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norma nº 1485/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2010
Date 2010-07-16
Ementa“DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O
R. CEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
EI N 1485 DE 16DE LHO DE 201
“Dispõe sobre substituição do índice de correção monetária
para os créditos tributários ou n5o tributários, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município de Jambeiroe dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber quea Câmara Municipal de Jambeiro aprovoue eu sancionoe
promulgoa presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1‘ - Fica adotadaa variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) em substituiçãoà Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta
pela Medida Provisória n° 1.973-67, de 26 de outubro de 200, reeditada em 23 de novembro de
2000.
Artigo 2º-A variaçãoa seraplicada,a partir de 01 de janeiro de 2001, será
o resultado da aplicação da variação acumulada do IPCA/IBGE), atéo exercício de 2010, sobreo
valor da extinta UFIRrelativa ao dia lº de janeiro de 2000 (R$ 1,0641+ Var. IPCA/IBGE de2000
a 2010).
Artigo 3º- Para efeito de apuração da variação acumulada do IPCA/IBGE,
no exercícioa que se refere, aplicável parao exercício seguinte, serão utilizados os índices
divulgados relativos aos últimos 12 (doze) meses,a contar do mês de dezembro do exercício
anterior atéo mês de novembro doexercícioa que se refere.
Artigo 4º - Os valores base para lançamentos de tributos, bem como os
créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, serão convertidos, em 31 de
dezembro de2000, paraReais, pelo valor da UFIRcorrespondentea R$ 1,0641.
§ Único. A variação do IPCA/IBGE, obtida de acordo com os critérios
definidos nos artigos lºe 3º desta lei, será aplicada, no primeiro dia do exercício seguinte, sobre os
valores que servirem de base para lançamento de tributose sobre os créditos tributários ou não
tributários, vencidos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Artigo 5º - Ao final de cada exercício, serão( btidoso ovos valores da
variação do IPCA/IBGE, sendo que estes deverão ser apurados com l›ase na vari ão acumulada
nos últimos 12 (doze) mesese nosexercícios anteriores, adotados osc itérios estabe ecidos no art.
3º desta Lei.
Artigo 6º -A variação do IPCA/IBGE apli -ar-se- re os créditos
tributários ou não tributários, relativosa exercícios anteriores ara irisc e atualização.
P R E F E IT U R A M U N ICIP A L D E JA M B E IR O
R. CEL. JOÃOFRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012j 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Artigo 7º- A atualização de créditos tributários constituídosa partir de lº de
janeiro de 2001 serã efetuada na seguinte forma:
I — tratando-se de lançamento por homologação:
a) referentea exercícios anterioresa 2001: convertendo-seo débito na
data do vencimento original para pagamento do tributo pelo valor oficial da UFIRnamesmadata,
atualizandoa quantidade de UFIR obtida pelo valor de R$ 1,0641, devendo seraplicadaa esse
resultadoa variaç5o acumulada do IPCA/IBGE, conforme estabelecido no art. lº desta Lei, na data
da constituição do crédito.
b) Referentea exercícios posterioresa 2000, cujo vencimento original do
pagamento do tributo ocorraa partir de 01 de janeiro de 2001, será aplicadaa variação acumulada
do IPCA/IBGEentre essa datae a da constituição do crédito, obtida nos termos do art. l° desta Lei.
c) Sobre os valores constituídos na forma das alíneas “a”e “b” deste
artigo, aplicar-se-á os mesmoscritérios de atualização previstos no art. 6º desta Lei.
II — para os lançamentos de ofício,a base de cálculo será atualizada até 31 de
dezembro de 2000 pelo valor da UFIRdelº de janeiro de 2000 (R$ 1.0641) e,a partir da vigência
desta Lei, pela variação do IPCA/IBGE, nostermos do art. 3º.
Artigo 9º - O Departamento Municipal de Finanças divulgará, ao final do
mês de dezembro de cada ano,a tabela demonstrativa dos valores da variação do IPCA apurados
em conformidade como art. 3º desta Lei.
Artigo 10 — A correção prevista no art. lº da presente Lei aplicar-se-á aos
créditos tributáriose não tributários que não sofreram correção atéa presente data.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitoa
partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário, em especiala Lei n°
945/95.
'la eiro, 16 de julho de 2010.
CARLS AL T S UZA
refeit Mu cipal
Publicadae Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro
aos 16 de Julho de 2010. —
Fabiana Rios MorenoAntunes
Chefe de Comunicaçãoe Imprensa

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