| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de 2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP MM TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 39782604 EMAIL:Administracao @jambeio 0%y S 1 TE TBE RS
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LEI MUNICIPAL Nº 1689 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. Rubrica
Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de
2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição,
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores
—pbúblicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos
ZACS-FUNDEB;, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
I - DA CRIAGAO E COMPOSIGAO DOS CONSELHOS
Art. 2° Os CACS-FUNDEB seréo criados, no &mbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educagdo e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municipios, pelo
Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituigdo dos Estados e as Leis Orgéanicas
do Distrito Federal e dos Municipios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:
| - em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educagdo bésica publica;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas basicas publicas;
” e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada no inciso | deste artigo poderá ser
duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesse
inciso.
$ 2º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
$ 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do
CACS-FUNDEB.
$ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb
pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante
escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais
de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. É
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br = ‘7$ S . —— S —— D Rubrics
§5° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "ato legal" para os estados, Distrito
Federal e municipios as Leis Ordinérias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e
sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das
respectivas Constituigbes ou Leis Organicas .
$ 6° Havendo necessidade de realizar eventual alteragdo do ato legal de criagdo do Conselho, esta
deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observancia a regra segundo a qual
os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia juridica equivalente.
Art. 3° Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2°:
| - conjuge e parentes consangiiineos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretérios Estaduais, Distritais ou Municipais;
11 - tesoureiro, contador ou funcionério de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servigos
—aelacionados & administragdo ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cénjuges,
parentes consangúíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, desses profissionais;
11l - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) Exergam cargos ou fungdes publicas de livre nomeação e exoneragéo no &mbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) Prestem servigos terceirizados, no &mbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos Conselhos.
§1° Os Conselhos do Fundeb terdo um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares,
estando impedidos de ocupar tais fungdes os conselheiros representantes do Poder Executivo,
gestores dos recursos do Fundo.
§2° Na hipétese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidéncia ou, por algum motivo, se
afastar do Conselho em caréter definitivo antes do final do mandato, caberé ao colegiado decidir:
| - pela efetivação do vice-presidente na presidéncia do Conselho, com a consequente indicagéo de
“utro membro para ocupar o cargo de vice-presidente;
1l - pela designagdo de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu
mandato.
DA INDICAGAO E NOMEAGAO DOS MEMBROS QUE COMPOEM OS CONSELHOS
Art. 4° Os conselheiros, titulares e suplentes, serdo formalmente indicados em
observéncia ao disposto no art. 24, $ 3° da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
Do âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretarios Municipais de Educag&o, nos casos dos representantes
do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituiges publicas de ensino, utilizando
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas
pliblicas de educagéo bésica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
$ 1° A indicação e a nomeagéo dos conselheiros titulares e suplentes deveréo ocorrer: Ã PAA
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1 - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato
desses conselheiros terá inicio no dia subsequente ao término do mandato vigente;
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1l - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam
e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser
indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
$ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos
seguintes casos:
1 - mediante renúncia expressa do conselheiro;
1l - por deliberação justificada do segmento representado;
| - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terd inicio na data da publicação do ato de sua nomeagéo e se estenderéd
até a data do término do mandato vigente do Conselho.
$ 3° O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deveré pertencer ao mesmo segmento
social ou categoria a que pertencia o membro substituido.
$ 4° Antes de proceder & nomeagéo dos conselheiros, os entes federados deveréo exigir a indicagéo
formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o
art. 5° ou por seus substitutos legalmente constituidos.
$ 5° Nas hipoteses previstas no § 1° deste Artigo, o Poder Executivo responsével pela nomeagéo dos
membros deveré exigir dos 6rgédos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo
de rentncia do conselheiro, a ata de reunido do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a
substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
$ 6° A nomeagdo dos membros do Conselho devera ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo
local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situagéo
e titularidade ou supléncia, a indicagdo do segmento por eles representado e o respectivo periodo de
vigéncia do mandato do Conselho.
§ 7° Os documentos de que tratam o caput do art. 2° e os $$ 4° e 5° deste Artigo deverdo ser
arquivados nas dependéncias dos entes federados, ém boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data da aprovação de suas prestagbes de contas anuais pelo órgão de controle externo,
relativas ao exercicio da edição do respectivo ato de nomeagéo dos conselheiros do Fundeb, ficando a
disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalizagdo e controle.
Art. 6° Os conselheiros deverdo ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondugéo.
§1° É considerada recondugdo a participagdo de um mesmo conselheiro em dois mandatos
consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente
permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§2° Sera permitida nova participagdo de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de
reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior aquele que
o conselheiro tenha participado nesta condição.
§3° O término do mandato dos conselheiros deveré coincidir com o término do periodo de vigéngia do
mandato do Conselho.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 7º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, $ 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sitio www.fnde.gov.br.
§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
$ 2° O cadastramento do Conselho do Fundeb no dmbito da União será providenciado pela Secretaria de Educação Basica do Ministério da Educagéo.
§3° Em caso de perda ou extravio da senha, o responsavel pelo órgão da educagéo do ente federado Aeverá solicitar ao FNDE o novo cédigo de acesso ao Sistema informatizado de gestéo de Conselhos,
nediante envio de Oficio, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestdo de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigéncia dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta publica.
Art. 9°. Cabe as Secretarias de Educagdo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparéncia e a efetividade da agdo do controle social sobre a gestão publica.
§1° O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontaré os dados cadastrais do Conselho que deveréo ter preenchimento obrigatorio e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validagdo dos dados e confirmagéo do referido cadastro, ndo sendo necessério o envio de documentagéo impressa.
§2° Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alteragbes nos atos legais de criagdo do Conselho ou de nomeagdo dos “onselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legivel, da documentagdo comprobatdria.
§3° O resultado final da anélise da documentagéo, ;ealizada pela equipe técnica do FNDE, sera comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrénico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestéo de Conselhos.
§4° A auséncia de registro de qualquer dado obrigatério no Sistema informatizado de gestédo de Conselhos impedira a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrénico dos dados ao FNDE.
IV - DISPOSIGOES FINAIS
Art. 10. A criagdo dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de gestdo de Conselhos e a regularidade das informagbes requeridas são condigbes indispensaveis a concessdo e manutenção de apoio financeiro no &mbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposigbes da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsavel pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propésito de alterar a verdade sobre os fatos, sera responsabilizado civil, penal e administrativamente. P7
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO i í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP Í C M JAMBE;_RO TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.govbr 96 ST -
“Ó 'ÁWL“
Rubrica Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercicio do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em seu inteiro
teor, a Lei Municipal nº. 1304 de 19 de abril de 2007.
Jambeiro, 09 de Outubro de 2014.
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ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Outubro de 2014.