| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2010 |
| Date | 2010-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ALTERAR A LEI DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro uol.com.br a LEI Nº 1498, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010 “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alterar a Lei de Adiantamento e dá outras providências”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento, para cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação, obedecidas às disposições da Lei Estadual nº 10.320/68 de 16/12/68 e da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64. Artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I- as extraordinárias e urgentes; H- as efetuadas distantes do Município; TI- as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e agentes públicos a serviço do Município; IV- | despesas miúdas e de pronto pagamento. $ 1º - A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos servidores municipais. $ 2º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ouresponsável por dois adiantamentos. Artigo 3º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente mediante justificativa do superior imediato, observando-se para a sua concessão: I- empenho da despesa nas dotações especificas; I- emissão de cheque nominal. Artigo 4º - A prestação de contas será feita ao setor dos seguintes documentos: I- requisição; H- notas de despesas; Hl- | balancete da despesa; IV- — justificativas, se houver; V- guia de restituição do saldo, se houver; etente, instruída PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br Dc ea 8 1º - As notas de despesas a que se refere o inciso II deste artigo, são as emitidas consoante a legislação tributária vigente. 8 2º - Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não especifique a despesa, essa deverá ser detalhada em documento a parte. 83º - Todos os documentos de despesa serão rubricados pelo responsável. Artigo 5º - O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 dias a contar da data de aplicação dos recursos. Artigo 6º - Os saldos de adiantamentos, não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal quando da prestação de contas. Artigo 7º - O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de contas. Artigo 8º - O responsável que deixa de fazer a prestação de contas ou de recolher os saldos não aplicados, dentro Dos prazos estabelecidos, ou ainda aplicar recursos em despesas realizadas fora do período previsto no adiantamento, ficará sujeito à devolução do adiantamento devidamente corrigido, salvo casos de força maior devidamente justificados pela autoridade competente. Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jambeiro, 03 de Dezembro de 2010. Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 03 de Dezembro de 2010. NS “ am SI Ss E V NA CIA, Fabiana Rios Moreno Antunes Chefe de Comunicação e Imprensa