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norma nº 1498/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2010
Date 2010-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ALTERAR A LEI DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1074

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro uol.com.br
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LEI Nº 1498, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alterar a
Lei de Adiantamento e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de
adiantamento, para cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação,
obedecidas às disposições da Lei Estadual nº 10.320/68 de 16/12/68 e da Lei Federal nº 4320/64,
de 17/03/64.
Artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I- as extraordinárias e urgentes;
H- as efetuadas distantes do Município;
TI- as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal, Vereadores e agentes públicos a serviço do Município;
IV- | despesas miúdas e de pronto pagamento.
$ 1º - A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita
diretamente aos servidores municipais.
$ 2º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ouresponsável
por dois adiantamentos.
Artigo 3º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade
competente mediante justificativa do superior imediato, observando-se para a sua concessão:
I- empenho da despesa nas dotações especificas;
I- emissão de cheque nominal.
Artigo 4º - A prestação de contas será feita ao setor
dos seguintes documentos:
I- requisição;
H- notas de despesas;
Hl- | balancete da despesa;
IV- — justificativas, se houver;
V- guia de restituição do saldo, se houver;
etente, instruída
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
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8 1º - As notas de despesas a que se refere o inciso II deste artigo, são as
emitidas consoante a legislação tributária vigente.
8 2º - Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento
que não especifique a despesa, essa deverá ser detalhada em documento a parte.
83º - Todos os documentos de despesa serão rubricados pelo responsável.
Artigo 5º - O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 dias a
contar da data de aplicação dos recursos.
Artigo 6º - Os saldos de adiantamentos, não aplicados até 31 de dezembro de
cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal quando da prestação de
contas.
Artigo 7º - O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de
todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de
contas.
Artigo 8º - O responsável que deixa de fazer a prestação de contas ou de
recolher os saldos não aplicados, dentro Dos prazos estabelecidos, ou ainda aplicar recursos em
despesas realizadas fora do período previsto no adiantamento, ficará sujeito à devolução do
adiantamento devidamente corrigido, salvo casos de força maior devidamente justificados pela
autoridade competente.
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de Dezembro de 2010.
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 03 de
Dezembro de 2010.
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SI Ss E V NA CIA,
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa

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