| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 1994 |
| Date | 1994-12-26 |
| Ementa | "Institui o Código Tributário do Município de Jambeiro e Dá Outras Providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rus Cel. João Franco de Camargo, 90 — CEP 12290 - JAMBEIRO - 8. P. OF. Nº Em 26 qe dezembro “de 19h ASSUNTO: LEI Nº 690 DE 26 DE DEZENDRC DE ===== ==eces ( Institui o Código Tributário do Yunicípio ce Tambeiro & e dé outras providencias ). CLODOMIRO CCRREIA DE TOLEDO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, usendo de suas atribuições le- nais, faz saber que a Câmara HKunici-- pal de Jambeiro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei : RIO MUNICIPAL TITULO 1 AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Beta lei inst ibutério do Xunicípio, ntrituintes,res-- s lançamento- irenêc a apli des e ad- “unicipal e eito vri- rio Naciorel. aà ar NO "001 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Corone! João Franco ge Ca: So -- CEP 12.080 .:- JAMBEIRO ci SP. rt. 39 - Compõem O sistema tributário do Nunicípio: I —- impostos: . a) sobre a propriedade territorizl vrbana; b) sobre a propriegade predial; c) sobre serviços de qualquer natureza. H bm ' e axas decorrentes Go efetivo exercício do poder de po a administrativa: a 1a c a) de licença para localização; b) de licença pare funcionamento em horário normal e especial; pr . pm [ed ve « me O mu Or [ c) qe licença para o exercício de comer cio ambulante; 3) de licença para execução de obras particulares; e) Ge licença para publicidade; tencial, Ge serviços públicos, o] a dos sos contribuin e) a e ro PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, Art. 49 - Para serviços cuja natureza não comporte acobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços pú blicos, não submetidos à disciplina jurídica ãos tri butos. l TÍTULO II, DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Art, 59 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Munici pio, observando-se o aisposto no artigo 79. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para to dos os efeitos legais, em 19 de janeiro de ca da ano. Art. 69 - O contribuinte do imposto É o proprietário, O titular ão domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título. Art. 79 - O imposto não & devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuléores, a qualquer título, de terreno gue, mesmo localizado na zona urbana,seja uti lizado, comprovadamente, em exploração extrativa vece tal, agricola, pecuéria cu ecro-industrial. prt. 69 - ES zonas uvrianas, pera os efeitos deste imposto, sEC eguelas fixadas por lei, ras cuais existam pelo menos Gois 60s seguíntes melhoramentos, construidos comanti 003 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sã Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. II III IV Art. 99 Art. 10 II III IV dos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização | de águas plu viais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento pa ra distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde, a uma distância mã xima de três quilômetros do terreno considerado- Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbani záveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamen tos aprovados pelos órgãos competentes, destinados & habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que loca 1izadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha: construção provisória que possa ser removida sem des truição ou alteração; construção em andamento ou paralisada; construção em ruinas, em Gemolição, condenada ouinter aitada; construção que a autoridade ente considere ina dequada, quanto & êrea ocupada, para & destinação ou utilização pretencida. 004 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -;- JAMBEIRO -:- Ss.P, <=» Rua Coronel João Parâgrafo único -— Da Art. 11 - A base no, ao a) sem b) com Parâgrafo único — Considera-se não edificada a área de terreno que' exceder a cinco vezes a área construida, em lotes de área superior a 500 metros qua drados. Seção II, base de cálculo e da aliquota de câlculo do imposto & o valor venal do terre qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas: muro ou sem passeio calçado: 2,34; muro e com passeio calçado: da. Quando os imóveis forem situados em logradou ros não pavimentados, as alíquotas serão as mi nimas estabelecidas na alínea “pr. Art. 12 - O valor venal do terreno serã obtido pela multiplica ção de metro q reção. Parâgrafo único - II -— III - sua àrea, ou de sua parte ideal, pelo valor do uadrado do terreno, aplicados os fatores de cor Na determinação do valor venal dobem imôvel não se rão considerados: o valor dos bens móveis nele mantidos, em ca râter permanente ou temporêrio,para efeito de sua utilização, exploração, sformoseamento ou comodidade; O valor Eis construções ou ediíicações,nas hi pôteses previstas nos incisos 1, II, IIlIe Iv, Go art. 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, O Poder Executivo editarã mapas contendo: ê y H tw 1 I- valores do metro quadrado de terreno segundo sua loca lização e existência de equipamentos urbanos; s II - fatores de correção e respectivos critérios de aplica ção aos valores do metro quadrado de terreno. Art. 14 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados anual mente por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. Seção III Da inscrição art. 15 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatõ ria, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietârio, titu 1ar do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo gue sejam beneficiados por imunidade ou isenção. Parâgrafo únicc - São sujeitos a uma sô inscrição, requerida om a apresentação de planta ou crogui: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos ; II - as quadras indivisas das áreas arruadas. nrt. 16 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em for mulário especial, no qual, sob sva respensabiliá age, sem prejuizo de outras informações que poêerão ser exi ciõas pela Prefeitura, declareré: - 1 - seu nome e qualificação; II — 3 úmero anterior, no Registro de Imôvcis, do registro Go título relativo ao terreno; 111 - localização, dimensões, êrea e confrontações do terre no; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. IV - uso a que efetivamente estã sendo destinado o terre no; v - informações sobre o tipo de construção, 'se existir; A vI - indicação da natureza do titulo aquisitivo da proprie gade oú ão domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; vII - valor constante do' título aquisitivo; VIII - Pratando-se de posse, indicação do título que a jus tifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e no tificações. Art. 17 - O contribuinte é obrigaau a promover sua inscrição den tro do prazo de trinta (30) dias, contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III - aquisição ou promessa de compra de terreno; IV - aguisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; v - posse do terreno exercida a qualquer título. art. 18 - Os responsêveis pelo parcelamento Go solo ficam obri gados a fornecer, no mês de julho Se cada ano,ao Ca dastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no gecorrer 60 ano tenham cido alierados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda mencionanão o nome do comprador e O endereço So mesmo, número de quadra e de lote, a fim Ge ser feita & Gevida anotação no Cadastro Imobiliêrio. 007 há “ed Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:. JAMBEIRO -- S.P, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 19 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observa Parâgrafo Art. 20 — Parâgrafo Art. 21 5 19 6 29 Art. 22 ão o disposto no artigo 30. único - Eguipara-se ao contribuinte omisso o que apre sentar fórmulário de inscriçãocam informações falsas, erros ou omissões dolosos. Seção IV Do lançamento O imposto serã lançado anualmente, observando-se o es tado do terreno em 19 de janeiro do ano a que corres ponder o lançamento. único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluí das obras durante o exercício, o imposto serã devido atê o final do ano em que seja expedi do o “Habite-se", em que seja obtido o "auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. O imposto serã lançado em nome do contribuinte que cons tar da inscrição. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, O lançamento serã mantido em nome do promiten te vendedor atê a inscrição do compromissário compra dor. Tratando-se de terreno que seje: objeto Ge enfiteuse, usufruto ou fidejcomisso, o lançamento serã feito em nome do enfiteuta, do usuíruwtuário ou 60 figuciário. Nos casos Ge condominio, O imposto será lançado em no , o me de um, de alguns ou Ge togos os co-proprietêârios, Art. art. 5 5 Art. Art. prt. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. 23 24 19 29 25 26 27 nos dois primeiros casos, sem prejuizo da responsabi lidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo O lançamento do imposto serã distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contiguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderã ser revisto, de oficio,aplicando- -se, para a revisão, as normas previstas no artigo 188. O pagamento da obrigação tributária objeto de 1ançamen to anterior serã considerado como pagamento parcial ão total devido pelo contribuinte em conseguência de re visão de que trata este artigo. O lançamento complementar resultante de revisão não in valida o lançamento anterior. O imposto serã lançado independentemente da regulari dade jurídica dos titulos de propriedade domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exi gências administrativas para a utilização do imóvel. O aviso de lançamento serã entregue no domicílio tri butârio do contribuinte, considerando-se como tal o 1ocal indicado pelo mesmo. Seção V Da arrecadação O pagamento do imposto será feito em quairo prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos ãe lançamento, observando-se entre O pegemento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de trinta (30) aias. 069 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, art. 28 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quita ção da antecedente. Art. 29 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pe ' la Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade &a- propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Seção VI Das penalidades Art. 30 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto ro artigos 1% serã imposta a multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que serã devida por um ou mais exercícios, atê a regularização de sua inscrição, Art. 31 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 18 que não cumprirem o disposto naque- le artigo serã imposta a multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor anual do imposto, mul ta gue serã devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Art. 32 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixa dos nos avisos de lançamento sujeitarã o contribuinte : .1 - & correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo TFeds ral para a atualização do valor dos crégitos tributã: rios; II - E multa de 10 2 ( dez por-cento) sobre o valor 8o débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) cias So vencimento; + 010 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. III - Arte 33 arte 3h — I- art. 39- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; a cobrança de juros moratórios à rezão de 1% (um por cento) ao mes, incidente sobre o valor origi- nário. : . A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se- á com as cautelas previstas no Capítulo II do Títu- lo V. Seção VII Da isenção São isentos do pagamento do imposto: Os imóveis de propriedade da Santa Casa Dona Anita Costa e da Cbra Unida à Sociedade São Vicente de - Pavlo, desta cidade. - é condição para a concessão do penefício fiscal - de que trata o presente ítem, que ele seje requeri- “ão pelo representante legal da Entidade interessada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação êa presente lei, devendo o pedido ser. -— instruldo com certidão do Cartório de Registro de -— Imóveis da Comarca, correspondente a cada imóvel - objeto da isenção pretendida. As isenções condicionadas serao solicitadas em re querimento instrulão côm es provas de cumprimento — Gas exigencias necessarias Dera a sua concessão, — , que deve ser apresentado ate O vi mes de dezerbro de caga exercicio p Í - 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL . Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Art. 36 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato qe rador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imô vel construído, localizado na zona urbana do Municê: pio, observando-se o disposto nos artigos 38 e 39.0 5 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel cms truido o terreno com as respectivas construções perma nentes, que sirvam para habitação, uso, xêcreio ou pa ra o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou às clarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos 1 a IV. $ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. art. 37 - O contribuinte do imposto & o proprietário, O titular ão domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construido. Art. 38 - O imposto não & devido pelos proprietérios, titulares ãe ãomínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construido que, mesmo localizado na zona urba + 012 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronei João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. na, seja utilizado, comprovadamente, em exploração ex trativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, Art. 39 - O imposto também é devido pelos proprietários, título res de domínio útil oú possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a even tual produção não se destine ao comércio. Art. 40 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona ur bana a definida nos artigos 89 e 99. Seção II Da base de cálculo e da aliíguota Art. 41 - A base de cálculo do imposto & o valor venal do imôvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas: I - com edificação residencial de uso prôprio: a) sem muro ou sem passeio calçado: 1,5%; b) com muro e com passeio calçado: 14, II - edificações com demais outros usos: a) sem muro ou sem passeio calçadão: 2 Ga b) com muro e com passeio calçado: 1,54, 013 Parágrafo II - Art. 45 — II - III — PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 CEP 12.290 JAMBEIRO s.P. único - Quando os imóveis forem situados . em logradou ros não pavimentados, as alíquotas serao as minimas estabelecidas nas alíneas “b”, do in -* . ciso I, e “b", do inciso II. O valor venal do imóvel, englobando o terreno eas cons truções nele existentes, serã obtido da seguinte for ma: o para o terreno, tá ferms ds disposto no art. 12; para a construção, eultiptisa-se a área construida pe lo valor unítário médio correspondente so tipõe ao pa ârão de construção, aplicados os fatores de correção. O Poder Executivo eiitarã mapas contendo: valores do metro quadrado de edificação, segundo O ti po e o padrão; , . fatores de correção e os respectivos critêriosde apli cação. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anual mente, por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. Na Geterminação do valor venai não serão considerados: o valor dos bens móveis mantidos, em carêter permanen te ou temporário, no bem imôvel, para efeito Ge sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; as vinculações restritivas &o direito de propriedade e o estaão de commihão; | o o . o valor das comsirnções oq edificações, nas hipóteses previstas nos âncicos 1 a IV, do art. 10. 014 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -i- s.P. Seção III Da Inscrição , art. 46 — A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário & obrigatória, » devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que O contribuinte seja proprietário, titu 1ar do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, mes mo nos casos de imunidade ou isenção. parágrafo único - & inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos ãe reconstrução, reforma e acrêscimos. o art. 47 - Para O requerimento de inscrição de imóvel construido ,apli cam-se as disposições do artigo 16, incisos I a IX, com O acréscimo das seguintes informações: 1 - dimensões e área construida do imóvel; 11 - área do pavimento têrreo; III - número de pavimentos; 1v - data de conclusão da construção; -v - informações sobre o tipo de construção; vI - número e natureza dos cômodos - parágrafo único - Para O requerimento de inscrição do imóvel recons, truído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. art. 48 - O contribuinte & obrigado a promover à inscrição dentro ão prazo de trinta (30) dias, contados da: 1- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; 11 - conclusão ou ocupação da construção; I13 - têrmino da reconstrução, reforma € acrêscimos; Iv - aquisição ou promessa 8e compra de imôvel construido; v - eguisição ou promessa ge compra Ge parte de imóvel cons truião, desmembrada ou idezl; vI - posse de imóvel construido exercida a qualquer titulo. prt. 49 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o aisposto no artigo 54. 015 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. Parâgrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apre sentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosós. Seção IV Do lançamento Art. 50 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o es tado do imóvel em 19 de janeiro do ano a que carrespon der o lançamento. $ 19 - Tratando-se de construções concluídas durante o exer cício, o imposto será lançaão a partir do exercício seguinte âquele em que seja expedido o “Habite-se", o “Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam par cial ou totalmente ocupadas. 8 29 - Tratando-se de construções Semolidas durante o exercí cio, o imposto serã devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobreiia propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte. S 3º - aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as dispo sições constantes dos artigos 21 a 26. Seção V Da arrecadação Art. 51 - O pagamento do imposto serê . feito em kh prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo Ge trinta (30) dias. Art. 52 - Nenhuma prestação poderê ser paga sem a prévia quita ção da antecedente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Sh “Sã Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. art. 53 - O pagamento ão imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dominio útil ou da possedo imóvel. Seção VI Das penaliésdes e Art. 54 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48 serã imposta a multa equivalente a 10 + ( dez por " cento) do valor anuai do imposto, multa que serê Gevi da por um ou mais exercícios, atê a regularização &e sua inscrição. Art. 55 - A falta de pagamento do impesto nos vencimentos fixa dos nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: m 1 ã correção monetêria do debito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Geverno Fede ral para a atualização do valor dos créditos tributã rios; II - à multa de 10% ( dez por cento) «cobre o valor ão Gêbito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) Gias ào vencimento; III - E multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor do dSbito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia Co vencimento; . IV - & cobrança de juros moratórios à razão de 1º (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 56 - A inscrição do crédito Ez fer-se Título V. com «us cautelas previstas 012 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 57 - I- Seção VII . Da isenção São isentos do pagamento do imposto: os imóveis residenciais pertencentes a viúvas e sol teiras maiores de 50 (cinquenta) anos, que não exer çam cargo público ou autárquico e que não percebam renda, desde que possuam apenas O imóvel objeto da isenção e nele tenham residencia permanente e cujo valor venal não ultrapasse a 50 (cinquenta) vezes o valor de referência fixado pelo Governo Federal à e poca do requerimento do favor fiscal. - não se considera como renda, para os efeitos des- te ítem, a percepção de benefício previdenciário, - desde que este não ultrapasse a importância corres- pongente a meio salério mínimo fixado pelo Governo Federal à época do requerimento. - O valor 'venel referido será calculado pela Repar- tição competente da Prefeitura, mediante requerimen to da interessada, instruiãc com os seguintes ele- mentos: e) certidão do Cartório de Registro de Imoveis da - Comarca, provando que o imóvel se acha transcrito -— em nome da requerente, e que a interessada não é pro prietárie de outro imóvel, além daquele objeto da i- senção fiscal D) certidão de óbito do cônjuge, quando viúva; c) prova de identidade etestando 2 situação de sol- teira, no caso dessa situação Sávil 5 E bz renãa, excessão 20 benefici m respondente a meio salérii verno Federal. - verificada a qualguer tempo & inobservência des form2liõades exigidas para z conce ão benefício fisczl, ou ocorrendo s i é ções que o motivar cal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:. JAMBEIRO -:- S.P. TZ - Os imóveis de Propriedade da Santa Casa Dona Anita Costa e da Cbra Unida à Sociedade São Vicente de -— Pavlo, desta cidade. -é condição para a concessgo do benefício fiscal - de que trata o presente ítem, que ele seja requeri- do pelo representante legal da Entidade interessada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação ga presente lei, devendo o pedido ser instruido com certidão do Cartório de Registro de — Imóveis da Comarca, correspondente a cada imóvel - objeto da isenção pretendida. Art. 58 às isenções condicionadas serão solicitadas em re. querimento instruido cém as provas de cumprimento — das exigências necessárias para a sua concessão, - que deve ser apresentado até o último êija útil ão - mes de dezembro de cada exercício, sob pena de per- da do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo ú unico - A documentação apresentada com o primeiro . pedião de isenção poderá scrvir para os - demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir. se aquela documentação. CAPÍXULO IZI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUEK NATUREZA Seção I Do fato geraãor e do contribuinte hrt. 59 - O imposto scbre serviços de qualaver ratureza tem co mo fato gerador z prestação, por empresa ov profis nal autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de ser viço especificzão na seguinte Liste Ge Serviços: 1. médicos, dentistas e veterinárice; 2. enfermeires, protéticos (prótese gdentêxia) sCostetras, ortópticos, fonozuê: Jogos, psicôlogos; - 019 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, 3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; hospitais, san-'ôrics, ambulatórios, prontos-socor , ros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de re cuperação ou repouso soh orientação médica; 5. advogados ou provisionados; 6. agentes da propriedade industrial; 7. agentes da propriedade artística ou literária; 8. peritos e avaliadores; 9. tradutores e intê 10. despachantes; 11. economistas; 12. contadores, auditores, guaréa-livros e têcricos em contabilidade; 13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consulturia têcnica, finan ceira ou aditinistrativa (exceto os serviços de as sistência técnica prestzãos a terceiros e conceraen tes a ramo de indústria ou comércio explorados pa lo prestador do serviço); 14. detilografia, estenografia, secretaria «e expedien te; 15. aGninistração de bens ou negócios, íncl n cios ou fundos mútuos pera aguisição Ge bens (não ç cs executados vox instituições ebrançidos os ) financeiras 16, recrut pcr erpresados Co ; -ohre, inclusivo viçor. ou por trabalhadores avulsor tados; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 17. engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 1º. execução, por administração, empreitada. ou subem preitada, de construção civil, de obras hidréulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços au xiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador ãos servi ços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitás ao ICM); 20. demolição, conservação e reparação de edifícios (in clusive elevadores neles instalados), estradas, pon tes e congêneres (exceto o fornecimento de mercado rias produzidas pelo prestador de serviços, fora go local da prestação dos serviços, que ficam evjeitos ao ICX); É 21. limpeza de imóveis; 22. raspagem e lustração de ussoalhos; 23. desinfecção e higienização; 24. lustração de bens móveis (quando O serviço for pres tado a usuário final Go objeto lustrado) ; 25. barheiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tre tamento de pele e outros serviços de salões Ge be leza; 26. banhos, duchas, massagers, cinásticas e congêneres; rturczo ontritamente 27. transportv e comunicações, de municipal; 28. aiversões públicas a) testros, cinemas, circos, pugitôrics,parcues de e rcç0es, “taxi-dancings” e congêneres; ») exposições com cobrança de ingressos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO : -- SP. Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S C) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; q) bailes, "shows", festivais, recitais e congêne res; e) competições 'esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do especta dor, inclusive as realizadas em auditórios de es tações de rádio ou de televisão; £) execução de música, individualmente ou por con juntos; 9) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; organização de festas, "buffet" (exceto o forneci mento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) ; agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo; intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imôveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59); agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluidos no item anterior e nos itens 58 e 59; análises técnicas; organização de feiras de amostras, congressos econ gêneres; Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade;elaboração de desenhos, textos e demzis materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e Outros materiais de publicidade, por qualguer meio; armazêns oerais, armazêns frigoríficos e silos; car ga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 022% PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO <a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 37. 38. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos fei tos em bancos ou outras instituições financeiras); guarda e estacionamento de veículos; hospedagem em hotêis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre ser viços) ; lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, apare lhos e equipamentos (quando a revisão implicar con serto ou substituição de peças, aplica-se o dispos to no item 41); conserto e restauração de quaisquer objetos (exclu sive,em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos cujo valor “fica su jeito ao imposto de circulação de mercadorias) ; recondicionamento de motores (o valcr das peças for necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imp: sto de circulação de mercadorias) ; pintura (exceto os serviços relacionados com imô veis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; ensino de qualquer grau ou natureza; alfaiates, modistas, costureiros, prestados aousuá rio final, quando o material, salvoo de aviamento, seja fornecido pelo usuário; tínturaria e lavanôeria; beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva noplastia, acongicionamento e operações similares, ãe objetos não destinados E comercialização ou in dustrialização; instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi pamentos, prestados 20 usuêrio final Go serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exce 023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO e 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. tua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica);. colocação de tapetes e cortinas com material forne cido pelo usuário final do serviço; estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes” para a televisão, estã dios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora; cópia de documentos e outros papéis, plantas e de senhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; : locação de bens móveis; composição gráfica, clicheria, zincografia,litogra fia e fotolitografia; guarda, tratamento e amestramento de animais; florestamento e reflorestamento; paisagismo e decoração (exceto o material forneci do para execução, que fica sujeito ao ICM); recauchutagen ou regeneração de pneumáticos; agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; agenciamento, corretagem ou intermediação de titu los quaisquer (exceto os serviços executados por ins tituições financeiras, sociedades Cistribuidoras de títulos e valores e sociedades Ge corretores, regu larmente autorizados a funcionar); encadernação de livros e revistas; aerofotogrametria; cobranças, inclusive de direitos autorais; vzs PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. 63. distribuição de filmes cinematográficos e de "video-ta . pes”; . 64. distribuição e venda de bilhetes de loteria;' 65. empresas funerârias; 66. taxidermistas. $ 19 - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços com preendidos na competência tributária da Uniao e dos Estagos. S$ 29 - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao impos to previsto neste artigo, ainda que sua prestação en volva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços. $ 39 - O fornecimento de mercadorias com prestação de servi ços não especificados na Lista não & fato gerador des te imposto. Art. 60 - O contribuinte do imposto & o prestador do serviço es pecificado na Lista constante do artigo 59. Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avul sos, os diretores e membros de conselhos con sultivo ou fiscal de sociedades. art. 61 - Considera-se local da prestação do serviço, para a de . terminação da competência do Kunicípio: I - o local do estabelecimento prestador do serviço,ou,na falta de estabelecimento, o local do domicilio do pres tador; II - no caso 6e construção civíl, o local onde se efe tuar a prestação. 025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. Art. 62 - Entende-se por estabelecimento prestador .o utilizado, de aiguma forma, para a prestação do serviço, sendo ir relevante a sua denominação ou a sua categoria, bem co' mo a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador & indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I,- manutenção de pessoai, materiais, máquinas, ins trumentos e equipamentos necessários à& execu ção do serviço; II - estrutura organizacional ou administrativa; - III - inscrição nos ôrgãos previdenciários; IV - indicação, como domicílio fiscal,para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação ãe serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, loca ção do imóvel, propaganda ou publicidadee for necimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. Art. 63 — A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regula mentares ou administrativas, relativas & prestação do serviço; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. r d26: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Corone! João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P, Art. 64 — II — III - 8 10 - g 29 - $ 39 - Seção II Da base de cálculo e da alíquota A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem: 10% o dez por cento), 20s preços dos serviços de diversões “públicas, previstos no item 28, da Lista de Serviços; 2% ( "doiso porcento),aos preços dos serviços de execu ção de obras de construção: civil e de obras hidráuli cas, previstas nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços; 2$( dois porcento),aos preços dos demais serviços do artigo 59, excluídos os casos em que o imposto & calcu lado como dispõem os parâgrafos seguintes. Os prestadores de serviços especificado nos itens 1, 2,3,5,6, 7), 8, 9, 11, 12, 17 e 18, daLista de Ser viços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de hos (quatentapor cento)ao va lor-de-referência vigente no Município. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da Lista de Serviços, forem presta ãos por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 19 deste artigo,cal culado em relação a cada profissional habilitado,sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie dade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicâvel. Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprova ãamente, sob a forma de trabalho exclusivamentepessoal ão próprio contribuinte, independentemente ãe ter ou não formação técnica, científica ou artística especialíza da, com atuação profissional autônoxa, o imposto serã pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíguo ta sobre o valor-de-referência vigente no Iunicipio. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. $ 49 - Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56, ,da Lista de serviços, o imposto serã calculado excluindo-sê 'a par cela que tenha servido ge base de cálculo para o impos to sobre circulação de mercadorias. S 59 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20, da Lista de serviços, o imposto serã calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: 1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços; II - ao valor das sub-empreitadas jã atingidas peloimposto; III - aovalor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços. S 69 - Na prestação dos serviços a que se refere o item39,da Lista de Serviços, o imposto será caiculado sobreo pre ço, deduzida a parcela correspondente à alimentação , quando nao incluída no preço da diâria ou da mensali dade. 58 79 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens4o0, 41 e 42, da Lista de Serviços, o imposto serã calcula ão sobre o preço, deduzidas as parcelas corresponden tes às peças e partes de mêguinas e aparelhos forneci ãos pelo prestador &o serviço. - 028 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, $ 8º — casos especiais de lançamento e arrecadação do Im posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I -' Trabalhadores autônomos inscritos na 'Prefeitura - * Municipal e Na Previdência Social, de acordo com a lista de serviços do Decreto-Lei Federal nº 83h e tabela de profissões de trabalhadores do INPS: VALOR DE REFERÊNCIA Selário-base INPS (Carnê) Por ano de atividade 1 a 3 salarios 20% 4 a 7 salários 30% 8 a 10 salários oz 11 a 1h salários 50% 15 a 20 salários 60% 2 - O imposto deverá ser recolhido em dois pagamen tos, compreendendo um para cada semestre, como segue: 1º semestre: até 30 de abril o 2º semestre: até 30 de Setembro 2 - Inscrição requerida após 01.07, pagará somente o 2º semestre. 3 - Inscrição baixada até 30.06, pagará somente o 1º semestre. II - Eventuais, compreendendo nesta catego- ALIQUOTA ria os autônomos ou pessoas físicas, - B/ RECEITA sem inscrição na Prefeitura ou no INPS BRUTA que presta serviço eventual, sem víncu lo empregatício. 2Z III - Empresas prestadores de serviços, ins- ritas ou não, mas que prester serviço p no Kunicipio, sujeito ao ISS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO <a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. IV - 4 jam inscritos na Prefeitura, sob pena de pa- . . .- N . garem o respectivo imposto não retido, alem de mtas e outras cominações legais. - O imposto retido de conformidade com este - ítem, devera ser recolhido até o dia 15 do 1 mes subsequente ao da retenção. , º - : A criterio da Administração Kunici pal, as - profissões de motorista autônomo (condutor - . , - de veiculos, tratores, maquinas, ete.), que possuam veículo, trator ou máquina próprios, poderão ser incluidos neste inciso, para co- brança do ISS, na base de 2% (dois por cento) da receita auferida, desta descontada as des- bdesas com combustíveis, lubrificantes e outras a critério da Administração. Incluem-se ainda no inciso, as firmas corta- doras de eucaliptos. Construção, reconstrução e reforma geral 2 , de predios, no perimetro vrbano e zonas de expansão urbana. vão D5 OBRA: Báíficação até 70 nm? De'71 m2 até. 120 m2 Acima de 120 m2 - a e Demolição de predios, no perímetro urba no e zones de expansão urbana. VÃO DE OBRA: Edificação até 70 m2 De 71 m2 at5 120 m2 icima de 120 m2 2 - O imposto referente .20= recolhido por ocasião &0 "E príetário da construção 2 = O céleulo do meiro q 50% (cinguenta 3 - O valor ã zão bre o velor do , ro, 2 critério i 4 - Em caso de reforma parcial pas, o ISS sofre lação E construções ALIQUOTA 2% s/ valor mão de obra 302 s/YR/m2 Log s/VR/mn2 50% s/VR/m2 2% s/ valor xão de obra 10% s/VR/ma 15% s/VR/n2 20% s/YR/n2 e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO rs Fen “Es Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. e , VI - Responsavel tecnico e autor do projeto VII - VIII - de construções (quando não for inscrito - no Cadastro do ISS) , a) Engenheiro, Arquiteto, etc. - O imposto deverá ser pago no ato da licença, pelo próprio responsavel - ou pelo proprietário da construção e poderá ser arbitrado pela Adminis tração, no caso de assinatura de fa vor ou sob a forma de administração pelo valor da obra, conforme a tabe-. la abaixo: até 70 m2 de construção De 71 m2 até 120 nm? De 121 m2 até 200 m2 De 201 m2 até 300 m2 Acima: de 300 m2 Locação de Bens Moveis ce Qualquer Na tureza cação de espaço em bens moveis a ti tulo de hospedagens ou guarda de bens de qualquer natureza, Imffet, organi- zação de festas e congêneres Comissões e Corretagens pagas por pes- soas físicas ou 3 rídices na jurisdi- ção do Município ALIQUOTA 5% s/contrato ALIQUOTA 20%$:s/ VR 30% s/ VR 408 s/ YR 508 s/ YR 60% s/ VR & s/RECEITA 3% 031 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. art. 65 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos*seguintes casos: , I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão,ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documen tos necessários ao lançamento e à fiscalização do tri buto, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; II - quando o contribuinte nao apresentar sua guia de reco lhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre ser viços de qualquer natureza ro prazo legal; III - quando o contribuinte não possuir os livros, documen tos, talonârios de notas fiscais e formulários a que se refere o art. 69; IV — quando o resultado obtião pelo contribuinte for econo micamente inexpressivo, quando for difícil a apuração ão preço, ou quando a prestação do serviço tiver carã ter transitório ou instâvel. . 5 19 - Para o arbitramento do preço do serviço serão conside rados, entre outros elementos ou indícios,os lançamen tos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do ser viço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sô cios, o número de empregados e seus salários. 6 29 - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere O artigo 64, incisos I, II e III, a so me dos preços, em cada mês, não poderã ser inferior & soma dos valores Gas seguintes parcelas referentes ao mês considerado: 1 - valor das matérias primas, combustiveis e outros mate riaís consumidos; II - total dos salários pagos; III - total da remuneração dos diretores, proprietêrios, sô cios ou gerentes; 03 ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. IV - total das despesás de àgua, luz, força e telefone; v - aluguel do imôvel e das máquinas e equipamentos utili zadosS para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cen ! to) do valor desses bens, se forem próprios. seção III Da inscrição art. 66 - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo, de trinta (30). dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elémentos e in formações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. $ 19 - Para cada local de prestação de serviços o contribuin te deve fazer inscrições distintas. 5 29 - A inscrição não faz presumir a «ceitação, pela Prefei tura, dos dados e informações apresentados pelo contri buínte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. art. 67 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 29 e 3º, do artigo 64, deverão, atê 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao nú mero de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto & sua situação de prestadores autônomos de serviços. Art. 68 - O contribuinte deve comunicar à prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de suz inscrição, a qual serã conceáida apõs a verificação da procedência da comunicação, cem 033 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290" -:- JAMBEIRO -:- S.P. prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. art. 69 - A Prefeitura exigirã dos 'contribuíntes a emissão de no ta fiscal de serviços e a utilização de livros, formulã rios ou outros documentos necessários ao registro, con trole e fiscalização dos serviços ou atividades tribu táveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. Parágrafo único - Ficam desobrigados das exigências que forem fei . tas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 19, 29 e PPão ar tigo 64. Seção IV Do lançamento Art. 70 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado >elo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 64, incisos I, II e III. 6 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 28, da Lista de Serviços, do artigo 59, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Municipio, o imposto serã calculaão giariamente. 6 29 - O imposto serã calculado pela Fazenda Municipal, anual mente, nos casos dos parêgrafos 19, 29 e 39, do arti go 64. Art. 71 - Os lançamentos de oficio serão comunicados ao contri buinte, no seu domicilio tributário, acompanhados ão au to Ge infração e imposição de multa, se houver. - UM Art. Art. Art. 72 73 74 II III IV vI PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. - Quando o contribuinte quiser comprovar com documenta ção hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexis tência de resultado econômico, por não ter prestado ser viços tributâveis pelo Município, deve fazer a compro vação no prazo estabelecido por este Código para o re colhimento do imposto - - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 64, incisos I, II e III, é de cin co (5) anos, contados da data da ocorrência do fato ge rador salvo se comprovada a existência de dolo, frau de ou Simulação do contribuinte. - Quando o volume, natureza ou modalidade aa prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequa do, o imposto poderã ser fixado por estimativa, a cri têrio da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em: Tê - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de - ôrgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados & atividade; . - valor das matêrias primas, combustíveis e outros mate riais consumidos; - total dos salêârios pagos; - total &a remuneração dos áiretores, proprietários, sô cios ou gerentes; - total des despesas de &cua, luz, força e telefone; - aluguel do imôvele das maguinas e equipamentos utiliza dos para a prestação dos serviços, ou 1+ (um por cen to) do valor desses bens, se fcrem próprios. - 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 5 10 6 20 5 39 II, 49 59 69 75 -:- JAMBEIRO -- S.P, “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 JAMB O montante do imposto assim estimado serã parcelado pa ra recolhimento em prestações mensais. Findo o período, fixado pela administração, para O qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qual quer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço reali dos Serviços e o montante do: imposto efetivamente devido pelo sujei to passivo no período considerado. o Verificada qualquer diferença entre o montante recolhi do e o apurad6, serã ela: recolhiãa dentro do prazo de trinta (30) dias, conta . dos da data da notificação; restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da ado ção do sistema. O enquadramento do sujeito passivo no regime de esti mativa, a critério da Fazenda Municipal, poderã ser feito individualmente, por categoria de estabelecimen tos ou por grupos de atividades. A aplicação do regime de estimativa poderã ser suspen sa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exerci cio ou periodo, a critério da Fazenda Hunicipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer catego . ria de estabelecimento, ou Por grupos de atividades. kh autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o ca so, reejustar as prestações subsegfentes & revisão. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de es timativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-& So "quantum" 66 tributo fixa d PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, do e da importância das 5 pargelas a serem mensalmente re colhidas. : Art. 76 - Os contribuintes enquadrados nesse regimé, serão comuni cados, ficando-lhes reservado O direito de reclamação , no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação. Seção V Da arrecadação Art. 77 - Nos casos do artigo 64, incisos I, II e III, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Mu nicipal, mediante o preenchimento de guias especiais, in dependentemente de prévio exame da autoridade administra tiva, até o dêcimo (109) dia útil do mês subsegilente ao vencido. Parágrafo único - Nos casos de diversões públicas previstos no in - ciso I, do artigo 64, se o prestador do serviço não ti ver estabelecimento fixo e permanente no Município,o im posto serã recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das ativida des do dia anterior. Art. 78 - Nos casos dos parágrafos lo, 29 e 3º, do artigo 64,0 im posto serã recolhido pelo contribuinte, anualmente, em uma única parcela, no vencimento e local indicados. $ 19 —- O pagamento do imposto poderã ser antecipado atê o dia .. 10 com um desconto de 105. 58 2º - O pagamento ão imposto poder ser cíetvado até .3. pres tações iguais, nos vencimentos e locel indicados no avi so de lançamento, observando-se entre o pagamento Ge ma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dies com um acréscimo de 10% ao mês. krt. 79 — ks diferenças de imposto, apuradas em levantamento is cal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de vinte (20) Gizs continvos, contagos da data do recebimento Ga respectiva notificação, sem prejuizo das penalidades cabiveis. hrt. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Seção VI pas penalidades 80 - Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 incisos I, 81 - 82 - 83 — -B4 — 85 -— II e III, que não cumprir o disposto no artigo ' 66 e seu parágrafo 19 serã imposta a multa equivalente a 10+ ( dez por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 19, 29 e 39, do artigo 64, que não cumprir O disposto no ar tigo 66 e seu parâgrafo 109, serã imposta a multa equi valente'a 10%,( dez por cento) do valor anual do im posto, até a"data da regularização da inscrição volun tária ou de ofício. . Ao contribuinte a que se referem 05 parágrafos 29 e3”, ão artigo 64, que não cumprir O disposto noartiço 67, será imposta a multa equivalente a 10 + ( dez | por cento) do valor anual do imposto, até a data da atua 1ização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição . no contribuinte que não cumprir O aispostono artigo68, serã imposta a multa equivalente a 10 + ( dez , por cento) do valor do imposto devido no Gltimomês de ati vidade (incisos 1, II e III, ão artigo S4), ou no 1 timo ano (parágrafos 19, 29 e 39, do artigo 64). , po contribuinte que não possuir a Gocumentação fiscal e que se refere o artigo 69, serã imposta a nulta equi valente a 10% « ãez por cento) 60 valor ão im posto devido, que seja apurado pela £iscalização em de corrência de arbitramento do preço observando-se O dis posto no artigo 65, incisos 1, II, ZII e IV e seus pa rágrafos 19 e 29, no que couber. x falta de pagamento do imposto no prazo fixado no ar tigo 77 e seu parâgrafo único, ou, quanão for o caso, no prazo fixado no artigo 78 sujeitarão contribvinte: 038 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 JAMBEIRO -:- S.P. 1 - à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede ral, para a atualização do valor dos crêditôs tributá rios; o 11 - à multa de 10% ( dez “por cento) sobre o valordo dê bito corrigido monetariamente atê 30 (trinta) dias do vencimento; III - à multa de 20+ ( vinte por cento) sobre o valordo dê bito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia do vencimento; IV - à cobrança de juros monetários à razão de 1t (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 86 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-ã com as cautelas previstas no Capítulo II, do Título V. Seção VII Da responsabilidade Art. 87 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com O contratante e o empreiteiro' da obra, O proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20, do art. 59, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. Seção VIII Da isenção art. 88 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer na tureza: 1 - os serviços de execução, por administração empreitada e sub-empreitrda, de obras hidrâulicas ou Ge constru ção civil, e os respectivos gerviços de ensenizria con sultiva, quando contratados com a União, Estados, Dís trito Federal, Hunicípios, autarquias e empresas con 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. cessionárias de serviços públicos; II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, mã quinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica; es Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguin tes: I- elaboração de planos diretores, estudos de via bilidade, estudos organizacionais e outros, re lacionados com obras e serviços de engenharias II - elaboração de anteprojetos, projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de enge nharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art. 89 - As isenções condicionadas serão solicitadas em reque rimento instruído com as provas de cumprimento das exi gências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresenta do atê o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte. S1º - A documentação apresentada com o primeiro pedido Ge 4senção poderã servir para os áemais exercícios deven ão o reguerimento de renovação da isenção referir-se âquela documentação. a 6 2º - Este artigo não se aplica Es isenções a que se refere 040 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. o artigo 88, incisos I e II, deste código. $ 39 - Nos casos de início de atividades, o pedido de - isen ção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO 1 DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 90 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exa mes, inspeções, vistorias e outros atos administrati vos. Art. 91 - Considera-se exercício do poder de polícia a ativida de da Ppôministração Pública que, limitando ou disci plinando direito, interesse ou: liberdade,regula a prã tica de ato ou a abstenção de fato, em razão de inte resse público concernente à segurança, à higíene,ã or dem, aos costumes, à trangllilidade pública ou ao res peito à propriedade e aos direitos inaíviduais ou co letivos. $ 19 - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo ôrgão competente nos limites da leí aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como àis 041 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. $ 20 - art. 92 — II - III - IV - Art. 93 - Art. 94 — krt. 95 - cricionária, sem abuso ou desvio de poder. O poder de polícia administrativa serã exercido em re lação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependen tes, nos termos deste Código, de prêvia licença da Pre feitura. As taxas de licença serão devidas para: localização; fiscalização de funcionamento em horãrio normal & es pecial; exercício da atividade do comércio ambulante; execução de obras particulares; publicidade; O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou juridica que der causa ao exercício de atividice ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia adminis trativa do Município, nos termos do artigo 90. Seção II Da base de cálculo e da alíquota A base de cálculo das taxas de policia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendi da com o exercicio regular &o poder de policia. O cêlculo êas taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa serê procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a se guir, levando em conta os períoãos, critérios e alr quotas nelas indicadas. - 042 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. Seção III Da inscrição , Art. 96 - ho requerer a licença, o contribuinte fornecerá Pre feitura os elementos e informações necessários sua inscrição no Cadastro Fiscal. seção IV Do lançamento mart. 97-- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou - em conjunto com outros tributos, se possivel, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elemen tos' distintivos de cada tributo e os respectivos valo res. Seção V Da arrecadação à prt. 98 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início “ das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao po o der de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte,observando- -se os prazos estabelecidos neste código. Seção VI Das penalidades art. 99 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou pra ticar qguãisquer atos, sujeitos ao poder de policia do Hunicípio e dependentes Ge prévia licença, sem a auto rização da Prefeitura de que tratao artico 92,6 29,e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará su jeito: PR EFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, II — III - IV - Parágrafo à correção monetária do debito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo fede ral, para a atualização do valor dos créditos tributa rios; . à multa de 10% ( dezpor'cento) sobre o valor do debi to corrigido monetariamente, ate 30 (trinta) dias do vencimento; í a multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do de bito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mes, incidente sobre o valor originário. único - Ao contribuinte reicidente será imposta a mul ta equivalente a 30% (trintapor cento) do va lor corrigido da taxa devida, com as demais co minações deste artigo. Seção VII Da isenção São isentos do pagamento da taxas. os imóveis residenciais pertencentes a viúvas e sol teiras maiores de 50 (cinquenta) anos, que não exer cam cargo público ou autárquico e que não percebam renda, desde que possuam apenas O imóvel objeto da isenção e nele tenham residencia permanente e cujo valor venal nao ultrapasse a 50 (cinquenta) vezes o valor de referencia fixado pelo Governo Federal à é poca do requerimento do favor fiscal. - não se consiócra como renda, para os efeitos des- te ítem, a percepção de venefício previdencicrio, - des6e que este não ultrapasse a importância corres- pondente a meio salério mínimo fixado pelo Governo Fegcrel à évoca do requerimento. - O valer venel referião será celculado pela Repzr- tição competente 52 Prefeitura, mediante requeriren to da interessada, instruído cem os seguintes ele- pentos: Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO = “certidão do Cartorio de Registro de Imóveis da - Comarca, provando que o imóvel se acha transcrito - em nome da requerente, e que a interessada não é pro prietéria de outro imóvel, além daquele objeto — senção fiscal; da à- b) certidão de obito ão cônjuge, quanão viúva; c) prova de identidade atestando a situação de teira, no caso dessa situação civil; a) declaração de que à requerente reside, de permanência, no imóvel objeto do ravor sol- em caráter fiscal; e) atestado passado por autoridade judiciária ou - policial, no sentido de que a requerente não perce ba renda, excessão ao benefício previdenciário cor respondente a meio salário mínimo fixado pelo Go- verno Federal. q - verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão do benefício fiscal, ou ocorrendo o desaparecimento das condi- ções que o motivaram, será cancelada a isenção fis cal. II - Os imóveis de propriedade da Santa Casa Dona Anita Costa e de Obra Unida à Sociedade São Vicente de - Paulo, desta cidade. - é condição para a concessão ão benefício fiscal - de que trata o presente ítem, que ele seja requeri- ão pelo representante legal da Entidade interessada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação a presente lei, devendo o pedido ser — 2egis instruído com certidão Go Cartório de Zegi imoveis Ga Comarca, corr respondente objeto da isenção pretendid 101 - ks isenções condicionadas serao solicitadas cm reque rimento instruído com as provas de cumprimento da exigências necessê rias para & sua concessão, que de ve ser apresentado até o último diz útil do mês de de entro Ge cada exercício, sob pene de perda do bene fício fiscal no ano seguinte. To 045 JE PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. E Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pe Art. 102 - $ 19 - £ 29 -— Art. 103 — $ 10 - dido de isenção poderã servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renova ção da isenção referir-se ãquela documentação. Seção VIII Da: taxa de licença para localização Qualquer pessoa fisica ou juridica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em carãter permanenteou temporário, só poderã instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licen ça para localização. Considera-se temporária a atividade que & exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e simi lares, assim como em veículos. A taxa de licença para localização também & devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mer cadorias. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do es tabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legisla ção edilícizs e urbanística do Município. - Serã obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem mocificações nas características Go estabelecimento. -“ 046 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, SO -:- CEP 12.290 -— JAMBEIRO -- S.P. Art. g 29'- 5 39 - GS 40 - 104 - A 1icença poderã ser cassada e determiriado o fechamen to do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que ligitimaram a con cessão. da “Ticença, ou quando o contribuinte, mesmo apõs a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situa ção do estabelecimento. As licenças serão concedidas sob a forma de alvarã, que deverá ser fixado em local visível de fácil aces so à fiscalização. A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da práti ca dos atos sujeitos ao poder de polícia administra tiva do Município. A taxa de licença para localização é devida de acor ão com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arre . cadada aplicando-se, qrando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III. * TABELA NATUREZA DA ATIVIDADE ALIQUOTAS — PERCENTUAIS 80BRE O VALOR-REFERÊNCIA 1. IRDÓSTRIA . ho £ 2. PRODUÇÃO AGROPECUARIA 30 É "047 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Corone! João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. q 3. COMÉRCIO : 30 +. 4. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS 30 £ 5. DIVERSÕES POBLICAS , 50 & 6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | 30 É G& 7. FEIRANTES 20 Seção IX pa taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial Art. 105 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, sô poderã exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, me diante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento. , — $'1º - Considera-se permanente a tividade que e exercida a continuamente, em instal es fixas+ = 048 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. & 2º - Considera-se temporária a atividade que &exercida em déterminados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias s ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e simi lares, assim como em veículos. Gg 3º - A taxa de licença para funcionamento tambêm é devida -pelos depósitos fechados destinados ã guarda de merca dorias. Art. 106 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que quei ram manter seus estabelecimentos abertos fora do ho râário normal,noe casos em que a lei o permitir,sô pode rão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. Parágrafo único - Considera-se horário lespecial o período corres pondente aos domingos e feriados, em qualquer hcrário, e, nos diag úteis, das 18 às 6 horas. Art... 107 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento serã acrescida das seguintes alíquotas: £Z - domingos e feriados: 30 * da taxa devida; II - das 18 às 22 horas: 20 *% da taxa devida; III - das 22 às 6 horas: 30 + ga taxa devida. krt. 108 - Os acréscimos constantes do artigo 107 não se aplicam às seguintes atividades: 1 - impressão e distribuição de jornais; “049 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, II —- III - IV - Art. 109 — $.19 — 5 20 - 5 30 - 5 49 - serviços de transportes coletivos; institutos de educação e de assistência social; hospitais e congêneres; A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polí cia administrativa do Município. Serã obrigatôria nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas caracteristicas do estabelecimento.cu no exercício da atividade. A licença poderã ser cassada e determinado o fechamen to do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que dei xem de existir as condições que legitimaram a con cessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo apõs a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a Gitua ção do estabelecimento. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverã ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. A taxa de licença para funcionamento é anual e serã recolhida de uma sô vez, antes do início das ativiãa des ou Ga prética dos- atos sujeitos zo poder de poli cia administrativa do Município, na seguinte confor midade: “4 050 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 1 - total, se a atividade se íniciar no primeiro semes tre; , II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo se mestre. Art. 110 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas nomesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamen to serã calculada e paga levando-se em consideração . a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 111 - A taxa de licença para funcionamento & devida de acordo com a seguinte tabela, e com periodos nela indicados, de vendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fi xados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabi veis, as disposições da Seção de I a VII, do Capitulo 1 do Titulo III. . TABELA NATUREZA DA ATIVIDADE " período alíquotas - Percentuais sobre o Valor-Referência 1. INDÚSTRIA: Anual a) atê 10 empregados Loz b) de ll a 20 empregados hs c) de 21 a 30 empregados 50% à). de 31 a HO empregados 55% e) acima de MO empregados . 60% 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: Anual a) até 10 empregados . 30% b) della 20 empregados 355 c) ge 21 2 39 empregados hoz à) ãe3la io empregados Ria e) acima ge O empregados 507 051 I - venda II III PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 3. COMÉRCIO: tícios, em geral (empórios, mercearias, supermercados , e congêneres): a) sem venda fel bebidás ai coôlicas a varejo: b) com venda de bebidas al coôlicas a varejo - bares e restaurantes quaisquer outros ramos de atividades comerciais 4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES TIMENTO DE SEGUROS, DE CAPITA LIZAÇÃO E SIMILARES ........... 5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMI 6. DIVERSÕES PÚBLICAS: 1 II III bailes e festas .......... cinemas e teatros ........ restaurantes dançantes,boa tes e similares ......... . bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa boliches - por pista ..... tiro ao alvo - por arma .. exposições, feiras e quer MESSes ....cececeranc anna de gêneros alimen Anual Anual Anual Anual 30% 30% 30% Ô 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO VIII - circos e parques de diver sões não incluídos nos itens anteriores ...ecccecececes IX - competições esportivas .. x - quaisquer espetáculos ou aiversões não incluídos nos itens anteriores ico. 7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AU TONOMOS, CORRETORES, DESPACHAN TES, AGENTES E PREPOSTOS EM GE RAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 8. ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, EILOS, GUARDA-MÓVEIS ........ 9. ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS .. 10. ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMA rOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO .... 11. CASAS DE LOTERIA .... cce. 12. OFICINA DE CONSERTOS EM GERAL 13. POSTOS DE SERVIÇO PARA vEÍcU LOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES ...... 14. TINTURARIAS E LAVANDERIAS ... 15. BALDES DE ENGRAXATES .......+ Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12,290 -:- JAMBEIRO -:- S.P Anual Anual Anual Anual Anual Anual vog 10% 20% 30% 30% 30% 30% 30% 25% 053 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO == -- S.P. Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO 16. BARBEARIAS, SALÕES DE BE LEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS ,: DUCHAS, MASSAGENS , GINÁSTICAS E CONGÊNERES Anual 25a 17. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ........cc.c.. Anual 20% 18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA ......iiccciiiea Anual 30% 19. HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AM BULATÓRIOS, PRONTOS-SOCOR - ROS, CASAS DE SAÚDE E CON GÊNERES ......... Anual 20% 20. AMBULANTES E FEIRANTES: Anual I - venda de produtos ali - mentícios em geral .. 10% II - venda de produtos de limpeza e higiene ... 10% III - venda de outros produ tos ...cccc. lo 10% 21. QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS , AGROPECUÁRIAS E FINANCEI . RAS, NÊO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAIS QUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FISICAS OU JURÍDI CLS QUE, DE MODO PERMANEN PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ENA há Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. TE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM -OS. SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA , LISTA DE SERVIÇOS DO AR Ea TIGO 59 , DESTE CÓDIGO, NÃO . INCLUÍDOS NESTA TABELA. Anual 2 & seção x Da taxa de licença para-o exercício ãa atividade de comércio ambulante Art. 112 — 519 - 529 - Art. 113 - Art. 114 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulan te poderã fazê-lo mediante prévia licençada Prefet tura e pagamento da taxa de licença” dé comércio ambu lante. “o , Considera-se comércio ambulante o exercido individual mente, sem estabelecimento, instala des ou localiza ção fixa, com característica emi gte não seden tária. A inscrição deverã ser permanentemente atualizada, sem pre que houver qualquer modificação nas característi cas do exercicio da atividade. Ao comerciante ambulante,que gatisfizer as exigências regulamentares, serê concedido um cartão de habilita ção contendoas características essenciais de sua íns crição, a ser apresentado, quando solicitado. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contríbuintes que hajam pago 2 respectiva taxa. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ú -- S.P. Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO Art. 115 - Estão isentos da taxa de licença de' comércio ambu lante-os portadores de deficiência física e os vende dores de livros, jornais, revistas, e os engraxates., Art.116 - A taxa de licença de comércio ambulante & anual, mensal ou diãria e serã recolhida de uma só vez, antes do ini cio das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao po der de polícia administrativa do Municipio,nos termos do art.118. Parâgrafo único:- A taxa de licença ge comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade: I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo se mestre. Art. 117 - A licença para o comércio eventual ou ambulante pode rã ser cassada e determinada a proibição do seu exer cício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo apõs a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exerc1 cio de sua atividade. Art. 118 - A taxa de licença de comércio ambulante & devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela in dicados, devendo ser lançada e arrecadada aplíicando- -Be, quando cabíveis, as disposições das Seções de 1 a VII, do Capitulo I, do Titulo III. <> em fe) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. TABELA Percentual sobre o Valor de referência Por dia Por mês Por ano 1. gêneros alimentícios 32 30% 60% 2. artigos para fumantes 3% 30% 60% 3. louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres 2ã 20% Log 4. jóias, relógios e congêne- . res 28 20% hog 5. bijuterias ' 2% 20% Lo% 6. roupas feitas e armarinhos 4á 30% 60% 7. redes, tapetes e conguneres 2% 20% Log 8. outras atividades 2% 20% Log Parâgrafo único - No caso de atividade múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio am bulante serã calculada e paga, levando-se em con sideração a atividade sujeita ao maior ônus fis cal. = m a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. “Art. 119 - Qualquer pessoa fisica-ou jurídica que queira cons. Art. 120 Art. £ 19º g 20 I II 121 Seção XI Da taxa de licença para execução de obras particulares truir, reconstruir, reforiar,. reparar, acrescer oude molir edificios, casas, edículas, muros, grades guias e sarjetas, assimicomo procéder ao parcelamento ão so lo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quais quer. outras obras em imóveis, estã sujeita à prévia licença da Prefeitura e.ao pagamento antecipado data xa de licença para execução de obras. A licença sô serã concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras,na forma da legislação urbanística aplicável. A licença terã período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Estão isentas dessa taxa: a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; a construção de barracões destinados à guarda de mate riais para obra já licenciada pela Prefeitura. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela ín dicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando- -se, quando cabíveis, as disposições Ges Seções I a VII, do Capitulo 1, do Titulo III. — PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. TABELA NATUREZA DAS OBRAS 1. CONSTRUÇÃO DE: a) b) c) à) e) £) 9) h) edifícios ou casas até dois pavimentos, por m2 de | área construída ............ cos edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2 de ãrea construída ........ dependência em prédios resi denciais, por m? de área cons truída dependências em quaisquer outros prêdios, para quer finalidades, por m2 de â&iea construída barracões e galpões, por m2 de ãrea construída fachadas e muros, por metro linear marquises, cobertas e tapu mes, por metro linear reconstruções, reformas, re 2 paros e demolições, por m PARCELAMENTO DO SOLO: a) b) quais. Alíquota - Percentual sobre o valor-de-Referência (VR) 0,3 0,1 20.000 r2, excluidas es so sistema viz 0,003 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ES Rua Coronel João Franco do Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 3. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NAO ES . - PECIFICADAS NESTA TABELA: a) por metro linear ......... » 0,5 b) por metro quadrado ....... . 0,2 Seção XII Da taxa de licença para publicidade “art; 122 - A publicidade levada a efeito atravês de quaisquer Art. Art. 123 - 124 - instrumentos de divulgação ou comunicação de todo ti po ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, 1ocais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefei tura e ao pagamento antecipado da taxa de licença pa ra publicidade. Respondem pela observância das disposições desta se ção todas as pessoas, físicas ou jurídicas,ãs quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a bene ficiar. O pedido de licença deverá ser instruído cm a descri ção da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordão com as instruções e regulamen tos respectivos. parâgrafo único - Quando o local em que se pretender colocar arm cio não for de propriedade do reguerente, de verá esse juntzr ao requerimento a autoriza . ção do proprietário. 060 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -i- S.P, Art. 125 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação qeverã constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. , . ' Art. 126 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repar tição competente. Art. 127 - A taxa de licença para publicidade & devida de acor do com a seguinte tabelz e com períodos nela indi caãos , devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III. TABELA ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Períodos e Alíquotas Percen' - tuais sobre o Valor-de-Re ferência (VR) - 1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada napar te externa ou interna Ge estabe lecimentos industriais comerciais, agropecuários, de prestação deser viços e outros - Qualquer espécie ou quantidade ........ccclc cc. Mensal 5 2. Publicidade de terceiros,afixada na parte externa ou interna de es tabelecimentos industriais,comer ciais, agropecuários, de presta ção de serviços e outros - Qual quer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade ..... - 061 x. ; EA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Pe A f , Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 3i:publicidade: - 3.1-no interior de veículos de uso pá =... blico não destinado à publicidade como ramo de negócio — Qualquer es pécie ou quantidade, por anuncian 3.2-em veículos destinados a qualquer. “. modalidade de publicidade, sonorã du ou escrita, na parte externa - Qual - quer espécie ou quantidade ,por anun e» clante ..ccicceceeees Mensal 10 3.3- em cinemas, teatros, circos, boa - + tes e similares, por meio de pro w jeção de filmes ou diapositivos - - Qualquer quantidade, “por anun ciante ....ccccccecesererararrees Mensal 10 -=- 3.4- em vitrines, "stands", vestiíbulos e outras dependências de estabele cimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de ser viços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuin te - Qualquer espécie ou quantida de, por anunciante .............. Hensal 5 4.. Publicidade em placas, painéis, carta zes, letreiros, tabuletas, faixas esi milares, colocados em terrenos, tapu mes, platibandas, andzimes, muros, te lhaãos, paredes, terraços, jardins, ca deiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações qual quer que seja o sistema de colocação, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos,in clusive às rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou “ federais - Por anunciante ..... Mensal 10 5. publicidade por meio de projeção de filmes , diapositivos ou simi lares, em vias ou logradouros pá blicos — Qualquer quantidade, por anunciante ....ccccecereeree ces Mensal 10 art. 128 — Estão isentos da taxa ãe licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: 1 - os cartazes ou letreiros destinados a fins patriõti cos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; & ge sitios, granjas ou fuzen II - as tabuletas indícat âãas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros; Iv - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios,nas por tas de consultórios, de escritórios e de residências, 4dentificando profissionais jiberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do inte ressado, e não tenham ãimensões superiores as0mx 15 cm; v - placas indicativas, nos locais de construção, dos no mes de firmas, engenheiros e arquitetos responséveis = dt] vo PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. Art. 129 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de con servação e em perfeitas condições de segurança,sod pe na de multa eguivalente a 100% (cem por cento) do va lor da taxa de licença para publicidade e “cassação da licença. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÓBLICOS Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 130 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço públi co específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se o serviço público: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruido a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efeti vo funcionamento. II - específico, quando possa ser destacado em uni dade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas; III - divisível, quanão suscetível de utilização se paradamente, por parte de cada um dos seus usuã rios. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Es Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 131 — O contribuinte da taxa é o proprietário,o titular do domínio útil ou possuidor, . a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que Art. 132 - I- II - III - Ivo Art. 133 — Art. 134 — Art. 135 — tenha acesso, por ruas ou passagens partícula res, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público. As taxas de serviços serão devidas para: limpeza pública; conservação de vias e logradouros públicos; iluminação pública; conservação de estradas municipais; Beção II Da base de cálculo e da alíquota A base de cálculo das taxas de serviços públitos & o custo do serviço. O custo da prestação dos serviços públicos serã ra teado pelos contribuintes de acordo com critérios es pecíficos. Seção III Do lançamento As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, ee possivel, mas gos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente ,osele mentos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO : -- S.P, “Ea Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO Seção IV Da arrecadação - Art. 136 —- O-pagamento das taxas de serviços públicos serã fel to nos vencimentos e locais indicados nos avisos-re cibos. Seção v Das penalidades Art. 137 — O contribuinte que deixar de recolher as taxas devi “= das ficarã sujeito: r-a correção monetária do débito, calculada mediante a “ “aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede “” ral para à atualização do valor dos crêditos tributã rios; II - à multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento; III - à multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor dó débito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia do vencimento; IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1t (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Seção VI Da isenção Art. 138 -— Aplicam-se, no que couber, às taxas de serviços, as disposições dos artigos 100 e 201. ) [o] 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. “Seção VII Da taxa de limpeza pública Art. 139 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização,pelo contri buinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares. Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza: I a coleta e remoção de lixo domiciliar; II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias plu viais. Art. 140 - O custo despendido coma atividade da limpeza pública serã dividido proporcionalmente às testadas dos imô veis, situados em locais em que se dê a atuaçãoda Pre feitura. ) Parágrafo único - A taxa serã acrescida: I - de 30 + ( trinta por cento) do seu valor,quan ão o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, indus triais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas no inciso II, deste parâgrafo; II - de 20 + ( vinte por cento) do seu valor quan ão o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confei taria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema.e ou tras casas de diversões públicas, clube, gara gem e posto de serviço de vziculos esimilares. 957 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 141 -— Art. 142 -— I- II - III — hrt. 143 — As remoções de lixo ou entulho que excedam a 2 mê serão feitas mediante o pagamento de preço público. , - Seção VIII Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a pos sibilidade de, utilização, pelo contribuinte,de servi ços municipais e conservação de ruas, praças jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradou ros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguin tes melhoramentos: pavimentação de qualquer tipo; guias e sarjetas; guias. O custo despendido com a atividade serã dividido pro porcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. Parâgrafo único - A taxa serã acrescida de 204 (vinte por cen -Art. 144 — to) do seu valor, quando o imóvel for utiliza do, em parte ou em sua totalidade por garagem, posto de serviço de veículos, supermecados e similares. Seção IX Da taxa de iluminação pública A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilicade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por inter mêdio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logra ãouros públicos. vv PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 145 - O custo despendido com a atividade de iluminação pública será dividido proporcionalmente às testa das dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. Parágrafo Único - Considera-se testada beneficiada aquela - que ficar a vinte (20) metros alêm da ilu minária postada no sentido da via pública, Seção X Da taxa de conservação de estradas municipais Art. 146 - REVOGADO Art. 147 - REVOGADO Art. 14º — REVOGADO Art. 1h9 — REVOGADO TITULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DEZ MELHORIA krt. 150 - 4 contribuição fezer cipaíis de cus decorra valorização imoviliá- ria, tendo como limite totzi a despesa reeli- zada, e como limite individual, /////14/4 069 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 5 19 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, oevérão ser observados os seguintes reguisitos minimos: I - publicação prívia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser fi nancíada pela contribuição de melhoria; à) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das âreas diferenciadas, nela contidas; . II — fixação de prazo não inferior 4 trinta (30) dias, pa ra impugnação, pelos interessados, de qualquer dos ele mentos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instru ção e julgamento da impugnação a que se refere o in ciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. 629 - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel se , rê determinada pelc rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alinea "c”, do incíso I,pelos imôveis situados na zona beneficiada, em função dos respectívos fatores individuais de valorização. 8 39 - Por ocesiac do respectívo lançamento, cada corrrihuin te deverã sey norificado do montante da contríbuíção de melhor2s, as forma e dos Prazos de seu pagamento e dos elementos que antegraw O respectivo cãlculo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO <=> Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 151 “Art. 152 I II III IV vI 6 19 5 20 LIVRO II DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - A expressão "legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Munici rio e relações juríaicas a ele pertinentes. - Somente a lei pode estabelecer: - a instituição de tributos ou a sua extinção; - a majoração de tributos ou a sua redução; - a definição do fato gerador da obrigação tributária prin cipal e ão seu sujeito passivo; - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cãl culo; - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infra ções nela definidas; - as hipôteses de suspensão, extinção e exclusão de crê ditos tributários, ou de dispensa ou redução de pena lidades. . - Eguípara-se à majoração do tributo a modificação da sua “base de cálculo que importe em tornã-lo mais oneroso. - Não constitui majoração de tributo, para os fins do âisposto no inciso II, deste artigo, e atualização do valor monetêrio da respectiva base de cálculo. EE, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 153 Art. Art. 154 II III IV 155 II — O conteúdo. e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determi nados com observância das regras de interpretação es tabelecidas nesta Lei. - São normas, Complementares das leis e decretos: - Os atos normativos expedidos pelas autoridades adminis trativas; -"as decisões dos órgãos singulares ou coletivos : de ju risdição administrativa a que a lei atribua eficãcia normativa; - as práticas reiteradamente observadas pelas autorida des administrativas; - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. - Entram emvigor no primeiro dia do exercicio seguinte âquele em que ocorra sua publicacão os dispositivos de lei: - que instituam ou majorem tributos; - que definam novas hipôteses de incidência; - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dis puser de maneira mais favorâvel ao contribuinte. - k lei aplica-se a ato ou fato pretérito: - em qualquer caso, quando seja expressamente interpre tatíva, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualguer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implícado a fal pagamento de tributo; , . c) quando lhe comine penalidade menos severa qu prevista na lei vigente ao tempo da sua prati SPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 157 - A obrigação tributária É principal ou acessória. $ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do gerador, tem por objeto o pagamento de tributo o nalidade pecuntária e se extingue juntamente co crêdito dela decorrente. S 29 - A obrigação acessória decorre da legislação trid) ria, tem por objeto as prestações, positivas ou n tivas, nela previstas,no interesse da arrecadação, E da fiscalização dos tributos. S$ 39 - A obrigação acessória, pelo simples fatoda sua inob! vância,converte-se em obrigação principal relatív. te à penalidade pecuniâria. CAPITULO II DO FATO GERADOR Art. 158 - rato gerador éa obricgaçãoprincipzl é & situação d niída em lei como necessêria e suficiente & sua o rência. 073 “> PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -— s.P. Art. 159 art. 160 Art. II 161 II 162 II Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situa ção que, na forma ãa legislação aplicâável, imponha à prática ou a abstenção de ato que não configure obri gação principal. . Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocor rião o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento mm que se verifiquem as circunstâncias materiais neces sárias a que produzã os efeitos que normalmente ls são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento sin que esteja definitivamente constituída,nos termos à) ãireito aplicâvel. para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negô cios jurídicos condicionais reputam-se perfeitose aca bados : sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; sendo resolutória a condição, desde o momento da prá tica do ato ou da celebração do negócio. A definição legal do fato gerzãor & interpretada abstraín do-se: . ãa validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como ê&a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; ãos efeitos dos fatos efetivamente ocorriãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO -- JAMBEIRO -:- S.P Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO . Art. 163. na qualidade de sujeito ativo da Obrigação tributária, O Município, pessoa jurídica de direito público,é o titular à& competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Côdigo e nas leis a ele subsegien tes, S$i19o - a competência tributária ê indelegável, salvo a atri buição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis, serviços, atos ou decisões admi nistrativas em matêria tributária, conferida a outra Pessoa jurídica de direito público. S$ 2º - não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou Função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção 1 Das disposições gerais hrt. 164 - Sujeito passivo da obrigação principal & a pessoa “obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pemiã ria. . I - contribuinte, quando tenha relação Pessoal e direta com a Situação que constitua Orespect1 vo fato gerador; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO É” “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. , II - responsável, quando, sem revestir a condição de con tribuinte, sua obrigação decorra de disposição expres sa de lei. Art. 165 - Sujeito passivo da obrigação acessória & apessoa obri gada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 166 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo paga mento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda F.. blica, para modificar a definição legal do sujeito pas sivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da solidariedade art. 167 - são rolidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parãgrafo único - A solidariedade referida neste artigo não com porta benefício de ordem. Art. 168 — galvo disposição de lei em contrãrio, são Os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos Gemais; II - a isenção ou remissão de crêgito exonera todos os obri gados, salvo se outorgada pessozlmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto 2os demais pelo salão; 076 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. . III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. , Seção III Da capacidade tributária Art. 169 - A capacidade tributária passiva independe: I - dacapacidade civil das pessoas naturais; II - de se achar a pessqa natural sujeita a medidas que im portem privação ou limitação do exercício de ativida des cívis, comerciais ou profissionais, ou da admi nistração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou pro fissional. Seção IV Do domicilio tributário Art. 170 - na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsã vel, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro ha bitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar às sua sede, ou, em rela ção aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto así pessoas jurídicas Ge direito público, qual quer de suas repartições no território da entidade tributante. 077 E “> Art. art. 5 1º — Quando não couber a aplicação das regras 5 29 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-ã co mo domicílio tributário do contribuinte ou responsã vel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada ção ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPITULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da disposição geral “nm - Sem prejuizo do disposto neste capitulo, a lei pode atribuir, de moão expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fa to gerador da respectiva obrigação, excluindo a res ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em carãter supletivo do cumprimento total ou parcia. da referida obrigação. Seção II Da responsabilidade dos sucessores 172 - Os créditos tributários relativos zo imposto predial e territorial urbano, as taxes pele prestação Ge ser viços referentes a tais Lens, ou as contribuições Ge melhoria sub-rogem-se ne pessos dos resjrectívos sdjuí rentes, salvo quando conste 60 título 2 prova de sua quitação. 078 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Es Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, rarágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública,asub hrt. 173 - III - 174 — -rogação ocorre sobre o respectivo preço. , São pessoalmente responsáveis: o aúquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou'remidos; o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pe los tributos devidos pelo “de cujus” atê a gata da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabili dade ao montante &o quinhão do legado ou da meação; o espôlio, pelos “tributos devidos pelo "de cujus" atê a data da abertura da sucessão. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra & responsável pelos tributos devidos atê a da ta do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou inccrporadas. Parágrafo único - Ô disposto neste artigo aplica-seaos casos de hrt. 175 — extinção de pessoas jurídicas de direito pri vado quando a exploração da respectiva ativi dade seja continuada por qualquer sócio rema nescente, ou seu espólio, sob a mesma ououtra razão social, ou sob firma individual. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adguirir de ovtra, por qualguer titulo, fundo de co mércio ou estabelecimento comercizl, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exnloração, sob a mesma ov ovtra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos co fun ão ou estabelecimento adquirido, Gevidos etê a data do ato: 079 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO <a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, I II Art. 176 VI VII - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na. exploração ou iniciar, dentro de seis meses a con tar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III “Da -Tesponsabilidade de terceiros - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumpri mento da obrigação principal pelo contribuinte, res pondem solidariamente com esse nos atos em que inter vierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: o - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos meno res; — Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; - os administradores de bens de terceiros, pelos tribu tos devidos por esses; - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espôlio; - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pe la massa falida ou pelo concordatário; - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofi cio, pelos tríbutos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; - os sócios, no caso de liguidação de sociedade ge pes soas. Parágrafo único - O Sísposto neste artigo sô se aplica, em matê ria de penalidades, às de carater moratório. 080 II III Art. 178 Art. 179 “II III contrato social ou estatutos: as pessoas referidas no artigo anterior; os mandatários,. prepostos € empregados; os diretores, gerentes ou reprêsentantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Da responsabilidade por infrações Salvo disposição de lei em contrãrio, a Tesponsabili dade por infrações da legislação tributãria indepen de da intenção do agente ou do responsávele da efeti vidade, natureza e extensão dos efeitos do ato. À responsabilidade é pessoal ao agente: quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exerci cio regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emi tída por quem de direito; quanto às infrações em Cuja definição o dolo especi fico ão agente seja elementar; quanto às infrações que Secorram direta e exclusiva mente de Golo especifico: a) das pessoas referidas no artigo 176, contra aquelas por quem respondem; b) ãos mandatârios, Prepostos ou empregados, contra seus mandantes, Preponentes ou empregadores ; c) dos diretores, gerentes ou Tepresentantes ge pes 50as jurídicas de direito privado, contra essas. 081 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ES ha Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 180 - A responsabilidade & excluída pela denúncia espontã nea da infração, acompanhada, se for o caso, do vaga mento do tributo devido e dos juros de 'mora,ou éo de pósito da importância árbitrada pela autoridade eimi nistrativa, quando o montante do tributo depend: de apuração. : “ Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresen tada após o início de qualquer procedimento admi nistrativo ou medida de fiscalização relacio nados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181 — O crédito trivucário decorre da obrigação principal art. 182 - Art. 183 — Dae e tem a mesma natureza dessa. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuidos ou que excluem sua exi gibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O crédito tributário, regularmente constituido somen te se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilicade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei,a sua efe tívação ou as respectivas garantias. 082 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 184 - Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. ” CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção Onica Do lançamento Compete privativamente à autoridade administrativa cons tituir o crédito tributârio pelo lançamento,assim en tendido o procedimento administrativo tendente a ve rificar a ocorrência do fato gerador da obrigação cor respondente, determinar a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor à aplicação da penali dade cabível. É Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamentoé vin Art. 185 — $ 19 — 5 29 — culada e obrigatória, sob pena de responsabi lidade funcional. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei entao vigen te, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior mente à ocorrência do fato gerador da obrigação, te nha instituído novos critérios de apuração ou proces sos de fiscalização, ampliado os poderes de investi gaçao âdzs autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir respon sabilidade tributãâria a terceiros. O disposto neste artigo não se aplíca aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desãe que a respectiva lei fixe expressamente a data em que O fa to gerador se considera ocorrido. 083 Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. 186 -— II - III - 5 19 — 6 29 - O lançamento regularmente notificado ao, sujeito pas sivo sô pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 188 O lançamento ccmpreende as seguintes modalidades: lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo oude terceiro, quando um ou outro, na forma da legisiação tributária, presta ã autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação; lançamento direto - quando feito unilateralmente pe la autoridade tributária, sem intervenção do contri buinte; lançamento por homologação - quando a legislação atri buir ao sujeito passivo o dever de antecipar o paga mento do tributo, sem prévio exame da autoridade admi nistrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da ativi dade assim exerciãa pelo obrigado, expressamente o ho mologue . O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso IIlI,deste artico, extingue O crêdito, sob con adição resolutória de ulterior homologação do lança mento. Na hipótese do inciso IIi,deste artigo, não influem sobre a obrigação tributêria quaisquer atos anterio res à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do Ug4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. crédito; .taís atos serão, porêm, considerados na apu ração do salão porventura devido e, senão o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. . 539 - E de cinco (5) anos, a contar Ez ocorrência do fato gerador, O prazo para & homologação do lançamento a que se refere o inciso IlI, deste artigo; expirado es se prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronun ciado, considera-se homologado o lançamento e defini tivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. o S$ 49 - Nas hipõteses dos incisos I e III, deste artiço,a re tificação da declaração por iniciativa do próprio de clarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, £sõ serã admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 5 59 - Os erros contidos na Ge lareção 2 que se ref rem os incisos 1 e 111, Ceste artigo, apurados quando Go seu exame, serão retificados de ofício pelz autoridade aéministrativa & qual competir 2 revisão. y Art. 188 - O lançamento É efetivado e revísto de ofício pela au toridade administrativa nos seguintes casos: quando z lei assim & ders 11 ma va 1 085 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco do Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO s.P. IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; v - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da ativi dade a que se refere O artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que aê lugar à& aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo,ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simu lação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que; no lançamento anterior, ocor reu fraude ou falta funcional da autoridade que o efe tuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parâgrato único - A revisão do lançamento sô pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pá blica. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Das disposições gerzis Art. 189 — tuspendem a exigibilidade do crédito tributêrio: 1 - moratória; II - o depôsito ão seu montante integral; 086 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 282, 297 e 294; IV - a concessão de medida liminar em mandado de seguran ça. í Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumpri . mento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II Da moratória - A meratôria somente pode ser concedida por leis X “ em cerãter geral; si - em caráter individual, por despacho da autoridade admi nistrativa. Bt. 197 - À lei que conceda moratória em caráter geral ou auto rize cua concessão em carãter individual especifica rã, sem prejuízo de outros requisitos: r Z - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter indivi dual; ZII - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro ão prazo a que se refere o ânciso 1, podendo atri buir a fixação de uns e de outros à autoridade adal nistrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 087 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S,P. Cc) as garantias que devem ser fornecidas pelo benefi ciado: no caso de concessão em caráter individual. “art. 192 - salvo disposição de lei em contrário, a moratória so mente abrange os créditos defihitivamente constitui - dos à data da lei ou do despacho que"a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. “Parâgrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daguele. Art. 193 - A concessão da moratória em caráter individual não ge ra direito adquirido e serã revogada, de ofício, sem Pre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mo ra: 1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de do lo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em be nefício daquele; II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos, Parágrafo único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo de corrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se' computa para efeito da pres crição do direito & cobrança do crédito; ro ca “so ão inciso II, deste artigo, a revogação sô i pode ocorrer antes âãe prescrito o referido reito. 088 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. « CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO , Seção 1 Das modalidades de extinção Art. 194 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 187, inciso III,e seu parâgrafo 39; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada proceden te; IX - a decisão administrativa irreformãável, assim entendi da a definitiva na Órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Seção II Do pagamento Art. 195 - O pagamento será efetuzão em moeda corrente ou em che gue. Parágrafo único - O crêdito pago por chegue somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado: st 089 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 196 — 1- II - art. 197 - art. 198 - 6 19 -— 5 29 - art. 199 — Art. 200 - o pagamento âãe um crêdito não importa em presunção de pagamento: E , quando parcial, das prestações em que se decomponha; quando total, de outros crêditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. A imposição de penalidade não elide o pagamento inte gral do crédito tributário, nem desonera o cumprimen to ãda- obrigação acessória. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do venci mento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendã rio, ou fração, e calculados sobreo valor originário. “ Entende-se por valor originário o que corresponda ao dêbito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de morae multa de mora. Os juros de mora não são passíveis de correção mone tária. A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalida des não liguidados na data de seus vencimentos. As multas incidentes sobre os créditos tributários ven cidos e não pagos serão calculadas em função dos tri butos corrigidos monetariamente. parâgrafo único — As multas devidas, não proporcionais ao valor art. 201 — do tributo, serão tambêm corrigidas monetaria mente. Seção III Do pagamento indevido O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, & restituição total ouparcial do tri ô hrt. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. II - III — 202 — 203 - buto, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributã ria aplicável, ou da natureza ou circunstâncias mate riais do fato gerador efetivamente ocorrido; erro na identificáção do sujeito passivo, na determi nação da alíguota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A restituição de tributos gue comportem, por sua na tureza, transferência do respectivo encargo financei ro somente serã feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido » terceiro, éstar por esse expressamente autorizado p» recebê-la. A restituição total ou parcial do tributo dã lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes ain frações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizâveis a partir do trânsito em julgado da decisão defi nítiva que a determinar. Art. 204 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com I- o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados: nas hípôteses dos íncisos 1 e II, do art. 201, da da ta da extinção do crêdito tributário; 091 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. II - na. hipótese do inciso III, do art. 20", da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha refor ; mado, anulado, revogado ou rescindido a decisão con denatória. Art. 205 - prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Porágrafo único - O prazo de prescrição É interrompido pelo ini cio da ação judicial, recomeçando oseu curso, .por metade, a partir da data da intimação va : lidamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Seção IV Das demais modalidades de extinção Art. 206 - A importância do crêdito tributãri» pode ser consigna da judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cum primento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exi gências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de di reito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fa to gerador. 5 19 - A consignação sô pode versar sobre o crégito que o consignante propo--sea pagar. $ 29 - Julgada procedente a consignação, O pagamento reputa- -se efetuado e a importância consignada & convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se c crédito acrescido de juros 092 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. Art. 207 — de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A iei pode, nas condições e sob as garantias que es típular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos liquidos e cer tos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parâgrafo único - Sendo vincendo o crédito dg sujeito passivo,a Art. 208 lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo ,porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (hum por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos atíiv» e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseguente extin ção de crêdito tributârio. - Parâgrafo único - A lei indicarã a autoridade competente para au Art. 209 — II — III - torizar a transação em cada caso. A lei pode autorizar a autoridade administrativa acm ceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância excusêveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato; à diminuta importância 60 crédito tributêrio; 09 D) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 2 s Iv - a considerações de egilidade, em relação com as ca . , racterísticas pessoais ou materiais do caso; v - a condições peculiares a determinada região ão terri tório da entidade tributante. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera di reito adquirido, - aplicando-se , quando cabível, o disposto no artigc 193, Art. 210 —- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se apôs cinco (5) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento ante riormente efetuado. Parágrafo único -.O direito a que se refere este artigo extingue- -se definitivamente com O decurso do prazo ne le previsto, contado da data em que tenha si do iniciada à constituição do crédito tributã rio pela notificação, ao sujeito passivo, der qualguer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 211 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescre ve em cinco anos, contados da data Ga sua constitui ção definitiva. $1º — À prescrição interrompe-se: 1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação; . II - pelo protesto judicial; III - por qualguer ato judicial que constitua em mo Le Ea ra o devedor; , 094 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12,290 -:- JAMBEIRO -:- S,P, IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do ash, do p $ 2º — Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localiza es do o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa re cair a penhora. . CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Das disposições gerais Art. 212 — Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parãgrafo único - A exclusão do crêdito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias depen dentes da obrigação principal cujo crédito se ja excluído, ou dela conseglentes. Seção II Da isenção Art. 213 - à isenção, ainda quando prevista em contrato, é sem pre decorrente de lei que especifique as condições e reguisitos exigidos para a sua concessão,os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, Parãgrafo ônico - A isenção pode ser restrita a determinada re gião do territôrio da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 214 - à isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observaão o disposto no inciso III, do art. 155 095 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel 'João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 215 - à isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interes sado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contra to para sua concessão. Parâgrafo único - O despacho referido neste artigo não gera di reito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 193. Seção III Da anistia art. 216. à anistia abrange exclusivamente as infrações cometi das anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven ções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam pra ticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito pas sivo ou por terceiro em beneficio daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultan tes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. art. 217 - A anistia pode ser concedida: I - em carater geral; II - limitadamente: a) &s infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) &s infrações punidas com penalidades pecuniárias atê determinado montante, conjugadas ou nad om pe nalidades de outra natureza; 096 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, c) a determinada região do território da entidade tri butante, em função de condições a ela peculiares; à) sob condição do pagamento de tributo no prazo fi xado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrati va. art. 218 - A anistia, quando não concedida em carâter geral, ê efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interes sado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parâgrafo único - O dêspacho referido neste artigo não gera di reito adguirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 193. TITULO IV DAS IMUNIDADES art. 219 - São imunes dos impostos municipais: I-o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e res pectivas autarquias,cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 11 - os templos de qualquer culto; III -—O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observzdos os reguisitos do artigo 221. & 19 - O disposto no inciso 1 Geste artigo não se estende , aos serviços públicos concediãos, nem exonera o pro nítente comprador de obricação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessz de compra e venda. 097 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Sa Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. Art. Art. Art. $ 29 - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por 220 221 II III g 19 5 29 222 lei, às entidades nele referidas, da condição de res ponsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em lei r ' assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. - A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. - O disposto no inciso. III, do artigo 219, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entida des nele referidas: s - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ouparticipação no seu resultado; -— aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegu rar sua exatidão. - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 5 29, do artigo 219, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. - Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 219, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reco nhecimento da imunidade, as disposições doartigo 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P. Art. 223 - Art. 224 - art. 225 — ALVA v DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA , CAPITULO I DA FISCALIZAÇÃO Compete à unidade .administrativa de finanças a fisca 1ização do cumprimento da legislação tributária. A legislação tributária municipal aplica-se às pes soàs naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, in clusive às que gozem de imunidade ou de isenção. para os efeitos da legislação tributária, não têm apli cação quaisquer “aisposições legais excludentes ou limítativas do direito de examinar mercadorias, 1ivros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comer ciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou pro dutores, ou da obrigação desses de exibi-los. “* Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comer Art. 226 - cial e fiscal e os comprovantes dos lançamen tos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos crêditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham-com relação sos bens, negócios ou ati vidades de terceiros: os tabeliães, escrivães e demais serventuârios de ofi cio; 099 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ui. MBEIRO -:- S.P, Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JA II III «q VII - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições fi nanceiras; - as empresas de administração de bens; Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; os inventariantes; os síndicos, comissários e liguidatários; quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de signe, em razão de seu cargo, ofício, função, minis tério, atividade ou profissão. Parâgrafo único - A Obrigação prevista neste artigo não abrange Art. 227 a prestação de informações quanto a fatos so bre os quais o informante esteja legalmente cbri gado a observar segredo em razão de cargo, of1 cio, função, ministêrio, atividade ou profis são. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,ê ve dada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fa zenda Pública ou de seus funcionários,de qualquer in formação, obtida em razão do ofício, sobre a situa ção econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parâgrafo único - Excetuam- -se do disposto neste artigo, unicamen Art. 228 — te, os casos previstos no artigo seguinte eos de reguísição regular gs autoridade judiciária no interesse da justiça. + Fezenda Pública municipal poderê prestar e receber assistencia das Fazendas Públicas Ga União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscali zação dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabeie PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art.229 — Art. 230 - Art. 231 — 8419 — 8 29 -— cida, em carãter geral ou especifico, por lei ou con vênio. A autoridade administrativa municipal poderá re quisitar o auxilio da polícia militar estadual quan do vítima de embaraço ou desacato no exerciciode suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, aínda que não se configure fato definido em lei como crime ou contra venção. - CAPITULO TI DA DÍVIDA ATIVA Constitui divida ativa tributária do Município a pro veniente de impostos, taxas, contribuições de melho ria e multas tributárias de qualquer natureza, corre ção monetária e juros ãe mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de es gotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em proces so regular. A divida ativa regularmente inscrita goza da presun ção de certeza e liquidez. . A presunção a que se refere este artigo & relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do su jeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. A fluência de juros de mora e a aplicação &os Ináíces de correção monetária neo excluem a liquidez do crê dito. 1í bi PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, Art. 232 II III IV 5 19 8 29 5 39 Art. 233 O termo de inscrição da dívida ativa conterã, obriga toriamente: . E o nome do devedor, dos co-responsâveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de ou tros; , o valor originário da dívida, bem como o termo ini cial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contra tual da divida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujei ta à atualização monetária, bem como o respectivo fm damento legal e o termo inicial para O cálculo; a data e O número da inscrição, no registro de dívida ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de in fração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elemen tos do termo de inscrição, e serã autenticada pela au toridade competente. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que co nexas ou consegilentes, poderão ser englobadas na mes ma certidão. O termo de inscrição e a certidão de divida ativa po derão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. k cobrança da divida tributária do Municipio serã pro cedida: “va A iba, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -i- s.P. 1 - por' via amigável - quando processada pelos ârgãos admi nistrativos competentes; , II - por via judicial - quando processada pelos órgãos ju diciârios. Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independente's uma da outra, podendo a Adminis tração, quando o interesse da Fazenda assim O exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. art. 234 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tri butária, na forma da legislação competente. CAPÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA art. 235 - A prova de quitação do crédito tributário serã fei ta, exclusivamente, por certidão negativa, regularmen te expedida pelo ôrgão administrativo competente. , art. 236 - A prova da quitação de determinado tributo serã fei ta por certidão negativa, expedida à vista de reque rimento do interessado, que contenha todas as informa ções necessárias à identificação de sua pessoa, domi cílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indi que o período a que se refere o pedido. parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em gue tenha sido requerida e serê for necida dentro de dez (10) dias da data da en trada go requerimento na repartição. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, Art. 237 - À expedição de certidão negativa não exclui o direi to de'a Administração exigir, a qualquer tempo,os crê ditos tributários que venham a ser apurados. Art. 238 — Terã os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não ven cidos, em curso ãe “cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade este ja suspensa. TITULO VI DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Act. 239 - Este título regula as disposições gerais co procedi mento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário ' do Muni cípio, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a con sulta, o processo administrativo tributário e a res ponsabilidade dos agentes fiscais. Seção 1 Dos prazos Art. 240 - os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua conta gem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parâgrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem exdia Ge Art. 241 expediente normal no órgão em gue tramite opro cesso ou deva ser praticzão O ato. - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, podera, em despacho fundamentado, prorrogar bra = Art. 242 III 5 1º - 5 20 Art. 243 I II III ' pelo tempo necessário o prazo para realização de di ligência. , Seção II Da ciência dos atos e decisões A ciência dos atos: e decisões far-se-á: pessoalmente, ou a representante, mandatário ou pre posto, mediante recibo datado e assinado, ou com men ção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; por carta registrada com aviso de recebimento (AR) da tado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu do micílio; por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. Quando o edital for de forma resumida deverã conter todos os dados necessários à plena ciência do intima ão. Quardo, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão aten didos os requisitos fixados nesta seção para as inti mações. A intimação presume-se feita: quando pessoal, na data do recebimento; quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze (15) dias apôs a entrega da carta no correio; guanão por edital, trinta (30) dias apôs a data da afixação ou da publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, art. 244 - Os despathos interlocutôrios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. Seção III Da notificação de lançamento art. 245 - A notificação de' lançamento serã expedida pelo órgão que administra O tributo e conterã, obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; II - o valor do crêdito tributário, sua natureza e o pra zo para recolhimento e impugnação; III - a disposição legal infringida, se for O caso, e o va lor da penalidade; Iv - a assinatura ão chefe do órgão expedidor,ou do servi dor autorizado, e a indicação do seu cargoou função. Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lan çamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art. 246 - A notificação do lançamento serã feita na forma do disposto nos artigos 242 e 243. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 247 - O procedimento fiscal terã início com: 1 - a lavratura de termo de ínício de fiscalização; II - 2 lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; III - a notificação preliminar; -U0 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; V - qualquer ato da Administração que caracterize. o ini cio de apuração do crédito tributário. Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontanei dade do sujeito passivo em relação aatos anterio res e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 248 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa,notificação preliminar ou notificação de lançamento,distinto por tributo. Parâgrafo único - Quando mais de uma infração à legislaçãode um tributo decorrer do mesmo fato e a comprova ção do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência serã formalizada em um sô instrumento e alcançarã todas as infra ções e infratores. Art. 249 - O processo será organizado em forma de auto forense e-em ordem cronológica e terã suas folhas e documen tos rubricados e numerados. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I Do termo de fiscalização Art. 250 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e às! 1igências lavrarã, sob sua assinatura, termo circuns tanciado ão que apurar, consignanão a data de início :b? PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. e final, o período fiscalizado, os livros e documen tos examinados e o que mais possa interessar. O termo serã lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infra ção, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipô tese em que O termo poderã ser datilografado ou im presso em relação às palavras rituais,devendo os cla ros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entreli nhas em branco. Em sendo O termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-ã cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. 6.39 - A assinatura não constitui formalidade essencial a Art. 251 — art. 252 — valídade do termo de fiscalização, não ímplica confis são, nem a sua falta ou recusa agravarã a pena. Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terã o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para con cluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorro gação, autorizado pela autoridade superior. Seção II, Da apreensão de bens, 1ivros e documentos Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mer cadorias, livros ou documentos em poder do contribuin te, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. RR Da apreensão lavrar-se-ê auto com os elementos do au to de infração, observando-se, no que couber, o Gis posto no artigo 260. .. :48 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P yarágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos . , art. 253 bens, mercadorias, livros ou documentos apreen didos, a indicação do lugar onde ficarão depo gitados e do nome do depositário, podendo a de signação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. , - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a reque rimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante re cibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso O original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituldos,a reque rimento, mediante depósito das quantias exigi veis, cuja importância serã arbitrada pela au toridade competente, e passado recibo, fkcan do retidos, até decisão final, os espêcimes ne cessários à prova. art. 294 - Se o autuado não provar O preenchimento das exigên cias legais para 1iberação dos bens apreendidos no pra zo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreen são, serao os bens levados a jeilão. g 19 - Quando a apreensão recair em bens ãe fácil Geteriora De] 29 ção, o leilão poderê realizar-se à partir do próprio ãiz da apreensão. - kpurando-se, na venda, importância superior ao tribu to, à multa e acréscimos devidos, serã o autuado no +1ficado para receber O excedente. bom = o drt. srt. 255 - g 10 - & 20 - 256 = III - “w . PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P, CAPÍTULO IV fDOS ATOS INICIAIS Seção I Da notificação preliminar Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de trí buto, ou qualquer infração à legislação” tribntâria, de que possa resultar evasão de receita, serã expedi do contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez o) dias, regularize a situação. Esgotado O prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a re partição competente, lavrar-se-ã auto de infração e imposição de multa. Lavrar-se-a, imediatamente, auto de infração e impo sição de multa quando o sujeito passivo se recusar a to mar conhecimento da notificação preliminar. Não caberã notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: quando for encontrado no exercício da atividade tri butável sem prévia inscrição; guando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; quando for manifesto o ânimo ae sonegar; quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes Ge decorrido um ano, conta do da última notificação preliminar. pá Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. . Seção II Do auto de infração e imposição de multa , “Art. 257 - Verificando-se violação da legislação tributâária,por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fis cal, lavrar-se-ã o auto de infração e imposição de mil ta correspondente em: duas ou mais vias, sendo a primei ra entregue ao infrator. Art. 258 -“O auto serã lavrado com precisão e clareza,sem entre linhas, émendas. ou rasuras, e deverã: 1 - mencionar o local,ib dia e hora da lavratura; II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas,se hou ver; IV - descrever o fato que constitui a infração e ascircuns tâncias pertinentes; vw - indicar o dispositivo legal.ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; vI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; vII - conter intimação ao infrator para pagar O5 tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; vIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação d& seu cargo ou função; 1x - assinatura do próprio autuzdo ou infrator, ou de re “presentante, mandatêrio ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. ET | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 8 19 - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nu lidade: quando” do processo constarem elementos suficien tes para a determinação da infração e do infrator. ' em, 8 22 - A assinatúra não constitui formalidade essencial âva lidade do auto, não implica confissão, nem a sua fal ta ou recusa agravará a pena. E & 39 - Havendo reformulação ou alteração do áuto, serã devol vido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Art. 259 O auto poderã ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art. 260 - não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 258, aplica-se o disposto no artigo 242. Art. 267 — Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no euto de infra ção, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas,exceto a mo ratória, será reduzido de50 + (cinquentapor cento). CAPÍTULO V DA CONSULTA Art. 262 - po contribuinte ou responsâvel & assegurado o direi , to de consulta sobre interpretação e aplicação da le gislação tributãria municipal, desde que protocolada entes do início da ação fiscal e com obediência asnar mas adiante estabelecidas. Art. 263 - A consulta serã formulada atraves de petição dirigi da ao responsâvel pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa Ge todos os elementos indispensêveis ao entendimento da situação de fato e ter para mw x 4 com a indicação dos dispositivos legais aplicados, ins truída, se necessário, :om OS documentos. Parâgrafo único - O consulente deverã elucidar se a consulta ver sa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e,em ca so positivo, a sua data. “a Art. 264 - Nenhum procedimento fiscal serã instaurado contra o “côntribuinte responsável relativamente ãespecie consultada, a par tir da apresentação da consulta, atê o vigésimo (209) dia subseglente à data da ciência da resposta. Art. 265 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60) dias. Parâgrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer .e Art, 266 II III Iv a reali ação de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo serã interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências,ou pareceres forem recebidos pe la autoridade competente. Não produzirã efeito a consulta forinulada: em desacordo com o artigo 263; por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria con sultada; por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação re latíva ao fato objeto da consulta; quanão O fato jã tiver sido objeto de decisão, ante ríor, aínda- não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; quando o fato estíver definido ou declarado ex Gispo zíção literal dz lei tributéria; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “a Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. vI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipô tese a que se referir, ou não contiver “os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omis são for excusâvel pela autoridade julgadora. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta Art. 267 — art. 268 — Art. 269 — Art. 270 - Art. 2m - serã declarada ineficaz e determinado o arqui vamento. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigi bilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocor rido, a autoridade julgadoráã, ao intimar o consulen te para ciência da decisão, determinará o cumprimen to da mesma, fixando o prazo de Vinte (20) dias. O consulente poderã fazer cessar, no todo ou em par te, a oneração de eventual crédito tributário, efetuan do seu pagamento ou depísito obstativo, cujas impor tâncias serão restituldas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do interessado. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de deci são proferida em processo de consulta. A solução dada à consulta terã efeito normativo quan do adotada em circular expedida pela autoridade fis cal competente. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção 1 Das normas gerais ho processo administrativo tributirio aplicam-se subsi diariamente as disposições do processo aluúnistrativo P € P: comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. , Art. 272 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autua 4 ão ou interessado, a plena garantia de defesa e pro va. Art. 273 - O julgamento dos atos e defesas compete: I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças; II - em segunda instância, ao Prefeito. Art. 274 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso in depende de garantia de instância. Art, 275 - não serã admitido pedido de reconsideração de qual quer decisão. Art. 276 - E facultado ao Contribuinte, responsável, autuado ou interessado, qurante a fluência dos prazos,ter vista dos processos em que fór parte, pelo prazo de cinco (5) dias. Art. 277 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pe la parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se = sua substituição por cópias autenticadas. Art. 278 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurzõos no vos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser- -lhes-à marcado igual prazo para apresentação de de fesa ,no mesmo processo. Seção II Da impugnação Art. 279 - k impugnação de exigência fiscal instaura a fase con traditória. as 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 280 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão im pugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) adias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos com s probatórios das razões apresentadas. Parágrafo único - O impugnante poderã fazer-se representar por procurador legalmente constituido. Art. 281 - A impugnação serã dirigida ao responsâvel pela unida de administrativa de finanças e deverá conter: I - a qualificação do interessado, o número do contribuin te no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação; II - matêria de fato ou de direito em que se fundamenta; III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justi fiquem; Iv - o pedido formulado de modo claro e preciso. Parâgrafo único - O servidor que receber a impugnação darã re cibo ao apresentante. Art. 282 - A impugnação terã efeito suspensivo da cobrança. Art. 283 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse,se nac houver, o mesmo serã encaminhado ao autor ão ato impugnado, que apresentarã réplica às razões da im pugnação, dentro do prazo de dez (10) dias. Art. 284 - kecebião o processo com z réplica, a cutoridadãe Jul gaãora Geterminarê de oficio a realização das dil1gên cias que entender necessãrias, fixando o prazo de quin ze (15) dias para sua efetivação, e indeferirã as pres cináiveis. as) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í mo EIRO -:- S.P. Se A Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMB Jarãgrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que * resulte crédito tributârio maior do que o im Pugnado, serã reaberto O prazo para nova im pugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado. í Art. 285 - Completada a instrução do Processo, 'o mesmo será en caminhado à autoridade julgadora. Art. 286 — Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirã sobre a Procedência ou improcedência da im pugnação, Por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de trinta (30) dias. $ 10 - A autoridade Julgadora não ficarã adstrita as alega ções da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzi das no processo. 5 20 - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderã converter o Julgamento em diligência, determi nando as novas Provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art. 287 — à intimação da decisão serã feita na forma dos arti gos 242 e 243. Art. 288 —- o impugnante poderã fazer cessar, no todo ou em par te, a oneração do créáito tributario, efetuangoo seu Pagamento ou o seu Gepôsito obstativo, cujas importân cias, se indevidas, serão restituídas Gentro do pra zo de trinta (30) dias, contados da data ca íntima ção da decisão. Parêgrafo único - Senão devido o crédito tríbutêrio, a importân cia depositada serz automaticamente coverticda em renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. Art. 289 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar º contribuin te ou o responsável do pagamento dê tr uto e muita,- , “ “cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época aa decisão, Seção III Do recurso Art. 290 - pa decisão de primeira instância caberá recurso vo luntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) . i dias, contados da intimação. Parâgrafo único - 'O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Art. 291 - OQ recurso voluntário terã efeito suspensivo da cobran ça. Art. 292 — O Prefeito poderã converter o julgamento em diligên cia e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabivel para formar sua convicção. “xrt. 253 - p intimação serã feita na forma dos arts. 242 e 243. Art. 294 — O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em par te, a oneração ão crédito tributário, efetuandoo seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importãn cias, se indevidas, serão restituides Centro do pra zo de trínta (30) dias, contados Ea data da intimação da decisão. Seção IV Da execução das decisões Art. 295 - são definitivas: II — PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -:;- JAMBEIRO -:- S.P. as decisões finais de primeira instância não sujei tas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que“esse tenha sido in terposto; o as decisões finais de segunda instância. carágrafo único - Tornar-se-ã definitiva, desde logo, a parte da art. 296 II -— III — IV - Art. 297 - Art. 298.- decisão que não' tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao con tribuinte, responsável, autuado, o processo será re metido ao setor competente, para a adoção das seguin tes providências, quando cabíveis: intimação do contribuinte, do responsável, do autua Sr pe = do, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias; conversão em renda das importâncias depositadas em di nheiro; remessa para a inscrição e cobrança da divida; liberação dos bens, mercadorias,livros ou documentos apreendidos ou depositados. Transitada em julgado a decisão favorável ao contri buinte, responsável, autuado, o processo serã remeti ão ao setor competente para restituição dos tríbutos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver. Os processos somente poderão ser: arquivados comores pectivo despacho. parêgrafo único - Os processos encerrados serao mantidos pela hôministração, pelo prazo de cinco anos da da ta d6 despacho de seu arquivamento, após O que serão inutilizaãos. es o PE | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 299 — 8 19 - 6 20 - Art. 300 — 5 10 - Rua Coronel João Franco de Camargo, 9 CARÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS a O agente fiscãl que, em função do cargo exercido, ten do conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar O auto competente serã responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Igualmente serã responsável a autoridade ou funcioná rio que deixar de dar andamento aos processos adminis trativos tributários, ou quando o fizer fora dos pra zos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de fin dos e sem causa justificada e não fundamentado o des pacho na legislação vigente à êpoca da determinação do arquivamento. A responsabilidade, no caso deste artigo, & pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem pre juízo de outras sanções administrativas e penais ca biveis à espécie. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos,ao res ponsável, e, se maís de um houver, independentemente uns dos outros, serã cominada a pena de multa de va lor ígual à metade da aplicável ao contribuinte, res ponsável ou infrator, sem prejvizo Ga corigatoriedage ão recolhimento do tributo, se esse jê naotiver sidore colhido. A pena prevista neste artigo serã imposta pelo res ponsâvel pela unidade administrativa de finanças,por O -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -- S.P, 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rua Coronel João Franco de Camargo, 90 -:- CEP 12.290 -— JAMBEIRO -:- S.P. despacho no processo administrativo que apurar a res ponsabilidade do funcionário, a quem serão assegura dos amplos direitos de defesa. 5 29 - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superiora 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimen to parcelado, de mcão que de uma sô vez não seja re colhida importância excedente àquele limite. Art. 301 - Não serã de responsabilidade do funcionário a omis são que praticar ou o pagamento do tributo cujo re colhimento deixar de promover em razão de ordem supe rior, devidamente provada, ou quando não apurar infra ção em face das limitações da tarefa que lhe tenha si do atribuida pelo chefe imediato. Parágrafo único - Não se atribuirã responsabilidade ao funcionã rio, não tendo cabimento aplicação de pena pe cuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fis cais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço & fis calização. Art. 302 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi pratícada a omissão do agente fiscal, ou og motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade sdministrativa de finanças, após a aplicação ãa multa, poderã dispensã-lo do pagamento dessa. 21 ASSUNTO : PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Rus Coronel João France de Camargo, SO -:- CEP 12.290 -:- JAMBEIRO -:- S.P. 303 - Serão desprezadas ee freções de 1,00 no cé Ny - Esta Lei entraró em Em 26 qe de 19% referência rê etuelizaão eutomsti vro de cada exercício, m Cosficientes estadelec ral, para aplicação no cação, revogadas es disp terá eficácia « partir ximo exercício. no o mn no Rs vê Es PS 1