E multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor
do dSbito corrigido monetariamente, a partir do 319
dia Co vencimento; .
IV - & cobrança de juros moratórios à razão de 1º (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 56 - A inscrição do crédito Ez fer-se
Título V.
com «us cautelas previstas
012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 57 -
I-
Seção VII
. Da isenção
São isentos do pagamento do imposto:
os imóveis residenciais pertencentes a viúvas e sol
teiras maiores de 50 (cinquenta) anos, que não exer
çam cargo público ou autárquico e que não percebam
renda, desde que possuam apenas O imóvel objeto da
isenção e nele tenham residencia permanente e cujo
valor venal não ultrapasse a 50 (cinquenta) vezes o
valor de referência fixado pelo Governo Federal à e
poca do requerimento do favor fiscal.
- não se considera como renda, para os efeitos des-
te ítem, a percepção de benefício previdenciário, -
desde que este não ultrapasse a importância corres-
pongente a meio salério mínimo fixado pelo Governo
Federal à época do requerimento.
- O valor 'venel referido será calculado pela Repar-
tição competente da Prefeitura, mediante requerimen
to da interessada, instruiãc com os seguintes ele-
mentos:
e) certidão do Cartório de Registro de Imoveis da -
Comarca, provando que o imóvel se acha transcrito -—
em nome da requerente, e que a interessada não é pro
prietárie de outro imóvel, além daquele objeto da i-
senção fiscal
D) certidão de óbito do cônjuge, quando viúva;
c) prova de identidade etestando 2 situação de sol-
teira, no caso dessa situação Sávil 5
E
bz renãa, excessão 20 benefici
m
respondente a meio salérii
verno Federal.
- verificada a qualguer tempo & inobservência des
form2liõades exigidas para z conce ão benefício
fisczl, ou ocorrendo s i
é
ções que o motivar
cal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:. JAMBEIRO -:- S.P.
TZ - Os imóveis de Propriedade da Santa Casa Dona Anita
Costa e da Cbra Unida à Sociedade São Vicente de -—
Pavlo, desta cidade.
-é condição para a concessgo do benefício fiscal -
de que trata o presente ítem, que ele seja requeri-
do pelo representante legal da Entidade interessada
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação ga presente lei, devendo o pedido ser
instruido com certidão do Cartório de Registro de —
Imóveis da Comarca, correspondente a cada imóvel -
objeto da isenção pretendida.
Art. 58 às isenções condicionadas serão solicitadas em re.
querimento instruido cém as provas de cumprimento —
das exigências necessárias para a sua concessão, -
que deve ser apresentado até o último êija útil ão -
mes de dezembro de cada exercício, sob pena de per-
da do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo ú unico - A documentação apresentada com o primeiro
. pedião de isenção poderá scrvir para os -
demais exercícios, devendo o requerimento
de renovação da isenção referir. se aquela
documentação.
CAPÍXULO IZI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUEK NATUREZA
Seção I
Do fato geraãor e do contribuinte
hrt. 59 - O imposto scbre serviços de qualaver ratureza tem co
mo fato gerador z prestação, por empresa ov profis
nal autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de ser
viço especificzão na seguinte Liste Ge Serviços:
1. médicos, dentistas e veterinárice;
2. enfermeires, protéticos (prótese gdentêxia) sCostetras,
ortópticos, fonozuê: Jogos, psicôlogos;
- 019
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica;
hospitais, san-'ôrics, ambulatórios, prontos-socor
,
ros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de re
cuperação ou repouso soh orientação médica;
5. advogados ou provisionados;
6. agentes da propriedade industrial;
7. agentes da propriedade artística ou literária;
8. peritos e avaliadores;
9. tradutores e intê
10. despachantes;
11. economistas;
12. contadores, auditores, guaréa-livros e têcricos em
contabilidade;
13. organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consulturia têcnica, finan
ceira ou aditinistrativa (exceto os serviços de as
sistência técnica prestzãos a terceiros e conceraen
tes a ramo de indústria ou comércio explorados pa
lo prestador do serviço);
14. detilografia, estenografia, secretaria «e expedien
te;
15. aGninistração de bens ou negócios, íncl
n
cios ou fundos mútuos pera aguisição Ge bens (não
ç
cs executados vox instituições
ebrançidos os
)
financeiras
16, recrut
pcr erpresados Co ;
-ohre, inclusivo
viçor. ou por trabalhadores avulsor
tados;
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17. engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
1º. execução, por administração, empreitada. ou subem
preitada, de construção civil, de obras hidréulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços au
xiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador ãos servi
ços, fora do local da prestação dos serviços, que
ficam sujeitás ao ICM);
20. demolição, conservação e reparação de edifícios (in
clusive elevadores neles instalados), estradas, pon
tes e congêneres (exceto o fornecimento de mercado
rias produzidas pelo prestador de serviços, fora go
local da prestação dos serviços, que ficam evjeitos
ao ICX); É
21. limpeza de imóveis;
22. raspagem e lustração de ussoalhos;
23. desinfecção e higienização;
24. lustração de bens móveis (quando O serviço for pres
tado a usuário final Go objeto lustrado) ;
25. barheiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tre
tamento de pele e outros serviços de salões Ge be
leza;
26. banhos, duchas, massagers, cinásticas e congêneres;
rturczo ontritamente
27. transportv e comunicações, de
municipal;
28. aiversões públicas
a) testros, cinemas, circos, pugitôrics,parcues de
e
rcç0es, “taxi-dancings” e congêneres;
») exposições com cobrança de ingressos;
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: -- SP.
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C) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
q) bailes, "shows", festivais, recitais e congêne
res;
e) competições 'esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do especta
dor, inclusive as realizadas em auditórios de es
tações de rádio ou de televisão;
£) execução de música, individualmente ou por con
juntos;
9) fornecimento de música mediante transmissão por
qualquer processo;
organização de festas, "buffet" (exceto o forneci
mento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao
ICM) ;
agências de turismo, passeios ou excursões, guias
de turismo;
intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis
e imôveis (exceto os serviços mencionados nos itens
58 e 59);
agenciamento e representação de qualquer natureza,
não incluidos no item anterior e nos itens 58 e 59;
análises técnicas;
organização de feiras de amostras, congressos econ
gêneres;
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade;elaboração de
desenhos, textos e demzis materiais publicitários,
divulgação de textos, desenhos e Outros materiais
de publicidade, por qualguer meio;
armazêns oerais, armazêns frigoríficos e silos; car
ga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos;
022%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
<a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
37.
38.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos fei
tos em bancos ou outras instituições financeiras);
guarda e estacionamento de veículos;
hospedagem em hotêis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária
ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre ser
viços) ;
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, apare
lhos e equipamentos (quando a revisão implicar con
serto ou substituição de peças, aplica-se o dispos
to no item 41);
conserto e restauração de quaisquer objetos (exclu
sive,em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de maquinas e aparelhos cujo valor “fica su
jeito ao imposto de circulação de mercadorias) ;
recondicionamento de motores (o valcr das peças for
necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
imp: sto de circulação de mercadorias) ;
pintura (exceto os serviços relacionados com imô
veis) de objetos não destinados à comercialização
ou industrialização;
ensino de qualquer grau ou natureza;
alfaiates, modistas, costureiros, prestados aousuá
rio final, quando o material, salvoo de aviamento,
seja fornecido pelo usuário;
tínturaria e lavanôeria;
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva
noplastia, acongicionamento e operações similares,
ãe objetos não destinados E comercialização ou in
dustrialização;
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi
pamentos, prestados 20 usuêrio final Go serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (exce
023
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
e
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
tua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a
autarquias, a empresas concessionárias de produção
e energia elétrica);.
colocação de tapetes e cortinas com material forne
cido pelo usuário final do serviço;
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios
de gravação de "video-tapes” para a televisão, estã
dios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos,
inclusive dublagem e mixagem sonora;
cópia de documentos e outros papéis, plantas e de
senhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior; :
locação de bens móveis;
composição gráfica, clicheria, zincografia,litogra
fia e fotolitografia;
guarda, tratamento e amestramento de animais;
florestamento e reflorestamento;
paisagismo e decoração (exceto o material forneci
do para execução, que fica sujeito ao ICM);
recauchutagen ou regeneração de pneumáticos;
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
e de seguros;
agenciamento, corretagem ou intermediação de titu
los quaisquer (exceto os serviços executados por ins
tituições financeiras, sociedades Cistribuidoras de
títulos e valores e sociedades Ge corretores, regu
larmente autorizados a funcionar);
encadernação de livros e revistas;
aerofotogrametria;
cobranças, inclusive de direitos autorais;
vzs
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63. distribuição de filmes cinematográficos e de "video-ta
. pes”; .
64. distribuição e venda de bilhetes de loteria;'
65. empresas funerârias;
66. taxidermistas.
$ 19 - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços com
preendidos na competência tributária da Uniao e dos
Estagos.
S$ 29 - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao impos
to previsto neste artigo, ainda que sua prestação en
volva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos
dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.
$ 39 - O fornecimento de mercadorias com prestação de servi
ços não especificados na Lista não & fato gerador des
te imposto.
Art. 60 - O contribuinte do imposto & o prestador do serviço es
pecificado na Lista constante do artigo 59.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços
em relação de emprego, os trabalhadores avul
sos, os diretores e membros de conselhos con
sultivo ou fiscal de sociedades.
art. 61 - Considera-se local da prestação do serviço, para a de
. terminação da competência do Kunicípio:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço,ou,na
falta de estabelecimento, o local do domicilio do pres
tador;
II - no caso 6e construção civíl, o local onde se efe
tuar a prestação.
025
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Art. 62 - Entende-se por estabelecimento prestador .o utilizado,
de aiguma forma, para a prestação do serviço, sendo ir
relevante a sua denominação ou a sua categoria, bem co'
mo a circunstância de o serviço ser prestado, habitual
ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador &
indicada pela conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I,- manutenção de pessoai, materiais, máquinas, ins
trumentos e equipamentos necessários à& execu
ção do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa; -
III - inscrição nos ôrgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal,para efeitos
de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local,
para a exploração econômica de prestação ãe
serviços, exteriorizada através da indicação
do endereço em impressos e formulários, loca
ção do imóvel, propaganda ou publicidadee for
necimento de energia elétrica ou água em nome
do prestador ou do seu representante.
Art. 63 — A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regula
mentares ou administrativas, relativas & prestação do
serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação de serviços.
r d26:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sa Rua Corone! João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P,
Art. 64 —
II —
III -
8 10 -
g 29 -
$ 39 -
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao
qual se aplicam as alíquotas que se seguem:
10% o dez por cento), 20s preços dos serviços de diversões
“públicas, previstos no item 28, da Lista de Serviços;
2% ( "doiso porcento),aos preços dos serviços de execu
ção de obras de construção: civil e de obras hidráuli
cas, previstas nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços;
2$( dois porcento),aos preços dos demais serviços do
artigo 59, excluídos os casos em que o imposto & calcu
lado como dispõem os parâgrafos seguintes.
Os prestadores de serviços especificado nos itens 1,
2,3,5,6, 7), 8, 9, 11, 12, 17 e 18, daLista de Ser
viços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a
aplicação da alíquota de hos (quatentapor cento)ao va
lor-de-referência vigente no Município.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3,
5, 6, 11, 12 e 17, da Lista de Serviços, forem presta
ãos por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto,
anualmente, na forma do parágrafo 19 deste artigo,cal
culado em relação a cada profissional habilitado,sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da socie
dade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicâvel.
Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprova
ãamente, sob a forma de trabalho exclusivamentepessoal
ão próprio contribuinte, independentemente ãe ter ou não
formação técnica, científica ou artística especialíza
da, com atuação profissional autônoxa, o imposto serã
pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíguo
ta sobre o valor-de-referência vigente no Iunicipio.
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“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
$ 49 - Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56, ,da Lista de
serviços, o imposto serã calculado excluindo-sê 'a par
cela que tenha servido ge base de cálculo para o impos
to sobre circulação de mercadorias.
S 59 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19
e 20, da Lista de serviços, o imposto serã calculado
sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando produzidos fora do local da prestação
dos serviços;
II - ao valor das sub-empreitadas jã atingidas peloimposto;
III - aovalor das mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços.
S 69 - Na prestação dos serviços a que se refere o item39,da
Lista de Serviços, o imposto será caiculado sobreo pre
ço, deduzida a parcela correspondente à alimentação ,
quando nao incluída no preço da diâria ou da mensali
dade.
58 79 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens4o0,
41 e 42, da Lista de Serviços, o imposto serã calcula
ão sobre o preço, deduzidas as parcelas corresponden
tes às peças e partes de mêguinas e aparelhos forneci
ãos pelo prestador &o serviço.
- 028
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
$ 8º — casos especiais de lançamento e arrecadação do Im
posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I -' Trabalhadores autônomos inscritos na 'Prefeitura -
* Municipal e Na Previdência Social, de acordo com
a lista de serviços do Decreto-Lei Federal nº 83h
e tabela de profissões de trabalhadores do INPS:
VALOR DE REFERÊNCIA
Selário-base INPS (Carnê) Por ano de atividade
1 a 3 salarios 20%
4 a 7 salários 30%
8 a 10 salários oz
11 a 1h salários 50%
15 a 20 salários 60%
2 - O imposto deverá ser recolhido em dois pagamen
tos, compreendendo um para cada semestre, como
segue:
1º semestre: até 30 de abril
o 2º semestre: até 30 de Setembro
2 - Inscrição requerida após 01.07, pagará somente
o 2º semestre.
3 - Inscrição baixada até 30.06, pagará somente o
1º semestre.
II - Eventuais, compreendendo nesta catego- ALIQUOTA
ria os autônomos ou pessoas físicas, - B/ RECEITA
sem inscrição na Prefeitura ou no INPS BRUTA
que presta serviço eventual, sem víncu
lo empregatício. 2Z
III - Empresas prestadores de serviços, ins-
ritas ou não, mas que prester serviço
p
no Kunicipio, sujeito ao ISS.
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<a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
IV -
4
jam inscritos na Prefeitura, sob pena de pa-
. . .- N .
garem o respectivo imposto não retido, alem
de mtas e outras cominações legais.
- O imposto retido de conformidade com este -
ítem, devera ser recolhido até o dia 15 do
1
mes subsequente ao da retenção.
, º - :
A criterio da Administração Kunici pal, as -
profissões de motorista autônomo (condutor -
. , -
de veiculos, tratores, maquinas, ete.), que
possuam veículo, trator ou máquina próprios,
poderão ser incluidos neste inciso, para co-
brança do ISS, na base de 2% (dois por cento)
da receita auferida, desta descontada as des-
bdesas com combustíveis, lubrificantes e outras
a critério da Administração.
Incluem-se ainda no inciso, as firmas corta-
doras de eucaliptos.
Construção, reconstrução e reforma geral
2 ,
de predios, no perimetro vrbano e zonas
de expansão urbana.
vão D5 OBRA: Báíficação até 70 nm?
De'71 m2 até. 120 m2
Acima de 120 m2
- a e
Demolição de predios, no perímetro urba
no e zones de expansão urbana.
VÃO DE OBRA: Edificação até 70 m2
De 71 m2 at5 120 m2
icima de 120 m2
2 - O imposto referente .20=
recolhido por ocasião &0 "E
príetário da construção
2 = O céleulo do meiro q
50% (cinguenta
3 - O valor ã zão
bre o velor do
, ro, 2 critério i
4 - Em caso de reforma parcial
pas, o ISS sofre
lação E construções
ALIQUOTA
2% s/ valor
mão de obra
302 s/YR/m2
Log s/VR/mn2
50% s/VR/m2
2% s/ valor
xão de obra
10% s/VR/ma
15% s/VR/n2
20% s/YR/n2
e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
rs
Fen
“Es Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
e ,
VI - Responsavel tecnico e autor do projeto
VII -
VIII -
de construções (quando não for inscrito
- no Cadastro do ISS) ,
a) Engenheiro, Arquiteto, etc.
- O imposto deverá ser pago no ato da
licença, pelo próprio responsavel -
ou pelo proprietário da construção
e poderá ser arbitrado pela Adminis
tração, no caso de assinatura de fa
vor ou sob a forma de administração
pelo valor da obra, conforme a tabe-.
la abaixo:
até 70 m2 de construção
De 71 m2 até 120 nm?
De 121 m2 até 200 m2
De 201 m2 até 300 m2
Acima: de 300 m2
Locação de Bens Moveis ce Qualquer Na
tureza
cação de espaço em bens moveis a ti
tulo de hospedagens ou guarda de bens
de qualquer natureza, Imffet, organi-
zação de festas e congêneres
Comissões e Corretagens pagas por pes-
soas físicas ou 3 rídices na jurisdi-
ção do Município
ALIQUOTA
5% s/contrato
ALIQUOTA
20%$:s/ VR
30% s/ VR
408 s/ YR
508 s/ YR
60% s/ VR
& s/RECEITA
3%
031
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
art. 65 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo
regular, nos*seguintes casos:
,
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão,ou se o
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documen
tos necessários ao lançamento e à fiscalização do tri
buto, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte nao apresentar sua guia de reco
lhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre ser
viços de qualquer natureza ro prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documen
tos, talonârios de notas fiscais e formulários a que
se refere o art. 69;
IV — quando o resultado obtião pelo contribuinte for econo
micamente inexpressivo, quando for difícil a apuração
ão preço, ou quando a prestação do serviço tiver carã
ter transitório ou instâvel. .
5 19 - Para o arbitramento do preço do serviço serão conside
rados, entre outros elementos ou indícios,os lançamen
tos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do ser
viço prestado, o valor das instalações e equipamentos
do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sô
cios, o número de empregados e seus salários.
6 29 - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a
que se refere O artigo 64, incisos I, II e III, a so
me dos preços, em cada mês, não poderã ser inferior &
soma dos valores Gas seguintes parcelas referentes ao
mês considerado:
1 - valor das matérias primas, combustiveis e outros mate
riaís consumidos;
II - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, proprietêrios, sô
cios ou gerentes;
03
; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
IV - total das despesás de àgua, luz, força e telefone;
v - aluguel do imôvel e das máquinas e equipamentos utili
zadosS para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cen
! to) do valor desses bens, se forem próprios.
seção III
Da inscrição
art. 66 - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro
fiscal de prestadores de serviços no prazo, de trinta
(30). dias contínuos, contados da data do início de suas
atividades, fornecendo à Prefeitura os elémentos e in
formações necessários para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 19 - Para cada local de prestação de serviços o contribuin
te deve fazer inscrições distintas.
5 29 - A inscrição não faz presumir a «ceitação, pela Prefei
tura, dos dados e informações apresentados pelo contri
buínte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
art. 67 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 29 e
3º, do artigo 64, deverão, atê 30 de janeiro de cada
ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao nú
mero de profissionais que participam da prestação dos
serviços, ou quanto & sua situação de prestadores
autônomos de serviços.
Art. 68 - O contribuinte deve comunicar à prefeitura, dentro do
prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data
de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de
obter baixa de suz inscrição, a qual serã conceáida
apõs a verificação da procedência da comunicação, cem
033
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290" -:- JAMBEIRO -:- S.P.
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
art. 69 - A Prefeitura exigirã dos 'contribuíntes a emissão de no
ta fiscal de serviços e a utilização de livros, formulã
rios ou outros documentos necessários ao registro, con
trole e fiscalização dos serviços ou atividades tribu
táveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em
razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo único - Ficam desobrigados das exigências que forem fei
. tas com base neste artigo os contribuintes a
que se referem os parágrafos 19, 29 e PPão ar
tigo 64.
Seção IV
Do lançamento
Art. 70 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser
calculado >elo próprio contribuinte, mensalmente, nos
casos do artigo 64, incisos I, II e III.
6 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 28,
da Lista de Serviços, do artigo 59, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
Municipio, o imposto serã calculaão giariamente.
6 29 - O imposto serã calculado pela Fazenda Municipal, anual
mente, nos casos dos parêgrafos 19, 29 e 39, do arti
go 64.
Art. 71 - Os lançamentos de oficio serão comunicados ao contri
buinte, no seu domicilio tributário, acompanhados ão au
to Ge infração e imposição de multa, se houver.
- UM
Art.
Art.
Art.
72
73
74
II
III
IV
vI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
- Quando o contribuinte quiser comprovar com documenta
ção hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexis
tência de resultado econômico, por não ter prestado ser
viços tributâveis pelo Município, deve fazer a compro
vação no prazo estabelecido por este Código para o re
colhimento do imposto -
- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte,
nos casos do artigo 64, incisos I, II e III, é de cin
co (5) anos, contados da data da ocorrência do fato ge
rador salvo se comprovada a existência de dolo, frau
de ou Simulação do contribuinte.
- Quando o volume, natureza ou modalidade aa prestação
de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequa
do, o imposto poderã ser fixado por estimativa, a cri
têrio da Fazenda Municipal, observadas as seguintes
normas, baseadas em: Tê
- informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive estudos de - ôrgãos
públicos e entidades de classe diretamente vinculados
& atividade; .
- valor das matêrias primas, combustíveis e outros mate
riais consumidos;
- total dos salêârios pagos;
- total &a remuneração dos áiretores, proprietários, sô
cios ou gerentes;
- total des despesas de &cua, luz, força e telefone;
- aluguel do imôvele das maguinas e equipamentos utiliza
dos para a prestação dos serviços, ou 1+ (um por cen
to) do valor desses bens, se fcrem próprios.
- 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
5 10
6 20
5
39
II,
49
59
69
75
-:- JAMBEIRO -- S.P,
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 JAMB
O montante do imposto assim estimado serã parcelado pa
ra recolhimento em prestações mensais.
Findo o período, fixado pela administração, para O qual se fez
a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qual
quer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço reali dos
Serviços e o montante do: imposto efetivamente devido pelo sujei
to passivo no período considerado. o
Verificada qualquer diferença entre o montante recolhi
do e o apurad6, serã ela:
recolhiãa dentro do prazo de trinta (30) dias, conta .
dos da data da notificação;
restituída, mediante requerimento do contribuinte, a
ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados da data do encerramento ou cessação da ado
ção do sistema.
O enquadramento do sujeito passivo no regime de esti
mativa, a critério da Fazenda Municipal, poderã ser
feito individualmente, por categoria de estabelecimen
tos ou por grupos de atividades.
A aplicação do regime de estimativa poderã ser suspen
sa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exerci
cio ou periodo, a critério da Fazenda Hunicipal, seja
de modo geral, individual ou quanto a qualquer catego .
ria de estabelecimento, ou Por grupos de atividades.
kh autoridade fiscal poderá rever os valores estimados
para determinado exercício ou período, e, se for o ca
so, reejustar as prestações subsegfentes & revisão.
Feito o enquadramento do contribuinte no regime de es
timativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda
Municipal notifica-lo-& So "quantum" 66 tributo fixa
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
do e da importância das 5 pargelas a serem mensalmente re
colhidas. :
Art. 76 - Os contribuintes enquadrados nesse regimé, serão comuni
cados, ficando-lhes reservado O direito de reclamação ,
no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da
comunicação.
Seção V
Da arrecadação
Art. 77 - Nos casos do artigo 64, incisos I, II e III, o imposto
será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Mu
nicipal, mediante o preenchimento de guias especiais, in
dependentemente de prévio exame da autoridade administra
tiva, até o dêcimo (109) dia útil do mês subsegilente ao
vencido.
Parágrafo único - Nos casos de diversões públicas previstos no in
- ciso I, do artigo 64, se o prestador do serviço não ti
ver estabelecimento fixo e permanente no Município,o im
posto serã recolhido diariamente, dentro das vinte e
quatro (24) horas seguintes ao encerramento das ativida
des do dia anterior.
Art. 78 - Nos casos dos parágrafos lo, 29 e 3º, do artigo 64,0 im
posto serã recolhido pelo contribuinte, anualmente, em
uma única parcela, no vencimento e local indicados.
$ 19 —- O pagamento do imposto poderã ser antecipado atê o dia
.. 10 com um desconto de 105.
58 2º - O pagamento ão imposto poder ser cíetvado até .3. pres
tações iguais, nos vencimentos e locel indicados no avi
so de lançamento, observando-se entre o pagamento Ge ma
e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dies
com um acréscimo de 10% ao mês.
krt. 79 — ks diferenças de imposto, apuradas em levantamento is
cal, constarão de auto de infração e serão recolhidas
dentro do prazo de vinte (20) Gizs continvos, contagos
da data do recebimento Ga respectiva notificação, sem
prejuizo das penalidades cabiveis.
hrt.
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Seção VI
pas penalidades
80 - Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 incisos I,
81 -
82 -
83 —
-B4 —
85 -—
II e III, que não cumprir o disposto no artigo ' 66 e
seu parágrafo 19 serã imposta a multa equivalente a
10+ ( dez por cento) do valor do imposto que não
tenha sido recolhido desde o início de suas atividades,
até a data da regularização da inscrição voluntária ou
de ofício.
Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 19, 29
e 39, do artigo 64, que não cumprir O disposto no ar
tigo 66 e seu parâgrafo 109, serã imposta a multa equi
valente'a 10%,( dez por cento) do valor anual do im
posto, até a"data da regularização da inscrição volun
tária ou de ofício. .
Ao contribuinte a que se referem 05 parágrafos 29 e3”,
ão artigo 64, que não cumprir O disposto noartiço 67,
será imposta a multa equivalente a 10 + ( dez | por
cento) do valor anual do imposto, até a data da atua
1ização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição .
no contribuinte que não cumprir O aispostono artigo68,
serã imposta a multa equivalente a 10 + ( dez , por
cento) do valor do imposto devido no Gltimomês de ati
vidade (incisos 1, II e III, ão artigo S4), ou no 1
timo ano (parágrafos 19, 29 e 39, do artigo 64). ,
po contribuinte que não possuir a Gocumentação fiscal
e que se refere o artigo 69, serã imposta a nulta equi
valente a 10% « ãez por cento) 60 valor ão im
posto devido, que seja apurado pela £iscalização em de
corrência de arbitramento do preço observando-se O dis
posto no artigo 65, incisos 1, II, ZII e IV e seus pa
rágrafos 19 e 29, no que couber.
x falta de pagamento do imposto no prazo fixado no ar
tigo 77 e seu parâgrafo único, ou, quanão for o caso,
no prazo fixado no artigo 78 sujeitarão contribvinte:
038
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JAMBEIRO -:- S.P.
1 - à correção monetária do débito, calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede
ral, para a atualização do valor dos crêditôs tributá
rios; o
11 - à multa de 10% ( dez “por cento) sobre o valordo dê
bito corrigido monetariamente atê 30 (trinta) dias do
vencimento;
III - à multa de 20+ ( vinte por cento) sobre o valordo dê
bito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia do
vencimento;
IV - à cobrança de juros monetários à razão de 1t (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 86 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-ã
com as cautelas previstas no Capítulo II, do Título V.
Seção VII
Da responsabilidade
Art. 87 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com O
contratante e o empreiteiro' da obra, O proprietário do
bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19
e 20, do art. 59, prestados sem a documentação fiscal
correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Seção VIII
Da isenção
art. 88 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer na
tureza:
1 - os serviços de execução, por administração empreitada
e sub-empreitrda, de obras hidrâulicas ou Ge constru
ção civil, e os respectivos gerviços de ensenizria con
sultiva, quando contratados com a União, Estados, Dís
trito Federal, Hunicípios, autarquias e empresas con
039
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cessionárias de serviços públicos;
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, mã
quinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às
autarquias e às empresas concessionárias de produção
de energia elétrica; es
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se
refere o inciso I, deste artigo, são os seguin
tes:
I- elaboração de planos diretores, estudos de via
bilidade, estudos organizacionais e outros, re
lacionados com obras e serviços de engenharias
II - elaboração de anteprojetos, projetos basicos
e projetos executivos para trabalhos de enge
nharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços
de engenharia.
Art. 89 - As isenções condicionadas serão solicitadas em reque
rimento instruído com as provas de cumprimento das exi
gências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresenta
do atê o último dia útil do mês de dezembro de cada
exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no
ano seguinte.
S1º - A documentação apresentada com o primeiro pedido Ge
4senção poderã servir para os áemais exercícios deven
ão o reguerimento de renovação da isenção referir-se
âquela documentação.
a
6 2º - Este artigo não se aplica Es isenções a que se refere
040
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o artigo 88, incisos I e II, deste código.
$ 39 - Nos casos de início de atividades, o pedido de - isen
ção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido
de licença para localização.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 90 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia administrativa
do Município, mediante a realização de diligências, exa
mes, inspeções, vistorias e outros atos administrati
vos.
Art. 91 - Considera-se exercício do poder de polícia a ativida
de da Ppôministração Pública que, limitando ou disci
plinando direito, interesse ou: liberdade,regula a prã
tica de ato ou a abstenção de fato, em razão de inte
resse público concernente à segurança, à higíene,ã or
dem, aos costumes, à trangllilidade pública ou ao res
peito à propriedade e aos direitos inaíviduais ou co
letivos.
$ 19 - Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo ôrgão competente nos limites
da leí aplicável, com a observância do processo legal
e, tratando-se de atividade que a lei tenha como àis
041
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
$ 20 -
art. 92 —
II -
III -
IV -
Art. 93 -
Art. 94 —
krt. 95 -
cricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O poder de polícia administrativa serã exercido em re
lação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou
não, nos limites da competência do Município, dependen
tes, nos termos deste Código, de prêvia licença da Pre
feitura.
As taxas de licença serão devidas para:
localização;
fiscalização de funcionamento em horãrio normal & es
pecial;
exercício da atividade do comércio ambulante;
execução de obras particulares;
publicidade;
O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física
ou juridica que der causa ao exercício de atividice ou
à prática de atos sujeitos ao poder de polícia adminis
trativa do Município, nos termos do artigo 90.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
A base de cálculo das taxas de policia administrativa
do Município é o custo estimado da atividade despendi
da com o exercicio regular &o poder de policia.
O cêlculo êas taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia administrativa serê procedido com base nas
tabelas que acompanham cada espécie tributária a se
guir, levando em conta os períoãos, critérios e alr
quotas nelas indicadas.
- 042
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
Seção III
Da inscrição
,
Art. 96 - ho requerer a licença, o contribuinte fornecerá Pre
feitura os elementos e informações necessários sua
inscrição no Cadastro Fiscal.
seção IV
Do lançamento
mart. 97-- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou
- em conjunto com outros tributos, se possivel, mas dos
avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elemen
tos' distintivos de cada tributo e os respectivos valo
res.
Seção V
Da arrecadação
à prt. 98 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início
“ das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao po
o
der de polícia administrativa do Município, mediante
guia oficial preenchida pelo contribuinte,observando-
-se os prazos estabelecidos neste código.
Seção VI
Das penalidades
art. 99 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou pra
ticar qguãisquer atos, sujeitos ao poder de policia do
Hunicípio e dependentes Ge prévia licença, sem a auto
rização da Prefeitura de que tratao artico 92,6 29,e sem
o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará su
jeito:
PR
EFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
II —
III -
IV -
Parágrafo
à correção monetária do debito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo fede
ral, para a atualização do valor dos créditos tributa
rios; .
à multa de 10% ( dezpor'cento) sobre o valor do debi
to corrigido monetariamente, ate 30 (trinta) dias do
vencimento; í
a multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do de
bito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do
vencimento;
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mes, incidente sobre o valor originário.
único - Ao contribuinte reicidente será imposta a mul
ta equivalente a 30% (trintapor cento) do va
lor corrigido da taxa devida, com as demais co
minações deste artigo.
Seção VII
Da isenção
São isentos do pagamento da taxas.
os imóveis residenciais pertencentes a viúvas e sol
teiras maiores de 50 (cinquenta) anos, que não exer
cam cargo público ou autárquico e que não percebam
renda, desde que possuam apenas O imóvel objeto da
isenção e nele tenham residencia permanente e cujo
valor venal nao ultrapasse a 50 (cinquenta) vezes o
valor de referencia fixado pelo Governo Federal à é
poca do requerimento do favor fiscal.
- não se consiócra como renda, para os efeitos des-
te ítem, a percepção de venefício previdencicrio, -
des6e que este não ultrapasse a importância corres-
pondente a meio salério mínimo fixado pelo Governo
Fegcrel à évoca do requerimento.
- O valer venel referião será celculado pela Repzr-
tição competente 52 Prefeitura, mediante requeriren
to da interessada, instruído cem os seguintes ele-
pentos:
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
= “certidão do Cartorio de Registro de Imóveis da -
Comarca, provando que o imóvel se acha transcrito -
em nome da requerente, e que a interessada não é pro
prietéria de outro imóvel, além daquele objeto —
senção fiscal;
da à-
b) certidão de obito ão cônjuge, quanão viúva;
c) prova de identidade atestando a situação de
teira, no caso dessa situação civil;
a) declaração de que à requerente reside,
de permanência, no imóvel objeto do ravor
sol-
em caráter
fiscal;
e) atestado passado por autoridade judiciária ou -
policial, no sentido de que a requerente não perce
ba renda, excessão ao benefício previdenciário cor
respondente a meio salário mínimo fixado pelo Go-
verno Federal. q
- verificada a qualquer tempo a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão do benefício
fiscal, ou ocorrendo o desaparecimento das condi-
ções que o motivaram, será cancelada a isenção fis
cal.
II - Os imóveis de propriedade da Santa Casa Dona Anita
Costa e de Obra Unida à Sociedade São Vicente de -
Paulo, desta cidade.
- é condição para a concessão ão benefício fiscal -
de que trata o presente ítem, que ele seja requeri-
ão pelo representante legal da Entidade interessada
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação a presente lei, devendo o pedido ser —
2egis
instruído com certidão Go Cartório de Zegi
imoveis Ga Comarca, corr respondente
objeto da isenção pretendid
101 - ks isenções condicionadas serao solicitadas cm reque
rimento instruído com as provas de cumprimento da
exigências necessê rias para & sua concessão, que de
ve ser apresentado até o último diz útil do mês de de
entro Ge cada exercício, sob pene de perda do bene
fício fiscal no ano seguinte.
To 045
JE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
E
Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pe
Art. 102 -
$ 19 -
£ 29 -—
Art. 103 —
$ 10 -
dido de isenção poderã servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renova
ção da isenção referir-se ãquela documentação.
Seção VIII
Da: taxa de licença para localização
Qualquer pessoa fisica ou juridica que se dedique a
indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou
a qualquer outra atividade, em carãter permanenteou
temporário, só poderã instalar-se mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licen
ça para localização.
Considera-se temporária a atividade que & exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em instalações precárias
ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e simi
lares, assim como em veículos.
A taxa de licença para localização também & devida
pelos depósitos fechados destinados à guarda de mer
cadorias.
A licença para localização será concedida desde que
as condições de zoneamento, higiene, segurança do es
tabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade
a ser exercida, observados os requisitos da legisla
ção edilícizs e urbanística do Município. -
Serã obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
mocificações nas características Go estabelecimento.
-“
046
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, SO -:- CEP 12.290 -— JAMBEIRO -- S.P.
Art.
g 29'-
5 39 -
GS 40 -
104 -
A 1icença poderã ser cassada e determiriado o fechamen
to do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que ligitimaram a con
cessão. da “Ticença, ou quando o contribuinte, mesmo apõs
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situa
ção do estabelecimento.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvarã,
que deverá ser fixado em local visível de fácil aces
so à fiscalização.
A taxa de localização será recolhida de uma só
vez, antes do início das atividades ou da práti
ca dos atos sujeitos ao poder de polícia administra
tiva do Município.
A taxa de licença para localização é devida de acor
ão com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arre .
cadada aplicando-se, qrando cabíveis, as disposições
das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.
* TABELA
NATUREZA DA ATIVIDADE ALIQUOTAS — PERCENTUAIS
80BRE O VALOR-REFERÊNCIA
1. IRDÓSTRIA . ho £
2. PRODUÇÃO AGROPECUARIA 30 É
"047
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Corone! João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
q
3. COMÉRCIO : 30 +.
4. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS 30 £
5. DIVERSÕES POBLICAS , 50 &
6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | 30 É
G&
7. FEIRANTES 20
Seção IX
pa taxa de licença para funcionamento
em horário normal e especial
Art. 105 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou
a qualquer outra atividade, sô poderã exercer suas
atividades, em caráter permanente ou temporário, me
diante prévia licença da Prefeitura e pagamento
anual da taxa de licença para funcionamento.
,
— $'1º - Considera-se permanente a tividade que e exercida
a
continuamente, em instal es fixas+
=
048
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
& 2º - Considera-se temporária a atividade que &exercida em
déterminados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em instalações precárias
s ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e simi
lares, assim como em veículos.
Gg 3º - A taxa de licença para funcionamento tambêm é devida
-pelos depósitos fechados destinados ã guarda de merca
dorias.
Art. 106 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que quei
ram manter seus estabelecimentos abertos fora do ho
râário normal,noe casos em que a lei o permitir,sô pode
rão iniciar suas atividades mediante prévia licença
da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único - Considera-se horário lespecial o período corres
pondente aos domingos e feriados, em qualquer
hcrário, e, nos diag úteis, das 18 às 6 horas.
Art... 107 Para os estabelecimentos abertos em horário especial,
a taxa de licença para funcionamento serã acrescida
das seguintes alíquotas:
£Z - domingos e feriados: 30 * da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 20 *% da taxa devida;
III - das 22 às 6 horas: 30 + ga taxa devida.
krt. 108 - Os acréscimos constantes do artigo 107 não se aplicam
às seguintes atividades:
1 - impressão e distribuição de jornais;
“049
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
II —-
III -
IV -
Art. 109 —
$.19 —
5 20 -
5 30 -
5 49 -
serviços de transportes coletivos;
institutos de educação e de assistência social;
hospitais e congêneres;
A licença para funcionamento será concedida desde que
observadas as condições constantes do poder de polí
cia administrativa do Município.
Serã obrigatôria nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas caracteristicas do estabelecimento.cu
no exercício da atividade.
A licença poderã ser cassada e determinado o fechamen
to do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que dei
xem de existir as condições que legitimaram a con
cessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo apõs
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a Gitua
ção do estabelecimento.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará,
que deverã ser fixado em local visível e de fácil
acesso à fiscalização.
A taxa de licença para funcionamento é anual e serã
recolhida de uma sô vez, antes do início das ativiãa
des ou Ga prética dos- atos sujeitos zo poder de poli
cia administrativa do Município, na seguinte confor
midade:
“4
050
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
1 - total, se a atividade se íniciar no primeiro semes
tre;
,
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo se
mestre.
Art. 110 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas nomesmo
estabelecimento, a taxa de licença para funcionamen
to serã calculada e paga levando-se em consideração .
a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 111 - A taxa de licença para funcionamento & devida de acordo
com a seguinte tabela, e com periodos nela indicados, de
vendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fi
xados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabi
veis, as disposições da Seção de I a VII, do Capitulo 1
do Titulo III. .
TABELA
NATUREZA DA ATIVIDADE " período alíquotas - Percentuais
sobre o Valor-Referência
1. INDÚSTRIA: Anual
a) atê 10 empregados Loz
b) de ll a 20 empregados hs
c) de 21 a 30 empregados 50%
à). de 31 a HO empregados 55%
e) acima de MO empregados . 60%
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: Anual
a) até 10 empregados . 30%
b) della 20 empregados 355
c) ge 21 2 39 empregados hoz
à) ãe3la io empregados Ria
e) acima ge O empregados 507
051
I - venda
II
III
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
3. COMÉRCIO:
tícios, em geral (empórios,
mercearias, supermercados ,
e congêneres):
a) sem venda fel bebidás ai
coôlicas a varejo:
b) com venda de bebidas al
coôlicas a varejo -
bares e restaurantes
quaisquer outros ramos de
atividades comerciais
4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES
TIMENTO DE SEGUROS, DE CAPITA
LIZAÇÃO E SIMILARES ...........
5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMI
6. DIVERSÕES PÚBLICAS:
1
II
III
bailes e festas ..........
cinemas e teatros ........
restaurantes dançantes,boa
tes e similares ......... .
bilhares e quaisquer outros
jogos de mesa - por mesa
boliches - por pista .....
tiro ao alvo - por arma ..
exposições, feiras e quer
MESSes ....cececeranc anna
de gêneros alimen
Anual
Anual
Anual
Anual
30%
30%
30%
Ô
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
VIII - circos e parques de diver
sões não incluídos nos itens
anteriores ...ecccecececes
IX - competições esportivas ..
x - quaisquer espetáculos ou
aiversões não incluídos
nos itens anteriores ico.
7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AU
TONOMOS, CORRETORES, DESPACHAN
TES, AGENTES E PREPOSTOS EM GE
RAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E
OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
8. ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS,
EILOS, GUARDA-MÓVEIS ........
9. ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS ..
10. ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMA
rOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO ....
11. CASAS DE LOTERIA .... cce.
12. OFICINA DE CONSERTOS EM GERAL
13. POSTOS DE SERVIÇO PARA vEÍcU
LOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E SIMILARES ......
14. TINTURARIAS E LAVANDERIAS ...
15. BALDES DE ENGRAXATES .......+
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12,290 -:- JAMBEIRO -:- S.P
Anual
Anual
Anual
Anual
Anual
Anual
vog
10%
20%
30%
30%
30%
30%
30%
25%
053
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
== -- S.P.
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO
16. BARBEARIAS, SALÕES DE BE
LEZA, ESTABELECIMENTOS DE
BANHOS ,: DUCHAS, MASSAGENS ,
GINÁSTICAS E CONGÊNERES Anual 25a
17. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU
NATUREZA ........cc.c.. Anual 20%
18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
CLÍNICAS E ELETRICIDADE
MÉDICA ......iiccciiiea Anual 30%
19. HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AM
BULATÓRIOS, PRONTOS-SOCOR
- ROS, CASAS DE SAÚDE E CON
GÊNERES ......... Anual 20%
20. AMBULANTES E FEIRANTES: Anual
I - venda de produtos ali
- mentícios em geral .. 10%
II - venda de produtos de
limpeza e higiene ... 10%
III - venda de outros produ
tos ...cccc. lo 10%
21. QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS ,
AGROPECUÁRIAS E FINANCEI .
RAS, NÊO INCLUÍDAS NESTA
TABELA, ASSIM COMO QUAIS
QUER ESTABELECIMENTOS DE
PESSOAS FISICAS OU JURÍDI
CLS QUE, DE MODO PERMANEN
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ENA há Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
TE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM
-OS. SERVIÇOS OU EXERÇAM AS
ATIVIDADES CONSTANTES DA ,
LISTA DE SERVIÇOS DO AR
Ea TIGO 59
, DESTE CÓDIGO, NÃO .
INCLUÍDOS NESTA TABELA. Anual 2
&
seção x
Da taxa de licença para-o exercício
ãa atividade de comércio ambulante
Art. 112 —
519 -
529 -
Art. 113 -
Art. 114
Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulan
te poderã fazê-lo mediante prévia licençada Prefet
tura e pagamento da taxa de licença” dé comércio ambu
lante. “o ,
Considera-se comércio ambulante o exercido individual
mente, sem estabelecimento, instala des ou localiza
ção fixa, com característica emi gte não seden
tária.
A inscrição deverã ser permanentemente atualizada, sem
pre que houver qualquer modificação nas característi
cas do exercicio da atividade.
Ao comerciante ambulante,que gatisfizer as exigências
regulamentares, serê concedido um cartão de habilita
ção contendoas características essenciais de sua íns
crição, a ser apresentado, quando solicitado.
Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante
as mercadorias encontradas em poder dos vendedores,
mesmo que pertençam a contríbuintes que hajam pago 2
respectiva taxa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ú -- S.P.
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO
Art. 115 - Estão isentos da taxa de licença de' comércio ambu
lante-os portadores de deficiência física e os vende
dores de livros, jornais, revistas, e os engraxates.,
Art.116 - A taxa de licença de comércio ambulante & anual, mensal
ou diãria e serã recolhida de uma só vez, antes do ini
cio das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao po
der de polícia administrativa do Municipio,nos termos do art.118.
Parâgrafo único:- A taxa de licença ge comércio ambulante, quando
anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo se
mestre.
Art. 117 - A licença para o comércio eventual ou ambulante pode
rã ser cassada e determinada a proibição do seu exer
cício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir
as condições que legitimaram a concessão da licença,
ou quando o contribuinte, mesmo apõs a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do exerc1
cio de sua atividade.
Art. 118 - A taxa de licença de comércio ambulante & devida de
acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela in
dicados, devendo ser lançada e arrecadada aplíicando-
-Be, quando cabíveis, as disposições das Seções de 1
a VII, do Capitulo I, do Titulo III.
<>
em
fe)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
TABELA
Percentual sobre o
Valor de referência
Por dia Por mês Por ano
1. gêneros alimentícios 32 30% 60%
2. artigos para fumantes 3% 30% 60%
3. louças, ferragens, artigos
plásticos e congêneres 2ã 20% Log
4. jóias, relógios e congêne- .
res 28 20% hog
5. bijuterias ' 2% 20% Lo%
6. roupas feitas e armarinhos 4á 30% 60%
7. redes, tapetes e conguneres 2% 20% Log
8. outras atividades 2% 20% Log
Parâgrafo único - No caso de atividade múltiplas, exercidas pela
mesma pessoa, a taxa de licença do comércio am
bulante serã calculada e paga, levando-se em con
sideração a atividade sujeita ao maior ônus fis
cal.
=
m
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
“Art. 119 - Qualquer pessoa fisica-ou jurídica que queira cons.
Art. 120
Art.
£ 19º
g 20
I
II
121
Seção XI
Da taxa de licença para execução
de obras particulares
truir, reconstruir, reforiar,. reparar, acrescer oude
molir edificios, casas, edículas, muros, grades guias
e sarjetas, assimicomo procéder ao parcelamento ão so
lo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quais
quer. outras obras em imóveis, estã sujeita à prévia
licença da Prefeitura e.ao pagamento antecipado data
xa de licença para execução de obras.
A licença sô serã concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras,na forma
da legislação urbanística aplicável.
A licença terã período de validade fixado de acordo
com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Estão isentas dessa taxa:
a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros ou grades;
a construção de barracões destinados à guarda de mate
riais para obra já licenciada pela Prefeitura.
A taxa de licença para execução de obra é devida de
acordo com a seguinte tabela e com períodos nela ín
dicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-
-se, quando cabíveis, as disposições Ges Seções I a
VII, do Capitulo 1, do Titulo III.
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
TABELA
NATUREZA DAS OBRAS
1. CONSTRUÇÃO DE:
a)
b)
c)
à)
e)
£)
9)
h)
edifícios ou casas até dois
pavimentos, por m2 de | área
construída ............ cos
edifícios ou casas com mais
de dois pavimentos, por m2
de ãrea construída ........
dependência em prédios resi
denciais, por m? de área cons
truída
dependências em quaisquer
outros prêdios, para
quer finalidades, por m2 de
â&iea construída
barracões e galpões, por m2
de ãrea construída
fachadas e muros, por metro
linear
marquises, cobertas e tapu
mes, por metro linear
reconstruções, reformas, re
2
paros e demolições, por m
PARCELAMENTO DO SOLO:
a)
b)
quais.
Alíquota - Percentual sobre o
valor-de-Referência (VR)
0,3
0,1
20.000 r2, excluidas
es so sistema viz
0,003
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ES Rua Coronel João Franco do Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
3. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NAO ES . -
PECIFICADAS NESTA TABELA:
a) por metro linear ......... » 0,5
b) por metro quadrado ....... . 0,2
Seção XII
Da taxa de licença
para publicidade
“art; 122 - A publicidade levada a efeito atravês de quaisquer
Art.
Art.
123 -
124 -
instrumentos de divulgação ou comunicação de todo ti
po ou espécie, processo ou forma, inclusive as que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas dísticos
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, 1ocais ou atividades, mesmo aqueles fixados
em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefei
tura e ao pagamento antecipado da taxa de licença pa
ra publicidade.
Respondem pela observância das disposições desta se
ção todas as pessoas, físicas ou jurídicas,ãs quais,
direta ou indiretamente, a publicidade venha a bene
ficiar.
O pedido de licença deverá ser instruído cm a descri
ção da posição, da situação, das cores, dos dizeres,
das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordão com as instruções e regulamen
tos respectivos.
parâgrafo único - Quando o local em que se pretender colocar arm
cio não for de propriedade do reguerente, de
verá esse juntzr ao requerimento a autoriza
. ção do proprietário.
060
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -i- S.P,
Art. 125 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação qeverã
constar, obrigatoriamente, o número de identificação
fornecido pela repartição competente. , .
'
Art. 126 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repar
tição competente.
Art. 127 - A taxa de licença para publicidade & devida de acor
do com a seguinte tabelz e com períodos nela indi
caãos , devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII,
do Capítulo I, do Título III.
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Períodos e Alíquotas Percen'
- tuais sobre o Valor-de-Re
ferência (VR) -
1. Publicidade relativa a atividade
exercida no local, afixada napar
te externa ou interna Ge estabe
lecimentos industriais comerciais,
agropecuários, de prestação deser
viços e outros - Qualquer espécie
ou quantidade ........ccclc cc. Mensal 5
2. Publicidade de terceiros,afixada
na parte externa ou interna de es
tabelecimentos industriais,comer
ciais, agropecuários, de presta
ção de serviços e outros - Qual
quer espécie ou quantidade, por
interessado na publicidade .....
- 061
x.
; EA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Pe A
f , Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
3i:publicidade:
- 3.1-no interior de veículos de uso pá
=... blico não destinado à publicidade
como ramo de negócio — Qualquer es
pécie ou quantidade, por anuncian
3.2-em veículos destinados a qualquer.
“. modalidade de publicidade, sonorã
du ou escrita, na parte externa - Qual
- quer espécie ou quantidade ,por anun
e» clante ..ccicceceeees Mensal 10
3.3- em cinemas, teatros, circos, boa
- + tes e similares, por meio de pro
w
jeção de filmes ou diapositivos -
- Qualquer quantidade, “por anun
ciante ....ccccccecesererararrees Mensal 10
-=- 3.4- em vitrines, "stands", vestiíbulos
e outras dependências de estabele
cimentos comerciais, industriais,
agropecuários, de prestação de ser
viços e outros, para a divulgação
de produtos ou serviços estranhos
ao ramo de atividade do contribuin
te - Qualquer espécie ou quantida
de, por anunciante .............. Hensal 5
4.. Publicidade em placas, painéis, carta
zes, letreiros, tabuletas, faixas esi
milares, colocados em terrenos, tapu
mes, platibandas, andzimes, muros, te
lhaãos, paredes, terraços, jardins, ca
deiras, bancos, toldos, mesas, campos
de esportes, clubes, associações qual
quer que seja o sistema de colocação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P
desde que visíveis de quaisquer
vias ou logradouros públicos,in
clusive às rodovias, estradas e
caminhos municipais, estaduais ou
“ federais - Por anunciante ..... Mensal 10
5. publicidade por meio de projeção
de filmes , diapositivos ou simi
lares, em vias ou logradouros pá
blicos — Qualquer quantidade, por
anunciante ....ccccecereeree ces Mensal 10
art. 128 — Estão isentos da taxa ãe licença para publicidade, se
o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
1 - os cartazes ou letreiros destinados a fins patriõti
cos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
& ge sitios, granjas ou fuzen
II - as tabuletas indícat
âãas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos-socorros;
Iv - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios,nas por
tas de consultórios, de escritórios e de residências,
4dentificando profissionais jiberais, sob a condição
de que contenham apenas o nome e a profissão do inte
ressado, e não tenham ãimensões superiores as0mx 15 cm;
v - placas indicativas, nos locais de construção, dos no
mes de firmas, engenheiros e arquitetos responséveis
=
dt]
vo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
pelos projetos ou execução de obras particulares ou
públicas.
Art. 129 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de con
servação e em perfeitas condições de segurança,sod pe
na de multa eguivalente a 100% (cem por cento) do va
lor da taxa de licença para publicidade e “cassação
da licença.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÓBLICOS
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 130 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço públi
co específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruido a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição
mediante atividade administrativa em efeti
vo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em uni
dade autônoma de intervenção, de utilidade,
ou de necessidade públicas;
III - divisível, quanão suscetível de utilização se
paradamente, por parte de cada um dos seus usuã
rios.
-
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“Es Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 131 —
O contribuinte da taxa é o proprietário,o titular do
domínio útil ou possuidor, . a qualquer título, de bem
imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido
pelo serviço prestado.
parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que
Art. 132 -
I-
II -
III -
Ivo
Art. 133 —
Art. 134 —
Art. 135 —
tenha acesso, por ruas ou passagens partícula
res, entradas de vila ou assemelhados, a via
ou logradouro público.
As taxas de serviços serão devidas para:
limpeza pública;
conservação de vias e logradouros públicos;
iluminação pública;
conservação de estradas municipais;
Beção II
Da base de cálculo e da alíquota
A base de cálculo das taxas de serviços públitos & o
custo do serviço.
O custo da prestação dos serviços públicos serã ra
teado pelos contribuintes de acordo com critérios es
pecíficos.
Seção III
Do lançamento
As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente
ou em conjunto com outros tributos, ee possivel, mas
gos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente ,osele
mentos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
: -- S.P,
“Ea Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO
Seção IV
Da arrecadação
- Art. 136 —- O-pagamento das taxas de serviços públicos serã fel
to nos vencimentos e locais indicados nos avisos-re
cibos.
Seção v
Das penalidades
Art. 137 — O contribuinte que deixar de recolher as taxas devi
“= das ficarã sujeito:
r-a correção monetária do débito, calculada mediante a
“ “aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede
“” ral para à atualização do valor dos crêditos tributã
rios;
II - à multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III - à multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor dó
débito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia
do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1t (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Seção VI
Da isenção
Art. 138 -— Aplicam-se, no que couber, às taxas de serviços, as
disposições dos artigos 100 e 201.
)
[o]
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
“Seção VII
Da taxa de limpeza pública
Art. 139 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização
efetiva ou a possibilidade de utilização,pelo contri
buinte, de serviços municipais de limpeza das vias e
logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza:
I
a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias
e logradouros;
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias plu
viais.
Art. 140 - O custo despendido coma atividade da limpeza pública
serã dividido proporcionalmente às testadas dos imô
veis, situados em locais em que se dê a atuaçãoda Pre
feitura. )
Parágrafo único - A taxa serã acrescida:
I - de 30 + ( trinta por cento) do seu valor,quan
ão o imóvel for utilizado, em parte ou em sua
totalidade, para atividades comerciais, indus
triais ou de prestação de serviços, desde que
não inclusas no inciso II, deste parâgrafo;
II - de 20 + ( vinte por cento) do seu valor quan
ão o imóvel for utilizado, em parte ou em sua
totalidade, por hotel, pensão, padaria, confei
taria, bar, restaurante, cantina, mercearia,
açougue, casa de carnes, peixaria, cinema.e ou
tras casas de diversões públicas, clube, gara
gem e posto de serviço de vziculos esimilares.
957
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 141 -—
Art. 142 -—
I-
II -
III —
hrt. 143 —
As remoções de lixo ou entulho que excedam a 2 mê
serão feitas mediante o pagamento de preço público.
,
- Seção VIII
Da taxa de conservação de
vias e logradouros públicos
A taxa de conservação de vias e logradouros públicos
tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a pos
sibilidade de, utilização, pelo contribuinte,de servi
ços municipais e conservação de ruas, praças jardins,
parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradou
ros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguin
tes melhoramentos:
pavimentação de qualquer tipo;
guias e sarjetas;
guias.
O custo despendido com a atividade serã dividido pro
porcionalmente às testadas dos imóveis situados em
locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parâgrafo único - A taxa serã acrescida de 204 (vinte por cen
-Art. 144 —
to) do seu valor, quando o imóvel for utiliza
do, em parte ou em sua totalidade por garagem,
posto de serviço de veículos, supermecados e
similares.
Seção IX
Da taxa de iluminação pública
A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilicade de utilização,
pelo contribuinte, dos serviços prestados, por inter
mêdio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logra
ãouros públicos.
vv
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 145 - O custo despendido com a atividade de iluminação
pública será dividido proporcionalmente às testa
das dos imóveis situados em locais em que se dê
a atuação da Prefeitura.
Parágrafo Único - Considera-se testada beneficiada aquela -
que ficar a vinte (20) metros alêm da ilu
minária postada no sentido da via pública,
Seção X
Da taxa de conservação de estradas municipais
Art. 146 - REVOGADO
Art. 147 - REVOGADO
Art. 14º — REVOGADO
Art. 1h9 — REVOGADO
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DEZ MELHORIA
krt. 150 - 4 contribuição
fezer
cipaíis de cus decorra valorização imoviliá-
ria, tendo como limite totzi a despesa reeli-
zada, e como limite individual, /////14/4
069
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
5 19 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, oevérão
ser observados os seguintes reguisitos minimos:
I - publicação prívia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser fi
nancíada pela contribuição de melhoria;
à) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das
âreas diferenciadas, nela contidas;
. II — fixação de prazo não inferior 4 trinta (30) dias, pa
ra impugnação, pelos interessados, de qualquer dos ele
mentos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instru
ção e julgamento da impugnação a que se refere o in
ciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
629 - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel se
, rê determinada pelc rateio da parcela do custo da
obra a que se refere a alinea "c”, do incíso I,pelos
imôveis situados na zona beneficiada, em função dos
respectívos fatores individuais de valorização.
8 39 - Por ocesiac do respectívo lançamento, cada corrrihuin
te deverã sey norificado do montante da contríbuíção
de melhor2s, as forma e dos Prazos de seu pagamento
e dos elementos que antegraw O respectivo cãlculo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
<=> Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 151
“Art. 152
I
II
III
IV
vI
6 19
5 20
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- A expressão "legislação tributária” compreende as leis,
decretos e normas complementares que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos de competência do Munici
rio e relações juríaicas a ele pertinentes.
- Somente a lei pode estabelecer:
- a instituição de tributos ou a sua extinção;
- a majoração de tributos ou a sua redução;
- a definição do fato gerador da obrigação tributária prin
cipal e ão seu sujeito passivo;
- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cãl
culo;
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infra
ções nela definidas;
- as hipôteses de suspensão, extinção e exclusão de crê
ditos tributários, ou de dispensa ou redução de pena
lidades. .
- Eguípara-se à majoração do tributo a modificação da sua
“base de cálculo que importe em tornã-lo mais oneroso.
- Não constitui majoração de tributo, para os fins do
âisposto no inciso II, deste artigo, e atualização do
valor monetêrio da respectiva base de cálculo.
EE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 153
Art.
Art.
154
II
III
IV
155
II
— O conteúdo. e o alcance dos decretos restringem-se aos
das leis em função das quais sejam expedidos, determi
nados com observância das regras de interpretação es
tabelecidas nesta Lei.
- São normas, Complementares das leis e decretos:
- Os atos normativos expedidos pelas autoridades adminis
trativas;
-"as decisões dos órgãos singulares ou coletivos : de ju
risdição administrativa a que a lei atribua eficãcia
normativa;
- as práticas reiteradamente observadas pelas autorida
des administrativas;
- os convênios celebrados entre o Município, a União e
o Estado.
- Entram emvigor no primeiro dia do exercicio seguinte
âquele em que ocorra sua publicacão os dispositivos
de lei:
- que instituam ou majorem tributos;
- que definam novas hipôteses de incidência;
- que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dis
puser de maneira mais favorâvel ao contribuinte.
- k lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpre
tatíva, excluída a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados;
— tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualguer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implícado a fal
pagamento de tributo; , .
c) quando lhe comine penalidade menos severa qu
prevista na lei vigente ao tempo da sua prati
SPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 - A obrigação tributária É principal ou acessória.
$ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo o
nalidade pecuntária e se extingue juntamente co
crêdito dela decorrente.
S 29 - A obrigação acessória decorre da legislação trid)
ria, tem por objeto as prestações, positivas ou n
tivas, nela previstas,no interesse da arrecadação, E
da fiscalização dos tributos.
S$ 39 - A obrigação acessória, pelo simples fatoda sua inob!
vância,converte-se em obrigação principal relatív.
te à penalidade pecuniâria.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 158 - rato gerador éa obricgaçãoprincipzl é & situação d
niída em lei como necessêria e suficiente & sua o
rência.
073
“>
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -— s.P.
Art. 159
art. 160
Art.
II
161
II
162
II
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situa
ção que, na forma ãa legislação aplicâável, imponha à
prática ou a abstenção de ato que não configure obri
gação principal. .
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocor
rião o fato gerador e existentes os seus efeitos:
tratando-se de situação de fato, desde o momento mm
que se verifiquem as circunstâncias materiais neces
sárias a que produzã os efeitos que normalmente ls
são próprios;
tratando-se de situação jurídica, desde o momento sin
que esteja definitivamente constituída,nos termos à)
ãireito aplicâvel.
para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negô
cios jurídicos condicionais reputam-se perfeitose aca
bados :
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
sendo resolutória a condição, desde o momento da prá
tica do ato ou da celebração do negócio.
A definição legal do fato gerzãor & interpretada abstraín
do-se: .
ãa validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como ê&a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
ãos efeitos dos fatos efetivamente ocorriãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
-- JAMBEIRO -:- S.P
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290
CAPÍTULO III
- DO SUJEITO ATIVO .
Art. 163. na qualidade de sujeito ativo da Obrigação tributária,
O Município, pessoa jurídica de direito público,é o titular à&
competência para arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste Côdigo e nas leis a ele subsegien
tes,
S$i19o - a competência tributária ê indelegável, salvo a atri
buição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões admi
nistrativas em matêria tributária, conferida a outra
Pessoa jurídica de direito público.
S$ 2º - não constitui delegação de competência o cometimento
a pessoas de direito privado do encargo ou Função de
arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção 1
Das disposições gerais
hrt. 164 - Sujeito passivo da obrigação principal & a pessoa
“obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pemiã
ria. .
I - contribuinte, quando tenha relação Pessoal e
direta com a Situação que constitua Orespect1
vo fato gerador;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
É”
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
,
II - responsável, quando, sem revestir a condição de con
tribuinte, sua obrigação decorra de disposição expres
sa de lei.
Art. 165 - Sujeito passivo da obrigação acessória & apessoa obri
gada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 166 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo paga
mento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda F..
blica, para modificar a definição legal do sujeito pas
sivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
art. 167 - são rolidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II — as pessoas expressamente designadas por lei.
Parãgrafo único - A solidariedade referida neste artigo não com
porta benefício de ordem.
Art. 168 — galvo disposição de lei em contrãrio, são Os seguintes
os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
Gemais;
II - a isenção ou remissão de crêgito exonera todos os obri
gados, salvo se outorgada pessozlmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto 2os
demais pelo salão;
076
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
. III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
,
Seção III
Da capacidade tributária
Art. 169 - A capacidade tributária passiva independe:
I - dacapacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessqa natural sujeita a medidas que im
portem privação ou limitação do exercício de ativida
des cívis, comerciais ou profissionais, ou da admi
nistração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou pro
fissional.
Seção IV
Do domicilio tributário
Art. 170 - na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsã
vel, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual
ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro ha
bitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar às sua sede, ou, em rela
ção aos atos ou fatos que derem origem à obrigação,
o de cada estabelecimento;
III - quanto así pessoas jurídicas Ge direito público, qual
quer de suas repartições no território da entidade
tributante.
077
E
“>
Art.
art.
5 1º — Quando não couber a aplicação das regras
5 29 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-ã co
mo domicílio tributário do contribuinte ou responsã
vel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada
ção ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então
a regra do parágrafo anterior.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da disposição geral
“nm - Sem prejuizo do disposto neste capitulo, a lei pode
atribuir, de moão expresso, a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fa
to gerador da respectiva obrigação, excluindo a res
ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse
em carãter supletivo do cumprimento total ou parcia.
da referida obrigação.
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
172 - Os créditos tributários relativos zo imposto predial
e territorial urbano, as taxes pele prestação Ge ser
viços referentes a tais Lens, ou as contribuições Ge
melhoria sub-rogem-se ne pessos dos resjrectívos sdjuí
rentes, salvo quando conste 60 título 2 prova de sua
quitação.
078
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“Es Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
rarágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública,asub
hrt.
173 -
III -
174 —
-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
,
São pessoalmente responsáveis:
o aúquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou'remidos;
o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pe
los tributos devidos pelo “de cujus” atê a gata da
partilha ou adjudicação, limitada essa responsabili
dade ao montante &o quinhão do legado ou da meação;
o espôlio, pelos “tributos devidos pelo "de cujus" atê
a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra & responsável pelos tributos devidos atê a da
ta do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou inccrporadas.
Parágrafo único - Ô disposto neste artigo aplica-seaos casos de
hrt.
175 —
extinção de pessoas jurídicas de direito pri
vado quando a exploração da respectiva ativi
dade seja continuada por qualquer sócio rema
nescente, ou seu espólio, sob a mesma ououtra
razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adguirir de ovtra, por qualguer titulo, fundo de co
mércio ou estabelecimento comercizl, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exnloração, sob
a mesma ov ovtra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos co fun
ão ou estabelecimento adquirido, Gevidos etê a data
do ato:
079
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<a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
I
II
Art. 176
VI
VII
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
- subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir
na. exploração ou iniciar, dentro de seis meses a con
tar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
“Da -Tesponsabilidade de terceiros
- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumpri
mento da obrigação principal pelo contribuinte, res
pondem solidariamente com esse nos atos em que inter
vierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: o
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos meno
res;
— Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros, pelos tribu
tos devidos por esses;
- O inventariante, pelos tributos devidos pelo espôlio;
- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pe
la massa falida ou pelo concordatário;
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofi
cio, pelos tríbutos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
- os sócios, no caso de liguidação de sociedade ge pes
soas.
Parágrafo único - O Sísposto neste artigo sô se aplica, em matê
ria de penalidades, às de carater moratório.
080
II
III
Art. 178
Art.
179
“II
III
contrato social ou estatutos:
as pessoas referidas no artigo anterior;
os mandatários,. prepostos € empregados;
os diretores, gerentes ou reprêsentantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Salvo disposição de lei em contrãrio, a Tesponsabili
dade por infrações da legislação tributãria indepen
de da intenção do agente ou do responsávele da efeti
vidade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
À responsabilidade é pessoal ao agente:
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exerci
cio regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emi
tída por quem de direito;
quanto às infrações em Cuja definição o dolo especi
fico ão agente seja elementar;
quanto às infrações que Secorram direta e exclusiva
mente de Golo especifico:
a) das pessoas referidas no artigo 176, contra aquelas
por quem respondem;
b) ãos mandatârios, Prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, Preponentes ou empregadores ;
c) dos diretores, gerentes ou Tepresentantes ge pes
50as jurídicas de direito privado, contra essas.
081
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ES ha Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 180 - A responsabilidade & excluída pela denúncia espontã
nea da infração, acompanhada, se for o caso, do vaga
mento do tributo devido e dos juros de 'mora,ou éo de
pósito da importância árbitrada pela autoridade eimi
nistrativa, quando o montante do tributo depend: de
apuração. : “
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresen
tada após o início de qualquer procedimento admi
nistrativo ou medida de fiscalização relacio
nados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 — O crédito trivucário decorre da obrigação principal
art. 182 -
Art. 183 —
Dae
e tem a mesma natureza dessa.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuidos ou que excluem sua exi
gibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe
deu origem.
O crédito tributário, regularmente constituido somen
te se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilicade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei,a sua efe
tívação ou as respectivas garantias.
082
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 184 -
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
” CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Onica
Do lançamento
Compete privativamente à autoridade administrativa cons
tituir o crédito tributârio pelo lançamento,assim en
tendido o procedimento administrativo tendente a ve
rificar a ocorrência do fato gerador da obrigação cor
respondente, determinar a matéria tributável, calcula
o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor à aplicação da penali
dade cabível. É
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamentoé vin
Art. 185 —
$ 19 —
5 29 —
culada e obrigatória, sob pena de responsabi
lidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador de obrigação e rege-se pela lei entao vigen
te, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior
mente à ocorrência do fato gerador da obrigação, te
nha instituído novos critérios de apuração ou proces
sos de fiscalização, ampliado os poderes de investi
gaçao âdzs autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
nesse último caso, para o efeito de atribuir respon
sabilidade tributãâria a terceiros.
O disposto neste artigo não se aplíca aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desãe que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que O fa
to gerador se considera ocorrido.
083
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
186 -—
II -
III -
5 19 —
6 29 -
O lançamento regularmente notificado ao, sujeito pas
sivo sô pode ser alterado em virtude de:
impugnação do sujeito passivo;
recurso de ofício;
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no art. 188
O lançamento ccmpreende as seguintes modalidades:
lançamento por declaração - quando for efetuado pelo
fisco com base na declaração do sujeito passivo oude
terceiro, quando um ou outro, na forma da legisiação
tributária, presta ã autoridade fazendária informações
sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
lançamento direto - quando feito unilateralmente pe
la autoridade tributária, sem intervenção do contri
buinte;
lançamento por homologação - quando a legislação atri
buir ao sujeito passivo o dever de antecipar o paga
mento do tributo, sem prévio exame da autoridade admi
nistrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que
a referida autoridade, tomando conhecimento da ativi
dade assim exerciãa pelo obrigado, expressamente o ho
mologue .
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do
inciso IIlI,deste artico, extingue O crêdito, sob con
adição resolutória de ulterior homologação do lança
mento.
Na hipótese do inciso IIi,deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributêria quaisquer atos anterio
res à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiros, visando a extinção total ou parcial do
Ug4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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crédito; .taís atos serão, porêm, considerados na apu
ração do salão porventura devido e, senão o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação. .
539 - E de cinco (5) anos, a contar Ez ocorrência do fato
gerador, O prazo para & homologação do lançamento a
que se refere o inciso IlI, deste artigo; expirado es
se prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronun
ciado, considera-se homologado o lançamento e defini
tivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. o
S$ 49 - Nas hipõteses dos incisos I e III, deste artiço,a re
tificação da declaração por iniciativa do próprio de
clarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, £sõ
serã admissível mediante comprovação do erro em que
se funde e antes de notificado o lançamento.
5 59 - Os erros contidos na Ge lareção 2 que se ref rem os
incisos 1 e 111, Ceste artigo, apurados quando Go seu
exame, serão retificados de ofício pelz autoridade
aéministrativa & qual competir 2 revisão.
y
Art. 188 - O lançamento É efetivado e revísto de ofício pela au
toridade administrativa nos seguintes casos:
quando z lei assim & ders
11
ma
va
1
085
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco do Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO s.P.
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto
a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
v - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da ativi
dade a que se refere O artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que aê lugar à&
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo,ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simu
lação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que; no lançamento anterior, ocor
reu fraude ou falta funcional da autoridade que o efe
tuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parâgrato único - A revisão do lançamento sô pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pá
blica.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Das disposições gerzis
Art. 189 — tuspendem a exigibilidade do crédito tributêrio:
1 - moratória;
II - o depôsito ão seu montante integral;
086
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III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos
282, 297 e 294;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de seguran
ça. í
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumpri
. mento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso,
ou dela consequentes.
Seção II
Da moratória
- A meratôria somente pode ser concedida por leis
X “ em cerãter geral;
si - em caráter individual, por despacho da autoridade admi
nistrativa.
Bt. 197 - À lei que conceda moratória em caráter geral ou auto
rize cua concessão em carãter individual especifica
rã, sem prejuízo de outros requisitos: r
Z - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter indivi
dual;
ZII - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro
ão prazo a que se refere o ânciso 1, podendo atri
buir a fixação de uns e de outros à autoridade adal
nistrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
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Cc) as garantias que devem ser fornecidas pelo benefi
ciado: no caso de concessão em caráter individual.
“art. 192 - salvo disposição de lei em contrário, a moratória so
mente abrange os créditos defihitivamente constitui
- dos à data da lei ou do despacho que"a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
“Parâgrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daguele.
Art. 193 - A concessão da moratória em caráter individual não ge
ra direito adquirido e serã revogada, de ofício, sem
Pre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mo
ra:
1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de do
lo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em be
nefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos,
Parágrafo único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo de
corrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se' computa para efeito da pres
crição do direito & cobrança do crédito; ro ca
“so ão inciso II, deste artigo, a revogação sô
i
pode ocorrer antes âãe prescrito o referido
reito.
088
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« CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ,
Seção 1
Das modalidades de extinção
Art. 194 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no art. 187, inciso III,e seu
parâgrafo 39;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada proceden
te;
IX - a decisão administrativa irreformãável, assim entendi
da a definitiva na Órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Do pagamento
Art. 195 - O pagamento será efetuzão em moeda corrente ou em che
gue.
Parágrafo único - O crêdito pago por chegue somente se considera
extinto com o resgate desse pelo sacado:
st
089
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Art. 196 —
1-
II -
art. 197 -
art. 198 -
6 19 -—
5 29 -
art. 199 —
Art. 200 -
o pagamento âãe um crêdito não importa em presunção
de pagamento:
E ,
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
quando total, de outros crêditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos.
A imposição de penalidade não elide o pagamento inte
gral do crédito tributário, nem desonera o cumprimen
to ãda- obrigação acessória.
Os juros moratórios resultantes da impontualidade de
pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do venci
mento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendã
rio, ou fração, e calculados sobreo valor originário. “
Entende-se por valor originário o que corresponda ao
dêbito decorrente de tributos, excluídas as parcelas
relativas à correção monetária, juros de morae multa
de mora.
Os juros de mora não são passíveis de correção mone
tária.
A correção monetária incidirá mensalmente sobre os
créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalida
des não liguidados na data de seus vencimentos.
As multas incidentes sobre os créditos tributários ven
cidos e não pagos serão calculadas em função dos tri
butos corrigidos monetariamente.
parâgrafo único — As multas devidas, não proporcionais ao valor
art. 201 —
do tributo, serão tambêm corrigidas monetaria
mente.
Seção III
Do pagamento indevido
O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, & restituição total ouparcial do tri
ô
hrt.
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
II -
III —
202 —
203 -
buto, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
nos seguintes casos:
-
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributã
ria aplicável, ou da natureza ou circunstâncias mate
riais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificáção do sujeito passivo, na determi
nação da alíguota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
A restituição de tributos gue comportem, por sua na
tureza, transferência do respectivo encargo financei
ro somente serã feita a quem prove haver assumido
o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
»
terceiro, éstar por esse expressamente autorizado
p»
recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo dã lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes ain
frações de caráter formal não prejudicadas pela causa
da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizâveis a
partir do trânsito em julgado da decisão defi
nítiva que a determinar.
Art. 204 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com
I-
o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
nas hípôteses dos íncisos 1 e II, do art. 201, da da
ta da extinção do crêdito tributário;
091
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
II - na. hipótese do inciso III, do art. 20", da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha refor
; mado, anulado, revogado ou rescindido a decisão con
denatória.
Art. 205 - prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Porágrafo único - O prazo de prescrição É interrompido pelo ini
cio da ação judicial, recomeçando oseu curso,
.por metade, a partir da data da intimação va :
lidamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Das demais modalidades de extinção
Art. 206 - A importância do crêdito tributãri» pode ser consigna
da judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cum
primento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exi
gências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de di
reito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fa
to gerador.
5 19 - A consignação sô pode versar sobre o crégito que o
consignante propo--sea pagar.
$ 29 - Julgada procedente a consignação, O pagamento reputa-
-se efetuado e a importância consignada & convertida
em renda; julgada improcedente a consignação no todo
ou em parte, cobra-se c crédito acrescido de juros
092
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Rua Coronel João Franco de Camargo,
90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
Art. 207 —
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A iei pode, nas condições e sob as garantias que es
típular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos liquidos e cer
tos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública.
Parâgrafo único - Sendo vincendo o crédito dg sujeito passivo,a
Art. 208
lei determinará, para os efeitos deste artigo,
a apuração do seu montante, não podendo ,porém,
cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (hum por cento) ao mês pelo tempo
a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,
aos sujeitos atíiv» e passivo da obrigação tributária,
celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em terminação de litígio e conseguente extin
ção de crêdito tributârio. -
Parâgrafo único - A lei indicarã a autoridade competente para au
Art. 209 —
II —
III -
torizar a transação em cada caso.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa acm
ceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
à situação econômica do sujeito passivo;
ao erro ou ignorância excusêveis do sujeito passivo
quanto a matéria de fato;
à diminuta importância 60 crédito tributêrio;
09
D)
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
2 s
Iv - a considerações de egilidade, em relação com as ca
. ,
racterísticas pessoais ou materiais do caso;
v - a condições peculiares a determinada região ão terri
tório da entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera di
reito adquirido, - aplicando-se , quando cabível,
o disposto no artigc 193,
Art. 210 —- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se apôs cinco (5) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento ante
riormente efetuado.
Parágrafo único -.O direito a que se refere este artigo extingue-
-se definitivamente com O decurso do prazo ne
le previsto, contado da data em que tenha si
do iniciada à constituição do crédito tributã
rio pela notificação, ao sujeito passivo, der
qualguer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 211 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescre
ve em cinco anos, contados da data Ga sua constitui
ção definitiva.
$1º — À prescrição interrompe-se:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação; .
II - pelo protesto judicial;
III - por qualguer ato judicial que constitua em mo
Le
Ea
ra o devedor; ,
094
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“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12,290 -:- JAMBEIRO -:- S,P,
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra
judicial, que importe em reconhecimento do ash, do
p $ 2º — Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localiza
es do o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa re
cair a penhora.
. CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 212 — Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parãgrafo único - A exclusão do crêdito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias depen
dentes da obrigação principal cujo crédito se
ja excluído, ou dela conseglentes.
Seção II
Da isenção
Art. 213 - à isenção, ainda quando prevista em contrato, é sem
pre decorrente de lei que especifique as condições e
reguisitos exigidos para a sua concessão,os tributos
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração,
Parãgrafo ônico - A isenção pode ser restrita a determinada re
gião do territôrio da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.
Art. 214 - à isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada
ou modificada por lei a qualquer tempo, observaão o
disposto no inciso III, do art. 155
095
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Rua Coronel 'João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 215 - à isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interes
sado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contra
to para sua concessão.
Parâgrafo único - O despacho referido neste artigo não gera di
reito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 193.
Seção III
Da anistia
art. 216. à anistia abrange exclusivamente as infrações cometi
das anteriormente à vigência da lei que a conceda, não
se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven
ções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam pra
ticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito pas
sivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultan
tes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
art. 217 - A anistia pode ser concedida:
I - em carater geral;
II - limitadamente:
a) &s infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) &s infrações punidas com penalidades pecuniárias
atê determinado montante, conjugadas ou nad om pe
nalidades de outra natureza;
096
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
c) a determinada região do território da entidade tri
butante, em função de condições a ela peculiares;
à) sob condição do pagamento de tributo no prazo fi
xado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrati
va.
art. 218 - A anistia, quando não concedida em carâter geral, ê
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interes
sado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parâgrafo único - O dêspacho referido neste artigo não gera di
reito adguirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 193.
TITULO IV
DAS IMUNIDADES
art. 219 - São imunes dos impostos municipais:
I-o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e res
pectivas autarquias,cujos serviços sejam vinculados
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
11 - os templos de qualquer culto;
III -—O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação e de assistência social,
observzdos os reguisitos do artigo 221.
& 19 - O disposto no inciso 1 Geste artigo não se estende
, aos serviços públicos concediãos, nem exonera o pro
nítente comprador de obricação de pagar imposto que
incidir sobre imóvel objeto de promessz de compra e
venda.
097
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“Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
Art.
Art.
Art.
$ 29 - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por
220
221
II
III
g 19
5 29
222
lei, às entidades nele referidas, da condição de res
ponsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte
e não dispensa da prática de atos previstos em lei
r
'
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
- A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de
melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias.
- O disposto no inciso. III, do artigo 219, subordina-se
à observância dos seguintes requisitos pelas entida
des nele referidas: s
- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ouparticipação
no seu resultado;
-— aplicarem integralmente, no País, os seus recursos,
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- manterem escrituração de suas receitas e despesas de
livros revestidos de formalidades capazes de assegu
rar sua exatidão.
- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou
no 5 29, do artigo 219, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
- Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo
219, são, exclusivamente, os diretamente relacionados
com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos
ou atos constitutivos.
- Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reco
nhecimento da imunidade, as disposições doartigo 35
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“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P.
Art. 223 -
Art. 224 -
art. 225 —
ALVA v
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
, CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Compete à unidade .administrativa de finanças a fisca
1ização do cumprimento da legislação tributária.
A legislação tributária municipal aplica-se às pes
soàs naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, in
clusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
para os efeitos da legislação tributária, não têm apli
cação quaisquer “aisposições legais excludentes ou
limítativas do direito de examinar mercadorias,
1ivros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comer
ciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou pro
dutores, ou da obrigação desses de exibi-los.
“* Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comer
Art. 226 -
cial e fiscal e os comprovantes dos lançamen
tos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos crêditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham-com relação sos bens, negócios ou ati
vidades de terceiros:
os tabeliães, escrivães e demais serventuârios de ofi
cio;
099
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ui. MBEIRO -:- S.P,
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JA
II
III
«q
VII
- Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições fi
nanceiras; -
as empresas de administração de bens;
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventariantes;
os síndicos, comissários e liguidatários;
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de
signe, em razão de seu cargo, ofício, função, minis
tério, atividade ou profissão.
Parâgrafo único - A Obrigação prevista neste artigo não abrange
Art. 227
a prestação de informações quanto a fatos so
bre os quais o informante esteja legalmente cbri
gado a observar segredo em razão de cargo, of1
cio, função, ministêrio, atividade ou profis
são.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,ê ve
dada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fa
zenda Pública ou de seus funcionários,de qualquer in
formação, obtida em razão do ofício, sobre a situa
ção econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parâgrafo único - Excetuam- -se do disposto neste artigo, unicamen
Art.
228 —
te, os casos previstos no artigo seguinte eos
de reguísição regular gs autoridade judiciária
no interesse da justiça.
+ Fezenda Pública municipal poderê prestar e receber assistencia
das Fazendas Públicas Ga União, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios para a fiscali zação dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabeie
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Art.229 —
Art. 230 -
Art. 231 —
8419 —
8 29 -—
cida, em carãter geral ou especifico, por lei ou con
vênio.
A autoridade administrativa municipal poderá re
quisitar o auxilio da polícia militar estadual quan
do vítima de embaraço ou desacato no exerciciode suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, aínda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contra
venção. -
CAPITULO TI
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui divida ativa tributária do Município a pro
veniente de impostos, taxas, contribuições de melho
ria e multas tributárias de qualquer natureza, corre
ção monetária e juros ãe mora, regularmente inscritos
na repartição administrativa competente, depois de es
gotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em proces
so regular.
A divida ativa regularmente inscrita goza da presun
ção de certeza e liquidez. .
A presunção a que se refere este artigo & relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do su
jeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
A fluência de juros de mora e a aplicação &os Ináíces
de correção monetária neo excluem a liquidez do crê
dito.
1í
bi
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
Art. 232
II
III
IV
5 19
8 29
5 39
Art. 233
O termo de inscrição da dívida ativa conterã, obriga
toriamente: . E
o nome do devedor, dos co-responsâveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de ou
tros; ,
o valor originário da dívida, bem como o termo ini
cial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contra
tual da divida;
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujei
ta à atualização monetária, bem como o respectivo fm
damento legal e o termo inicial para O cálculo;
a data e O número da inscrição, no registro de dívida
ativa; e
o número do processo administrativo ou do auto de in
fração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elemen
tos do termo de inscrição, e serã autenticada pela au
toridade competente.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que co
nexas ou consegilentes, poderão ser englobadas na mes
ma certidão.
O termo de inscrição e a certidão de divida ativa po
derão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
k cobrança da divida tributária do Municipio serã pro
cedida:
“va
A
iba,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -i- s.P.
1 - por' via amigável - quando processada pelos ârgãos admi
nistrativos competentes; ,
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos ju
diciârios.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são
independente's uma da outra, podendo a Adminis
tração, quando o interesse da Fazenda assim O
exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início ao procedimento amigável.
art. 234 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tri
butária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
art. 235 - A prova de quitação do crédito tributário serã fei
ta, exclusivamente, por certidão negativa, regularmen
te expedida pelo ôrgão administrativo competente.
,
art. 236 - A prova da quitação de determinado tributo serã fei
ta por certidão negativa, expedida à vista de reque
rimento do interessado, que contenha todas as informa
ções necessárias à identificação de sua pessoa, domi
cílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indi
que o período a que se refere o pedido.
parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em gue tenha sido requerida e serê for
necida dentro de dez (10) dias da data da en
trada go requerimento na repartição.
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
Art. 237 - À expedição de certidão negativa não exclui o direi
to de'a Administração exigir, a qualquer tempo,os crê
ditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 238 — Terã os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que
consigne a existência de créditos tributários não ven
cidos, em curso ãe “cobrança executiva, em que tenha
sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade este
ja suspensa.
TITULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Act. 239 - Este título regula as disposições gerais co procedi
mento tributário, as medidas preliminares, os atos
iniciais da exigência do crédito tributário ' do Muni
cípio, decorrentes de impostos, taxas, contribuições
de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a con
sulta, o processo administrativo tributário e a res
ponsabilidade dos agentes fiscais.
Seção 1
Dos prazos
Art. 240 - os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua conta
gem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parâgrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem exdia Ge
Art. 241
expediente normal no órgão em gue tramite opro
cesso ou deva ser praticzão O ato.
- A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias
especiais, podera, em despacho fundamentado, prorrogar
bra
=
Art. 242
III
5 1º -
5 20
Art. 243
I
II
III
' pelo tempo necessário o prazo para realização de di
ligência. ,
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
A ciência dos atos: e decisões far-se-á:
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou pre
posto, mediante recibo datado e assinado, ou com men
ção da circunstância de que houve impossibilidade ou
recusa de assinatura;
por carta registrada com aviso de recebimento (AR) da
tado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu do
micílio;
por edital, integral ou resumido, se desconhecido o
domicílio tributário.
Quando o edital for de forma resumida deverã conter
todos os dados necessários à plena ciência do intima
ão.
Quardo, em um mesmo processo, for interessado mais de
um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão aten
didos os requisitos fixados nesta seção para as inti
mações.
A intimação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recebimento;
quando por carta, na data do recibo de volta, e, se
for essa omitida, quinze (15) dias apôs a entrega da
carta no correio;
guanão por edital, trinta (30) dias apôs a data da
afixação ou da publicação.
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P,
art. 244 - Os despathos interlocutôrios que não afetem a defesa
do sujeito passivo independem de intimação.
Seção III
Da notificação de lançamento
art. 245 - A notificação de' lançamento serã expedida pelo órgão
que administra O tributo e conterã, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crêdito tributário, sua natureza e o pra
zo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for O caso, e o va
lor da penalidade;
Iv - a assinatura ão chefe do órgão expedidor,ou do servi
dor autorizado, e a indicação do seu cargoou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lan
çamento emitida por processo mecanográfico ou
eletrônico.
Art. 246 - A notificação do lançamento serã feita na forma do
disposto nos artigos 242 e 243.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 247 - O procedimento fiscal terã início com:
1 - a lavratura de termo de ínício de fiscalização;
II - 2 lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
III - a notificação preliminar;
-U0
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IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize. o ini
cio de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontanei
dade do sujeito passivo em relação aatos anterio
res e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 248 - A exigência do crédito tributário será formalizada
em auto de infração e imposição de multa,notificação
preliminar ou notificação de lançamento,distinto por
tributo.
Parâgrafo único - Quando mais de uma infração à legislaçãode um
tributo decorrer do mesmo fato e a comprova
ção do ilícito depender dos mesmos elementos
de convicção, a exigência serã formalizada em
um sô instrumento e alcançarã todas as infra
ções e infratores.
Art. 249 - O processo será organizado em forma de auto forense
e-em ordem cronológica e terã suas folhas e documen
tos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Do termo de fiscalização
Art. 250 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e às!
1igências lavrarã, sob sua assinatura, termo circuns
tanciado ão que apurar, consignanão a data de início
:b?
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e final, o período fiscalizado, os livros e documen
tos examinados e o que mais possa interessar.
O termo serã lavrado no estabelecimento ou local onde
se verificar a fiscalização ou a constatação da infra
ção, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipô
tese em que O termo poderã ser datilografado ou im
presso em relação às palavras rituais,devendo os cla
ros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entreli
nhas em branco.
Em sendo O termo lavrado em separado, ao fiscalizado
ou infrator dar-se-ã cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no original.
6.39 - A assinatura não constitui formalidade essencial a
Art. 251 —
art. 252 —
valídade do termo de fiscalização, não ímplica confis
são, nem a sua falta ou recusa agravarã a pena.
Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terã o
prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para con
cluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorro
gação, autorizado pela autoridade superior.
Seção II,
Da apreensão de bens, 1ivros e documentos
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mer
cadorias, livros ou documentos em poder do contribuin
te, do responsável ou de terceiros, que constituam
prova material de infração estabelecida na legislação
tributária.
RR
Da apreensão lavrar-se-ê auto com os elementos do au
to de infração, observando-se, no que couber, o Gis
posto no artigo 260.
..
:48
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yarágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos
. ,
art. 253
bens, mercadorias, livros ou documentos apreen
didos, a indicação do lugar onde ficarão depo
gitados e do nome do depositário, podendo a de
signação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante. ,
- Os livros ou documentos apreendidos poderão, a reque
rimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante re
cibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da
parte que deve fazer prova, caso O original não seja
indispensável a esse fim.
Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituldos,a reque
rimento, mediante depósito das quantias exigi
veis, cuja importância serã arbitrada pela au
toridade competente, e passado recibo, fkcan
do retidos, até decisão final, os espêcimes ne
cessários à prova.
art. 294 - Se o autuado não provar O preenchimento das exigên
cias legais para 1iberação dos bens apreendidos no pra
zo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreen
são, serao os bens levados a jeilão.
g 19 - Quando a apreensão recair em bens ãe fácil Geteriora
De]
29
ção, o leilão poderê realizar-se à partir do próprio
ãiz da apreensão.
- kpurando-se, na venda, importância superior ao tribu
to, à multa e acréscimos devidos, serã o autuado no
+1ficado para receber O excedente.
bom
=
o
drt.
srt.
255 -
g 10 -
& 20 -
256 =
III -
“w .
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CAPÍTULO IV
fDOS ATOS INICIAIS
Seção I
Da notificação preliminar
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de trí
buto, ou qualquer infração à legislação” tribntâria,
de que possa resultar evasão de receita, serã expedi
do contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de dez o) dias, regularize a situação.
Esgotado O prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a re
partição competente, lavrar-se-ã auto de infração e
imposição de multa.
Lavrar-se-a, imediatamente, auto de infração e impo
sição de multa quando o sujeito passivo se recusar a to
mar conhecimento da notificação preliminar.
Não caberã notificação preliminar, devendo o sujeito
passivo ser imediatamente autuado:
quando for encontrado no exercício da atividade tri
butável sem prévia inscrição;
guando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
quando for manifesto o ânimo ae sonegar;
quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes Ge decorrido um ano, conta
do da última notificação preliminar.
pá
Ss
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. Seção II
Do auto de infração e imposição de multa ,
“Art. 257 - Verificando-se violação da legislação tributâária,por
ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fis
cal, lavrar-se-ã o auto de infração e imposição de mil
ta correspondente em: duas ou mais vias, sendo a primei
ra entregue ao infrator.
Art. 258 -“O auto serã lavrado com precisão e clareza,sem entre
linhas, émendas. ou rasuras, e deverã:
1 - mencionar o local,ib dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir,
o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas,se hou
ver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e ascircuns
tâncias pertinentes;
vw - indicar o dispositivo legal.ou regulamentar violado
e o da penalidade aplicável;
vI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
vII - conter intimação ao infrator para pagar O5 tributos,
multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
vIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação d& seu
cargo ou função;
1x - assinatura do próprio autuzdo ou infrator, ou de re
“presentante, mandatêrio ou preposto, ou da menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa
de assinatura.
ET |
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
8 19 - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nu
lidade: quando” do processo constarem elementos suficien
tes para a determinação da infração e do infrator.
' em,
8 22 - A assinatúra não constitui formalidade essencial âva
lidade do auto, não implica confissão, nem a sua fal
ta ou recusa agravará a pena. E
& 39 - Havendo reformulação ou alteração do áuto, serã devol
vido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 259 O auto poderã ser lavrado cumulativamente com o auto
de apreensão.
Art. 260 - não sendo possível a intimação na forma do inciso IX,
do artigo 258, aplica-se o disposto no artigo 242.
Art. 267 — Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o
pagamento das importâncias exigidas no euto de infra
ção, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
respectiva intimação, o valor das multas,exceto a mo
ratória, será reduzido de50 + (cinquentapor cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 262 - po contribuinte ou responsâvel & assegurado o direi
, to de consulta sobre interpretação e aplicação da le
gislação tributãria municipal, desde que protocolada
entes do início da ação fiscal e com obediência asnar
mas adiante estabelecidas.
Art. 263 - A consulta serã formulada atraves de petição dirigi
da ao responsâvel pela unidade administrativa, com a
apresentação clara e precisa Ge todos os elementos
indispensêveis ao entendimento da situação de fato e
ter
para
mw
x
4
com a indicação dos dispositivos legais aplicados, ins
truída, se necessário,
:om OS documentos.
Parâgrafo único - O consulente deverã elucidar se a consulta ver
sa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o
fato gerador da obrigação tributária, e,em ca
so positivo, a sua data.
“a
Art. 264 - Nenhum procedimento fiscal serã instaurado contra o
“côntribuinte responsável relativamente ãespecie consultada, a par
tir da apresentação da consulta, atê o vigésimo (209)
dia subseglente à data da ciência da resposta.
Art. 265 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de
sessenta (60) dias.
Parâgrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer .e
Art,
266
II
III
Iv
a reali ação de diligências, hipótese em que
o prazo referido no artigo serã interrompido,
começando a fluir no dia em que o resultado
das diligências,ou pareceres forem recebidos pe
la autoridade competente.
Não produzirã efeito a consulta forinulada:
em desacordo com o artigo 263;
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria con
sultada;
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação re
latíva ao fato objeto da consulta;
quanão O fato jã tiver sido objeto de decisão, ante
ríor, aínda- não modificada, proferida em consulta,
ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
quando o fato estíver definido ou declarado ex Gispo
zíção literal dz lei tributéria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
“a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
vI -
quando não descrever, completa e exatamente, a hipô
tese a que se referir, ou não contiver “os elementos
necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omis
são for excusâvel pela autoridade julgadora.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta
Art. 267 —
art. 268 —
Art. 269 —
Art. 270 -
Art.
2m -
serã declarada ineficaz e determinado o arqui
vamento.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigi
bilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocor
rido, a autoridade julgadoráã, ao intimar o consulen
te para ciência da decisão, determinará o cumprimen
to da mesma, fixando o prazo de Vinte (20) dias.
O consulente poderã fazer cessar, no todo ou em par
te, a oneração de eventual crédito tributário, efetuan
do seu pagamento ou depísito obstativo, cujas impor
tâncias serão restituldas dentro do prazo de trinta
(30) dias, contados da notificação do interessado.
Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de deci
são proferida em processo de consulta.
A solução dada à consulta terã efeito normativo quan
do adotada em circular expedida pela autoridade fis
cal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Das normas gerais
ho processo administrativo tributirio aplicam-se subsi
diariamente as disposições do processo aluúnistrativo
P € P:
comum.
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
,
Art. 272 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autua
4 ão ou interessado, a plena garantia de defesa e pro
va.
Art. 273 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 274 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso in
depende de garantia de instância.
Art, 275 - não serã admitido pedido de reconsideração de qual
quer decisão.
Art. 276 - E facultado ao Contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, qurante a fluência dos prazos,ter vista
dos processos em que fór parte, pelo prazo de cinco
(5) dias.
Art. 277 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pe
la parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem
a decisão, exigindo-se = sua substituição por
cópias autenticadas.
Art. 278 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurzõos no
vos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-
-lhes-à marcado igual prazo para apresentação de de
fesa ,no mesmo processo.
Seção II
Da impugnação
Art. 279 - k impugnação de exigência fiscal instaura a fase con
traditória.
as 4
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 280 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão im
pugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) adias,
contados da notificação do lançamento ou da intimação,
mediante defesa escrita e juntando os documentos com
s
probatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único - O impugnante poderã fazer-se representar por
procurador legalmente constituido.
Art. 281 - A impugnação serã dirigida ao responsâvel pela unida
de administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuin
te no cadastro respectivo e o endereço para receber
a intimação;
II - matêria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que
pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justi
fiquem;
Iv - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parâgrafo único - O servidor que receber a impugnação darã re
cibo ao apresentante.
Art. 282 - A impugnação terã efeito suspensivo da cobrança.
Art. 283 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse,se
nac houver, o mesmo serã encaminhado ao autor ão ato
impugnado, que apresentarã réplica às razões da im
pugnação, dentro do prazo de dez (10) dias.
Art. 284 - kecebião o processo com z réplica, a cutoridadãe Jul
gaãora Geterminarê de oficio a realização das dil1gên
cias que entender necessãrias, fixando o prazo de quin
ze (15) dias para sua efetivação, e indeferirã as pres
cináiveis.
as)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
í mo EIRO -:- S.P.
Se A Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMB
Jarãgrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que
* resulte crédito tributârio maior do que o im
Pugnado, serã reaberto O prazo para nova im
pugnação, devendo do fato ser dado ciência ao
interessado. í
Art. 285 - Completada a instrução do Processo, 'o mesmo será en
caminhado à autoridade julgadora.
Art. 286 — Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa
decidirã sobre a Procedência ou improcedência da im
pugnação, Por escrito, com redação clara e precisa,
dentro do prazo de trinta (30) dias.
$ 10 - A autoridade Julgadora não ficarã adstrita as alega
ções da impugnação e da réplica, devendo decidir de
acordo com sua convicção, em face das provas produzi
das no processo.
5 20 - No caso de a autoridade julgadora entender necessário,
poderã converter o Julgamento em diligência, determi
nando as novas Provas a serem produzidas e o prazo
para sua produção.
Art. 287 — à intimação da decisão serã feita na forma dos arti
gos 242 e 243.
Art. 288 —- o impugnante poderã fazer cessar, no todo ou em par
te, a oneração do créáito tributario, efetuangoo seu
Pagamento ou o seu Gepôsito obstativo, cujas importân
cias, se indevidas, serão restituídas Gentro do pra
zo de trinta (30) dias, contados da data ca íntima
ção da decisão.
Parêgrafo único - Senão devido o crédito tríbutêrio, a importân
cia depositada serz automaticamente coverticda
em renda.
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Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
Art. 289 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio
despacho, sempre que a decisão exonerar º contribuin
te ou o responsável do pagamento dê tr uto e muita,-
, “ “cujos valores originários somados sejam superiores a um valor
referência vigente à época aa decisão,
Seção III
Do recurso
Art. 290 - pa decisão de primeira instância caberá recurso vo
luntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) . i
dias, contados da intimação.
Parâgrafo único - 'O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela.
Art. 291 - OQ recurso voluntário terã efeito suspensivo da cobran
ça.
Art. 292 — O Prefeito poderã converter o julgamento em diligên
cia e determinar a produção de novas provas ou do que
julgar cabivel para formar sua convicção.
“xrt. 253 - p intimação serã feita na forma dos arts. 242 e 243.
Art. 294 — O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em par
te, a oneração ão crédito tributário, efetuandoo seu
pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importãn
cias, se indevidas, serão restituides Centro do pra
zo de trínta (30) dias, contados Ea data da intimação
da decisão.
Seção IV
Da execução das decisões
Art. 295 - são definitivas:
II —
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:;- JAMBEIRO -:- S.P.
as decisões finais de primeira instância não sujei
tas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo
para recurso voluntário, sem que“esse tenha sido in
terposto; o
as decisões finais de segunda instância.
carágrafo único - Tornar-se-ã definitiva, desde logo, a parte da
art. 296
II -—
III —
IV -
Art. 297 -
Art. 298.-
decisão que não' tenha sido objeto de recurso,
nos casos de recurso voluntário parcial.
Transitada em julgado a decisão desfavorável ao con
tribuinte, responsável, autuado, o processo será re
metido ao setor competente, para a adoção das seguin
tes providências, quando cabíveis:
intimação do contribuinte, do responsável, do autua
Sr pe =
do, para que recolha os tributos e multas devidos, com
seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias;
conversão em renda das importâncias depositadas em di
nheiro;
remessa para a inscrição e cobrança da divida;
liberação dos bens, mercadorias,livros ou documentos
apreendidos ou depositados.
Transitada em julgado a decisão favorável ao contri
buinte, responsável, autuado, o processo serã remeti
ão ao setor competente para restituição dos tríbutos
e penalidades porventura pagos, bem como liberação das
importâncias depositadas, se as houver.
Os processos somente poderão ser: arquivados comores
pectivo despacho.
parêgrafo único - Os processos encerrados serao mantidos pela
hôministração, pelo prazo de cinco anos da da
ta d6 despacho de seu arquivamento, após O que
serão inutilizaãos.
es
o
PE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 299 —
8 19 -
6 20 -
Art. 300 —
5 10 -
Rua Coronel João Franco de Camargo, 9
CARÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
a
O agente fiscãl que, em função do cargo exercido, ten
do conhecimento de infração da legislação tributária,
deixar de lavrar e encaminhar O auto competente serã
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à
Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública.
Igualmente serã responsável a autoridade ou funcioná
rio que deixar de dar andamento aos processos adminis
trativos tributários, ou quando o fizer fora dos pra
zos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de fin
dos e sem causa justificada e não fundamentado o des
pacho na legislação vigente à êpoca da determinação
do arquivamento.
A responsabilidade, no caso deste artigo, & pessoal
e independente do cargo ou função exercidos, sem pre
juízo de outras sanções administrativas e penais ca
biveis à espécie.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos,ao res
ponsável, e, se maís de um houver, independentemente
uns dos outros, serã cominada a pena de multa de va
lor ígual à metade da aplicável ao contribuinte, res
ponsável ou infrator, sem prejvizo Ga corigatoriedage
ão recolhimento do tributo, se esse jê naotiver sidore
colhido.
A pena prevista neste artigo serã imposta pelo res
ponsâvel pela unidade administrativa de finanças,por
O -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P,
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -— JAMBEIRO -:- S.P.
despacho no processo administrativo que apurar a res
ponsabilidade do funcionário, a quem serão assegura
dos amplos direitos de defesa.
5 29 - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de
arrecadar por culpa do funcionário ser superiora 10%
(dez por cento) do total percebido mensalmente por ele,
a título de remuneração, o responsável pela unidade
administrativa de finanças determinará o recolhimen
to parcelado, de mcão que de uma sô vez não seja re
colhida importância excedente àquele limite.
Art. 301 - Não serã de responsabilidade do funcionário a omis
são que praticar ou o pagamento do tributo cujo re
colhimento deixar de promover em razão de ordem supe
rior, devidamente provada, ou quando não apurar infra
ção em face das limitações da tarefa que lhe tenha si
do atribuida pelo chefe imediato.
Parágrafo único - Não se atribuirã responsabilidade ao funcionã
rio, não tendo cabimento aplicação de pena pe
cuniária ou de outra, quando se verificar que
a infração consta de livro ou documentos fis
cais a ele não exibidos e, por isso, já tenha
lavrado auto de infração por embaraço & fis
calização.
Art. 302 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi
pratícada a omissão do agente fiscal, ou og motivos
por que deixou de promover a arrecadação de tributos,
conforme fixados em regulamento, o responsável pela
unidade sdministrativa de finanças, após a aplicação
ãa multa, poderã dispensã-lo do pagamento dessa.
21
ASSUNTO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rus Coronel João France de Camargo, SO -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P.
303 - Serão desprezadas ee freções de 1,00 no cé
Ny
- Esta Lei entraró em
Em 26 qe de 19%
referência
rê etuelizaão eutomsti
vro de cada exercício, m
Cosficientes estadelec
ral, para aplicação no
cação, revogadas es disp
terá eficácia « partir
ximo exercício.
no
o
mn
no
Rs
vê
Es
PS
1

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