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norma nº 1690/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1690 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaCria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos estacionamentos publicos e privados existentes no âmbito do Municipio de Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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LEI MUNICIPAL Nº 1690 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014. 
Cria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos 
estacionamentos publicos e privados existentes no âmbito do Municipio de 
Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias. 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro, 
Estado de S&o Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 5% (cinco por cento) para 
idosos e 2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos publicos e privados, 
independente de pagamento, no &mbito do Municipio de Jambeiro. 
§1° - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior 
a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veiculo. 
§2° - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei; aquelas pessoas portadoras de 
deficiéncia e com dificuldade de locomogéo, estando como condutor ou passageiro do veiculo. 
§3° - Quando o célculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, 
considerando o nimero de vagas, esta será arredondada para mais. 
§ 4° - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, na área de estacionamento, 
mediante a apresentagdo da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de 
trénsito. 
Art. 2° - Nas vias publicas, quando os espagos para estacionamento de veiculos estiverem 
demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possivel, o cémputo de 5% (cinco por cento) das 
vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espagos equidistantes dos 
extremos. 
Art. 3° As vagas para idosos e deficientes dever&o ser posicionadas em local de fácil acesso, 
nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos publicos, delimitadas por faixas 
amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou 
“DEFICIENTE FISICO” dependo do caso. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br 
> 
Art. 4º - Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder 
Executivo. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, contados 90 (noventa) dias, após sua publicação no Diário 
regional do Município. 
Jambeiro, 22 de Outubro de 2014. 
â%f 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Jambeiro 
Chefe da Seção de Administração. 
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de Outubro de 2014.

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