| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | Cria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos estacionamentos publicos e privados existentes no âmbito do Municipio de Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br —— LEI MUNICIPAL Nº 1690 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014. Cria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos estacionamentos publicos e privados existentes no âmbito do Municipio de Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de S&o Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 5% (cinco por cento) para idosos e 2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos publicos e privados, independente de pagamento, no &mbito do Municipio de Jambeiro. §1° - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veiculo. §2° - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei; aquelas pessoas portadoras de deficiéncia e com dificuldade de locomogéo, estando como condutor ou passageiro do veiculo. §3° - Quando o célculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o nimero de vagas, esta será arredondada para mais. § 4° - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, na área de estacionamento, mediante a apresentagdo da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de trénsito. Art. 2° - Nas vias publicas, quando os espagos para estacionamento de veiculos estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possivel, o cémputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espagos equidistantes dos extremos. Art. 3° As vagas para idosos e deficientes dever&o ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos publicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou “DEFICIENTE FISICO” dependo do caso. <~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br > Art. 4º - Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, contados 90 (noventa) dias, após sua publicação no Diário regional do Município. Jambeiro, 22 de Outubro de 2014. â%f ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO Prefeito Municipal de Jambeiro Chefe da Seção de Administração. Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de Outubro de 2014.