| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | Institui o sistema municipal de atendimento socioeducativo - SIMASE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de Sao Paulo LEI NUMERO 2011 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021. “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE” CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgdnica do Municipio, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execugao das medidas em meio aberto, destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Art. 2-0 SIMASE compreende o conjunto ordenado de principios, regras e criterios que envolvem a execugao de medidas socioeducativas no Municipio de Jambeiro, de acordo com a Lei Federal 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, integrado a todos os pianos, politicas e programas especificos de atendimento a adolescente em conflito com a Lei. Art. 3° O SIMASE sera organizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de trabalho, Assistencia Social e Cidadania - SMTASC, a quern cabera estabelecer normas gerais, acompanhamento e fiscalizagao. § 1° - O Coordenador do SIMASE sera indicado pela SMTASC atraves de Portaria municipal, onde devera atender os seguintes requisites: \ I-qualidades e habilidades para inter-relagao pessoal e institc cional. ) II-experiencia e conhecimento na area dos direitos da OriaTrgg e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de Sao Paulo § 2° - A Coordenagao do SIMASE priorizara as agoes de fomento e consolidagao das atividades socioeducativas e atuara com base na articulagao dos atores locals, ou seja, na formagao da rede de atendimento do Municipio. Art. 4° - A Estmturagao e Gestao do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) - Jambeiro-SP, seguira os seguintes procedimentos: I-A gestao do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo cabera ao Setor de Social da Prefeitura Municipal de Jambeiro-SP II-Para a implementagao do Sistema Socioeducativo, sera necessario um coordenador indicado pelo Setor de Assistencia Social, com a participagao e auxilio dos demais setores da prefeitura Municipal atraves de indicagao de 01 (um) representante e seu suplente, onde sera constituida uma comissao atraves de Portaria. III- Para a constituigao da referida comissao, havera indicagoes de membros representantes dos setores municipals de Saude, Educagao, Assistencia Social, Cultura, Esporte e Lazer, da rede de protegao aos Direitos da Crianga e do Adolescentes, Brigada da Policia Militar. Art. 5° Para a efetiva organizagao e gestao do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) estabelece-se as seguintes definigoes: I-0 orgao de fiscalizagao do SIMASE sera o Conselho Municipal de Direitos da Crianga e do Adolescente de Jambeiro, conforme § 2° do artigo 5° da Lei Federal 12.594/2012. II- O Municipio atraves do Setor de Assistencia Social sera o responsavel pela implantagao e execugao do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. III- O Municipio utilizara a nomenclatura SIMASE, e tera como orgao de gestao e execugao o Setor de Assistencia Social, tambem mediante trabalho integrado com os orgaos municipals e estaduais responsaveis pela execugao das politicas publicas de educagao, saude, cultura, esporte e segurang. •ublica, os quais responderao pela implementagao e priorizagao do atendimerjto dos'q.dolescentes. IV-A Coordenagao do SIMASE priorizara as agoes de fomento e conso|idagao das atividades socioeducativas e atuara na formagao da rede Municipio. deaterj^imento do PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de Sao Paulo Art. 6° - Integram obrigatoriamente, o SIMASE: I-Setor de Assistencia Social; II-Setor de Educagao; III-Setor de Saude; IV-Setor de Cultura, Esporte; V-Conselho Tutelar: VI-CMDCA VII-Batalhao da Policia Militar. Art. 7° - O SIMASE tem por objetivos: I-Atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da Crianga e do Adolescente (EGA). II-Responsabilizar o adolescente quanto as consequencias lesivas do ato infracional, sempre que possivel incentivando sua reparagao, dentro das competencias do Municipio. III-Integrar socialmente o adolescente e garantir seus direitos individuals e socials, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento- PIA. IV-Criar condigoes para insergao, reinsergao e permanencia do adolescente no sistema de ensino. V-Contribuir para acesso a direitos e promover atengao socioassistencial. Art. 8°- O SIMASE consistira em: I-Atender os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, encaminhados pelo Juizado da Infancia e da Juventude da Comarca. II-Promover atividades que envolvam aprendizado relative a cidadania, informatica, esportes, recreagao, artes e cultura. III-capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho. IV-Implementar parcerias com entes publicos e com a iniciativa privada para a concessao de estagios e trabalho para os adolescentes atendidfos pe rograma. Art. 9°- O SIMASE e os Programas Municipais deverao ser ccntempladqs no PPA, LDO e Orgamento Municipal, garantindo os recursos propriamecessarios para o desenvolvimento do sistema. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de Sao Paulo Art. 10°- A execugao das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestagao de Servigo a Comunidade reger-se-ao pelos seguintes principios, nos termos do art.35 da Lei n° 12.594/2021: I-Legalidade, nao podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. II-Excepcionalidade da intervengao judicial e da imposigao de medidas, favorecendo-se meios de autocomposigao de conflitos. III-Proporcionalidade. IV- Brevidade da Medida Socioeducativa em resposta ao ato cometido. V- Individualizagao, considerando-se a idade, capacidade e circunstancias pessoais do adolescente. VI- Minima intervengao, para realizagao dos objetivos da medida. VII- Nao discriminagao do adolescente. VIII- fortalecimento dos vinculos familiares e comunitarios no process© socioeducativo. Art. 11°- O cumprimento da Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestagao de Servigo a comunidade, dependera de Plano Individual de Atendimento, instrument© de previsao, registro e gestao das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, conforme previsto no artigo 52-59 da Lei n° 12.594/2012. Art. 13°- Devera ainda o conselho elaborar anualmente e tornar publico o relatorio sobre as atividades e resultados do SIMASE. Art. 14°- As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotagoes proprias constantes do Orgamento Geral do Municipio, suplementadas se necessario. Art. 15°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias da data da sua publicagao. Jambeirp; 19Me novembro de 2021 \ i 5-<l Carlos Alberto tie Souz: Prefeito licipa