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norma nº 1468/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE LIMPEZA A QUALQUER TITULO DE IMÓVEIS COM OU SEM EDIFICAÇÃO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÃ MA RA M U N I C I PA L D E J AM B E I R O
RUA CEL.JOÃOFRANCODE CAMARGO,80— CEP 12.270—000 —JAM8ORO— SP
TEL:(OU 397&1321 e-md: carnaiqarnbeito telefonica.com.bx
LEI N 4 8 04 de Ma o de 2010
Dispõe sobrea obrigatoriedade de manter em
estado de conservação de limpezaa qualquer
titulo de imóveis com ou sem edificação
localizada no município de Jambeiro e da
outras providencias.
Ronildo Aparecido Teixeira, Vereador da Camara Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER quea Camara
Municipal aprovoueo Prefeito Municipal sancionae promulgaa pre5ente lei:
Artigo lº - Os proprietarios, locatarios, possuidores, ou responsaveis a
qualquer titulo, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do
município, são obrigadosa adotar as medidas necessariasa manutenção desses, sem
acumulo delixo, entulhose demais materiais inservíveis, drenadose aterrados no caso
de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que
propiciema presençae a proliferação do mosquito “aesdes aegypt”, transmissor da
denguee febre amarela.
Artigo 2º Os proprietarios de imóveis onde haja construção civil, e os
fesponsaveis pela execuçao das respectivas obras, publicas ou provada5, flCãlTl
obrigadosa adotar medidas de proteção, respeitadas as normase posturas municipais,
de modoa evitar acumulo deagua, originada ou nao de chuvas, bem comoa realizara
manutençãoe limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciandoo descarte
ambientalmente correto de matérias inservlveis que possam acumular agua, e5tejaa
obraem plena execuçao ou temporariamenteparalisa a.
Artigo 3º - Os proprietarios, locatarios, possuidores ou responsaveis a
qualquer titulo, de imóveis dotados de piscina, fica obrigadosa manter tratamento
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adequado da agua, de formaa não permitira presença oua proliferação de mosquito's
e insetos.
Artigo 4º - Em residências, estabelecimento5 comerciaise industriais, terrenos
e instituições publicase privadas, ficam os proprietarios, locatarios, responsaveisa
qualquer titulo, obrigadosa manter os reservatórios, caixasd agua, cisternas ou
similares, devidamente tampadose com vedação segura, de devidamente tampadose
com vedação segura, de formaa não permitira invasão de fêmeas de mosquitos e,
conseqüentemente,suadesova.
Artigo 5º - Nos cemitérios somente sera permitidoa utilizaçao de vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que possam reter agua, se
estiverem devidamente perfuradose preenchidos com areia.
Artigo 6º - Os proprietarios, locatarios, po5suidores ou responsaveis a
qualquer titulo de imóveis, são obrigadosa permitiro ingresso, em seus respectivos
imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitaria responsavel pelo
trabalho de controle da dengue, paraa realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra providencia de combatea
dengue.
Artigo Z° - A desobediencia às disposições da presente Lei implicara,
sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - notificação preliminar do auto de infração com a determinação ao
responsavel que regularizea situação no praz,o Maximo dedoze (12) horas, sob pena
demulta.
II - não sanadaa irregularidade, sera aplicadoo Auto deInfraçao de Multa
(AIM) prevista em Lei;
III — persistindoa irregularidade, quando necessarioe possível, sera apreendido
o material;
IV - em se tratando de estabelecimento, persist ndo a i gularidade, alem das
multase apreensão dos materiais, deveraserinterditad a atividade.
Paragrafo único. A autuaçãoe consequentemene imposição de multadeveram
recair, exclusivamente, sobre o proprietar‘ o imóvel, exceto quando for
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comprovada com documentosa existencia de responsavel pela reale efetiva guarda,
conservaçãoe utilização do imóvel ou estabelecimento.
Artigo8 - alem do nao atendimento de outras obrigações nela prevista,
constituem infrações as disposições da presente Lei:
I —a existencia, nos imóveis, de recipientes de baixo, médioe alto risco, que
possibilitema criaçaoe proliferação de mosquitos;
II -a recusa, pelo proprietario, locatario, possuidor ou responsavela qualquer
titulo do imóvel, em permitiro ingresso doa gente de saúde, bem como dequalquer
outra autoridade sanitaria, para fins de inspeçao, verificaçao, orientação, informaçao,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade de combatea dengue.
§ lº Constatadaa existencia de recipientes que possibilitem a criaçãoe
proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectiVa5 penalidades, constante do
anexo que acompanhae integraa presente lei.
§ 2º Nos recipientes em que forem encontradas larvas,o valor da multa sera
majorado em 25% (vintee cinco por cento).
$ 3º Ocorrendoa recusa prevista no inciso II do “caput”, aplicadaa penalidade
de multano valor de R$200,00 (duzentos reais).
$ 4º sem prejuízo da multa prevista no paragrafo anterior, poderao agente
sanitario, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal,
estadual ou municipal, situação de eminente perigoa saúde publica, promovero
ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausencia de
alguém que lhe possa facilitar a entrada, quando esse procedimento se mostrar
fundamental paraa contenção da doençaou do agravoa saúde, na formalegal.
Artigo 9º - Os terrenos baldios ou estabelecimentos onde sãomantidos ou
comercializados materiais reciclaveis de qualquer natureza, apontados pela vigilancia
em 5aúde do Município como de riscoa prolifer ção de mosquitos, ficam seus
proprietarios ou responsaveis obrigados a mante os materiais sob cobertura
apropriadaa aprovada pela autoridade sanitaria mun cipal providencia de combatea
dengue., respeitadas as demais normas legais aplicavei a espécie.
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§ lº A desobediencia das exigencias estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multano valor de
R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º N a hipótese de ser aplicadaa penalidade de apreensão do material, esse
podera ser encaminhado as cooperativas, associaçoes, entidades e sociedade com
destino social que exerçam atividades de reciclagem.
Artigo 10º - Os proprietarios ou responsaveis pelas borracharias, comércios
de pneus, bicicletarias, oficinas automotiVã5, depósitos de pneus e congêneres
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de
qualquer natureza, deverão manter cobertura totais para esses‘materias, respeitadas as
demais normas legais aplicaveisa espécie, de formaa impediro acumulo de aguae a
conseqüente proliferação de mosquitos.
Paragrafo único. Constatadaa deposição irregular de qualquer material que
favoreçao acumulo de agua, prevista neste artigo, sera aplicada ao infrator, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multadeR$500,00
(quinhentos reais).
Artigo 11º - Os proprietarios ou responsaveis por ferro-velhos, comercioe
beneficiamento de aparas,e por estabelecimento5 que comercializem sucatas em geral
e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada5 ou outro meios, respeitadas
as demais normaslegais aplicaveisa espécie, de formaa impediro acumulo deagua..
$ lº Os materiais depositados nesses e5tabelecimentos deverão ser
acondicionados distantes1 m (um metro) dos muros limítrofes de qualquer outro
imovel, de formaa permitiro livre ace5so para aplicação periódica de inseticida,
quando necessario.
§ 2º A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades previstas ne5ta lei, aplicação de multa de R$500,00
(quinhentos reais).
Artigo 12º - Os proprietarios ou respons veis, por flo ’culturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vas s, floreiras ou similares, deverão
adotar cobertura, respeitadas as demais aplicaveis a espécie, de formaa
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impediro acumulo de agua nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que
permanecem apenas em exposição.
$ lºE proibidaa manutenção de pratos ou material similar paraa sustentação
de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente
perfurados,e ou com areia grossa, ou produto similar, que evite o acumulodeagua.
$ 2º Plantas que abriguem aguas de chuvas ou de regas, deverão receber
tratamento que impeçama presençae proliferação do mosquito “aedes aegypt”.
§ 3º O atendimento da exigencia prevista no paragrafo anterior sera
comprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde
mediantea constatação da não existencia de larvas nestas plantas, ou de qualquer
outro instrumento comprobatório,fornecido pela floricultura.
§ 4º A desobediência das exigencias estabelecidas neste artigo implicara, 5em
p prejuízo das demais penalidades previ5ta nesta lei, na aplicação de multa no valor de
R$500,00(quinhentos reais).
E proibidaa manutenção de pratos ou material similar paraa sustentação de
xaxins, vasos ou qualquer e5pecie de planta, exceto 5e estiverem devidamente
perfurados,e ou com areia grossa, ou produtosimilar, que eviteo acumulo deagua.
Artigo 13°Os proprietarios, possuidores ou re5pon5aveisa qualquer titulo, de
imóveis que estiverem disponíveisa venda ou para locação, ficam obrigadosa manter
todos os recipientes vedados, especialmente o5 vasOs 5anitarios, caiXdSd agua, ralos
externos, piscinas com tratamentoa base de clor, ca desobstruídase isentas de
qualquer material que possa acumular agua.
Paragrafo único. A desobediência das ex gências estabÚecidas neste artigo
implicara, sem prejuízo das demais penalidades revistaLei, na aplicação de
multano valor de R$500,00 (quinhentos eais).

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